ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. REFORMA POR DECURSO DE PRAZO. INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. Aliás, nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento, ou como, in casu, do ato que anulou a incorporação, e consequente reforma ou reintegração de militar, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. É devida sua reintegração nas Forças Armadas, como adido, paratratamento de saúde e percepção de remuneração da mesma graduação que ocupava na ativa, desde a data do desligamento indevido, porque, atualmente, a incapacidade temporária estende-se a todas as atividades (militar e civil), até a recuperação de sua capacidade laborativa civil e/ou estabilização do quadro de saúde. 3. O autor, por se tratar de militar temporário, enquanto permanecer vinculado ao Exército, ostenta condição de adido, e não de agregado, consoante a jurisprudência desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, de modo que não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80.
4. O pleito de indenização por danos morais não merece prosperar, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar e determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército para fins de tratamento médico.
2. Efeito suspensivo. Indeferimento. Ausentes os requisitos legais para a tutela antecipatória conferida pelo Juízo de origem em favor da parte autora, não havendo, outrossim, prejuízo imediato à União Federal ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do provimento impugnado.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. Lei n. 6.880/80: O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido).
5. A hipótese cuida de militar temporário incorporado às fileiras do Exército para prestação do serviço militar inicial em 01.03.2008 e licenciado em 31.10.2013. Durante a prestação do serviço militar, em 01.07.2011, quando transportado na carroceria de uma caminhão para realização de patrulha de reconhecimento na cidade de Nova Ubiratã –MT, o veículo em que estava se envolveu em um acidente, sendo que a Administração Militar reconheceu o fato como acidente de serviço, sendo lavrado Atestado Sanitário de Origem.
6. Em Juízo, perícia médica concluiu que: "incapacidade temporária ao serviço, possibilidade de melhoria com medicação e tratamento”.
7. Incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dada que a sua debilidade sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois do licenciamento. Escorreita à reintegração do autor paratratamentomédico adequado até recuperação ou eventual reforma e vencimentos, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento. Sentença mantida no ponto.
8. Verbas honorárias a serem pagas por ambas as partes acrescidas nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC.
9. Reexame necessário e recursos de ambas as partes desprovidos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. NEXO CAUSAL DA LESÃO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Comprovado se tratar de moléstia decorrente da atividade castrense e, estando o autor à época do licenciamento incapacitado de forma total para o serviço militar, tem direito à reintegração como adido, com remuneração e tratamento, no entanto, até sua plena recuperação e/ou estabilização do quadro de saúde, o que ocorreu em 12/08/2021.
2. O Tema 692, julgado como repetitivo não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de militar temporário.
3. Apelação do autor parcialmente provida e da ré desprovida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Apelação interposta pela UNIÃO e recurso adesivo contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento, com reintegraçãopara fins de tratamentomédico e posterior reforma, pagamento dos soldos vencidos, e dano moral, bem como condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios.2. reexame necessário não conhecido. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.3. Segundo a narrativa da inicial, SARA BEATRIZ MARTINS GARCIA, então 3º Sargento do quadro de Sargentos Técnicos Temporários do Exército (STT), incorporada em 24.02.2012, foi excluída do serviço ativo, indevidamente, em 11.2019, com sequelas relacionadas a ferimentos sofridos por ocasião de acidente em serviço. Refere-se que a autora sofre de dor crônica, transtornos de ansiedade, insônia com sono não reparado, fibromialgia, artropatia lombar, bursite trocantérica, tendinopatia no glúteo, síndrome miofacial secundária, espondiloartrose, entre outras enfermidades, todas elas com relação de causa e efeito com o acidente automobilístico “in itinere”, reconhecido como tal pela administração Militar, e ocorrido em 28 de outubro de 2016.4. Conforme a legislação de regência (Lei n 6.880/80 na redação anterior à Lei n. 13.954/19), se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado.4. A UNIÃO sustenta que o licenciamento da autora em 01.2019 deu-se de maneira lícita, porquanto as doenças referidas pela autora não guardam relação de causa e efeito com o acidente em serviço, e somente o diagnóstico de invalidez, vale dizer, impossibilidade total e permanente para toda e qualquer espécie de atividade laboral e insuscetível de qualquer reabilitação profissional, é que poderia embasar uma reintegração com posterior reforma.5. Em Juízo, a perícia médica realizada atestou ser a autora portadora de dor lombar crônica facetaria (R52 e M14), fibromialgia ( e síndrome miofacial secundária, contudo descartou a correlação existente entre tais enfermidades com o acidente de 2016 narrado na inicial. O expert destacou, ainda, ser a autora incapaz temporariamente para a atividade laboral e afastou a invalidez.6. Da provas coligidas, não é possível extrair elementos que atestem com a segurança necessária, que o evento ocorrido e relatado na inicial (acidente em serviço) seja a origem do quadro clínico da demandante, posto ser a autora portadora de fibromialgia, síndrome que se manifesta com dores pelo corpo, principalmente, no aparelho musculoesquelético, sendo usual o desencadeamento de quadro depressivo associado, de acordo com informações colhidas no sitio da Sociedade Brasileira de Reumatologia (http://reumatologia.org.br). De outro turno, o expert foi claro em apontar que a incapacidade total laboral é temporária, assim como os médicos militares, quando do licenciamento, frisaram a necessidade de manutenção do tratamento médico.7. Diante disso, não há como afastar as conclusões do MM Juiz a quo no sentido da impossibilidade de reforma, visto a ausência de invalidez e de nexo de causalidade com a atividade militar, e da incorreção do ato de licenciamento diante das conclusões periciais suprarreferidas, no sentido do não esgotamento de todos os recursos e tratamentos médicos para estabilização do quadro.8. Logo, escorreita a decisão do MM Juiz que determinou a reintegração do autor, desde o indevido licenciamento com a dispensa de tratamento médico adequado. Curial destacar que a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que a reintegração de militar temporário para fins de tratamento se faz na condição de adido.9. Quanto à compensação dos valores recebidos a título de compensação pecuniária e por conta da remuneração eventualmente recebida em atividades civis, observa-se que estas questões não foram invocadas nos autos, revelando-se indevidas inovações recursais.10. No que toca ao dano moral, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no respectivo Estatuto. No caso concreto, o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Inexiste qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido em relação à assistência médica, ao contrário, verifica-se que Exército disponibilizou tratamento médico adequado ao quadro apresentado pela autora.11. Recursos não providos.
RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MILITAR. REINTEGRAÇÃOPARATRATAMENTO DE SAÚDE. ADIDO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
- Nos termos do art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a autoridade das decisões do tribunal.
- Muito embora fosse, em tese, possível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão reclamada, o prazo recursal não estava aberto no momento da reclamação, de maneira que a via recursal não estava à disposição da reclamante e a situação exigia urgência na manifestação deste Tribunal, a fim de garantir a autoridade de decisão liminar proferida por esta Corte.
- Hipótese em que a decisão liminar proferida no bojo da Apelação Cível nº 50068068920164047102 expressamente afirmou que inexistindo alteração positiva no quadro de saúde da autora, e ainda presente a lesão, com relação de causa e efeito ao serviço militar, gerando incapacidade temporária, a militar deverá permanecer na condição de adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, com remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, mas somente até o pleno restabelecimento da saúde.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capitulo referente aos pedidos, sem que isso implique em decisão extra petita.
- A despeito da tutela ter sido deferida em segundo grau - ratificando o que determinado já fora em primeiro grau-, o cumprimento efetivo se dá no grau originário, pois a segunda instância exerce apenas função revisora.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. INTERESSE DE AGIR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO POR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURADA. REFORMA. ARTIGO 106, INCISO III, DA LEI 6.880/1980. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO AUTORAL DESPROVIDO. APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Doutrinariamente, diz-se que o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. No que tange ao pedido de manutenção na condição de adido, é de ser reconhecido o interesse de agir visando à obtenção de sentença que comine obrigação de não fazer à União.
2. O artigo 1º do Decreto 57.272/65 estabelece como acidente de serviço o dano ocorrido durante o deslocamento do militar para sua residência. A exclusão prevista no parágrafo 2º, sobre as transgressões militares, somente deve ser aplicada se a falta tiver relação direta com o acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas.
4. Estando configurado acidente de serviço, e havendo incapacidade temporária tanto para as atividades militares quanto para as civis, é devida a reintegração, na condição de adido, afastada, no entanto, a concessão da reforma, visto a ausência de incapacidade definitiva.
5. Não há que se falar em agregação do militar, haja vista tratar-se de militar temporário e aquela condição (agregado) apenas socorrer aos militares de carreira. Ademais, o mero decurso do biênio em agregação, por si só, não dá direito à reforma, sendo necessária a demonstração da incapacidade definitiva (artigo 106, inciso II, c/c artigos 108 e 109 do Estatuto dos Militares).
6. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação autoral desprovida. Apelo da União parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ADIDO. TEMPO NÃO COMPUTÁVEL. VÍNCULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO. FÉRIAS INDEVIDAS.
1. O tempo em que o militar permaneceu na condição de adido não é considerado como tempo de efetivo serviço, motivo pelo qual não faz jus a férias.
2. Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA OU À REINTEGRAÇÃOPARATRATAMENTOMÉDICO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não sobressaindo incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar ou atividade civil, mostra-se descabido o pretendido direito à Reforma ou reintegração para tratamento médico.
2. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REINTEGRAÇÃOPARA ADEQUADO TRATAMENTO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONTEMPORÂNEA AO FATO GERADOR DAS LESÕES. RESTABELECIMENTO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. Em que pesem os documentos médicos particulares acostados, deve prevalecer o laudo pericial que constatou a recuperação do autor.
2. Não é devido o licenciamento enquando não constatada a recuperação do militar, ainda que temporário, acidentado em serviço, nos termos da lei vigente ao tempo dos fatos.
3. São indevidos danos morais, ausente a prova dos prejuízos sofridos, sobretudo quando houve o atendimento médico ao militar, que apenas foi privado de sua remuneração.
4. Recursos da parte autora e da União improvidos.
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DA CASERNA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou parcialmente procedente o pedido paraanular o ato de licenciamento de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras da Aeronáutica, com posterior reforma, pagamento de atrasados, cumulado com dano moral, bem como condenou a ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, na proporção de 50% cada.
2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras da Aeronáutica, na Base Aérea de Campo Grande – MS, em 01.08.2003, para serviço Militar Inicial, sendo reengajado até 2006. Relata que no ano de 2003, sofreu acidente em serviço quando realizava instrução militar, sendo vítima de acidente que ocasionou uma lesão no joelho esquerdo, cujo tratamento foi apenas paliativo, com a utilização de medicamentos e fisioterapia e após ter permanecido em atividade militar, acabou, em 2006, submetido à cirurgia de lesão meniscal. Restou licenciado em 31.07.2009, com o parecer “apto”, o que não condiz com a realidade fática, posto que ainda necessitava de intervenção cirúrgica, possui sequelas permanentes e incapacitantes.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e a atividade militar. O parecer da expert é taxativo quando fala que há nexo de causalidade entre a atividade militar e a moléstia do autor. Note-se que as conclusões vão ao encontro do histórico registrado na folha de assentamento do militar, onde se observa que logo após o autor ser incorporado o autor obteve inúmeras dispensas médicas e considerado apto para o serviço mas com restrições para a prática de atividades físicas, passando por intervalos de atividades militares rotineiras, incluindo testes de aptidão física, mas depois necessitou ser dispensado para tratamento cirúrgico. Diante deste quadro, conforme infirmado pelo perito do Juízo, cabível, portanto, a reforma pretendida conforme a legislação de regência. O pagamento das diferenças remuneratórias, contudo, deve observância à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 a contar do ajuizamento da presente demanda.
6. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Além disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Forças Armadas.
7. Reexame Necessário e recurso da UNIÃO não providos.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEQUENAS SEQUELAS E MARCAS. REFORMA POR DECURSO DE PRAZO. ARTIGO 106, INCISO III, DA LEI Nº 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015 atribui ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E o artigo 480, §1º, desse diploma processual admite a renovação da prova pericial, quando os fatos não estiverem suficientemente esclarecidos, com a finalidade de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira.
Muito embora, em casos excepcionais, seja recomendável que o perito judicial ostente especialidade na área médica correspondente à patologia do periciando (como por exemplo, nas moléstias psiquiátricas), a presente hipótese não se reveste de especificidade e complexidade suficiente a justificar a renovação da perícia judicial.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que se discute o direito de reintegração de ex-militar paratratamento de saúde ou reforma, as conclusões lançadas no laudo pericial judicial consubstanciam fundamentação absolutamente válida do decisum, ante o caráter de equidistância do ato produzido perante o juízo relativamente aos interesses das partes, vale dizer, trata-se de prova decisiva e suficiente para dirimir a controvérsia posta em causa.
Inexistente incapacidade definitiva sequer para o serviço castrense, não faz jus o ex-militar temporário à reintegração/reforma às Forças Armadas, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração.
A jurisprudência reconhece que o militar pode sim ser licenciado portando pequenas sequelas ou marcas, ínsitas à carreira militar. Inobstante, o pressuposto é que tais estigmas sejam compatíveis ao menos com o serviço.
Consoante a interpretação sistemática da legislação militar, os militares temporários - oficiais ou praças - não possuem direito à estabilidade, porquanto prestam serviço militar por prazo determinado (art. 142, § 3º, inciso X, da CF, c/c art. 3º da Lei n.º 6.391/76 e art. 50, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80). Nesse sentido, não se lhes aplica os artigos 82, I e II, e 106, III, do Estatuto dos Militares, pois, mesmo quando reintegrados judicialmente para tratamento de saúde e percepção de soldos, permanecem na condição de adido, não na de agregado. Caso contrário, estar-se-ia admitindo o ingresso e a aquisição da estabilidade no serviço público sem o preenchimento do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CF).
O Egrégio STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS (Corte Especial, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19/09/2018), decidiu que a concessão de reforma, nas hipóteses de militar temporário portador de doença incapacitante apenas para o serviço castrense, imprescinde da comprovação do nexo causal com as atividades militares, não merecendo prosperar a tese autoral quanto à desnecessidade dessa prova.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nas ações em que se objetiva a concessão de reintegração e/ou reforma militar, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente habilitado, preferencialmente com especialidade na doença sob controvérsia.
Anulação da sentença para realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
ADMINISTRATIVO. MILTAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONCESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
O diploma legal determina que a incapacidade definitiva em decorrência de acidente sofrido em serviço de acordo com os artigos 106 e 108, III, do Estatuto dos Militares.
Todavia, tendo à perícia judicial constatada a inexistência de incapacidade laboral, não é de conceder-se a reintegração.
Não restou comprovada a arbitrariedade ou ilegalidade no ato de licenciamento/exclusão do militar, hábil a configurar conduta ilícita ou mesmo falha do serviço público na prática de algum ato administrativo, assim como não restou comprovado que o autor tenha sofrido tratamento degradante ou humilhante na caserna. Inexistente, portanto, a conduta lesiva de parte da administração, imprescindível em caso de condenação por dano moral, a improcedência de pedido nesse sentido é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LESÃO ACOMETIDA AO TEMPO DO SERVIÇO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE PLENA NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. PROVA PERICIAL. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU PARA FINS DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA E POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. Não restando atestada a incapacidade para o serviço militar ou civil, presentemente ou mesmo à época do licenciamento, em decorrência de perícia acerca da condição, inexiste direito subjetivo à reintegração, para fins tratamento de saúde ou reforma, estando-se diante de capacidade plena.
2. Ausente redução na habilidade profissional quando licenciado, nada há que se prover, uma vez que este goza de capacidade física, senão igual (o que se afigura em tese impossível), ao menos muito próxima àquela apresentada anteriormente à incorporação, garantindo-lhe um retorno à vida civil em condições de prover sua própria subsistência.
3. Acerca da a devolução dos valores percebidos de boa-fé em razão da tutela antecipada, posteriormente cassada, pouco ou nada resta ao debate, pois a E. Corte Superior pacificou entendimento, segundo o qual a parte está representada no processo por advogado, o qual tem ciência de que a antecipação de tutela possui natureza precária, não ensejando a presunção de que o montante - recebido por meio do Judiciário - integra em definitivo o patrimônio do tutelado. O pressuposto básico do instituto é justamente que possa haver a reversibilidade da medida, sob pena de uma chancela judicial ao enriquecimento ilícito da parte. Tal situação se difere das verbas alcançadas em erro, diretamente da administração, cuja cobrança é vedada e em face do caráter alimentar e da boa-fé do administrado.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Atestada a incapacidade temporária para o serviço militar, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou o requerente do serviço militar, eis que eivado de nulidade por haver se pautado em premissa inverídica, qual seja, a aptidão do requerente para o serviço civil.
Não fazendo jus à reforma, pois não incapacitado o demandante de modo permanente, deverá ser reintegrado ao serviço, visto encontrar-se incapacitado por ora para a lida castrense, assim permanecendo até que retome suas faculdades.
O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.
Não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária - consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma - e de indenização por danos morais.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. reintegração. reforma. MOLÉSTIA incapaciTANTE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
- As informações contidas na perícia realizada em juízo configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração paratratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial.
- Se o autor pretende a anulação do seu ato de licenciamento ou de desincorporação, ato único, prescreve em cinco anos, contados do desligamento, o direito de ação para postular a nulidade, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. CABIMENTO. ARTIGOS 106, III, 108, IV, E 110, § 1º, DA LEI 6.880/80, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. Proposta a ação de dentro do prazo qüinqüenal do art. 1º do decreto 20.910/32, não há falar-se em prescrição.
2. Constatado pela perícia que o autor está incapacitado permanentemente para o exercício de atividades laborais, tanto militares como civis, em razão de Esquizofrenia Paranóíde, faz jus à reforma, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, consoante artigos 106, inciso III, 108, inciso IV, e 110, § 1º, todos da Lei n° 6.880/80, após os 03 (três) anos em que deveria ter permanecido no Exército na condição de adido/agregado, nos termos do art. 82, caput e inciso I da Lei 6.880/80.
3. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.