E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REINTEGRAÇÃO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO: INSTAURAÇÃO DE NOVA LIDE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. MANTIDA A EXTINÇÃO DECRETADA PARA A EXECUÇÃO.- Através do cumprimento de sentença, o apelante visa o restabelecimento do auxílio doença e a sua manutenção até que reste concluída a sua reabilitação profissional, para a qual, no seu entender, o título judicial determinou a sua reintegração.- O reingresso do apelante à reabilitação profissional, determinado no título judicial, não tem, por si só, a aptidão de conferir a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional, se este reingresso não observar o parâmetro estabelecido no art. 62 da Lei nº 8.213/90, que é a insuscetível recuperação para a atividade habitual, para o que é primordial a realização da perícia médica.- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter à perícia médica periódica, ainda que tais benefícios sejam judicialmente concedidos e atrelados a sua manutenção ao reingresso aos programas de reabilitação profissional nos termos da legislação previdenciária. A avaliação periódica é imposta pela transitoriedade inerente à incapacidade laborativa.- A documentação trazida aos autos comprova que o apelante foi submetido ao programa de reabilitação profissional, porém, a autoridade administrativa concluiu, com base em perícia médica, pela sua inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa, atestando a sua aptidão para o retorno ao trabalho.- Não incorre em violação à coisa julgada a cessação do benefício por incapacidade, quando verificada a melhora do quadro clínico do segurado que permita o seu retorno às atividades laborais, concluindo-se, com base em exame médico superveniente, a desnecessidade de sua submissão ao programa de reabilitação profissional. Verificou-se o fenômeno da mudança do quadro fático, revelando a existência de outra lide no caso de o segurado não concordar com o ato administrativo que cessou o benefício, não o conduzindo ao programa de reabilitação. Precedente dessa Corte: Apelação Cível nº 5331619-71.2019.4.03.9999.- O inconformismo do apelante quanto ao resultado da perícia médica que concluiu pela sua inelegibilidade à reabilitação profissional, cessando o auxílio-doença judicialmente concedido, deve ser objeto de ação própria.- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Na ação de conhecimento, esta Corte, por entender suficientes as provas produzidas na ação trabalhista, autorizou o recálculo da RMI, para considerar a reintegração ao labor autorizado na Justiça do Trabalho, com efeito financeiro desde a data da citação (14/8/2006).
- Trata-se, portanto, de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao recálculo da RMI, segundo os reflexos oriundos de ação trabalhista, incluindo o tempo decorrido e salários-de-contribuição, desde 1/3/1993 e até a data que antecede a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16/12/2001, com o acréscimo das demais cominações legais.
- Extrai-se do processo trabalhista carreado aos autos, que a parte autora foi admitida no serviço público pela SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU –, mediante concurso público, com contrato regido pela CLT e opção pelo FGTS, para a função de Oficial Administrativo IV, desde 24/4/1989 e exonerada em 28/2/1993.
- A matéria controversa, relativa à Renda Mensal Inicial, diz respeito à possibilidade de incluir aos salários-de-contribuição, oriundos da reintegração a emprego público, àqueles sobre os quais a parte autora verteu contribuições ao RGPS, no período básico de cálculo da aposentadoria, em que se encontrava dispensada do serviço público.
- Para tanto, importa verificar se não há incompatibilidade entre o instituto de reintegração trabalhista, cujos efeitos na RMI foram autorizados nesta demanda, e a categoria/forma de recolhimento feita ao sistema previdenciário , após o afastamento do emprego público.
- No período que medeia o seu reingresso ao serviço público e a data que antecede a sua admissão a cargo comissionado – 1/3/93 a 31/12/96 –, a parte autora verteu recolhimentos ao RGPS na categoria de segurado facultativo.
- O segurado facultativo não exerce atividade remunerada - art. 13 da Lei n. 8.213/91 -, de modo que o reingresso do empregado demitido exclui do cálculo da RMI os salários-de-contribuição atinentes àquela categoria, por ser com ela incompatível.
- Anoto, por oportuno, que, já na exordial do processo de conhecimento, o próprio exequente assim entendeu, à medida que pretendeu que fosse “Reconhecido o direito de recebimento de salários mensais como empregado e considerado ilegal a rescisão ocorrida, o recolhimento efetuado pelo Autor como contribuinte individual, na condição de facultativo de 03/93 a 12/96, passa a ser excluído do cálculo do benefício de aposentadoria por se tornar indevido com o recolhimento de empregado (art. 13 da lei nº 8.213/91).”.
- Passo então à análise da possibilidade de acúmulo dos salários-de-contribuição relativos ao emprego público – objeto de reintegração trabalhista – com os do cargo em comissão, como Assistente de Diretor do SAMAE, nomeado em 7/1/97 e exonerado em 18/12/2000 (Portarias 002/97 e 063/2000).
- Quanto ao exercício de cargo comissionado, ainda que o mesmo se constitua de caráter provisório, sendo de livre nomeação e exoneração - art. 37, II, CF/88 – e destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, o fato de o nosso ordenamento jurídico admitir dupla forma de recrutamento para esta espécie de servidor - recrutamento amplo (sem concurso público) - e restrito (com concurso público) -, resulta a identidade dessa categoria de segurado com a do emprego a que foi destituído o servidor, reintegrado ao Poder Público, de sorte que a análise deverá ter outro enfoque, qual seja, a da possibilidade de acumulação de cargos/empregos públicos.
- Isso porque, embora a regra geral seja a inadmissibilidade de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, a Constituição Federal de 1988 admite algumas exceções.
- Contudo, excetuadas outras hipóteses de acumulação remunerada de cargos, considerada lícitas no texto constitucional, aplicáveis somente aos agentes políticos e militares, as exceções previstas constitucionalmente restringem-se às áreas de educação e saúde, limitadas a dois vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido pela Constituição para percepção cumulativa (ou não) da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme prelecionam os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República de 1988.
- Nesta toada, a parte autora não poderá acumular os salários-de-contribuição, oriundos da sua reintegração ao emprego de origem, com os do cargo em comissão, por não atender o requisito condicional, de qualificação profissional prevista nas exceções constitucionais acima citadas, ficando prejudicada a análise do segundo requisito, a qual condiciona a acumulação de cargos à comprovação da inteira compatibilidade de horários entre os cargos pretendidos.
- A impossibilidade de acúmulo de cargos torna ilícita a dupla remuneração do ocupante de cargo/emprego público, a desnaturar a existência de atividades concomitantes, na forma pretendida pela parte autora.
- Pela mesma razão, não se poderá apurar a RMI da aposentadoria, considerando os salários-de-contribuição, próprios do cargo em comissão – mais vantajosos –, em detrimento daqueles materializados por força da decisão judicial de reintegração, pois dela decorreu o pagamento dos vencimentos concernentes ao lapso de desligamento, com efeitos ex tunc, com todos os reflexos nas demais verbas trabalhistas, de modo que o reingresso ao emprego público, autorizado na ação trabalhista e cujos efeitos na RMI foram determinados nesta demanda, trouxe, como consequência, a exoneração do cargo em comissão. Entendimento contrário estaria a causar ofensa ao normativo constitucional.
- Desse modo deverá prevalecer a Renda Mensal Inicial apurada pelo INSS, a qual apontou o valor de R$ 1.128,96 na DIB de 16/12/2001.
- Pertinente ao outro pedido manifestado em recurso, de que o pagamento decorrente da revisão administrativa deverá ser compensado na data em que efetivado, não há como lhe dar guarida, por extrapolar os limites do decisum.
- Isso por colher dos autos digitais que a revisão em comento, da qual decorreu a alteração da RMI de R$ 682,81 para R$ 986,55, originou-se de pedido feito pela parte autora, em que “solicita revisão em seu benefício, NB-42/120.166.758-2, haja vista ter identificado divergência nos salários de contribuição informados no PBC (salário mínimo) e o que de fato contribuiu, fls. 89 a 91”, de sorte que o INSS noticia que restou “Incluído no cálculo os salários de contribuição de acordo com os recibos de pagamentos apresentados em seu pedido de revisão, respeitando o limite máximo de contribuição vigente à época do período de 01/1999 a 07/2000.”. (id 24898737, págs. 68 e 70).
- Veja que, enquanto a revisão administrativa versou sobre a substituição dos salários-de-contribuição (salário mínimo) por aqueles comprovados pela parte autora – período de 1/99 a 7/2000 –, o recálculo da RMI comandado no decisum refere-se à consideração dos salários-de-contribuição, na forma do obtido em processo de reintegração a emprego público, desde 1/3/93.
- À evidência, são diversos os objetos de revisão, de sorte que, havendo o pagamento na esfera administrativa, desde a DIB em 16/12/2001, de rigor considerar a renda paga já revisada, sob pena de se apurar eventual diferença de correção monetária, a qual não é objeto da presente demanda, o que demandaria a propositura de ação própria.
- Ainda em matéria de compensação, não se pode acolher o cálculo autoral, pois a parte autora somente deduz o primeiro pagamento em 28/6/2012 - R$ 40.355,65 -, mas, por este somente comportar os atrasados desde o pedido de revisão (23/8/2006), a interposição de recurso administrativo gerou um segundo pagamento em 16/6/2015, para retroagir à DIB em 16/12/2001 – R$ 42.844,51 –, integralizando os atrasados do período de 16/12/2001 a 30/6/2012 (id 24898737 – págs. 49, 68 a 74).
- Por fim, pertinente à retificação do banco de dados CNIS, releva notar que este pedido está inserido no campo da obrigação de fazer, por decorrência da coisa julgada que aqui se executa (obrigação de dar), impondo ao INSS que inclua, por completo, o vínculo de emprego público com seus respectivos salários-de-contribuição, até porque já considerados no cálculo autárquico, acolhido pela r. decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada.
- Nesse contexto também se situa a revisão das rendas mensais pagas, por decorrência da ação de reintegração ao emprego de origem, mas cujos documentos acostados aos autos digitais – id 24888821 – págs. 4 a 7 – revelam já ter sido efetivada, com pagamento regular desde a competência de 06/2018 e com efeito retroativo para o período de 11/2017 a 5/2018.
- Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pelo INSS (ID 24888811, Págs. 5/9), acolhido pela r. decisão agravada.
- O INSS deverá retificar o CNIS, para cadastrar integralmente o vínculo laboral e salários-de-contribuição, na forma reconhecida em ação trabalhista, cujos efeitos previdenciários foram determinados no título executivo judicial que se executa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO E DE RETENÇÃO. AFASTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL PELA FALTA DE CITAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES DA ÁREA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MANUTENÇÃO DA POSSE, RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. POSSIBILIDADE. CARÁTER DUPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embargos de terceiro e de retenção opostos com vistas ao afastamento do cumprimento de mandado de reintegração de posse, expedido nos autos do processo nº 00.0643165-8, bem assim para manter o embargante na posse do imóvel, ao fundamento de aquisição da propriedade por usucapião, antes do INPS (atual INSS), reconhecendo, ainda, a nulidade do processo de reintegração, pelo fato de não ter sido parte naquele feito, por isso não podendo sofrer os efeitos da sentença nele proferida.
2. Ação de reintegração de posse ajuizada em 1984, pelo INSS contra Odon Correia de Morais, com prolação de sentença em 18/04/1986, julgando procedente o pedido, para condenar o réu a desocupar a área descrita na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença transitada em julgado aos 20/06/1986, expedindo-se, então, o primeiro mandado de reintegração de posse, sendo que, apenas no início do ano 2000, o requerido noticiou a desocupação voluntária do imóvel.
3. Não há falar-se em nulidade da ação de reintegração de posse, por ausência de citação de todos os ocupantes da área objeto daquela demanda, para formação de litisconsórcio passivo necessário.
4. Sobre a situação fática subjacente à demanda, assinalou a MM. Juíza sentenciante, "conforme já restou decidido na Ação de Reintegração de Posse nº 00.0643165-8 (fls. 404/405), a menção à Rua Forte George, nº 100 é equivocada, pois essa numeração correspondente a uma pequena parte da área, que na época da propositura da ação, estava ocupada pelo primitivo esbulhador Odon Correia de Moraes. Na realidade, a área a ser reintegrada é aquela descrita na certidão emitida pelo Registro de Imóveis e que foi delimitada no levantamento planialtimétrico juntado às fls. 98 daqueles autos.".
5. Conforme descrito pelo senhor perito judicial no laudo de fls. 245, "...o Perito signatário realizou o levantamento topográfico e a constatação dos ocupantes no interior do imóvel de propriedade do embargado, matrícula número 45.262 do 11º C.R.I de São Paulo. Foram encontradas 56 subdivisões em lotes, cada um com seus ocupantes e benfeitorias. Dentre esses, está o lote ocupado pelo embargante."
6. Constata-se, assim, que o local dos fatos onde situado o imóvel objeto da ação de reintegração movida pelo INSS, ao menos na data da realização dos trabalhos periciais nestes Embargos (entre outubro/2006 e março/2007), estava ocupado em 56 lotes, por diversos ocupantes e respectivas construções.
7. A alegação do embargante de nulidade da ação reintegratória movida pelo INSS por não ter sido citado para apresentar sua defesa naquela demanda em princípio seria válido para demonstrar a invalidade do título judicial em relação a ele, por falta de atenção ao litisconsórcio passivo necessário.
8. Todavia, deve ser rejeitada tal preliminar, porque não há demonstração segura ou, ao menos, azoáveis indícios documentais, de que o embargante já ocupava o imóvel em debate quando do ajuizamento daquela ação, por si ou por seu genitor (como alega nestes embargos).
9. Os documentos juntados à inicial não fornecem uma única indicação no sentido da alegada antiga posse do imóvel pelo embargante ou seu genitor. Declarações de terceiras pessoas, juntadas à inicial, não podem ser caracterizados como documentos, mas sim apenas como testemunhos reduzidos a escrito, prestados sem o crivo do contraditório, portanto, inválidos para o fim de prova segura da posse em tempos remotos. Fotografias, igualmente, não tem tal valor probatório, à falta de identificação dos locais, das pessoas ou das épocas retratadas.
10. Assim, ante a ausência de segura demonstração do vício processual alegado, não se pode acolher a alegação de que incumbia ao INSS chama-lo ao polo passivo daquela ação para apresentar a defesa e que por isso o julgado reintegratório ali proferido não poderia surtir efeitos contra o Embargante.
11. Em hipóteses como a dos autos, em que não há prova de que o Embargante fosse ocupante da área previamente à ação de reintegração de posse, ônus de prova que incumbia ao autor/embargante já que pretendia demonstrar vício absoluto daquele processo e afastar a coisa julgada lá proferida (portanto, devendo-se admitir que a posse tenha ocorrido em momento posterior), o cumprimento da sentença de reintegração de posse prescinde da citação de todos aqueles que depois vieram a ser ocupantes/invasores da área objeto da demanda, principalmente quando já ocorreu o trânsito em julgado do decisum, de forma que todos eventuais "possuidores/invasores" devem se submeter aos efeitos da sentença. Precedentes.
12. De igual modo, não se verifica do conjunto probatório carreado aos autos ocorrência de cerceamento de defesa. Registre-se, em primeiro lugar, que, em se tratando de bem público, a ocupação da área não induz a posse que dá ensejo a usucapião, sendo, portanto, desnecessária a indicada prova oral que se destinaria a provar que a "posse" do embargante não derivou daquela anteriormente exercida pelo réu da ação subjacente.
13. A alegação de posse feita pelo embargante nesta demanda é no sentido de que a posse da área foi iniciada por seu pai no ano de 1951, sendo que este foi o mesmo ano em que a área foi adquirida pela antiga CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM SÃO PAULO (doc. 21, fls. 101 e seguintes), tratando-se aqui de autarquia federal, à semelhança do antigo INPS (atual INSS) que, por isso mesmo, seu patrimônio não estava suscetível de perda por usucapião, sendo inviável, então, a pretensão de produção de provas que não poderiam surtir o efeito pretendido pelo autor, ante a impossibilidade de reconhecimento da pretendida usucapião.
14. Assim, a questão em exame não depende de maiores dilações probatórias, sendo suficientes os documentos trazidos aos autos, em conjunto com a perícia judicial produzida com vistas a se "aferir, com segurança se a área objeto destes embargos de terceiro está realmente abrangida na área original que pertence ao INSS...", conforme determinado na decisão de fls. 191/192.
15. A questão debatida é jus-documental, afigurando-se inócua a produção de prova testemunhal, uma vez mostrarem-se inservíveis as palavras de depoentes para comprovar que o embargante detém a posse de imóvel público, visto que está não se configura.
16. Também não merece acolhimento a alegação de falha da perícia por não haver realizado o levantamento topográfico da área para fins de comprovar se o imóvel ocupado pelo embargante faz parte ou não da área do INSS que consta do mandado de reintegração.
17. Consta do laudo pericial que as análises e conclusões não se basearam em documentos (plantas) elaborados pelo INSS, mas sim nas descrições das áreas constantes dos registros públicos e das diversas escrituras de compra e venda das áreas do antigo Sítio Roberto, utilizando-se dos levantamentos constantes do laudo pericial da ação reintegratória do INSS e, ainda, cujas medidas e confrontações foram objeto de levantamentos, medições e conferências pelo senhor perito oficial no local dos fatos, conforme consta ao longo da descrição dos trabalhos periciais realizados, concluindo com certeza que a área ocupada pelo embargante de fato integra a área pertencente ao INSS constante do mandado de reintegração de posse.
18. Desta forma, não se constatam falhas técnicas que pudessem ensejar o reconhecimento de vícios que pudessem invalidar a prova pericial produzida nos autos.
19 Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe avaliar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento, competindo-lhe, de igual modo, indeferir a prova que entender inútil ou protelatória (art. 130, do CPC/1973). Destarte, ao considerar suficientemente instruída a lide, em condições de ser julgada, é seu dever proferir sentença, mormente à vista dos princípios da celeridade e economia processuais. Precedentes.
20. O conjunto probatório carreado ao feito, com destaque para o laudo elaborado pela perícia judicial (fls. 238/258), pleiteada pelo próprio autor comprova que o lote cuja posse ele sustenta exercer de forma mansa, justa, pacífica e de boa-fé há longos anos, se encontra dentro de uma área maior pertencente ao ora embargado, o INSS.
21. Não há controvérsia quanto à propriedade e posse do INSS, autarquia federal, sobre o imóvel em questão, uma vez que ambas (propriedade e posse) foram reconhecidas ao ente previdenciário , tanto pela sentença proferida na ação subjacente, já acobertada pelo manto da coisa julgada, quanto nestes embargos, pela perícia judicial, a qual afasta os argumentos do embargante no sentido de que a área por ele ocupada não estaria abrangida pela área maior pertencente ao Instituto.
22. Nos moldes da firme doutrina e jurisprudência pátrias, tratando-se de imóvel público, resta patente a inviabilidade de se estabelecer posse, sendo que a ocupação de imóvel público possui natureza precária e jamais induz à posse, configurando mera detenção. No caso de imóvel público, a posse decorre do próprio domínio, de maneira que até mesmo eventual "permissão" de uso pode ser desconstituída a qualquer tempo por ato unilateral do verdadeiro possuidor e proprietário.
23. A Constituição Federal, em seu art. 183, § 3º, prescreve, expressamente, a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos pela usucapião. De fato, inexistindo posse sobre bem público, resta inviabilizada a caracterização da posse ad usucapionem, indispensável a evidenciar a usucapião.
24. A ordem constitucional anterior, embora não expressamente, também não admitia a perda de propriedade pública por usucapião, pois ao tratar dos Direitos e Garantias Individuais somente previa a desapropriação por utilidade pública ou interesse social (art. 150, § 22), enquanto que, ao regular a Ordem Econômica e Social, prevendo nela o princípio da fundação social da propriedade, admitia apenas a desapropriação de bens particulares e públicos, de natureza rural, para fins de reforma agrária (art. 157, inciso III e §§ 1º e 3º, e art. 164).
25. Inexistindo posse sobre bem público, mas mera detenção, resta inviabilizada a caracterização da posse ad usucapionem, indispensável a evidenciar a usucapião. Precedentes.
26. Quanto à retenção e indenização por benfeitorias, o Código Civil em vigor prescreve a posse como pressuposto ao exercício desses direitos (art. 1.219). O mesmo estabelecia o Código Civil de 1916, em seu art. 516. Entretanto, aludidos dispositivos não se aplicam ao caso em exame, por se tratar de bem público que inadmite posse privada, mas apenas mera detenção. Não se configurando a posse, inadmissível supor a superveniência de direitos dela decorrentes. Assim, impossível, na espécie, a retenção e indenização por benfeitorias pretendidas pelo embargante. Precedentes.
27. Embora a finalidade dos embargos de terceiro seja a proteção da posse ou propriedade contra eventual constrição em outro processo do qual o embargante não é parte, tal proteção só deve prosperar com fulcro em previsão legal constante do ordenamento jurídico pátrio, o que não é o caso dos autos, por se tratar de bem público, cuja reintegração de posse, aliás, já se encontra acobertada pela coisa julgada. Destarte, não há como afastar a conclusão de que o embargante/apelante, ao adentrar e construir no imóvel em questão ocupou área pública de forma irregular e indevida, não induzindo tal conduta à proteção possessória postulada.
28. Cabe aos demais "posseiros" existentes na área a defesa dos eventuais direitos que entenderem possuir, não competindo ao embargante defender direito alheio. Por outro lado, inoportuno invocar o tema da função social da propriedade nestes embargos de terceiro, visto que tal questão, em princípio, deveria ter sido discutida no âmbito da reintegração de posse.
29. Consoante sabido, os embargos de terceiro consolidam instrumento para defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial, sendo cabíveis, tão só, quando o esbulho, a turbação ou a ameaça são praticados por órgão judicial, não se prestando à discussão acerca do cumprimento da função social da propriedade de determinado bem público ou privado, nos moldes previstos na Constituição Federal (art. 5º, incs. XXII e XXIII, art. 170, inc. II e 182, § 2º). Ademais, a invocação da função social da propriedade não se presta para infirmar o direito da entidade de direito público de recuperar a posse de seu patrimônio, no caso, um bem imóvel de natureza urbana, não havendo previsão normativa que pudesse amparar tal pretensão.
30. Em virtude do caráter dúplice das demandas possessórias, aplicável, ao caso, o art. 922 do CPC/1973, independentemente de se tratar de embargos de terceiro, haja vista terem como principal objeto a defesa do direito de posse, nos termos do art. 1046 do mesmo estatuto processual.
31. Dessa forma, considerando que o caráter dúplice das ações possessórias está adstrito à proteção possessória e à indenização por prejuízos decorrentes do esbulho ou turbação perpetrados no bem disputado, seria viável não só a rejeição do pedido do autor (in casu, a manutenção da posse), como também o exame do pleito contraposto do réu, deduzido em contestação, para o fim de ser reintegrado na posse, com decorrência lógica da desocupação da área e demolição das construções indevidamente erigidas no local.
32. Entretanto, o pedido de reintegração de posse da área objeto destes embargos, trazido em contestação, é totalmente descabido, uma vez que a reintegração de posse do imóvel ao INSS, em cuja área maior (59.670m2) está entranhada a área ocupada pelo embargante, já foi deferida no âmbito da ação reintegratória objeto do processo nº 00.0643165-8, cuja sentença se encontra em execução, tendo sido exatamente o cumprimento do mandado de reintegração que deu ensejo à oposição destes embargos, não sendo possível rediscutir tal matéria neste feito.
33. O INSS já detém um título judicial transitado em julgado relativo à posse da área total do bem (59.670m2), e a desocupação da área menor invadida pelo embargante decorre da ordem de reempossamento que lhe foi deferida naquela demanda. Portanto, cabe ao Instituto adotar as providências concretas para equacionar o conflito relativo à retomada da posse do imóvel, no âmbito da ação subjacente.
34. A pretensão do INSS de condenação do embargante ao pagamento de indenização por perdas e danos, além de uma taxa mensal devida por todo o tempo de uso irregular do bem, não comporta acolhimento, visto que os danos causados ao imóvel, assim como o efetivo prejuízo suportado pelo embargado dependeriam de comprovação, inocorrente na espécie. Não tendo o embargado se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 333, inc. I, do CPC), improcede aludido pleito pedido. Precedentes.
35. Preliminares rejeitadas. Apelações ofertadas pela embargante e embargada a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ARLINDO FERNANDES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE.
- No caso dos autos, não se afigura correto desconsiderar que há, sim, documentação comprobatória de que houve recolhimentos à Previdência Social, uma vez que assinalados os intervalos de tempo no documento próprio para tanto - CTPS, tratando-se o caso como se a faina tivesse sido demonstrada apenas por força de prova oral, olvidando-se, inclusive, de que a responsabilidade pelos recolhimentos à Previdência Social, no caso dos trabalhadores rurais empregados com Carteira de Trabalho assinada, é dos empregadores, conforme firme jurisprudência a respeito.
- Ato decisório rescindido.
- A teor do conjunto probatório produzido, os interregnos de trabalho campeiro, quando adidos, perfazem 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias.
- A carência, de 126 (cento e vinte e seis) meses, admitida a data em que proposta a ação subjacente (art. 142, Lei 8.213/91), foi demonstrada.
- Impõe-se a concessão da aposentadoria pretendida, no percentual de 100% (cem por cento), desde a data da citação no processo de origem, observado, todavia, o art. 124 da Lei 8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado procedente.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EMBASAMENTO NA PERÍCIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
II. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
III. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
IV. Omissão e erro material não verificados.
V. Inexistente nos autos qualquer manifestação da parte autora contrária à nomeação do perito judicial à época própria, sobressai a preclusão do seu direito de alegar eventual irregularidade da perícia que embasou o voto condutor embargado.
VI. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE AO SERVIÇO MILITAR. INCORPORAÇÃO ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção.
2. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que a doença do autor preexistia à incorporação, de modo que a sua anulação se deu nos estritos limites legais. Ademais, inexiste incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar ou para a vida civil.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA MENTAL. PERÍCIA JUDICIAL. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO E INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.
Não há se falar em incidência de prescrição, tendo em vista que o autor apresenta quadro de incapacidade mental, não correndo o prazo quinquenal em seu desfavor, questão, inclusive, já decidida por esta Turma, em julgamento da apelação cível n.º 2005.71.06.000323-8/RS.
O reconhecimento da preexistência da doença, a legitimar o ato de anulação do ato de incorporação ao serviço militar, tem amparo no curto lapso temporal transcorrido entre a data de ingresso do autor na Corporação Militar e a da eclosão dos primeiros sintomas e de seu desligamento e na inexistência de prova cabal da alegação de que ele teria contraído a moléstia no Exército.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEMISSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Como regra geral, a Administração Pública dispõe do prazo prescricional de 5 anos para aplicar as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, nos termos do art. 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90, contados a partir do conhecimento do fato pela autoridade competente.
2. Hipótese em que não transcorrido o prazo extintivo para apuração das irregularidades apontadas, contado da data da ciência pela Administrativa.
3. Em se tratando de processo administrativo disciplinar é vedado ao Poder Judiciário indagar sobre o mérito do ato administrativo, somente lhe sendo dado averiguar da observância dos princípios constitucionais, especialmente ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assim como a própria proporcionalidade da sanção cominada. Ausência de nulidade.
4. Não houve qualquer mácula ao princípio da igualdade, já que, embora também denunciados outros agentes públicos no processo administrativo, a autoridade cabia avaliar e punir os indiciados de acordo com a participação de cada um nos ilícitos.
5. Reconhecida a validade do processo administrativo disciplinar, com a aplicação da penalidade de demissão, inviável o exame do pedido de reintegração do servidor.
6. Mantida a sentença de improcedência.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. A perda parcial de objeto da lide, em relação ao pedido demolitório de edificação em área non aedificandi, deve ser reconhecida, em face da edição da Lei n.º 13.913/2019.
2. Nenhuma das partes deu causa ao fato superveniente - alteração legislativa - que resultou na falta de interesse de agir e, por consequência, na extinção do feito sem resolução do mérito quanto à área não edificável. Destarte, diante da peculiaridade da hipótese sob análise, a melhor solução é o afastamento da sucumbência no ponto, medida que não prejudica quaisquer das partes.
3. Em razão de a sentença reconhecer a procedência do pedido de reintegração de posse e regularização da faixa de domínio, e considerando, ainda, os efeitos supervenientes da Lei n.º 13.913/2019 sobre a área non aedificandi, a sucumbência recairá tão somente em desfavor do apelado, única parte vencida na lide, devendo ser reformada a sentença no ponto, com a respectiva redistribuição do ônus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da gratuidade judiciária desde o requerimento (art. 98, § 3º, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995, data em que publicada a Lei 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, bastando que esteja comprovada a habitualidade e intermitência na exposição a agentes nocivos à saúde.
4. Incabível o reconhecimento da especialidade do período não trabalhado após a demissão até a data da reintegração ao serviço, posto que ausente a própria habitualidade da exposição a agentes nocivos, sob pena de criar um prejuízo fictício à saúde do trabalhador, afastando-se dos objetivos da norma que regula a aposentadoria especial.
5. A ordem judicial de reintegração restringe-se a possibilitar a contagem do tempo de serviço como comum para fins de aposentadoria.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
- A competência originária do STF, no que concerne aos atos praticados pela Corte de Contas, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do art. 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
- A alteração do regime jurídico a que se submete o autor, dado o entendimento do TCU de que a reintegração procedida no ano de 1999 deveria sê-lo pelo regime celetista, implica na revisão da aposentadoria e dos proventos do autor.
- Necessária, em razão da segurança jurídica, a manutenção do regime estatutário ao autor, estabelecido pela Universidade Federal de Santa Catarina há mais de 23 (vinte e três) anos, até que seja julgado o mérito da presente demanda, de modo, inclusive, a evitar a migração do autor para outro regime previdenciário.
- Deferida a tutela de urgência para suspender, quanto ao autor, os efeitos do Acórdão n. 6.294/2021/1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, e quaisquer atos ou procedimentos tendentes à revisão de seu ato de reintegração e à alteração de seu regime jurídico.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO MILITAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- A vedação legal (art. 2º-B da Lei n.º 9.494 c/c art. 100 da CF) impede a antecipação de pagamento de valores atrasados, devendo cingir-se a execução provisória ao conteúdo mandamental da decisão exequend e, não abarcando efeitos financeiros pretéritos, não existem os óbices orçamentários aventados pela agravante.
- As hipóteses de vedação à antecipação de tutela ou à execução provisória contra a Fazenda Pública referem-se única e exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, deve-se observar o regramento relativo aos precatórios.
- Na hipótese, não se tratando de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de reposicionamento na carreira e consequente implementação de verba de natureza remuneratória, e assim, de caráter alimentar, não vislumbro qualquer afronta à Lei 9.494/1997, como ventilado, ou mesmo a necessidade de caucionamento.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. ATOS MATERIAIS DE OCUPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MERA DETENÇÃO.
I. Em se tratando de bem público, inviável sua aquisição por usucapião, haja vista a existência de vedação constitucional (art. 183, §3º, da Constituição Federal).
II. A proteção possessória a que faz jus a União no caso concreto decorre do domínio sobre o imóvel; os entes públicos, dada a sua natureza, merecem proteção possessória muito embora não exerçam, em todas as situações, atos materiais de ocupação.
III. A ocupação ou uso de imóvel sem assentimento do ente público (art.71, Dec-lei 9.760/46), não passa de mera detenção:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, porém, a realização de novas avaliações por especialistas é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) autoriza o manejo de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória (artigos 99, inciso I, 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946), com vistas à retomada da área pelo seu legítimo proprietário e possuidor, o Poder Público, e o desfazimento das construções não permitidas, às expensas do particular.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Examinando os autos, observa-se que o autor tomou ciência da r. sentença em 23/06/2016 (fls. 457), quando o I. Procurador do requerente, Dr. Adriano dos Santos, fez carga dos autos. Considerando-se que a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1003, § 5°, do NCPC, e que a petição do apelo foi protocolizada somente em 26/09/2016 (fls. 471), tem-se que o recurso do autor é intempestivo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho, especificado na inicial, reconhecido em virtude de sentença trabalhista, para somado aos demais lapsos de labor estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Compulsando os autos, verifica-se que o requerente foi admitido pela empresa WHEELABRATOR SINTO DO BRASIL em 19/08/1985, na função de ½ oficial caldeireiro, tendo sido demitido em 13/07/1989 (CTPS a fls. 341). Ocorre que, a referida despedida foi objeto de ação trabalhista e houve determinação judicial, expedida pela 4ª J.C.J de São Paulo Capital (fls. 371), para a reintegração do autor aos quadros de funcionários do empregador - mandado cumprido em 06/10/1998 (fls. 376).
- Reintegrado na função de caldeireiro, o requerente foi novamente dispensado em 09/03/2000, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho juntado a fls. 377/379, sendo que moveu outra ação trabalhista, na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, em que se obrigou a ex-empregadora ao recolhimento das contribuições previdenciárias do lapso de 14/07/1989 a 06/10/1998, excetuando-se o intervalo de 02/11/1991 a 29/05/1992, quando o reclamante esteve vinculado a outra empresa. A decisão da Justiça Trabalhista transitou em julgado (fls. 320/326).
- A fls. 366/370, consta relação dos salários de contribuição, através da qual a ex-empregadora informou os valores das remunerações consideradas para o período de julho/1989 a outubro/1998.
- A testemunha ouvida - depoimento gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 435 - gerente de recursos humanos da ex-empregadora, corroborou as informações trazidas aos autos, inclusive no que tange ao acidente de trabalho sofrido pelo requerente no ano de 1987, noticiado na primeira ação trabalhista que determinou a reintegração ao posto de trabalho.
- Cumpre mencionar que, no caso dos autos, não se trata de mera homologação de acordo trabalhista, mas sim de sentença que condenou a reclamada à reintegração da parte autora em seu quadro funcional, em virtude de demissão indevida. Trata-se, enfim, de relação empregatícia cujo início é indiscutível, estando inclusive registrado no sistema CNIS da Previdência Social, tendo sido reconhecida a estabilidade e garantido o retorno ao emprego.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário , desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
- Assim, é possível reconhecer o labor no período de 14/07/1989 a 05/10/1998, devendo integrar na contagem do tempo de serviço.
- De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e o apelo da parte autora não foi conhecido, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum .
- Apelo da parte autora não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. 2. No caso concreto, o laudo é lacônico e a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa. 3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
E M E N T A
SERVIDOR. PAD. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/2015 depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por outro lado depreende-se já da natureza da questão depender sua solução de dilação probatória. Quadro que ora se delineia que não permite concluir sobre a probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode, de regra, estar a cargo de médico sem especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
2. No caso concreto, os laudos se mostraram insuficientes, razão pela qual é necessária nova avaliação por especialista, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia.