AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à existência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, demonstrada a verossimilhança do pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, presente a verossimilhança do pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, presente a verossimilhança no pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. MANUTENÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela para imediata concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à existência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. VALORES ATRASADOS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Não há se falar em antecipação de tutela retroativa, posto que tal instituto não se presta para o pagamento dos valores atrasados.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LEI N. 8.742/93. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, NCPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA TACITAMENTE. DEVOLUÇÃO DEVALORES.TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela).2. O autor ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de LOAS deficiente, em 20.08.2007. Em 11.08.2011, foi deferida a antecipação de tutela fl. 32.3. Restou configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do NCPC, pelo que sobreveio sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito.4. A extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante o abandono da causa, enseja a revogação tácita da antecipação de tutela anteriormente concedida (Precedentes).5. O STJ, por ocasião do julgamento do Tema 692 (Pet 12482/DF), firmou a seguinte tese: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciaisrecebidos,o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".6. Revogada, tacitamente, a tutela antecipada concedida, deve a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos. (Tema 692 do STJ).7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ8. Apelação do INSS provida (item 06
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família que possui renda formal. Não demonstrada a impossibilidade do sustento. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
7. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. TUTELAANTECIPADANÃO APRECIADA. TUTELA CONCEDIDA.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de apreciar o pedido de concessão da tutela antecipada.
2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para, tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do CPC/2015, deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício concedido.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. trabalho em regime de economia familiar. TUTELAANTECIPADACONCEDIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção da sentença que considerou procedente o pedido da inicial.
3. Julgado o mérito com a confirmação da sentença, resta prejudicado pedido de suspensão de tutela antecipada concedida
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.
Se o conjunto probatório não demonstra a existência de incapacidade atual, não há fundamento para a implantação do benefício mediante antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692.
1. Juízo de retratação de julgamento realizado em apelação, na qual o segurado foi dispensado da restituição de parcelas pagas a título de antecipação de tutela que veio a ser revogada.
2. Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/beneficiário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
4. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição. Precedentes desta Corte.
5. Adequado o julgamento originário para, em sede de juízo de retratação, aplicar o precedente do STJ no Tema 692.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692.
1. Juízo de retratação de julgamento realizado em apelação, na qual o segurado foi dispensado da restituição de parcelas pagas a título de antecipação de tutela que veio a ser revogada.
2. Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/beneficiário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
4. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição. Precedentes desta Corte.
5. Adequado o julgamento originário para, em sede de juízo de retratação, aplicar o precedente do STJ no Tema 692.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃODETUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692.
1. Juízo de retratação de julgamento realizado em apelação, na qual o segurado foi dispensado da restituição de parcelas pagas a título de antecipação de tutela que veio a ser revogada.
2. Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/beneficiário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
4. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição. Precedentes desta Corte.
5. Adequado o julgamento originário para, em sede de juízo de retratação, aplicar o precedente do STJ no Tema 692.