PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. NÃO ATENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, a ser realizada por perito médico e por assistente social, englobando o preenchimento de um formulário em que é avaliado por meio da atribuição de pontos se a alegada deficiência gera algum comprometimento (e em que grau) no desempenho de uma série de atividades preestabelecidas.
3. Hipótese em que os profissionais médico e da assistência social não apresentaram as pontuações do formulário do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IF-BrA, inviabilizando a análise da deficiência. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. TRABALHADOR EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE INCONTROVERSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
8 - Com exceção do documento descrito no item “c”, verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material, corroborado pela prova testemunhal (mídia IDs 146665604, 146665607 e 146665608) colhida em audiência realizada em 07/10/2015 (fl. 105).
9 - Possível o reconhecimento do período de labor rural de 07/12/1973 a 14/07/1982.
10 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - Os períodos a ser analisados em função do recurso do INSS são: 20/07/1987 a 05/03/1991, 06/03/1991 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/12/2003.
19 - Em relação ao período de 20/07/1987 a 05/03/1991, trabalhado para “Companhia Agrícola Quatá”, na função de “lavrador”, de acordo com o PPP de fl. 61, o autor tinha por função “realizar operações agrícolas manuais em lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, corte e colheita etc., possibilitando posterior industrialização”.
20 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.
21 - Quanto aos períodos de 06/03/1991 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 12/12/2003, laborados para “Açucareira Zillo Lorenzetti S/A”, nas funções de “ensacador” e de “movimentador mercadorias”, conforme o PPP de fl. 60, o autor esteve submetido a ruído de 87,5 dB, 87,8 dB e de 85,6 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/07/1987 a 05/03/1991, 06/03/1991 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/12/2003.
23 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
24 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.
25 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
26 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
27 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
28 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
29 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
30 - No caso concreto, de acordo com o documento de fls. 51, o INSS reconheceu que o autor é portador de deficiência leve, atribuindo-lhe o total de 7.025 pontos. A autarquia também admite que o autor trabalhou com deficiência nos períodos de 18/10/2010 a 04/03/2013 e de 01/11/2014 a 30/11/2014.
31 - Conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo do labor rural e especial reconhecidos nesta demanda, dos períodos de contribuição com deficiência e dos períodos comuns incontroversos (Demonstrativo de fl. 51), verifica-se que o autor alcançou até a data do requerimento administrativo (18/12/2014 – fl. 52) 40 anos, 06 meses e 06 dias (base 35 anos) e 34 anos, 01 mês e 29 dias (base 33 anos), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
32 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/12/2014 – fl. 52).
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Recurso adesivo da parte autora provido. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação que busca a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, considerando a existência de requerimento administrativo de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Entendeu que o requerimento administrativo inicial era para aposentadoria por tempo de contribuição comum.4. O protocolo de recurso administrativo posterior não configurou um requerimento de revisão para aposentadoria da pessoa com deficiência. Não houve apresentação de documentos novos ou explicitação da condição de deficiente.5. O Tribunal, contudo, reconheceu o interesse de agir. Houve requerimento administrativo de revisão do benefício NB 178059739-5 em 03/05/2019, visando a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.6. Tal requerimento específico caracteriza a pretensão resistida. O INSS descumpriu os deveres de boa-fé objetiva, como o de informação e orientação do segurado.7. O INSS deveria ter orientado sobre a necessidade de documentos médicos ou deferido as perícias necessárias.8. Conforme o STF, no Tema 350 (RE nº 631.240), a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. O INSS tem a obrigação de conceder a prestação mais vantajosa ao beneficiário, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991.9. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º). É regulada pela LC nº 142/2013 e pelo Decreto nº 3.048/1999.10. A avaliação da deficiência é médica e funcional, conforme o modelo *biopsicossocial*. Esta avaliação deve considerar a interação da pessoa com as barreiras sociais e ambientais.11. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com *status* de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), reforça a proteção social e o igual acesso a programas de aposentadoria para pessoas com deficiência.12. A anulação da sentença é necessária para permitir a instrução processual, incluindo a realização de perícias médica e socioeconômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Sentença anulada.Tese de julgamento: 14. A existência de requerimento administrativo específico para revisão de benefício previdenciário, visando a conversão para aposentadoria da pessoa com deficiência, configura interesse de agir, impondo ao INSS o dever de boa-fé objetiva de orientar o segurado e realizar as perícias necessárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 7º, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema nº 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 19.02.2021; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. Nos termos da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual.
5. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sob o fundamento de não comprovação da condição de deficiente pelo prazo necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da perícia judicial emprestada para a comprovação da deficiência para fins de aposentadoria por idade; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia *biopsicossocial* específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que o autor não comprovou ser pessoa com deficiência pelo prazo necessário, conforme análise administrativa e perícia judicial emprestada, que concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo, em desacordo com o art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013.4. O pedido da parte autora para que seja privilegiada a avaliação administrativa da DER 17/08/2016, que reconheceu a deficiência leve desde 01/01/2005, não foi acolhido devido às divergências nas avaliações administrativas e à inadequação da perícia judicial emprestada, que não se coaduna com os critérios específicos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.5. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois a perícia judicial utilizada como prova emprestada avaliou o autor apenas para fins de benefício assistencial, que possui critérios diversos do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria exige um modelo *biopsicossocial*, conforme a Lei Complementar nº 142/2013, o Decreto nº 8.145/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, com aplicação do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy. Determinou-se a reabertura da instrução para a realização de novas perícias médica e socioeconômica, com base nos parâmetros do IFBrA e da Portaria Interministerial nº 1/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada.Tese de julgamento: 7. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige perícia *biopsicossocial* específica, com aplicação do IFBrA, sendo inadequada a utilização de laudo pericial de outro processo com finalidade diversa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV e p.u., 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III e p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E, § 1º, § 2º, e 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; CPC, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. § 1º DO ARTIGO 201 DA CF. RECURSO DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL E SOCIAL PARA APURAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU N. 1 DE 27/01/2014.Sentença anulada. Recurso do INSS prejudicado.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não ficou demonstrado o prejuízo do INSS com a alteração do perito. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, que o assiste e tem o compromisso de examinar a parte com imparcialidade. No caso em tela, não há nenhum indício de parcialidade pelo perito substituto e as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente. Ademais, não há óbice na nomeação de novo perito pelo Juízo.
2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, é deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Analisando-se as avaliações médica e social, constata-se que o autor é portador de deficiência de grau leve.
5. Reconhecido o direito da parte, resta mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. A sentença, com base em perícias judiciais, enquadrou a deficiência em grau leve e concluiu que a autora não preenchia o tempo mínimo de contribuição. A recorrente busca a majoração do grau de deficiência para grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui deficiência em grau grave, conforme os critérios legais, e se preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As perícias médica e socioeconômica realizadas em juízo atribuíram à autora uma pontuação total de 6.650 pontos. Conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, essa pontuação classifica a deficiência como leve (entre 6.355 e 7.584 pontos), o que não atende ao pedido de majoração para grau grave.4. A improcedência do pedido de aposentadoria é mantida, pois, mesmo com a deficiência em grau leve (ou moderado, se considerada a perícia administrativa), a autora não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido pela Lei Complementar nº 142/2013 (art. 3º, incisos I, II e III), tanto na Data de Entrada do Requerimento (DER) quanto com a reafirmação da DER para a data da sentença.5. O pedido de nova perícia judicial é indeferido, uma vez que a simples contrariedade com o teor das provas existentes não é suficiente para justificar a medida, e a parte autora não apresentou razões específicas para questionar a correção dos laudos médico e socioeconômico.6. Em razão da confirmação da sentença, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve observar a pontuação total das avaliações médica e funcional, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II e III, p.u., art. 70-D, inc. I, II, § 1º, § 2º e § 3º, art. 70-E, § 1º e § 2º, e art. 70-F, § 1º, § 2º e § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III e IV, e § 11, art. 479, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Descabe o desconto, do período abrangido pela condenação, dos interregnos em que o genitor do proponente esteve empregado ou em gozo de benefício por incapacidade, visto que os ganhos por ele auferidos perfazem renda per capita, ao núcleo familiar de quatro pessoas, composto pelo vindicante, seus genitores e um irmão, inferior à metade do salário mínimo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
-Acolhido em parte o o parecer ministerial.
-Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, com base na pontuação insuficiente obtida nas perícias médica e socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência em grau leve; (ii) a possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pontuação total de 7.850 pontos, resultante das perícias médica (3.900 pontos) e socioeconômica (3.950 pontos), é insuficiente para o enquadramento da parte autora no conceito de deficiente leve, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que considera insuficiente para concessão do benefício pontuações iguais ou maiores que 7.585.4. A sentença de improcedência é mantida, pois a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a desconsideração dos laudos periciais médico e socioeconômico, os quais formam o convencimento judicial em conjunto com o acervo probatório. O perito considerou todos os aspectos das patologias do autor, suas condições pessoais e atividade profissional, não concluindo por incapacidade ou redução funcional.5. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem razão específica, não justifica a realização de nova perícia judicial, uma vez que a parte autora não demonstrou que os laudos médico e socioeconômico não retratam corretamente as condições pessoais e de trabalho.6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, em virtude da confirmação da sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A pontuação obtida na avaliação biopsicossocial, conforme os critérios da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, é fundamental para o reconhecimento do grau de deficiência e a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, e § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conforme a Lei Complementar nº 142/2013, em razão de a pontuação obtida nas perícias não a enquadrar em nenhum grau de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para ser considerada pessoa com deficiência e, consequentemente, ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição nessa modalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988, regulamentada pela LC nº 142/2013 e pelo Decreto nº 3.048/99, que estabelecem a necessidade de avaliação médica e funcional para o reconhecimento do direito.4. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 define os parâmetros de pontuação para a caracterização do grau de deficiência (grave, moderada, leve ou insuficiente para concessão do benefício).5. As perícias médica e socioeconômica realizadas em juízo atribuíram à parte autora uma pontuação total de 7775 pontos, que é superior ao limite máximo para deficiência leve (7584 pontos) estabelecido pela Portaria Interministerial nº 1/2014.6. O uso de óculos para realizar atividades como utilização de dispositivos de comunicação à distância e movimentação de objetos, embora indique certa dificuldade, não configura impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme o art. 2º da LC nº 142/2013.7. A impugnação da parte autora contra o resultado das perícias não apresentou razões específicas que retirassem a credibilidade dos laudos técnicos, os quais foram complementados e ratificados pelos peritos, mantendo o entendimento de que não há redução da capacidade.8. A avaliação da deficiência deve considerar o modelo *biopsicossocial*, que analisa a interação entre impedimentos e barreiras sociais, mas, no caso concreto, a pontuação obtida não se enquadra nos critérios regulamentares para qualquer grau de deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A pontuação obtida em avaliação biopsicossocial que supera o limite estabelecido em regulamento afasta o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, p.u., art. 4º, art. 7º, art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, art. 3º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III e IV, e § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003. Precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NAS DERS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau moderado, mantendo a classificação de deficiência leve e o deferimento do benefício a partir da data de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não complementação ou realização de nova perícia biopsicossocial; (ii) o grau da deficiência do autor (moderada ou leve) para fins de aposentadoria; e (iii) a data de início do benefício (DER original, DER do segundo requerimento ou DER reafirmada).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz possui discricionariedade para avaliar a necessidade de provas (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II), e a simples discordância com os laudos existentes, sem razões específicas, não justifica nova perícia, conforme jurisprudência do TRF4.4. As perícias médica (3.425 pontos) e socioeconômica (3.525 pontos) realizadas em juízo totalizaram 6.950 pontos, o que, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, classifica a deficiência como leve (pontuação entre 6.355 e 7.584).5. Para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, são necessários 33 anos de tempo de contribuição, se homem (LC nº 142/2013, art. 3º, III).6. Nas datas dos primeiros requerimentos administrativos (06/06/2018 e 11/11/2019), o autor não havia cumprido o tempo de contribuição exigido para deficiência leve (29 anos, 2 meses e 8 dias e 30 anos, 6 meses e 14 dias, respectivamente).7. O benefício foi corretamente deferido a partir da DER reafirmada em 18/04/2022, data em que o autor completou os 33 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente leve, preenchendo os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve seguir os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo a pontuação total das perícias médica e socioeconômica determinante para o enquadramento e a concessão do benefício na data em que os requisitos de tempo de contribuição forem preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV, p.u., 4º, 7º e 10; CPC, arts. 85, § 2º, I, II, III, IV, e § 11, 370, 464, § 1º, II, 472 e 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III, p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E, § 1º, § 2º, e 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REQUISITO DEFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, ou necessidade da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
3. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
5. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
6. Cabe ressaltar que a pontuação para cada item que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
7. No caso dos autos o laudo do INSS indica que não houve enquadramento da deficiência, pois a pontuação obtida foi de 7.750 para o período de 07/02/2005 a 31/10/2017 (id 73368705 - Pág. 2/5) – ‘pontuação insuficiente’ (id 73368707 - Pág. 70).
8. Por sua vez, o laudo pericial judicial realizado em 28/06/2018 (id 73368717 - Pág. 1/4) relata que o autor sofreu acidente com fratura da coluna lombar (vertebra L2) e do pé calcâneo no ano de 2005. Ao exame clínico não apresentou sinais e sintomas incapacitantes devido às sequelas das fraturas e tais condições, no momento do exame pericial, não o incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual. O Periciando tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, concluindo o expert que não foi caracterizada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
9. Não cumprindo o requisito legal (deficiência) exigido pela Lei Complementar 142/2013, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
10. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. NENHUM GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 exige, para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a realização de avaliação biopsicossocial, por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), para determinar a existência e o grau da deficiência.
2. A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. NULIDADE. EXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, de acordo com as normas previdenciárias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.- No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 01/07/1986 a 02/01/1988, vez que exercia a função de “ajudante de montagem”, estando exposto ruído de 81 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 151300045).- de 04/04/2005 a 01/06/2007, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto a hidrocarbonetos (óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 151300046).- de 05/06/2007 a 18/06/2009, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto ruído de 91 dB(A) até 31/12/2008, e posteriormente, exposto a ruido de 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 151300047).- de 26/10/2009 a 04/05/2011, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto ruído de 95 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 151300048).- de 01/11/2011 a 09/09/2014 e 10/09/2014 a 17/06/2016, vez que exercia a função de “ferramenteiro”, estando exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 151300049).- Os períodos trabalhados pela parte autora de 01/02/1988 a 09/08/1989, 13/11/1989 a 31/08/1994 na função de “ajustador mecânico”, não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.- O período trabalhado pela parte autora de 05/05/2011 a 03/06/2011 não pode ser considerado especial, visto que não há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que comprovem a sua exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos a sua integridade física.- Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo (08/08/2019) menos de 33 (trinta e três) anos, conforme tabela anexada aos autos, verifica-se que não restou cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.- Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria pleiteada, devendo ser averbado os períodos de atividade especial e os trabalhados na condição de deficiente físico.- Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015). Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS parcialmente provida.