PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Sentença cassada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TEMA 998. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO. ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
1. Embora seja certo que o julgamento de recurso especial afetado como representativo da controvérsia é suficiente para determinar a aplicação da tese firmada e a retomada do curso dos processos suspensos, a hipótese dos autos guarda distinção.
2. o c. Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial paradigma (REsp nº 1.723.181) e firmou tese no Tema 998, segundo a qual "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.".
3. o INSS interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão que julgou o mencionado REsp, o qual foi admitido pela Vice-Presidência do STJ como representativo da controvérsia, nos termos do Art. 1.036, § 1º do Código de Processo Civil, o que impõe nova suspensão do trâmite de processos que versem sobre a mesma questão repetitiva.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL. SENTENÇA NULA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA E ESTUDOSOCIOECONÔMICO REALIADOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Trata-se de ação ordinária visando o recebimento de aposentadoria por invalidez, distribuída em agosto/2009. Foi proferida sentença, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a pagar aposentadoria por invalidez, a contar da citação, comdeferimento da tutela antecipada. Recurso do INSS foi analisado pelo tribunal, convertendo o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos para realização de estudo social, em outubro/2014. Após, foi proferida nova sentença, concedendoaposentadoria por invalidez. O INSS recorreu.3. Observa-se a previsão legal, no CPC/1973, quando da decisão do tribunal: "Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) §4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar arealização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)"4. Assim, é nula a segunda sentença, uma vez que o julgamento da primeira apelação foi convertido em diligência e, cumprida, os autos deveriam ter sido devolvidos ao tribunal.5. Apesar de não ter sido requerido na inicial o benefício assistencial, diante da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistradoconceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefício diverso daquele inicialmentepleiteado.6. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demaispessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.7. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)8. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.10. No caso, a perícia realizada em novembro/2011, constatou que a autora, dona do lar, apresenta paralisia infantil, com lesão física e diminuição de sua capacidade funcional, com incapacidade permanente para atividades que requeiram movimentosconstantes do membro afetado (perna esquerda).11. Estudo social, realizado em janeiro/2017, demonstrou que a autora residia com seu companheiro, Raimundo Melo de Araújo, e a renda da família era de R$300,00, do trabalho exercido pelo companheiro e sua aposentadoria por invalidez, recebida emvirtude desses autos. Vulnerabilidade social constatada.12. Portanto, a autora faz jus ao recebimento do benefício assistencial, desde a citação.13. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefícioprevidenciário , o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Decisão agravada reformada, para que seja observada a determinação do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE IMEDIATA NOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar o RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
2. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedentes do STF.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. Em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, desimporta que tal discussão não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento, devendo o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ AFASTADO. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE NOS PROCESSOS AJUIZADOS EM DATA ANTERIOR À DECISÃO. COMPROVADA MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.1. Com a modulação dos efeitos, o Tema 979 só é aplicável “aos processos que já estavam em curso, na primeira instância, a partir da divulgação desta decisão judicial", ou seja, a partir de 23/04/2021. No caso dos autos, o processo foi distribuído em 08/01/2014. Portanto, afasta-se a aplicação do tema 979, do STJ.2. Antes desse entendimento de caráter vinculativo aos demais órgãos do Poder Judiciário, prevalecia a intelecção de que benefícios recebidos por segurado que não usava de má-fé eram irrepetíveis, em razão de seu caráter alimentar (STF – Ag.Reg. no RE com Agravo 734.242/DF, Rel. o Min. Roberto Barroso).3. No caso dos autos, restou demonstrada a má-fé da parte autora ao receber benefícioprevidenciário indevidamente, sendo de rigor o ressarcimento aos cofres públicos.4. A alegada tese de boa-fé no recebimento dos valores indevidos não convence, especialmente porque o beneficiário, ciente da impossibilidade da cumulação dos benefícios, dirigiu-se até agência do INSS e optou pelo recebimento da prestação mais vantajosa para si.5. Outrossim, constata-se da documentação juntada no processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 196336069, pág. 89/91), que o apelante estava assistido por advogados na esfera administrativa, o que corrobora sua ciência quanto à ilegalidade da cumulação dos benefícios.6. Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMOINICIAL. DATA DA CITAÇÃO.1. Considerando que a parte autora formulou prévio requerimento administrativo, ainda que relativo a benefício diverso do que pretende na via judicial, não há que se falar em ausência de interesse processual.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Hipótese na qual a parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Considerada a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, a petição da parte autora acostada aos autos foi recebida como embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o preconizado na legislação, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
III - Pretende a parte autora a rediscussão do mérito por via transversa, com vista à modificação do julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio processual adequado para tanto.
IV - No que tange ao pedido de que a renda mensal inicial a ser revisada, se estenda para a pensão por morte de que é titular, advinda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido, a qual foi convertida em aposentadoria especial por este Tribunal, não merece prosperar o recurso da parte autora.
V - O pedido inicial restringiu-se à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a data do requerimento administrativo (NB 42/147.882.944-0, DIB 17.09.2008), entendo que o falecimento do autor primitivo e cônjuge da ora sucessora, e a posterior habilitação desta última, não autoriza a este Tribunal ampliar o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento da revisão da pensão por morte, a qual deverá ser pleiteada na via administrativa. A esse respeito: AI 00022592620124030000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 30.06.2004.
VI - Quanto ao pedido de que as verbas pretéritas, desde o óbito, sejam devidamente atualizadas pela legislação vigente e acrescidas de juros legais, a decisão embargada se pronunciou em relação ao tema, a seguir "Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência".
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO POR INEPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. REUNIÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE.
1. Inexistindo defeitos ou irregularidades na inicial a serem corrigidos pelo postulante, tampouco tendo a parte se eximido de cumprir diligência determinada pelo juízo, ausente causa de indeferimento da inicial. 2. A inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos pressupõe que sejam pedidos veiculados na mesma demanda. 3. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural são excludentes, uma vez que o primeiro pressupõe a perda da capacidade laborativa, ao passo que no segundo deve ser demonstrado o efetivo exercício de atividade rural. 4. Havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias com o julgamento das ações separadamente, deve haver reunião dos processos, inteligência do art. 55, §3º do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O pronunciamento judicial que tem conteúdo decisório, mas não se amolda ao conceito legal de sentença, classifica-se como decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA.
1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm um requisito comum, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para o labor. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa, e b) situação de risco social (hipossuficiência ou desamparo).
4. Comprovada a incapacidade total e temporária, a qual se iniciou em data em que o autor havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício previdenciário.
5. No entendimento desta Corte, a incapacidade temporária não é óbice à concessão de benefício assistencial. O conjunto probatório permite a caracterização do impedimento de longo prazo. Contudo, não há informação nos autos sobre a situação social e econômica do núcleo familiar do requerente. Desse modo, provida a apelação para anular em parte a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando a realização de estudo socioeconômico, para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
2. Reformada a sentença para reconhecer o interesse processual da parte impetrante e, em face disso, determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para regular processamento, porquanto sequer houve angularização da relação processual.
3. Apelo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. INAPLICABILIDADE. ART. 5º, LXXVII, DA CF/88. RAZOABILIDADE.
1. Apesar de inaplicáveis os prazos previstos no Tema 1.066/STJ, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser concedida a segurança.
2. Esta Turma vinha aplicando o prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Entretanto, considerando a extenuante demanda previdenciária, bem como as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta, também, na prestação do serviço público, parece-nos justificativa plausível para fixar prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do julgamento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. MATÉRIA AFETADADA EM PROCESSO REPETITIVO SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DIFERIMENTO DA MATÉRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
A partir do novo CPC, faz-se necessária a revisão da Súmula nº 111 do STJ. A matéria foi afetada naquela Corte (Tema 1.105) para eventual revisão. Enquanto se aguarda o julgamento de Recurso Especial que venha a estabelecer um precedente qualificado sobre a validade do entendimento sumulado, a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser diferida à fase de cumprimento da sentença, a fim de se evitar a incidência da coisa julgada material sobre a matéria e, quiçá, a necessidade de Ação Rescisória para desconstituir o acórdão, provocando desnecessária judicialização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefícioprevidenciário , o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Decisão agravada reformada, para que seja observada a determinação do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. TEMA 1102/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.1. No dia 28/07/2023, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE 1276977, no sentido de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matériajulgadano Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia naqueles autos.2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMAS 999/STJ E 1102/STF. DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. MANTIDO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA DE MELO RODRIGUES de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que determinou a suspensão dos autos originários (1007953-10.2021.4.01.3100) até ojulgamento do Tema 1.102 do STF.2. Não obstante o E. STJ tenha fixado tese referente ao Tema 999, o INSS interpôs Recurso Extraordinário do referido julgado, que foi admitido, tendo sido reconhecida a repercussão geral de questão constitucional.3. Tendo em vista a decisão proferida no RE n. 1276977 determinando a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a temática julgada no Tema 1102 da Repercussão Geral (REVISÃO DA VIDA TODA), não merece reparos a decisão do juízo a quo quesobrestou os autos originários.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMOINICIAL. DATA DA CITAÇÃO.1. Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterizeumjulgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.2. O art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, estabelece que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou diverso do pleiteado, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem oreconhecimento desse direito.3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).4. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento apenas para alterar a data de início do benefício.