PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Para efeitos de identificação do melhor benefício, assegurado nos autos mediante retroação da DIB a uma data anterior, situada no buraco negro, impõe-se comparar os salários de benefício - grandeza que se agrega ao patrimònio jurídico do segurado, por refletir sua vida contributiva - entre a nova DIB e a DER.
2. Demonstrado que houve limitação na nova DIB, impõe-se aplicar o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354, com repercussão geral, que foi complementado no julgamento do RE nº 932.835, decisão na qual o STF assentou a aplicabilidade dos novos tetos, previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do buraco negro. Neste último julgado ficou esclarecido que "se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o "buraco negro"; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos doa rt. 29, § 2º, da Lei 8.213/91)".
3. Execução que deve ter prosseguimento, assegurando-se que a identificação do melhor benefício seja feita a partir dos salários de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMA 1057. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. IDENTIDADE DE PEDIDO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1.005/STJ. TETOS. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/1988.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
2. Em relação à prescrição, devem ser aplicadas as teses fixadas no Tema 1005/STJ : "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
3. O período chamado 'Buraco Negro' acarretou prejuízo financeiro aos segurados que tiveram benefícios concedidos com cálculos incorretos da correção inflacionária sobre as contribuições dos segurados. Consequentemente, os benefícios pagos pela Autarquia Previdenciária foram menores do que os realmente devidos.
4. Houve limitação ao benefício da parte autora, deixando a autarquia de aplicar os novos tetos, previstos pelas EC 20/1998 e 41/2003.
E M E N T APROCESSUAL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - READEQUAÇÃO. - Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.- O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).- Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento expresso na decisão recorrida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.2. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 4. A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro".5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO DO ART 144 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES nº 121/1992. CONTAS APRESENTADAS PELO SETOR DE CÁLCULO DESTE TRIBUNAL. DIFERENÇAS DEVIDAS.1. A controvérsia cinge-se à necessidade de prosseguimento do cumprimento do julgado, reconhecendo ao exequente o direito ao recebimento de diferenças devidas em razão da revisão do seu benefício previdenciário, tendo em vista a readequação dos tetos do RGPS, promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.2. O benefício de aposentadoria do exequente foi concedido no período de denominado “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991), motivo por que, após a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, em tese, mostrava-se possível a sua limitação ao teto do RGPS em data posterior à concessão.3. Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que considera o índice teto na competência da concessão, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro".4. Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro”.5. Foram apresentadas contas pelo setor de cálculos deste e. Tribunal, as quais expressam inequívoca vantagem financeira à parte exequente. Dessa maneira, devem ser acolhidos referidos cálculos para prosseguimento do cumprimento de sentença.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO DO ART 144 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES nº 121/1992. CONTAS APRESENTADAS PELO SETOR DE CÁLCULO DESTE TRIBUNAL. DIFERENÇAS DEVIDAS.1. A controvérsia cinge-se à necessidade de prosseguimento do cumprimento do julgado, reconhecendo ao exequente o direito ao recebimento de diferenças devidas em razão da revisão do seu benefício previdenciário, tendo em vista a readequação dos tetos do RGPS, promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.2. O benefício de aposentadoria do exequente foi concedido no período de denominado “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991), motivo por que, após a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, em tese, mostrava-se possível a sua limitação ao teto do RGPS em data posterior à concessão.3. Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que considera o índice teto na competência da concessão, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro".4. Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro”.5. Foram apresentadas contas pelo setor de cálculos deste e. Tribunal, as quais expressam inequívoca vantagem financeira à parte exequente. Dessa maneira, devem ser acolhidos referidos cálculos para prosseguimento do cumprimento de sentença.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria especial da parte autora ao teto vigente à época da concessão (19/3/1991), em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado "buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017 public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e não providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora ao teto vigente à época da concessão (09/02/1991), em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado "buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017 public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- É devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1140 DO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. JULGAMENTO. APLICABILIDADE DA TESE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.
3. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico "Tempus regit actum" em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. "BURACO NEGRO". LIMITAÇÃO AO TETO NA DATA DA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente.
II - as Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
III - Conforme extrato CNIS/INFBEN (fls. 35/36), verifica-se que o benefício de aposentadoria especial (NB 085.861.378-6) foi concedida ao autor Devino Furlan, a partir de 11/04/1989, foi limitado ao teto após revisão do período denominado "buraco negro", com salário base acima do teto e colocado no teto.
IV - O benefício da parte autora (NB 085.861.378-6 - DIB 11/04/1989) sofreu referida limitação ao teto após sua revisão, sendo devida a revisão de sua renda mensal referente aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
V - Apelação do INSS improvida.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.2. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.3. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso5. A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS conhecida em parte, e desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, §3º DO CPC/73. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Às sentenças publicada na vigência do CPC/1973 não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do §3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete ao reexame necessário.
- Possível o conhecimento parcial da remessa oficial no tocante às demais questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73, em que sucumbente a autarquia. Precedente do STJ.
- A valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da ação e sim ao mérito da questão, com o qual será analisada. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
- Decadência relativamente à aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 20/1998 afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".
- Em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi limitado ao teto previdenciário vigente à época.
- Devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Indevida a condenação do réu a pagar multa por litigância de má-fé, porquanto não verificadas as hipóteses processuais típicas (artigo 17 do CPC/1973).
- Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS improvida. Remessa oficial conhecida em parte e provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. TEMA 930 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O STF, no RE 564.354 (Tema 76), consagrou o entendimento de que o teto tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto - situação que efetivamente ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
2. Os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 e aqueles concedidos após a sua promulgação, mas antes dos efeitos da Lei 8.213/1991, no período conhecido como "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), em tese, não estão excluídos da possibilidade de readequação de sua renda mediante a incidência dos novos tetos, desde que exista proveito econômico no caso concreto (Tema 930 do STF - RE 937.595).
3. No caso concreto, a prova encartada nos autos indica que não houve prejuízo econômico decorrente da incidência de limitador externo ao salário de benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria especial da parte autora ao teto vigente à época da concessão (01/8/1989), em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado "buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017 public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e não providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora ao teto vigente à época da concessão (16/8/1990), em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado "buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017 public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- No caso, o demonstrativo de apuração da RMI coligido aos autos revela que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595).
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação do INSS a arcar com honorários advocatícios, cujo percentual é elevado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante verbete da Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelo conhecido e desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O demonstrativo de apuração da RMI coligido aos autos revela que o salário-de-benefício da aposentadoria do segurado ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefíciosconcedidosno período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595).
- Devida a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelo conhecido e desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.2. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.3. O STF, no julgamento do RE 564.354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Apelação parcialmente provida. Pedido procedente em parte. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM APELAÇÃO. DIREITO À REVISÃO COMPROVADO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 930 DO STF.SENTENÇA MANTIDA.1. O cerne da questão meritória refere-se à revisão da renda mensal de benefício previdenciário para adequação aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003.2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefíciosconcedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário.3. Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão necessariamente excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 (Tema 930 STF). No caso dos autos, comocálculo de nova RMI em razão da revisão do buraco negro, o benefício do autor sofreu limitação ao teto, conforme se comprova pelo BENREV.4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EC 20/98 e 41/2003. BURACO NEGRO. CÁLCULOS. ÍNDICES DE REAJUSTE DIVULGADOS PELA OS/INSS/DISES Nº 121, DE 15/06/92. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos..
3. O Supremo Tribunal Federal ainda reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
4. Como o benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 03.12.1988, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC.
5. Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.
6. A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria.
7. Agravo de instrumento desprovido.