PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADS. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Erro material corrigido de ofício. Não se conhece de parte do agravo legal e, na parte conhecida, nega-se provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
4. Considerada a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), revela-se possível a concessão de aposentadoria diversa daquela postulada administrativamente.
5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997.
5. No caso em tela, comprovada a exposição do autor a eletricidade de tensão superior a 250 V durante a jornada de trabalho, é de ser reconhecida a especialidade da atividade desempenhada no período indicado na inicial.
6. Consoante orientação do STJ, com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada, na sua vigência, a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
7. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria especial. Implementados, todavia, os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
8. É possível a concessão de benefício diverso daquele expressamente postulado na inicial sem que se incorra em julgamento extra petita, considerando o princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte e do STJ.
9. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
10. Reconhecida a sucumbência recíproca.
11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
12. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA COMUM.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual ou redistribuição dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
3. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência do segurado, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DIB NA DER. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DEDEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS APELAÇÃO PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que na esfera administrativa pleiteou benefício diverso, a saber, auxílio-doença. Todavia, esta eg. Corte tem o entendimento deque a ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja falta de interesse de agir. Preliminar afastada.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico oficial confirma que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior (CID J44.0), apresentando incapacidade permanente total para o labor devido àdispneiaintensa aos mínimos esforços.6. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. O laudo social atesta a condição de miserabilidade social da parte autora. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de proversuas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social.9. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).11. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo (14/12/2020).12. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA REITERADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
I-Recurso Inominado interposto pela parte autora recebido como apelação, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do CPC.
II-Irreparável a r. sentença monocrática, tendo em vista o descumprimento da parte autora à determinação de emenda à inicial, ensejando o indeferimento da petição inicial.
III-No que tange à condenação do patrono por litigância de má-fé e expedição de ofício ao Tribunal de Ética, a sua conduta reiterada, inclusive em feitos anteriores ajuizados pela mesma parte autora, ocasionando a extinção do feito, por descumprimento de emenda à inicial, ensejando a advertência expressa, quando do ajuizamento da presente ação, ao procurador da parte autora, sobre a aplicação de penalidade, em caso de inobservância da ordem exarada e, ainda assim, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, evidenciando-se conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, justificando-se a penalidade aplicada.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. COMPENSAÇÃO NÃO ALEGADA EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
- No caso dos autos, ao decidir o cumprimento de sentença proposto pela parte autora, o Juízo a quo acabou por acolheu a impugnação à execução oferecida pelo INSS, para determinar a exclusão, do período de cálculos, dos valores atrasados apurados em favor da exequente, tendo em vista que, após termo inicial do benefício por incapacidade laborativa concedido na fase de conhecimento, exerceu atividade laborativa. Em face dessa decisão, a parte autora manejou o presente recurso de apelação.
- Sobre a questão, o artigo 1.015 do NCPC, parágrafo único, é expresso ao consignar que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Contudo, in casu, há de se considerar que a redação dada ao decisum recorrido induziu o recorrente a erro, pois, pela sua leitura, a primeira conclusão que se extrai é de que se trata de uma sentença, recorrível por apelação. A par disso, considerando que decisum recorrido foi proferido em 11/2017, ou seja, momento em que ainda eram recentes as alterações trazidas pelo CPC de 2015, com entrada em vigor em 03/2016, há de se reconhecer, no caso dos autos, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, privilegiando-se, com isso, a aplicação da norma fundamental processual de primazia da solução de mérito.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada", - Aplicação da fungibilidade recursal para receber a apelação interposta como agravo de instrumento. Dado provimento ao agravo de instrumento para declarar que devem compor os cálculos de liquidação as parcelas devidas no quinquênio que antecede a propositura da ação coletiva ocorrido em 14/11/2003, ou seja, a partir de 14/11/1998, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida quanto aos consectários da condenação nela determinados.
- In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (27/11/2014), inexistindo qualquer menção a respeito da necessidade de desconto do período em que o segurado continuou trabalhando. Ao impugnar os cálculos do exequente, o INSS alegou que, durante todo o período de cálculos, a autora exerceu atividade laborativa, razão pela qual nada lhe é devido.Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores. Subsidiariamente, impugnou os critérios de correção monetária empregados no cálculo impugnado, aduzindo, para tanto, a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Contudo, embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de impugnação à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
- Não bastasse isso, importa considerar que o C. STJ, apreciando o Tema 1013, fixou a seguinte tese nos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
- A respeito da correção monetária do débito (insurgência veiculada em caráter subsidiário na impugnação à execução), insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Acrescente-se que, no dia 03/10/2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão publicado no DJe em 03/02/2020, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado em 31/03/2020.
- Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não houve modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- À luz da fundamentação acima, descabe a utilização da TR, em substituição ao INPC, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora.
- Tendo em vista o resultado de improcedência da impugnação oferecida, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valores ora homologados e aqueles apontados por ela como devidos, em seu pedido subsidiário, nos termos do art. 85 do CPC.
- Apelação recebida como agravo de instrumento, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal. Agravo provido para, julgando improcedente a impugnação à execução, determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidadepermanente), a partir da data cessação do auxílio-doença, em 28/05/2020.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e a perícia médica do INSS atestou a inexistência de incapacidade para o trabalho.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefícioprevidenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 21/09/1961, usufruiu do benefício de auxílio-doença rural até 28/05/2020, não sendo objeto de controvérsia sua condição de segurado especial.6. No tocante a laudo oficial realizado em 25/07/2022, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade, no sentido de que a parte autora apresenta sequelas de outras fraturas do membro inferior. Deficiência Física (CID 10 - T93.2.). Alesãoda qual o autor é portador de incapacidade laborativa parcial, permanente e multiprofissional, sem, contudo, apresentar estimativa de recuperação/avaliação, pois, trata-se de doença permanente.7. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, desde a data da cessação doauxílio-doença, em 28/05/2020.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Esta corte tem entendido, em face da natureza pro mísero do direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade do pedido ( em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez que preenchidos os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida
3. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
4. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HONORARIOS ADVOCATICIOS. SUMULA Nº 111 DO STJ.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda esta que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO MATERIAL DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A autora teve reconhecido na via administrativa o período de labor rural de 28/05/74 a 01/04/83, totalizando 34 anos, 01 mês e 25 dias, fazendo jus à aposentadoria integral.
2. O acréscimo de tempo rural tem o condão de interferir no cálculo do fator previdenciário, assim, a autora tem, em tese, interesse de agir quanto ao pedido de revisão do benefício.
3. Documento apresentado na via administrativa, o qual passou despercebido à autoridade processante. Erro material caracterizado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. MODULAÇÃO: APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE APENAS AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE SUAPUBLICAÇÃO, OCORRIDA EM 23/04/2021. HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 23/04/2021. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1381734/RN. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.2. Na espécie, o impetrante, em 25/8/1983, passou a receber o benefício de aposentadoria por idade rural. Em 19/9/2017, foi informado que, quando foi requerer o benefício de pensão por morte, foi constatada possível irregularidade em sua aposentadoriarural, uma vez que na época o beneficiário estava vinculado à Secretaria Pública do Estado da Bahia e, assim, não fazia jus ao benefício rural (ID 3806612, fl. 2). Em 4/12/2017, foi informado que a sua defesa havia sido julgada improcedente e que aindalhe restava o prazo de 30 dias para recorrer da decisão ou negociar o ressarcimento, que, de acordo com a documentação constante dos autos, totalizava R$ 175.262,26 (ID 3806614, fl. 3). Em seguida, o autor informa que o benefício foi cancelado, sendonotificado a devolver os valores recebidos a tal título, razão pela qual impetrou mandado de segurança requerendo que a autoridade coatora se abstenha de exigir do impetrante a devolução dos valores que lhe foram pagos em face do benefício deaposentadoria rural e de efetuar os descontos em qualquer outro benefício.3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Contudo, tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.5. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas.6. Apelação da parte autora provida para conceder a segurança, a fim de que o INSS se abstenha de exigir do impetrante a devolução dos valores que lhe foram pagos em face do benefício de aposentadoria rural e de efetuar descontos em qualquer outrobenefício.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE, REGRA GERAL. PARTICULARIDADES DA LIDE. FUNGIBILIDADE, IMPERTINÊNCIA.
1. Regra geral, a fungibilidade é instituto a ensejar o processamento de pretensão de concessão de benefício assistencial quando na via administrativa foi postulado auxílio doença, ou vice-versa. Precedentes deste TRF4R.
2. Particularidade do caso concreto consubstanciada no fato de que, notificado, o segurado deixou de comparecer à agência para realização do exame pericial. Situação a fragilizar a pretensão, mesmo ao arrimo da fungibilidade, porque o dever de bem-informar restou prejudicado em face da omissiva conduta do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS DE ACIDENTE DOMÉSTICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 18, § 1º, DA LBPS. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. No direito previdenciário, dado o seu caráter eminentemente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício é medida que se impõe.
2. Nos termos do §1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente, que é devido somente ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A parte autora não apresentou início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, vulnerando, assim, a prova exclusivamente testemunhal produzida.
III - Majoritário o entendimento adotado pela Décima Turma no sentido de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 283 do CPC.).
IV - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC.
V - Agravo (art. 557, §1º, CPC) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- A decisão recorrida tem natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação não conhecida.