AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSS. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Considerando o caso apresentado, alinho-me ao entendimento já firmado por este Regional e também pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão repetitiva do REsp. nº 1.401.560-MT não alcança os valores recebidos em antecipaçãodetutela confirmados em decisão em cognição exauriente.
2. De fato, não há como se conceber que a antecipação de tutela confirmada por decisão em cognição exauriente tenha caráter precário. Nesses casos, a parte recebe provimento judicial exauriente, não sendo razoável acreditar que ela agiu com má-fé ao usufruir das verbas alimentares mesmo após a chancela do Poder Judiciário. No presente caso, mais razão há a esse entendimento, na medida em que a tutela antecipada fora confirmada tanto pelo juiz de base, quando por este Regional.
3. Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal: "Comprovado que a parte percebeu benefícios previdenciários por força de tutela antecipada confirmada em sentença, na presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado."
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no v.acórdão quanto ao pedido de tutela antecipada.
3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA. REVERSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS.
I - Discute-se neste recurso a possibilidade de se fazer a execução da quantia recebida a título de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos da ação de conhecimento em que a autora, ora agravada, restou vencida
II - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
III - A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes retornem ao status quo ante, existente no momento do ajuizamento da ação. E esse retorno deve ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a reversibilidade em outra ação.
IV - O INSS busca receber o que pagou enquanto vigente a antecipação da tutela, pretensão que será analisada pelo juízo a quo no momento oportuno. O que se discute, agora, é se pode fazê-lo nos próprios autos.
V - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
VI – Agravo de instrumento provido.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser reformada a decisão do juiz a quo que deferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. Hipótese em que não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INCAPACIDADE. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
3. Inexistindo prova inequívoca quanto à incapacidade laboral do autor, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INCAPACIDADE. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
3. Inexistindo prova inequívoca quanto à incapacidade laboral do autor, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INCAPACIDADE. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
3. Inexistindo prova inequívoca quanto à incapacidade laboral do autor, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. A concessão da antecipaçãode tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. Hipótese que pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória, para que se tenha certeza quanto à existência ou não do direito à concessão do benefício ora postulado, situação que afasta a possibilidade da concessão de plano da antecipação dos efeitos da tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. A concessão da antecipaçãode tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. Hipótese que pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória, para que se tenha certeza quanto à existência ou não do direito à concessão do benefício ora postulado, situação que afasta a possibilidade da concessão de plano da antecipação dos efeitos da tutela.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE . ANTECIPAÇÃODETUTELA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DEVIDA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR, EM RAZÃO DA PECULIARIDADE DOS FATOS OCORRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I – Descabe questionar, nesse momento, se a decisão que determinou a implantação do salário-maternidade era correta ou não. Se, no entender da autarquia, era descabida a concessão da tutela, competia ao INSS ter interposto, oportuna e tempestivamente, o recurso cabível.
II- Não tendo havido insurgência contra o decisum, operou-se a preclusão, não cabendo a sua revisão no presente momento.
III- Não há dúvidas de que o Juízo de primeiro grau -- ao determinar a implantação do salário-maternidade --, esperava que houvesse o pagamento de valores à agravante... Era absolutamente perceptível que o objetivo da tutela antecipada era produzir efeitos concretos, não sendo necessário, por óbvio, que a decisão especificasse que o benefício deveria ser “implantado e pago”.
IV – Eventual obscuridade com relação à extensão da tutela antecipada deferida poderia ter sido sanada, se fosse o caso, por meio da regular interposição de embargos de declaração.
V - A multa fixada é efetivamente devida – sendo, até certo ponto, módica -, tendo em vista os acontecimentos ocorridos. Houve descumprimento da tutela antecipada concedida e o valor diário estipulado para a multa se mostra razoável, tendo em vista a finalidade de compelir o réu à satisfação da obrigação.
VI - É possível constatar que o atraso na implantação do benefício foi até mesmo superior a 33 (trinta e três) dias. Não há que se falar em desproporção da multa estipulada.
VII - Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV – Posteriormente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Questão de Ordem nos REsps 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, acolheu a proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, posteriormente revogada. O acórdão foi publicado no DJe de 03.12.2018, com a determinação de suspensão dos processos que discutem a matéria, em todo o território nacional, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a suspensão da ação originária, que discute a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da decisão do STJ.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.- Inicialmente, observo que, face ao trânsito em julgado de 23/08/2018 da r. decisão do E. STJ e do v. Acórdão, proferido pelo tribunal competente, que revogou a tutela anteriormente deferida, não se permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado.- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.- Recurso provido.