AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELAANTECIPADA. EMBARGOS PROVIDOS.
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à concessão da tutela antecipada.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- Embargos de declaração da parte autora providos. Deferida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELAANTECIPADA. EMBARGOS PROVIDOS.
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à concessão da tutela antecipada.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- Embargos de declaração da parte autora providos. Deferida a tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
Conforme a Súmula 45 deste Regional, "Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. TUTELAANTECIPADACONCEDIDA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
- Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", deixando expresso, no voto condutor, seus fundamentos que o levaram à convicção de que a exposição do segurado ao agente nocivo era habitual e permanente.
- Da mesma forma, o expresso fundamento consignado no acórdão, no tocante à aplicação do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/1991, somente após o trânsito em julgado desta ação.
- O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
- Noutro giro, observa-se que a r.sentença, embora tenha concedido tutela antecipada à parte autora, para implantação do benefício de aposentadoria especial, condicionou a implantação ao afastamento das atividades relacionadas aos agentes nocivos que caracterizaram a especialidade reconhecida. O v.acórdão, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, estabelecendo que somente após o trânsito em julgado da decisão de concessão da aposentadoria especial é que seria possível determinar o afastamentos das atividades com exposção a agentes nocivos, mantendo a tutela antecipada.
- Verifica-se, assim, que o acórdão, ao manter a tutela antecipada concedida na sentença sem retirar a condição da necessidade de afastamento da atividade especial em comento, acabou tornando-a sem efeito.
- Dessa forma, nos termos dos fundamentos do v.acórdão, considerando o caráter alimentar do benefício concedido, aliado ao pedido expresso e às evidências do direito pleiteado, deve ser concedida a tutela antecipada à parte autora.
- Assim, independentemente do trânsito em julgado, determina-se, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que, em 45 dias da ciência desta decisão, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria Especial, com data de início (DIB) em 26/02/2014 (data do requerimento administrativo), em valor a ser calculado pelo INSS.
- Embargos de Declaração não acolhidos. Tutela Antecipada concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação de tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃODETUTELA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
Conforme a Súmula 45 deste Regional, "Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. VALORES ATRASADOS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Não há se falar em antecipação de tutela retroativa, posto que tal instituto não se presta para o pagamento dos valores atrasados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO CURSO DA DEMANDA E CONFIRMADA NA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado.
3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar previdenciária, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, por força do art. 461 do CPC, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. No caso dos autos, a parte autora percebeu benefício previdenciário por força de tutela antecipada deferida no curso do processo e confirmada na sentença, de modo que o montante recebido a título de aposentadoria por idade rural é irrepetível, mormente porque o título transitado em julgado nada referiu acerca da (des)necessidade de devolução dos valores.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CARACTERIZADA. PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA. CONCEDIDA.
1 - Existência de omissão parcial no julgado, eis que não analisado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para deferir a tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAANTECIPADA.
Diante da prolação da sentença e da alteração do quadro fático anterior, possível nova concessão da tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, presente a verossimilhança do pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para a imediata concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.