PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A Excelsa Corte reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional. Precedente.3. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que realizou requerimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC). Diante da obrigação do INSS de conceder o benefício mais benéfico e pela comprovação da parte ter requeridoadministrativamente o benefício, ainda que com denominação diversa, não que se falar em ausência de interesse de agir.4. Esta Corte tem entendimento de que a falta de requerimento específico para obtenção de benefício previdenciário não importa ausência do interesse de agir quando houver requerimento de benefício diverso, aplicando-se ao caso o princípio dafungibilidade. Precedentes.5. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado.
3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Estando o segurado em meio ao período de graça ao sofrer o acidente, não há falar em perda da qualidade de segurado.
5. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido da dispensa de prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
2. O fato de a espécie de aposentadoria vindicada na via administrativa (aposentadoria da pessoa com deficiência) ser diferente daquela postulada na via judicial (aposentadoria por tempo de contribuição) não leva à ausência de interesse de agir do demandante, especialmente face ao princípio da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários (TRF4, AC 5002038-91.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
3. Caracterizado o interesse de agir do segurado, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1 - Com fundamento no artigo 501, do Código de Processo Civil c.c. artigo 33, VI, do Regimento Interno, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração (fls. 307/308-verso) opostos por Ademir Martin.
2 - Embargos de declaração opostos com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
3 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
4 - Homologada a desistência dos embargos de declaração de folhas 307/308-verso. Agravo legal desprovido.
PROCESSOPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO.
Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora,
A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.INTERESSE DE AGIR..
1. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais.
2. Havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
3. Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que faz jus, ainda que diverso do requerido, entende-se que houve, no caso, a recusa tácita.
4. Restando caracterizado o interesse de agir da parte autora, deve ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória para a oitiva das testemunhas, a fim de complementar o conjunto probatório.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O período de contribuição posterior à data de ajuizamento da ação pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário e calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
3. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento "ultra" ou "extra petita".
4. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
5. Não comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. USO FACULTATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF.
1. Há coisa julgada quando entre as demandas existe a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A questão relativa ao interesse de agir, nos casos em que ausente o prévio requerimento administrativo, já restou pacificada pelo STF ao examinar o RE 631240, Relator Min. Luís Roberto Barroso, tendo fixado a tese no Tema de repercussão geral nº 350.
3. A aplicação do princípio da fungibilidade aos pedidos administrativos ou judiciais de benefícios por incapacidade é facultativo, tanto ao julgador, como ao administrador, ou seja, o juiz que profere sentença, julgando ação que pretende benefício por incapacidade, não está obrigado a averiguar se o beneficiário fazia jus, naquele momento, a benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Mesmo que pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência, frente à existência de redução da capacidade laboral, constada em perícia judicial, possível o exame do cabimento do benefício auxílio-acidente, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios.
2. Somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza, não sendo possível a retroação da lei para cobrir com novo regime jurídico casos constituídos antes de sua vigência. Incidência do princípio tempus regit actum.
3. Ocorrido o acidente antes da vigência da Lei 9.032/95, não há que se falar em direito ao benefício em relação a acidentes de qualquer natureza, porquanto inexistia sua previsão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado.
2. Tendo havido o pedido subsidiário na inicial e em se tratando de fungibilidade entre aposentadoria especial e por tempo de contribuição, é possível o acolhimento da fungibilidade pretendida.
3. Tratando-se de questão de ordem pública (para que não haja julgamento citra petita), cabível a análise de ofício da especialidade do labor em período omitido no julgado e combatido pelo INSS em sede de apelação.
4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
5. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
6. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
7. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida na DER reafirmada.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. Os honorários advocatícios e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
11. Embargos de declaração providos, suprindo-se as omissões, com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEAMPARO SOCIAL AO IDOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. No caso, o autor não logrou apresentar nos autos documento capaz de configurar a exigência de início de prova material de sua atividade campesina, limitando-se a trazer cópias de atestados e relatórios de atendimentos médicos, além do comprovante deseu cadastro no Cadastro Único para Programas do Governo Federal, os quais não se prestam para tal mister.4. Diante da não comprovação da qualidade de segurado especial, não há como reconhecer à parte autora o direito ao benefício postulado na exordial.5. Embora haja entendimento jurisprudencial uníssono no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício diverso do pretendido pela parte, se estiverem presentes os requisitos para o seu deferimento. (REsp n.2.016.777/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023), e não obstante o autor já tenha implementado o requisito etário para fins de concessão de benefício de amparo assistencial ao idoso, não houvenos autos a elaboração de laudo de estudo social, com vista a demonstrar a sua situação de vulnerabilidade social, não sendo suficiente para tal comprovação a só inscrição no Cadastro Único para Programas do Governo Federal.6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. IRSM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA ACP.
1. A E. 10ª. Turma, por maioria, admite o cabimento do agravo de instrumento na hipótese dos autos.
2. Recebido o recurso de apelação, como agravo de instrumento, consoante o princípio da fungibilidade recursal.
3. O ajuizamento da execução individual da sentença proferida em ação civil pública, realizado no quinquênio posterior ao seu trânsito em julgado, permite ao exequente a cobrança das diferenças devidas desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva.
4. Ressalta-se que da interrupção do prazo prescricional em virtude da propositura da ação coletiva irão aproveitar aqueles que por esta via optaram, não abrangendo os que ajuizaram e prosseguiram com as respectivas ações individuais. Nesse sentido: “O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.” (AgInt no REsp 1582544/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 25/06/2018).
5. Portanto, considerando que ACP, objeto dos autos, transitou em julgado, em 21/10/2013, e que o cumprimento individual de sentença foi distribuído em 27/05/2018, não há falar em prescrição das parcelas executadas.
6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles
3. Não comprovado possuir a autora qualidade de segurado à época do acidente sofrido, é indevida a concessão da prestação indenizatória por redução de sua capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
3. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, uma vez que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
4. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do requerimento formulado administrativamente.
5. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laborativa, a partir da perícia judicial, data em que a autora não mais detinha qualidade de segurada, não há que falar em concessão de benefício por incapacidade.
3. O princípio da proteção social que norteia o Direito Previdenciário viabiliza a fungibilidade dos pedidos de benefício por incapacidade e assistencial. Assim, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, desde que preenchidas as condições legais.
4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa, e b) situação de risco social (hipossuficiência ou desamparo).
5. Hipótese em que restou comprovado que a autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Contudo, não há informação nos autos sobre a situação social e econômica do núcleo familiar da requerente. De ofício, anulada a sentença para que produzido o estudo socioeconômico. Prejudicados os apelos das partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.102 DO STF COM TESE FIRMADA. REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO DO STF DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM SOBRE A MATÉRIA.
1. Definida a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicar o referido entendimento, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).
3. Contudo, em 28/07/2023, o STF determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a matéria, atendendo a pedido do INSS no RE 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral), até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A Excelsa Corte reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional. Precedente.3. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que realizou requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Logo, houve requerimento administrativo, porém para benefício diverso.4. Esta Corte tem entendimento de que a falta de requerimento específico para obtenção de benefício previdenciário não importa ausência do interesse de agir quando houver requerimento de benefício diverso, aplicando-se ao caso o princípio dafungibilidade. Precedentes.5. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.