E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.2. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.3. O STF, no julgamento do RE 564.354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Apelação parcialmente provida. Pedido procedente em parte. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º, DO CPC/73. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do §3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete ao reexame necessário.
- Possível o conhecimento parcial da remessa oficial, ora tida por interposta, no tocante às demais questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73, em que sucumbente a autarquia. Precedente do STJ.
- Reconhecida a legitimidade ad causam para requerer a revisão pretendida, à medida que a revisão do benefício de aposentadoria (originário) se reflete no da pensão da parte autora. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
- A valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da ação e sim ao mérito da questão, com o qual será analisada. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
- Decadência relativamente à aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 20/1998 afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".
- Em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi limitado ao teto previdenciário vigente à época.
- Devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde suas respectivas publicações.
- O termo inicial da revisão deve corresponder à DIB da pensão por morte, observada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial, tida por interposta, conhecida em parte e provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.2. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.3. O STF, no julgamento do RE 564.354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Apelação parcialmente provida. Pedido procedente em parte. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.1. A r. sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, restando afastado o duplo grau necessário.2. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91.3. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS conhecida em parte, e desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91.2. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.3. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.4. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.5. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.6. A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro".7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOSVOS TETOS DAS ECS 20/91 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA.- Quando da revisão do auxílio-doença, com DIB em 12/7/1989, por força da determinação contida no art. 144 da Lei n.º 8.213/91 (posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez), houve limitação ao teto de pagamento.- Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992), de forma que, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste vaticinados na mencionada Ordem de Serviço.- Para apuração das diferenças deve ser aplicado o método da evolução da média, conforme entendimento desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado.3. No presente caso, verifico que o benefício em questão ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.121.522-8, com DIB em 01.08.1990), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada de $ 18.079,21 para $ 27.237,24 (correspondente a 70% do teto de $ 38.910,35), conforme ID 6486688, pág. 24. Posteriormente houve nova revisão alterando a RMI para $ 31.906,48 (correspondente a 82% do teto de $ 38.910,35), conforme ID 6486688, pág. 25. Observa-se do ID 6486688, pág. 26, que a média dos salários de contribuição era de $ 50.060,13, bem superior ao teto da época.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado.3. No presente caso, verifico que o benefício em questão ( aposentadoria especial NB 46/082.228.115-5, com DIB em 21.06.1990), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada de $ 22.568,83 para $ 28.847,52 (correspondente ao teto), conforme ID 7248932, pág. 25. Observa-se do ID 7248932, pág. 27, que a média dos salários de contribuição era de $ 37.447,98, bem superior ao teto da época.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado.3. No presente caso, verifico que o benefício em questão ( aposentadoria especial NB 46/088.086141-0, com DIB em 03.01.1991), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada de $ 47.264,14 para $ 92.168,11 (equivalente ao teto da época), conforme ID 7174310, pág. 2. Observa-se do ID 7174311, pág. 1, que a média dos salários de contribuição era de $ 105.172,06, bem superior ao teto da época.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º, DO CPC/73. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do §3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete ao reexame necessário.
- Possível o conhecimento parcial da remessa oficial, ora tida por interposta, no tocante às demais questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73, em que sucumbente a autarquia. Precedente do STJ.
- Decadência relativamente à aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 20/1998 afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos.
- Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ, conforme consignado na r. sentença.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".
- Em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da aposentadoria especial do instituidor da pensão da parte autora foi limitado ao teto previdenciário vigente à época.
- Devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde suas respectivas publicações.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, conhecida em parte e provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. TEMA 1057/STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. TETOS. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88.
1. A teor do Tema 1057/STJ, os dependentes habilitados à pensão por morte - e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos - detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o objetivo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição.
2. A revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03 não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão pela qual não flui o prazo decadencial.
3. Em relação à prescrição, devem ser aplicadas as teses fixadas no Tema 1005/STJ : "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
4. O período chamado 'Buraco Negro' acarretou prejuízo financeiro aos segurados que tiveram benefícios concedidos com cálculos incorretos da correção inflacionária sobre as contribuições dos segurados. Consequentemente, os benefícios pagos pela Autarquia Previdenciária foram menores do que os realmente devidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado.3. No presente caso, verifico que o benefício em questão ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/086.128.023-7, com DIB em 31.01.1991), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada de $ 41.475,67 para $ 64.517,67 (correspondente a 70% do teto de $ 92.168,11), conforme ID 30416130, pág. 22.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.021 DO NCPC. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. "BURACO NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora ao teto vigente à época da concessão (15/01/1989), em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado "buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito Dje-101 Divulg 15-05-2017 Public 16-05-2017 ).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, representativo de controvérsia (Tema 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”1. 2. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.3. O STF, no julgamento do RE 564.354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Apelação parcialmente provida. Pedido procedente em parte. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Para efeitos de identificação do melhor benefício, assegurado nos autos mediante retroação da DIB a uma data anterior, situada no buraco negro, impõe-se comparar os salários de benefício - grandeza que se agrega ao patrimònio jurídico do segurado, por refletir sua vida contributiva - entre a nova DIB e a DER.
2. Demonstrado que houve limitação na nova DIB, impõe-se aplicar o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354, com repercussão geral, que foi complementado no julgamento do RE nº 932.835, decisão na qual o STF assentou a aplicabilidade dos novos tetos, previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do buraco negro. Neste último julgado ficou esclarecido que "se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o "buraco negro"; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos doa rt. 29, § 2º, da Lei 8.213/91)".
3. Execução que deve ter prosseguimento, assegurando-se que a identificação do melhor benefício seja feita a partir dos salários de benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . embargos de declaração . DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal (AC 00005725020144036141, Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015).
- Aposentadoria especial da parte autora concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de Cr$ 29.613,65, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (período do buraco negro), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 36.676,74, em julho de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91.2. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.3. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.4. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.5. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.6. A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro".7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. TEMA 930 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O STF, no RE 564.354 (Tema 76), consagrou o entendimento de que o teto tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto - situação que efetivamente ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
2. Os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 e aqueles concedidos após a sua promulgação, mas antes dos efeitos da Lei 8.213/1991, no período conhecido como "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), em tese, não estão excluídos da possibilidade de readequação de sua renda mediante a incidência dos novos tetos, desde que exista proveito econômico no caso concreto (Tema 930 do STF - RE 937.595).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- Aposentadoria por tempo de contribuição concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de R$ 836,88 (R$ 30.127,97 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de R$ 582,86, em abril de 1995, e aplicado o coeficiente de cálculo de 70%, resultando no valor de R$ 408,00, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado.3. No presente caso, verifico que o benefício em questão ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.197.513-3, com DIB em 15.02.1991), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada para $ 83.132,25 (correspondente a 70% do teto de $ 118.859,99), conforme ID 90493912, pág. 108. Observa-se do referido documento que a média dos salários de contribuição era de $ 194.948,47, bem superior ao teto da época.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.9. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.