ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA PELA SENTENÇA. REPETIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. In casu, o autor percebeu a rubrica identificada como "VANTAGEM INDIVID. ART. 9 L 8.460/92", por força de tutela antecipada concedida por decisão interlocutória revogada em sentença, cuja improcedência foi mantida pelo TRF da 4ª Região, de modo que o montante recebido afigura-se repetível.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELAANTECIPADA. TEMA 692 STJ. RECURSO. NÃO ANALISADO. NULIDADE CONSTATADA.
Não tendo sido apreciado o agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial do autor/agravante, impõe-se seja reconhecida a nulidade, suspendendo-se a fase de cumprimento instaurada e determinando-se à devolução do feito originário a esta Corte, para que seja analisado o recurso interposto pela Vice-Presidência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESIDENTE NO EXTERIOR. 25% NA FONTE. APLICAÇÃO.
O residente no exterior submete-se ao imposto de renda sobre benefício previdenciário na alíquota de 25% aplicada na fonte, a qual não pode ser afastada quando não demonstrada sua inconstitucionalidade.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. RUÍDO. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DO RUÍDO. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.- Em relação à metodologia utilizada para a medição do ruído, o agravante não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo perito e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento.- De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. AMPARO SOCIAL AO IDOSO RECEBIDO INDEVIDAMENTE EM DECORRÊNCIA DE FALHA DA AUTARQUIA NA REAVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS NA PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II – No caso em tela, não houve a reavaliação do benefício assistencial deferido ao impetrante nos anos de 2012 e 2014, de modo que o INSS não se apercebeu do fato de que, com a concessão do auxílio-doença à sua companheira, a renda per capita do grupo familiar tornou-se superior a ¼ do salário mínimo. Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela, eis que o impetrante, nascido em 14.10.1945, conta com 72 anos de idade. Há que se considerar, ademais, o caráter alimentar do benefício percebido.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009.
1. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
2. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora.
3. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. DESCONTOS NO PERÍODO LABORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA CONCEDIDA.
- No reconhecimento da repercussão geral no RE n. 870.947-SE, Rel. Min. Luiz Fux, não foi determinada a suspensão dos processos que tratam de matéria correlata. Além disso, os embargos de declaração, opostos com intuito de obter efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, no RE 870.947-SE, foram rejeitados.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, defiro o pedido a tutela para determinar sua imediata implantação.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Tutela concedida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA/ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA IR E INSS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0006287-05.2010.4.03.6112Requerente:UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONALRequerido:URIAS DIAS AMARAL e outros DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidores públicos submetidos a regime próprio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tutela antecipada concedida sem requerimento expresso viola o princípio da congruência; e (ii) se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas por servidores públicos, integrantes de regime próprio de previdência.III. Razões de decidir3. É possível a concessão de tutela antecipada de ofício, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente parasuspenderdescontos sobre verba com não incidência reconhecida em repercussão geral.4. O STF, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público, como o terço de férias, adicionais de serviço extraordinário, noturno e de insalubridade.5. O regime próprio de previdência social tem como base de cálculo apenas ganhos habituais com repercussão nos proventos, afastando verbas transitórias ou indenizatórias.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: “1. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidores públicos submetidos a regime próprio, por não integrar os proventos de aposentadoria.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 40, caput e § 12; 195, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.03.2019 (Tema 163); TRF3, ApCiv 0014303-47.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 02.06.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABLECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Faz-se necessário, para o restabelecimento liminar do benefício, que restem configurados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, o que não ocorreu no caso em foco.
2. Não cabem os descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR.
1. O agravante limita-se a apontar dispositivos consumeristas da Lei 10.820/03, de genérica proteção ao superendividado e alegar que as parcelas dos empréstimos tomados estão a lhe comprometer a vida digna, sem se deter nas possíveis ações ilegais ou temerárias de cada ré.
2. Além disto, ao tomar empréstimos em várias instituições, sem comunicá-las sobre comprometimento de sua renda, porém oferecendo o próprio salário de militar como garantia para a efetivação das consignações, o agravante permite a tomada de dinheiro a custo mais acessível, exatamente a finalidade do empréstimo consignado. Neste contexto, fica evidente que o seu endividamento não decorreu de conduta passiva, mas ativa, não o protegendo a Lei nº 14.181/2021.
3. Por fim, ausente qualquer elemento que evidencie que houve má-fé das instituições financeiras ou mesmo que o agravante contraiu os empréstimos sob coação ou qualquer outro vício de vontade. Também não aponta o agravante o acontecimento de qualquer fato superveniente à contratação dos empréstimos que tenha causado desequilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTOS. ATIVIDADE REMUNERADA. RETORNO. ATIVIDADE. SOBREVIVÊNCIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez. 2. Não são cabíveis os descontos quando o segurado, mesmo incapaz para o trabalho, retornou às atividades para a sua sobrevivência, por ter sido obstado o seu benefício na via administrativa. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Ocorrendo mora na conclusão de instrução de responsabilidade exclusiva da autarquia previdenciária, deve-se zelar para que haja resposta em prazo razoável, de modo a não esvaziar o conteúdo normativo dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII e artigo 37, caput).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. FONTE DE CUSTEIO. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). (TRF4 5010402-28.2014.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. O imposto de renda sobre parcelas vencidas de benefício previdenciário recebidas acumuladamente é disciplinado pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com redação dada pela Lei n.º 13.149/2015, e seu pagamento se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV, em conformidade com a Resolução n.º 405/2016, do Conselho da Justiça Federal.
6. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
3. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado.
4. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar previdenciária, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, por força do art. 461 do CPC, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
5. No caso dos autos, considerando-se a improcedência do pedido, com a revogação dos efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo, é devida a devolução dos valores percebidos a este título, conforme entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE DESCONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA
1. O comando do acórdão já transitado em julgado não admite confundir "benefício" com "atrasados", pois em nenhum momento o título exeqüendo determinou a subtração de 30% dos atrasados (como diz o INSS), mas apenas 30% do benefício.
2. Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULAMENTE. CESSAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO.
1. Induvidoso que após a concessão de um benefício previdenciário ou assistencial pode o INSS, a princípio, revisar tanto a questão do preenchimento dos requisitos legais, quanto a hipótese de sua cessação ante a superveniência de alterações fáticos-jurídicas contrárias à manutenção. Tal diretriz restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. In casu, no entanto, a Administração não pode atuar de forma sumária, sendo imprescindível o respaldo em prova cabal de ilegalidade, sob pena de restar configurada violação à denominada 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna.
3. Com relação à devolução de valores, é presumido, num exame perfunctório, o recebimento de boa-fé, em conjugação com o princípio do in dubio pro misero, agregado ao seu caráter alimentar, sendo prudente na atual quadra processual que se aguarde a cognição exauriente decorrente da instrução probatória no sentido de restar cabalmente comprovada, ao fim e ao cabo, a má-fé (como por exemplo omissão de informações pertinentes) na manutenção do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC).CESSAÇÃO DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ABATIMENTO DO MONTANTE EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado.
3. Se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, diga-se, da Autarquia - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU - com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um magistrado em cognição exauriente.
4. Determinar-se a devolução irrestrita de valores previdenciários percebidos provisoriamente, sem qualquer reflexão sobre as consequências sociais que tal medida viria a causar, é, sem sombra de dúvida, ferir o que de mais básico é garantido ao cidadão brasileiro - o direito à vida digna-, pois compromete o direito à alimentação, à moradia, à saúde, enfim, à subsistência da família, deixando ao total desamparo aquele que um dia procurou o Judiciário e confiou seu futuro a este Poder na expectativa legítima de uma proteção.
5. Neste contexto, tenho que a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar previdenciária, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, por força do art. 461 do CPC, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
6. Inviável abater-se do montante executivo as diferenças existentes entre o benefício reconhecido no título executivo (auxílio-doença-91%) e o percebido por força de antecipação de tutela revogada em grau recursal (aposentadoria por invalidez).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. URP/1989. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O INSS. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
1. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com o INSS, pois, ainda que o(a) servidor(a) estivesse vinculado(a) à autarquia quando do recebimento dos valores controvertidos, apenas à União compete atualmente a cobrança do montante, inclusive para proceder ao respectivo desconto em folha de pagamento.
2. Considerando-se que entre o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 2002.72.00.002565-6 (09/02/2012) e a notificação de reposição ao erário (2013) transcorreu intervalo inferior cinco anos, não há se falar em decadência, na medida em que a União agiu dentro do lapso quinquenal para reaver os valores alcançados de forma indevida ao demandante.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
4. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
5. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
6. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
7. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.