MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER. DESCONTO QUE NÃO PODE ATINGIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Tendo a impetrante percebido valores por força de tutela provisória posteriormente revogada, cabível a devolução dos valores mediante desconto de até 30% do valor do benefício atualmente percebido, desde que não o reduza para menos de um salário mínimo, sob pena de violação à garantia do mínimo existencial.
3. Nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692, DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAREVOGADA. APLICABILIDADE. JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL: PRESERVAÇÃO DE MONTANTE CAPAZ DE GUARNECER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. Recentemente, a 3ª Seção modificou seu entendimento, a fim de adequar-se ao posicionamento do STJ, para afirmar quer a controvérsia relativa à conversão de tempo comum em especial foi pacificada no âmbito daquele Tribunal quando do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, em 24/10/2012 (publicação em 19/12/2012), e não quando do julgamento dos embargos de declaração no referido REsp, em 26/11/2014, com publicação em 02/02/2015. Assim, o caso não se amolda à hipótese de mudança superveniente da jurisprudência dominante.
3. No julgamento da 3ª Seção deste TRF, na Ação Rescisória nº 5020232322019404000, em 26/04/2023, decidiu-se, por maioria, que - em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, deve-se preservar o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DEAMPARO AO DEFICIENTE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
1. Hipótese em que não há muitos elementos nos autos e nem estar muito clara a razão pela qual o INSS está realizando os descontos sobre o benefício recebido pela autora. Tendo havido o restabelecimento administrativamente do benefício de amparo à pessoa deficiente em favor da autora, pode-se extrair que a autora preenche tanto o requisito de deficiência como o de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
2. Determinada a suspensão dos descontos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA SUBMETIDO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ. EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.
2. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
3. No julgamento da 3ª Seção na Ação Rescisória nº 5020232322019404000 em 26/04/2023, decidiu-se, por maioria, que - em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, deve-se preservar o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - RETORNO AO TRABALHO - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES DURANTE A INCAPACIDADE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
4. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. O retorno da parte autora ao trabalho após o pedido administrativo, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica. Indeferido o seu requerimento administrativo, e não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, requerida nestes autos, é de se presumir que o retorno ao trabalho ou o recolhimento de contribuições previdenciárias se deu por questões de sobrevivência ou para não perder a qualidade de segurado, em que pesem as suas condições de saúde.
6. O pedido formulado pelo INSS para se descontar, do montante devido, os valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PREJUDICADA.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Prejudicado o pedido de suspensão da tutela antecipada.
- Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. URP. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE OS VENCIMENTOS E O PROCEDIMENTO PARA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS PROVENTOS DO SERVIDOR EM SEDE LIMINAR. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício; contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto deve ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
2. É cediço na jurisprudência que eventuais pagamentos efetuados por força de tutela antecipada, provimento de caráter provisório e precário, devem ser restituídos acaso sobrevenha sua revogação.
3. Caso concreto em que pagas pela Administração, por força de decisão liminar, parcelas a título de URP, em que, contudo, decorridos mais de cinco anos desde o vencimento até a data da deflagração do procedimento administrativo visando à reposição ao erário, razão pela qual assiste probabilidade do direito à parte em não ter efetuado tais descontos de seus proventos em sede liminar, inclusive em decorrência do caráter alimentar da verba e da presunção de boa-fé do servidor.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE.
- Agravo legal interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS para declarar extinta a execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do CPC.
- - O autor exerceu atividade laborativa durante todo o período executado. Revendo posicionamento anterior, entendo que as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- Agravo legal da autora improvido.
ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709 DO STF. TUTELAANTECIPADA. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGREGADOS FUNDAMENTOS QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Agrega-se fundamentação ao julgado relativamente à modulação do Tema 709 pelo Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ.
Embora embora seja perfeitamente possível a realização de descontos em benefícios dos segurados, nos próprios autos, a fim de assegurar o ressarcimento de parcelas percebidas em razão de antecipação de tutela que restou revogada, no caso, conclui-se pela impossibilidade de desconto, por ora, por se tratar de benefício de valor mínimo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Na espécie, não se faz possível a entrega de provimento antecipatório de tutela de evidência ou tutela de urgência incluso porque não há prova suficiente aos fins. Por outro lado, a invocada idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial. Por último, a tutela de urgência não foi, por completo, afastada, na medida em que, a final, a decisão refere possível reavaliação após recebimento de informações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃODETUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL: PRESERVAÇÃO DE MONTANTE CAPAZ DE GUARNECER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. No julgamento da 3ª Seção deste TRF, na Ação Rescisória nº 5020232322019404000, em 26/04/2023, decidiu-se, por maioria, que - em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, deve-se preservar o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELAANTECIPADAREVOGADA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu a consignação de 30% sobre benefício previdenciário para devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada; (ii) a limitação do percentual de desconto em benefício ativo para essa restituição, especialmente quando o beneficiário recebe um salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada é obrigatória, conforme o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, e a tese firmada no Tema 692/STJ, reafirmada na Pet n. 12.482/DF.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição pode ser feita mediante desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício ativo, sem outras condicionantes, afastando restrições que preservem remuneração não inferior ao salário mínimo.5. A restrição imposta pela Corte de origem, de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto, afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, criando uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e afrontando o art. 927, III, do CPC/2015.6. Embora a lei e a jurisprudência autorizem o desconto de até 30%, o julgador pode ajustar o percentual a ser descontado, avaliando a situação fática para limitar o percentual.7. No caso concreto, considerando que o executado recebe um salário mínimo e possui condição financeira humilde, o percentual de 30% mostra-se desarrazoado, sendo razoável a redução para 5% para garantir o mínimo existencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada é obrigatória, com desconto limitado a 30% do benefício ativo, mas o percentual pode ser ajustado pelo julgador em casos de hipossuficiência para garantir o mínimo existencial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 114 e 115, II; CPC/2015, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (REsp n. 1.401.560/MT); STJ, Pet n. 12.482/DF; STF, Tema 799 (ARE 722.421/MG), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.03.2015; STJ, AgInt no REsp 2095191/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2126356/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 25.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. TUTELAANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Erro material corrigido, para constar na parte dispositiva o período de 18/10/08 a 11/07/11 em vez de 18/10/08 a 11/07/01.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que exige prova documental pré-constituída.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB).
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Existente a prova pré-constituída, a soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. A implantação do benefício deverá ocorrer no âmbito administrativo. Inviável o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas. Segurança concedida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DESCONTOS DA RUBRICA OPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NÍVEL FC-05. NEGADO PROVIMENTO.
1. Conquanto (i) o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício de controle de legalidade de aposentadoria, (ii) não tenha havido a extrapolação do prazo de 5 (cinco) anos para o seu pronunciamento (Tema 445 do Supremo Tribunal Federal: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"), e (iii) a observância de orientação jurisprudencial vinculante não configure afronta à garantia constitucional da isonomia.
2. É relevante consignar que a concessão da vantagem, prevista no artigo 193 da Lei 8.112/90, está amparada em decisão do próprio Tribunal de Contas da União - Acórdão nº 2.076/2005, Plenário, e, de rigor, (i) A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais (artigo 23, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/42), e (ii) A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas, sendo que Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público (artigo 24, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/42).
3. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante, pelo menos até que sejam prestados pela ré os esclarecimentos pertinentes, uma vez que (1) há a aparência do bom direito; (2) a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a autora; (3) caso venha a ser julgada improcedente a ação, o pagamento da parcela será imediatamente suspenso, e (4) a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (artigo 1.059, do Código de Processo Civil; artigos 1º a 4º, da Lei 8.437/92; artigo 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/09; artigo 2º-B, da Lei 9.494/97; artigo 1º, da Lei 5.021/66; e artigo 5º, da Lei 4.348/64) não se aplica à hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Na espécie, não se faz possível a entrega de provimento antecipatório de tutela de evidência ou tutela de urgência incluso porque não há prova suficiente aos fins. Por outro lado, a invocada idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Na espécie, não se faz possível a entrega de provimento antecipatório de tutela de evidência ou tutela de urgência incluso porque não há prova suficiente aos fins. Por outro lado, a invocada idade da parte promovente servirá, como cediço, para conferir à ação de origem trâmite preferencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. DESCONTOS DE PERÍODOS DE RETORNO AO LABOR OU DE SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTES COM A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
4. É permitida a dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego no período concomitante com o recebimento de benefícios previdenciários, exceto no caso de pensão por morte ou auxílio-acidente, considerada a natureza de ajuda de custo em prol do trabalhador em momento de dificuldade financeira, motivado pelo afastamento de atividade profissional remunerada.
5. O retorno ao trabalho, ou o desempenho de atividade remunerada, com a finalidade de garantir a própria subsistência, não obsta o direito do trabalhador à percepção do benefício previdenciário, no período correspondente, desde que reste cabalmente comprovada a incapacidade do segurado.
6. Restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão sofrida pelo segurado, sendo consignada a parcial incapacidade em laudo pericial, via de regra, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deverá ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (22/10/2010), na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS.
1. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. O sócio estava obrigado à inscrição no INPS (INSS) e ao recolhimento da contribuição por iniciativa própria, estabelecendo, dessa forma, a filiação ao regime da Previdência Social.
5. A parte autora não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício. Possibilidade de reconhecimento da atividade comum.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Averbação imediata dos períodos reconhecidos. Tutelaantecipadaconcedida.
8. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas. Agravo retido provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
4. Se o objeto da presente lide não guarda consonância com os anteriores pedidos de revisão de benefício, não se resguarda da decadência, restando improcedente a demanda revisional.
5. A revogação dos efeitos da tutela antecipada é medida que se impõe e, em consequência, da pena de multa estipulada.
6. Incabível a restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado, de boa-fé, a título de benefício previdenciário.
7. O reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos não importa em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei n.º 8.213/91. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
8. Ônus de sucumbência a cargo do autor, face a inversão, com suspensão da execução por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.