E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA REVOGADA. MATÉRIA SOBRESTADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE.
1. O benefício previdenciário percebido pelo autor vem sofrendo descontos mensais de 30% (trinta por cento), mesmo não havendo decisão definitiva do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, afetado em sede de recurso especial repetitivo de controvérsia (REsp's 1.734.627-SP, 1.734.641-SP, 1.734.647-SP, 1.734.656-SP, 1.734.685-SP e 1.734.698-SP).
2. Patente o perigo de dano irreparável para o agravante na hipótese da definição da controvérsia ser-lhe favorável no futuro, razão pela qual devem ser suspensos os descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, NB 6058846793.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.
2. Diante do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutelaparasuspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe a parte autora - pensão por morte do esposo decorrente de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, cabível a manutenção da decisão agravada.
3. Ademais, o entendimento deste Tribunal é de que não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. DESCONTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos, especialmente pela perícia oficial, que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita temporariamente para o trabalho é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do laudo judicial, sendo incabível qualquer desconto no caso. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.
2. Diante do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutelaparasuspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe a parte autora - aposentadoria no valor de um salário mínimo, cabível a manutenção da decisão agravada.
3. Ademais, o entendimento deste Tribunal é de que não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS DE COMPLEMENTO NEGATIVO GERADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTO-TUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, desde que essa reavaliação seja submetida aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- In casu, a cobrança efetuada pela autarquia desrespeitou o sistema constitucional de garantias e exorbitou o exercício da autotutela, porque se valeu do cumprimento de ordem judicial como pretexto para sanar irregularidade administrativa do ato de concessão de benefício, sem abrir oportunidade de defesa ao segurado.
- Não há indícios de que o beneficiário tenha concorrido para o equívoco, tampouco que tenha recebido os valores de má-fé, subsistindo a natureza alimentar do benefício que não deve ser vulnerada.
- Reexame necessário improvido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUSITOS. RECURSO DESPROVIDO.I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito.II – Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Tendo em vista que a sentença de procedência reconheceu o direito do autor ao restabelecimento do benefício, à inexigibilidade do débito e à cessação dos descontos, cabível a concessão de tutela de urgência para que suspensos de forma imediata os descontos, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No entanto, como o autor veio a óbito no curso do processo, resta prejudicado o apelo.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. VALORES A MAIOR PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIOREMENTE REVOGADA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇAO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO RE 661256/SC. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto das apelações.3. Quanto à devolução de valores recebidos de boa-fé, especificamente no caso das tutelas antecipadas posteriormente revogadas para concessão da "Desaposentação", o Supremo Tribunal Federal, quando modulou os efeitos da decisão no leading caserepresentado pelo RE n. 661.256/SC (ED-segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2020), decidiu: "(...) b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aossegurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento".4. Estando, pois, a sentença recorrida de acordo com a posição do STF, na parte que trata da desnecessidade de reposição ao erário, não merece reparos nesse ponto, devendo ser improvidos os recursos do INSS e da PREVI.5. No tocante à pretensão da parte autora de recebimento de indenização por danos morais, é de se destacar que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem aatividade administrativa, sem que a negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. No caso, como não houve comprovação de que a atuação administrativa teve por escopoprejudicar deliberadamente a parte autora, a reparação dos prejuízos a ela ocasionados pelos descontos indevidos em seu benefício se dá com a devolução de tais importância com os acréscimos legais.6. Apelações desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAANTECIPADA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. BOA FÉ.
1. Foram implementados descontos diretamente nas parcelas do benefício recebido pelo agravante, em razão de período em que houve acúmulo de auxílio-acidente e aposentadoria .
2. A restituição do montante é inexigível, diante da boa-fé do recorrente e do caráter alimentar do benefício.
3. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a antecipação da tutelapara concessão do benefício determinar a suspensão dos descontos mensais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO. PERIGO DE DANO.
Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal (Precedentes da Corte).
Há "perigo de dano inverso", ou seja, há dano de difícil reparação na cassação da liminar possibilitando a que o INSS continue procedendo aos descontos no benefício do impetrante que se situariam abaixo do salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
- Agravo do INSS em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para suspender por ora os descontos efetuados no benefício do autor.
- Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O recorrente recebeu auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, em 29/10/2004. Em revisão administrativa efetuada no ano de 2011 o INSS concluiu que o valor do benefício foi apurado com erro. Assim, efetuou a alteração na renda mensal inicial do auxílio-doença de R$ 1.630,52 para R$ 964,47 e no benefício atual de R$ 3.031,08 para R$ 1.792,89. De acordo com a Autarquia, o saldo devedor é de R$ 71.344,68 e os descontos no benefício deverão ser realizados no percentual de 30%, a partir da competência 05/2015.
- Não há qualquer elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado.
- Deve haver a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREEENCHIDOS.1. A controvérsia entre as partes cinge-se à suspensão de cobrança da autora em razão de suposta dívida com o INSS, podendo ocasionar descontos no auxílio-acidente NB 6193463104, único benefício previdenciário que vem sendo pago à agravada atualmente. 2. A demanda originária foi ajuizada para postular o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 6297921249 auferida pela autora entre 14.08.2019 e 31.12.2019, oportunidade em que foi cessada pela autarquia.3. O INSS contestou as alegações da autora, aduzindo que não há prova da incapacidade. Argumenta, ainda, que em decorrência de revisão interna, constatou o pagamento indevido da aposentadoria por invalidez, quando deveria apenas ter sido prorrogado o auxílio-doença NB 6257165818 até 14.02.2020.4. Posteriormente, a autora informou nos autos a prolação de despacho administrativo, por meio do qual o INSS teria apurado débito da autora, resultado do encontro de contas entre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Requereu providência urgente para a suspensão da cobrança, o que ensejou a decisão agravada.5. Caso demonstrado o direito à manutenção do recebimento de aposentadoria por invalidez na ação originária, os reflexos na cobrança seriam diretos, sendo desnecessária, inclusive, a discussão sobre repetição de valores. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos em que deferida, consoante artigo 300 do CPC.6. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DESCONTOS. RISCO DE DANO.
Presente a verossimilhança do direito alegado, em razão do reconhecimento do exercício da atividade rural pela autora, por esta Quinta Turma, no julgamento da AC nº 0003258-25.2012.4.04.9999/RS, e do fundado receio de dano, traduzido pela iminência de a Autarquia proceder aos descontos em seu benefício de aposentadoria rural, mostra-se recomendável a concessão da medida antecipatória para suspender eventuais descontos até o julgamento da ação ordinária em que postulado cancelamento da restituição dos valores pagos a título de auxílio-doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NO BENEFÍCIO. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
Ausente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que entre o início dos descontos mensais no benefício e o ingresso em juízo transcorreram aproximadamente cinco anos, é indevida a concessão da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DESCONTOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, descontados os valores à título de auxílio-doença pagos na via administrativa no período reconhecido. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Em face da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente ao labor, a parte autora não preencheu os requisitos para o deferimento de aposentadoria por invalidez. Demonstrada a incapacidade laborativa total e temporária, o pedido é procedente para a concessão de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Inviável estatuir-se prazo à cessação do benefício, visto a ausência nestes autos de qualquer agendamento cirúrgico. Determinada a efetuação de avaliações periódicas na autoria, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recolhidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.
2. Diante do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutelaparasuspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe a parte autora - pensão por morte do esposo decorrente de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, cabível a manutenção da decisão agravada.
3. Ademais, o entendimento deste Tribunal é de que não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE.
1. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
2. Nem se diga que se trata de recebimento de boa-fé, apto a afastar de plano a exigibilidade do débito, posto que a resolução da questão demanda, necessariamente, oitiva de testemunhas.
3. Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.