E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. SEGURADO COM VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E DA QUALIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, LEI 14.126/2021, QUE DISPÕE NO ARTIGO 1º QUE “FICA A VISÃO MONOCULAR CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS E, NO PARÁGRAFO ÚNICO, QUE “O PREVISTO NO § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), APLICA-SE À VISÃO MONOCULAR, CONFORME O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO”. PROVA PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA COMO SE O CASO VERSASSE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ESTABELECE NO ARTIGO 4º QUE “A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA SERÁ MÉDICA E FUNCIONAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO”. POR FORÇA DO ARTIGO 70-A DO DECRETO 3.048/1999, NA REDAÇÃO DO DECRETO 10.410/2020, É NECESSÁRIA A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DO SEGURADO PARA DETERMINAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE, MODERADA OU GRAVE E SE ESTA INTERAGE COM BARREIRAS QUE PODEM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINADA A REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. GRAU MODERADO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
4. Tanto o Decreto nº 2.172/97 como o Decreto nº 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, expressamente, prevêem como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Possibilidade de enquadramento da atividade como nociva pela sujeição a hidrocarbonetos aromáticos.
5. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999).
6. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
7. Hipótese em que a avaliação médica e funcional realizada pelo perito médico apontou no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência moderada, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 29 anos.
8. Em casos de especialidade da atividade em período concomitantes à deficiência, deve ser utilizado o fator de conversão do art. 70-F e seu §1º, do Decreto nº 3.048/99.
9. Podem ser aproveitados, igualmente, os períodos especiais cuja atividade foi exercida sem deficiência, com a conversão pelo fator 1,16 (25 para 29 anos).
10. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA ANTES DA APOSENTAÇÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. No caso em tela, o autor requer seja reconhecida a deficiência em decorrência de acidente poucos meses antes da aposentação comum. A parte não trouxe indícios de que o acidente teria gerado deficiência, todos os documentos médicos são do período em que esteve internado pós acidente. O único documento médico contemporâneo ao ajuizamento da ação é laudo que não menciona deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO ADMINISTRATIVO E O LAUDO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
3. Havendo divergência entre o laudo administrativo e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. Assim, considero o laudo judicial como prova válida.
4. No caso em apreço, comprovada a deficiência da parte autora, é devido o benefício de aposentadoria aos 28 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar 142/2013, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir. 2. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003. 2.1 Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, com observância da aplicação do método Fuzzy. 2.2 Ausente nos autos a prova técnica necessária à avaliação da deficiência do segurado, tem-se que o feito não está em condições de imediato julgamento, pelo que deve ser anulada a sentença, tendo em vista a essencialidade da prova para a elucidação da controvérsia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS INOBSERVADO. ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir. 2. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003. 2.1 Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, com observância da aplicação do método Fuzzy. 2.2 Ausente nos autos a prova técnica necessária à avaliação da deficiência do segurado, tem-se que o feito não está em condições de imediato julgamento, pelo que deve ser anulada a sentença, tendo em vista a essencialidade da prova para a elucidação da controvérsia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por idade à pessoa com deficiência desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 02/02/2023. A autora busca a concessão do benefício desde a DER de 01/06/2022. O INSS pleiteia a improcedência do pedido de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência na DER de 02/02/2023, alegando ausência de pedido específico e que a autora estava assistida por advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência desde a DER de 01/06/2022; (ii) a relevância do dever de orientação do INSS e a fungibilidade de benefícios para a concessão desde a DER de 02/02/2023; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de comparecimento da autora à avaliação social na DER de 01/06/2022, essencial para a análise do grau de deficiência, impede a concessão do benefício desde essa data, caracterizando a falta de interesse processual, conforme o Tema 350/STF.4. O INSS tem o dever de orientar o segurado sobre seus direitos e os meios de exercê-los, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91. A despeito de a autora ter requerido aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 02/02/2023, o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência nessa mesma data, aliado ao dever de orientação da autarquia e à fungibilidade de benefícios, justifica a concessão do benefício.5. A atuação do INSS, por meio de inteligência artificial, que tem gerado indeferimentos automáticos e sem a devida orientação, reforça a necessidade de o Judiciário garantir o direito ao benefício mais vantajoso, mantendo o interesse processual.6. A sucumbência recíproca foi mantida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, permanecendo suspensa a exigibilidade para a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 8. O dever de orientação do INSS, previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/91, autoriza a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, mesmo que não expressamente requerido, desde que preenchidos os requisitos legais e caracterizado o interesse de agir, especialmente em casos de aposentadoria da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. IV, e art. 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 88; CPC, art. 17, art. 85, § 2º, art. 330, inc. III, e art. 485, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 1º e art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350/STF), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2014; STJ, Súmula 111; TRF4, Apelação Cível nº 5006972-53.2022.4.04.9999/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.
2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy.
3. Na espécie, a sentença vai anulada para que seja produzida prova pericial médica (com especialista na área da enfermidade que acomete o segurado) e social, pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013: FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE AUDITIVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. Havendo firmes avaliações médicas sobre a inexistência da apontada enfermidade (auditiva), constata-se que a autora não se constitui pessoa com deficiência a justificar a percepção de benefício de aposentadoria na forma diferenciada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O autor alega cerceamento de defesa e requer o reconhecimento de deficiência leve e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a base probatória dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. O juiz possui iniciativa probatória (art. 370 do CPC) e a preclusão não o alcança em instrução probatória (STJ, REsp 192.681).4. A aposentadoria da pessoa com deficiência é prevista no art. 201, §1º da CF/1988 (EC nº 47/2005) e regulamentada pela LC nº 142/2013.5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e o modelo linguístico Fuzzy, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.6. Os graus de deficiência (grave, moderada, leve) são definidos por pontuação específica, sendo que pontuação maior ou igual a 7.585 é insuficiente para concessão do benefício.7. No caso concreto, a perícia e avaliação biopsicossocial concluíram que o autor não possui grau de deficiência, atingindo 7.800 pontos, o que é insuficiente para a concessão do benefício.8. A condição de "claudicação da marcha do quadril direito" e o acidente de trabalho que levou à reabilitação para atividades administrativas não configuram impedimento de longo prazo, requisito essencial para a caracterização da deficiência.9. A prova judicial pericial goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência quanto às suas conclusões não implica a realização de nova perícia (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999).10. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, e conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).11. A exigibilidade da condenação é suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação desprovido.13. Honorários sucumbenciais majorados em 20% sobre o percentual fixado, com exigibilidade suspensa.Tese de julgamento: 14. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo e grau de deficiência (grave, moderada ou leve) aferido por perícia médica e funcional, com base no IFBrA e modelo Fuzzy, sendo insuficiente a pontuação que não se enquadre nos critérios legais.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5010424-37.2021.4.03.6183Requerente:DOROTEA SANTOS REIS TEIXEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ajuizada contra o INSS em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A sentença julgou improcedente o pedido. Em apelação, a parte autora requereu a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência nos termos da Lei Complementar n. 142/2013; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício e os critérios de incidência de consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIRO ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito à aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e a Lei Complementar n. 142/2013.A perícia médica fixou o grau de deficiência da parte autora como leve, o que impõe o tempo mínimo de 28 anos de contribuição para mulher.Na DER, a parte autora não havia cumprido o tempo mínimo exigido, mas os requisitos foram preenchidos posteriormente, admitindo-se a reafirmação da DER, conforme orientação do Tema 995 do STJ.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em razão do cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência da TNU (PUIL n. 0002863-91.2015.4.01.3506).Reconhece-se sucumbência recíproca, com honorários distribuídos igualmente entre as partes, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A pessoa com deficiência tem direito à aposentadoria diferenciada conforme o grau de deficiência e tempo de contribuição previsto na Lei Complementar n. 142/2013.É possível o preenchimento dos requisitos em momento posterior ao requerimento administrativo, desde que antes do ajuizamento da ação.O termo inicial do benefício, quando dependente de tempo de contribuição posterior à DER, deve ser fixado na data da citação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, § 3º; CPC, artigos 85, §§ 14 e 86, e artigo 98, § 3º; Lei Complementar n. 142/2013, artigo 3º; Decreto n. 3.048/1999, artigo 70-E, § 2º; Lei n. 13.146/2015, artigos 1º a 3º; Emenda Constitucional n. 113, artigo 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, RE n. 870.947, RG, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE n. 579.431, RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; TNU, PUIL n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado no plano infraconstitucional pela Lei Complementar nº 142/2003.
2. Nos termos da legislação de regência, a deficiência é analisada mediante avaliação médica e social, resultados cuja soma observa, ao fim, a aplicação do modelo Fuzzy.
3. Na espécie, a sentença vai anulada para que seja complementada a prova pericial médica e social, com análise da totalidade das moléstias que acometem a parte autora, pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 14/03/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/2/2015, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário , o qual anota a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento e agentes químicos deletérios.
- Os períodos citados devem ser enquadrados como atividade especial.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.
- Nos termos do § 1º do artigo 70-F do Decreto 3048/99, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela, ajustando a aposentadoria de 25 anos de atividade (especial) para 33 anos (deficiência em grau leve), através do fator 1,32.
- Não se confunde o regra do artigo 70-F, que proíbe a cumulação das reduções, a qual, in casu, seria aplicar o fator 1,4 ao tempo especial desempenhado na condição de portador de deficiência em grau leve.
- Feitos os ajustes nos termos do Artigo 70-E e 70-F, e parágrafos do Decreto n. 3.048/99, o autor contava mais de 34 anos de tempo de serviço, necessários para a concessão do benefício em contenda, visto ser portador de deficiência em grau leve.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA MODERADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
3. De acordo com documento de ID 73896497, p. 60, o INSS não reconheceu nenhum período laborado pelo autor na condição de deficiente. Apurou a autarquia, na DER (24.01.2017), o tempo de contribuição total de 34 anos, 05 meses e 16 dias. No curso da lide, verificou-se a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.219.204-0, com DIB/DER 23.08.2017, e DDB 24.01.2018 (ID 73896573, p. 2 e 73896575).
4. Em que pese a perícia tenha classificada a deficiência como moderada (ID 73896593, p. 10), não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a deficiência existia desde o primeiro vínculo laborativo, de forma que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, devem ser considerados como tempo de trabalho comum os lapsos anteriores à 12.06.2015 (considerando a perícia realizada em 12.06.2017, ID 73896593) para fins de conversão, nos moldes do referido dispositivo.
5. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias e sendo pessoa com deficiência de grau moderado (o período de 13.06.2015 a 24.01.2017 deve sofrer a conversão pelo fator 0,83), faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
6. O benefício é devido a partir da data da citação, nos termos fixados na sentença, e ausente recurso da parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. LAUDO PERICIAL MÉDICO DESFAVORÁVEL À TESE DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não se revela cabível a reforma de sentença que não acolhe pretensão de percepção de benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, com base em laudo médico atestando, efetivamente, a capacidade laboral da parte requerente.
2. No caso de improcedência recursal, cabível a majoração do valor inerente aos honorários advocatícios. Afastada a exigibilidade, no entanto, no caso de condenado portador de assistência judiciária gratuita.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002441-11.2023.4.03.6120Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSIAS SILVERIO DE MORAES DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EPI. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor em condições especiais exercidos pelo autor, com exposição habitual a ruído acima dos limites de tolerância, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. O recurso questiona a validade do reconhecimento da atividade especial, a eficácia dos equipamentos de proteção individual, os critérios para enquadramento da deficiência e o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com exposição a ruído acima dos limites legais, apesar do fornecimento de EPI; (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação diante da controvérsia afetada ao Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, enquanto a possibilidade de conversão é regida pela norma vigente na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria (STJ, Temas 422 e 546).A EC n. 103/2019 veda a conversão do tempo especial em comum apenas a partir de sua vigência, preservando o direito à conversão dos períodos anteriores (art. 25, § 2º).A ausência de contribuição adicional do empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, em razão dos princípios da solidariedade e automaticidade (Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; STF, jurisprudência sobre o art. 195, § 5º, CF).O enquadramento por exposição a ruído depende dos limites temporais fixados em lei (80 dB até 1997; 90 dB até 2003; 85 dB a partir de 2003), sendo inviável retroatividade (STJ, Tema 694).O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial em hipóteses de ruído, periculosidade, agentes biológicos e cancerígenos, quando não assegurada eficácia integral (STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090).O PPP atualizado comprovou a exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal nos períodos indicados, ensejando a contagem diferenciada.A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência exige o cumprimento das condições da LC n. 142/2013, aferidas mediante avaliação biopsicossocial (Portaria Interministerial n. 1/2014), o que foi atendido no caso, com enquadramento do autor em grau leve de deficiência e mais de 35 anos de contribuição.O requisito de carência foi cumprido nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/1991.A controvérsia do termo inicial dos efeitos financeiros encontra-se afetada ao Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, mas é possível fixar provisoriamente a data da citação, sem prejuízo de ajuste em cumprimento de sentença.A fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de cumprimento, em razão da indefinição parcial da sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESEMatéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A caracterização do tempo especial depende da legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a conversão em comum regida pela norma vigente quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia plena, especialmente em casos de exposição a ruído acima dos limites legais.O segurado com deficiência faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição quando demonstrada a deficiência, nos graus previstos na LC n. 142/2013, mediante avaliação biopsicossocial e preenchimento do tempo mínimo de contribuição.O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na citação, sem prejuízo do que vier a ser definido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; CPC, arts. 1.012, § 1º, 1.037, II, e 535, § 4º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, art. 142; LC n. 142/2013, art. 3º; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Portaria Interministerial n. 1/2014; IN INSS n. 128/2022, art. 291.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335); STF, jurisprudência sobre custeio (art. 195, § 5º, CF); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STJ, Tema Repetitivo 1.124; TRF3, Apelação Cível n. 0015578-27.2018.4.03.9999, 7ª Turma, j. 07.12.2018; TRF3, Apelação Cível n. 0007103-66.2015.4.03.6126, 10ª Turma, j. 19.07.2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. AVALIAÇÃOFUNCIONAL. NECESSIDADE.
1. Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação da condição de pessoa com deficiência, esta Turma tem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da avaliação médica e da avaliação funcional.
2. Via de consequência, esta Turma tem entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de tais provas deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.