ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019.
1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior à vigência da EC 103/2019, não ocasiona o rompimento automático do vínculo trabalhista.
2. Havendo demissão, em razão da aposentadoria, de empregado aposentado em data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, é devida a reintegração do trabalhador ao cargo ocupado no momento do desligamento do vínculo trabalhista, visto que o ato de afastamento encontra-se eivado pelo vício da ilegalidade.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA.
A questão da admissão do período reconhecido em sentença trabalhista por reintegração ainda é controvertida no presente feito, devendo ser necessariamente analisada como questão antecedente à eventual antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício.
A sentença trabalhista anulou a dispensa e determinou a reintegração da agravante, garantindo-lhe os reflexos financeiros, tais como pagamento dos salários devidos no período e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes naquele interregno.
Para os fins previdenciários, este interregno deverá integrar o cômputo para o cálculo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifica-se que a autora possui o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo ultrapassado os 30 anos exigidos, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS A ALTA MÉDICA. SEGURADO PORTADOR DE SEQUELAS DE AVC. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.
- Objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 28/12/2011, sua reabilitação profissional, bem como impossibilidade de suspensão do benefício sem a realização de perícia para a comprovação da capacidade laborativa. Requer, ainda, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, se presentes os requisitos, com o acréscimo de 25%, caso demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
- O conjunto probatório dos autos demonstra que na data da alta médica e suspensão do pagamento do benefício de auxílio-doença em 28/12/2011, a parte autora ainda não havia recobrado a sua capacidade laborativa.
- Considerando-se ainda, que o atestado firmado por médico cardiologista, em 10/01/2012, atestou que o autor encontrava-se em tratamento de hipertensão arterial severa e que havia sofrido acidente vascular cerebral com sequela de hemiparesia a direita (fl. 45), bem como a sua profissão (pintor), se faz necessária a comprovação da reabilitação profissional do autor, a qual não restou demonstrada nos autos.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (cessação em 28/11/2011), uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ele recuperado sua capacidade laborativa.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária.
- Indevida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a Defensoria Pública da União atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence (STJ, REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS INDEVIDOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O auxílio-doença faz perfeitamente o papel de reintegração do segurado no mercado laboral, mediante a reabilitação para atividade diversa da por ela exercida, compatível com as suas limitações.
3. Não sendo total a incapacidade da parte autora, mostra-se não só adequado como também necessário que se promova o processo de reabilitação, mantendo, enquanto isso, o benefício de auxílio-doença.
4. O fato de o requerente ter trabalhado durante o período em que fazia jus à concessão de benefício por incapacidade, que lhe foi indevidamente negado pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício nem autoriza o abatimento dos valores devidos a esse título.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO ASSERTIVA. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO. QUESTÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação do autor em face de sentença de improcedência, nos autos de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento, com a reintegração às fileiras do Exército para receber tratamentomédico enquanto necessário até a melhora da incapacidade temporária ou concessão de reforma, caso constatada a incapacidade permanente, com recebimento de soldos, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais em quantia correspondente ao valor dos soldos que deixou de auferir em razão do licenciamento ilegal e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, independentemente da conclusão sobre a legalidade de seu licenciamento, nos valores de R$ 100.000,00 e R$ 20.000,00.2. Narra o autor na inicial, em resumo, que ingressou no Exército brasileiro em 02/08/2010, em 20/05/2011, o autor na condição de soldado, sofreu grave acidente em serviço nas dependências do comando militar. Por volta das 01h30 da madrugada o autor estava em serviço no posto de guarda quando as luzes foram apagadas, momentos depois, o plano de defesa do aquartelamento (PDA), foi acionado e por causa da escuridão o autor tropeçou no canto da mesa do comandante da guarda e caiu, lesionando a virilha direita.3. No dia seguinte ao acidente, o militar foi até o Hospital Municipal do Tatuapé, onde apenas foi ministrada solução intravenosa para dor e o autor sequer foi examinado fisicamente. De volta ao comando, passado um dia da consulta em pronto socorro municipal foi encaminhado ao Hospitalar Militar, onde foi constatada clinicamente a torção de testículo crônica, uma suspeita de orquiectomia direita e varicocele a esquerda.4. Acrescenta que em virtude da demora dos primeiros socorros a lesão na virilha se agravou e foi necessária a retirada cirúrgica do testículo direito. Afirma que ao retornar às atividades no quartel, passou a ser alvo de chacotas e humilhações vindas de seus colegas militares. Alega que na vida pessoal as consequências foram mais impactantes, pois, o militar, à época do acidente era jovem com 24 anos de idade e ficou infértil, tendo destruído o sonho de constituir uma família e ter filhos e após o acidente sua noiva rompeu o noivado.5. Reitera na apelação, o cabimento da declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, diante da necessidade de que seja designada nova perícia médica, na especialidade de urologia, para que se demonstre a veracidade dos fatos narrados na exordial. Afirma que embora o laudo pericial não tenha contribuído para o deslinde da causa, a extensa documentação médica trazida aos autos comprova a grave lesão que culminou com a mutilação de órgão e o diagnóstico de varicocele.6. Verifica-se que o Laudo Pericial em sua conclusão em nada esclareceu sobre o diagnóstico de varicocele e sobre a existência da infertilidade alegada pelo autor, se limitando o perito a descrever os fatos ocorridos e transcrever o resultado dos exames particulares realizados pelo autor, tais como, espermograma (201620654 - Pág. 50) e ultrassonografia dos testículos (201620654 - Pág. 53/ss.). Da mesma forma, o perito, em repostas aos quesitos das partes, se limitou a responder “vide laudo” ou “vide conclusão do laudo”, ou, ainda, “Prejudicado, por falta de exames subsidiários acerca do assunto” (201620845 - Pág. 15/ss.).7. Note-se que o autor, após o laudo inicial, oportunamente, o impugnou (01620851 - Pág. 1/ss.), sustentando que, não há como inferir sua incapacidade laborativa pelo simples fato de o perito ter omitido quanto a análise da questão, que depende de um posicionamento médico expresso sobre a existência ou não de incapacidade temporária. Acrescenta que, a parte do laudo considerada da maior importância, o perito - clínico geral -, se limita a reproduzir informações gerais apresentadas pelo autor não relacionadas ao quadro clínico específico, tais como “compareceu fazendo uso de trajes próprios” ou “não apresenta sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado”, sem deduzir qualquer posicionamento médico sobre a moléstia que acomete o militar.8. Na impugnação ao laudo, o apelante afirma que o que perito faz passar por “conclusão” trata-se de reprodução de mero dado da realidade, sendo evidente que o autor sofreu cirurgia de retirada do testículo direito em decorrência de acidente sofrido no exército e para tal parecer não haveria necessidade de realização de perícia, pois a documentação acostada aos autos evidencia tais fatos. O perito também não respondeu a nenhum dos quesitos formulados pelas partes.9. Intimado pelo Juízo para esclarecimentos, em complementação ao Laudo, o perito afirmou que “O laudo médico pericial acostado nos autos, se encontra de forma clara, em linguagem comum, conciso, não havendo razão para sua modificação quer em parte ou na sua totalidade” (201620858 - Pág. 1).10. Da simples leitura do laudo pericial e do laudo complementar se verifica que o perito judicial em momento algum apresenta um posicionamento conclusivo sobre a existência de incapacidade laborativa do militar para atividades militares ou civis e principalmente, sobre a moléstia que acomete o autor, a existência de infertilidade, o diagnóstico de varicocele e suas consequências ou até tratamentos, respostas cruciais para o desfecho da lide.11. Conforme destacado nas alegações finais do apelante (201620869 - Pág. 1), são cabíveis a indenização por danos materiais referentes aos soldos que deixou de receber, danos morais por apresentar dor e sofrimento psíquico diante da infertilidade e danos estéticos, pois a deformidade causada pelo acidente é permanente, irreparável e por ter afetado órgão extremamente sensível ao homem, sempre afetará a sua vida afetiva.12. Necessária a produção de nova prova pericial, por profissional médico com conhecimento razoável para esclarecer a questão, não obrigatoriamente com especialização em urologia, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.13. A apreciação do pedido exige incursão mais aprofundada no campo da prova, com a realização de nova perícia médica, para que se esclareça a existência ou não de incapacidade para atividades militares ou civis, e, especialmente uma conclusão assertiva sobre a infertilidade do autor, o diagnóstico e prognósticos necessários relativos a moléstia que o acomete.14. Preliminar acolhida, para anular a sentença. Devolução dos autos à vara de origem para a reabertura de instrução probatória com a realização de novo laudo pericial. Análise do mérito do recurso prejudicada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES MILITARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que o autor, em decorrência da patologia adquirida quando em atividade militar, todavia, sem relação de causa e efeito com esta, restou, na época do licenciamento, parcialmente incapaz para o labor.
2. Não se mostra ilegal ou arbitrário o ato de licenciamento procedido pela Administração quando, embora exista incapacidade temporária para o trabalho, a doença que acomete o militar não tenha relação de causa e efeito com as atividade da caserna.
3. Sentença parcialmente reformada. Recurso da União provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, C/C ART. 108, VI, ART. 109, TODOS DA LEI N.º 6.880/80.
1. São requisitos para a reforma/reintegração do militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço castrense ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80.
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA.
Rejeitada a alegação de violação manifesta à norma jurídica, tendo em vista que a pretensão rescisória escora-se em interpretação diversa da alcançada no acórdão rescindendo.
Prova nova apta a fundamentar ação rescisória é aquela que, existente antes do trânsito em julgado, era desconhecida e inacessível, e não aquela produzida após tal marco consistente em laudos médicos, formulados unilateralmente, apontando o agravamento do quadro clínico do autor.
Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO SEGURADO AO EMPREGO. RECURSO NÃO PROVIDO.- Diversamente do alegado, a sentença trabalhista proferida nos autos do processo ajuizado pelo autor contra seu ex-empregador, no presente caso, é hábil à comprovação e à determinação do cômputo do período de trabalho de 01/09/2018 a 06/07/2019.- Tratando-se de caso específico, em que, não obstante tenha sido homologado acordo entre a parte autora e seu ex-empregador, a reclamação trabalhista foi ajuizada para a reintegração do segurado ao emprego, em virtude da demissão ter ocorrido em período de estabilidade, tendo sido regularmente efetuado o registro do referido vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, decorrentes da reintegração, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, faz jus a parte autora à manutenção da decisão que acolheu a sentença trabalhista para computar o período de 01/09/2018 a 06/07/2019.- Quanto ao arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, postulado pela parte agravada em sua impugnação, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração.- Agravo interno do INSS não provido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃOINDEVIDA.
1. No âmbito do controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário examinar a regularidade do procedimento conduzido pela Administração Pública, à luz da exigência constitucional de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa (com revaloração de provas e revisão da dosimetria da pena), ressalvada a hipótese de abuso/arbitrariedade, decorrente de inobservância dos princípios que regem a atuação administrativa.
2. Da análise do vasto conjunto probatório existente nos autos, não se infere qualquer irregularidade a inquinar a validade do processo administrativo disciplinar. As alegações tendentes a excluir a responsabilidade da autora por ilícito não têm o condão de macular o PAD, devidamente instruído e escorreitamente conduzido pela autoridade competente.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. QUADRO CLÍNICO DE SAÚDE ESTÁVEL E COMPENSADO. AUSÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, C/C ART. 108, VI, ART. 109, TODOS DA LEI N.º 6.880/80.
1. São requisitos para a reforma/reintegração do militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço castrense ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80, o que não é ocaso dos autos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as 'diligências inúteis ou meramente protelatórias', nos termos do art. 370 do CPC. II. Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE FISCAL DO CREA/SC VINCULADO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DEMITIDO SEM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. O artigo 635 do CPC-1973 exigia a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer antes da extinção do processo. A inobservância do rito adequado para a execução acarreta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
2. Apelação provida. Sentença anulada.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES. REFORMA MILITAR. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
1. A reforma militar não se caracteriza como direito adquirido, mas como relação jurídica de trato continuado, uma vez que o quadro de saúde que lhe deu origem é passível de evolução, logo, a superveniente ausência dos motivos que ensejaram a concessão do benefício justifica sua interrupção.
2. A administração tem o poder-dever de verificar - em caso de indícios de incompatibilidade e por amostragem -, realizando nova perícia, se subsistem os motivos que ensejaram a reforma; e, ainda, em caso negativo, de adotar as providências pertinentes.
3. O ato administrativo de revisão das condições que motivaram a concessão da reforma militar não depende de previsão expressa, mas da própria natureza jurídica de trato continuado do benefício.
4. Apelação cível provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. II. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
III. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
ADMINISTRATIVO. CEF e FUNCEF. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. JUSTIÇA TRABALHISTA. READMISSÃO AO PLANO. RESGATE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
A reintegração no emprego, determinada pela Justiça do Trabalho, com sentença transitada em julgado não chegou a dispor sobre a previdência complementar. Ademais, mesmo que o tivesse feito, isso não seria oponível à FUNCEF, já que não compôs aquela lide (art. 472, CPC).
O pedido de resgate de contribuições vertidas para o plano de previdência complementar é exercício regular de um direito potestativo.
A extinção do vínculo previdenciário com a FUNCEF não decorreu, de modo automático, da extinção do vínculo de emprego. Tratou-se, isso sim, de pedido formulado pelo próprio beneficiário, cerca de 01 ano depois da sua demissão e depois de já ter ingressado com a reclamatória trabalhista.
Não se pode reconhecer aos segurados, todavia, uma espécie de direito de retratação, como se pudessem escolher, a qualquer tempo, qual a situação mais vantajosa, na tentativa de obter o melhor dos mundos possíveis.