PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELAANTECIPADA. TEMA 692 STJ.
1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Deve ser ressalvado o desconto sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo, ou que comprovadamente coloquem o devedor em situação de risco alimentar ou da sua dignidade e de sua família. Entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal de necessidade de manutenção do mínimo existencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com este foi analisado.- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, o pedido é procedente.- A parte autora pleiteou a concessão de benefício previdenciário, bem como a instrução processual, na presente ação, não foi realizada para verificação da existência de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, ressalvando-se, ainda, a ausência de CAT nos autos, e de eventual gozo de benefício acidentário. Não conhecida a insurgência do INSS no tocante à ausência de nexo ocupacional ou de causalidade com acidente do trabalho, matéria de competência da justiça estadual.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS em relação ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, de rigor a manutenção da tutela antecipada.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE . DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA . COMPENSAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NA VERBA ADVOCATÍCIA. MORA NO PAGAMENTO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Conforme consta do título executivo (ID 7958073), a r. sentença concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente, pelo prazo de 6 (seis meses) a contar da data do sentenciamento do feito (22/11/2011), devendo a mesma ser submetida a tratamento, reavaliação e a processo de reabilitação. Ainda, foi mantida a tutelaantecipadaanteriormente deferida (auxílio-doença implantado com DIB em 27/05/2011 e DIP em 01/06/2011).
- Efetivamente, ainda que se evidencie a ocorrência de erro material no extrato do julgado proferido por esta Corte (ID 7958077), não se constata qualquer prejudicialidade processual, pois de clareza se extrai de sua fundamentação a manutenção da r. sentença, estabelecendo, contudo, a data do início do benefício a contar da citação (06/01/2011).
- Sendo assim, o erro material não afeta o julgado de modo a ser necessário o pronunciamento sobre o direito da parte agravante ao recebimento do auxílio-doença, não se revelando a fase executória o momento propício para se rediscutir as questões já analisadas no título exequendo.
- No mais, nota-se que a exequente recebeu por força de tutela o benefício de auxílio-doença (NB 31/546.875.020-8), entre 27/05/2011 e 31/12/2011, antes da transformação em Auxílio-acidente, concedida pela r. sentença.
- Dessa forma, ao se apurar o valor efetivamente devido, descontadas as parcelas pagas a título de auxílio-doença (27/05/2011 a 31/12/2011), se constata resultado negativo ao credor, tendo em vista que a RMI do auxílio-doença corresponde a 91% do salário-de-benefício e o auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício.
- Esclareça-se que o título executivo expressamente autorizou o desconto das parcelas já recebidas pelo credor, in verbis: "Mantida a forma de atualização de valores atrasados, autorizando-se o desconto das parcelas já pagas ao segurado, em função da antecipação de tutela e implantação de auxílio-doença, fls. 128" (ID 7958077 – pág. 05), razão pela qual descabida a alegada suspensão de desconto pretendida pelo recorrente.
- Com relação à atualização monetária, in casu, o título executivo determinou, expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (ID 7958073), devendo estes ser observados na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- Ressalte-se que, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n.º 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- A referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação/ relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- Pelo princípio da causalidade, compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial as parcelas pagas administrativamente.
- Com relação à incidência de juros de mora na verba advocatícia, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos.
- Sendo assim, ainda que o INSS tenha satisfeito a obrigação em relação à parte exequente, com a implantação do benefício por força de tutela, persistiu a mora para os honorários advocatícios fixados no título exequendo, o que justifica a incidência dos juros.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Na espécie, não se faz possível a entrega de provimento antecipatório de tutela de evidência ou tutela de urgência incluso porque resulta evidente não ter sido satisfeito em sua integralidade o comando legal pertinente que impõe, no mínimo, exame ou consideração explícita de eventual oposição, pela parte ré, de "prova capaz de gerar dúvida razoável". Na espécie não foi oportunizada previamente a produção de tal elemento pela parte demandada tampouco há qualquer mínima alusão aos fundamentos da decisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. REVISÃO IMEDIATA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
2. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. REVISÃO IMEDIATA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
2. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES DA LIDE. 1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O ressarcimento à autarquia previdenciária deverá ocorrer por meio de desconto nas prestações mensais ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, mediante inscrição em dívida ativa, não se admitindo a cobrança nos próprios autos, à míngua de previsão no título judicial.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pela autarquia, com fundamento no art. 557, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 43.492,64.
- Há nos autos consulta ao sistema Dataprev, informando vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 31/05/2004 a 30/09/2008 e de 01/10/2008 a 08/01/2009.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- A execução deve prosseguir pelo valor de R$ 43.492,64, para 01/2014, de acordo com a conta apresentada pelo INSS, pois computou corretamente os juros de mora e efetuou o desconto das parcelas referentes ao período em que o autor trabalhou, após o termo inicial do benefício.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 3.743,14, para 11/2014.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora recolheu contribuições como contribuinte individual entre 07/12 a 09/12.
- Assiste razão ao INSS, devendo ser acolhido o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo a quo no item 3 "b", de fls. 29.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA. TEMA N.º 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES DA LIDE.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O ressarcimento à autarquia previdenciária deverá dar-se por meio de desconto nas prestações mensais, de acordo com a previsão do art. 115, II, da Lei n.º 8.213, com observância ao devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, deverá ocorrer mediante inscrição em dívida ativa, com a consequente forma de cobrança que lhe é correspondente, conforme dispõe o art. 115, §3º, da Lei n.º 8.213.
3. Não se aplica a tese fixada no Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o recebimento de benefício previdenciário ocorreu em decorrência de julgamento proferido por órgão colegiado em cognição exauriente, pois a tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante somente têm aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de cobrança de valores recebidos a título de benefício por incapacidade, concedido por antecipação de tutela posteriormente revogada por sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são repetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Caso em que a devolução dos valores recebido por força de antecipação de tutela posteriormente revogada já havia sido determinada por decisão do STJ não recorrida, tratando-se de matéria preclusa. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. trabalho em regime de economia familiar. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção da sentença que considerou procedente o pedido da inicial.
3. Julgado o mérito com a confirmação da sentença, resta prejudicado pedido de suspensão de tutela antecipada concedida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutelapara a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. OPÇÃO PELA NÃO IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Considerando que a execução do título é faculdade da parte, bem como a obrigação de fazer decorrente do provimento judicial não pode lhe ser desfavorável, podendo, como é o caso, optar por aguardar a solução definitiva da lide de acordo com seus interesses, merece acolhida o pedido para excluir, do acórdão, o efeito mandamental e a determinação de implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. REVISÃO IMEDIATA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
2. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
4. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/08/2007, sendo o último a partir de 01/03/2012, com última remuneração em 07/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 17/07/2012 a 28/09/2013.
- O laudo, elaborado em 27/02/2015, atesta que a parte autora apresenta síndrome de Guillain-Barré. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 17/07/2012. Sugere afastamento mínimo de um ano.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 28/09/2013 e ajuizou a demanda em 03/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista a manutenção do seu vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutelapara a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CESSAR OS DESCONTOS. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
1-Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao ressarcimento de valores descontados, indevidamente, do benefício previdenciário do autor, diante de alegada demora no cumprimento de determinação judicial.
2-A responsabilidade do ente estatal pelos danos causados em razão de sua conduta omissiva é subjetiva, caracterizando-se quando o Estado, por força de lei, tinha o dever de agir e não agiu, ou agiu deficientemente, comportando-se debaixo dos padrões esperados e impostos pela própria norma.
3-Como se verifica, os dois ofícios expedidos pelo juízo (fls. 203 e 244) continham informações suficiente e claras para que a ordem fosse implementada, no entanto, a ordem somente foi cumprida em 10.04.2006, ou seja, mais de um ano. Assim, ao contrário do alegado, a negligência da apelante em não cumprir a ordem judicial causou dano ao autor/apelado, que efetivamente sofreu desconto indevido em seu beneficio previdenciário de aposentadoria .
4-Impende salientar que é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material.
5-A corré recebeu os valores de boa-fé, a título de pensão alimentícia fixada por decisão judicial, cuja determinação de redução somente não ocorreu por culpa do INSS, que não deu cumprimento imediato a ordem judicial, faltando assim o pressuposto de enriquecimento ilícito, inexistindo ofensa ao artigo artigo 884 do Código Civil.
6- A condenação foi fixada atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos que conduzam à alteração, até mesmo porque a sentença não foi alterada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.- O LOAS previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/1993 é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.