PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Nesta senda, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade DII.3. De fato, o laudo médico pericial fixou como data provável do início da incapacidade DII o dia 18/9/2019. Não obstante, no mesmo laudo de referência, observou o perito que: "Obs.: Consta nos autos de cópias incompletas de prontuário médico, fichasdeatendimento e encaminhamento para tratamento fora do domicílio desde o início da patologia em 23/10/2014, porém sem no entanto estabelecer a condição clínica quanto a sua capacidade ou incapacidade laborativa, não há subsídios clínicos documentados nosautos para estabelecer sua capacidade ou incapacidade nesse período, a não ser pelo laudo médico datado de 18/09/2019". Ao ser questionado quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial, respondeu operito que: "[...] Cópia de Ficha de Urgência e Emergência datada de 23/10/2014 e Ficha de classificação de risco do 1º atendimento onde consta o quadro clínico compatível com a patologia inicial - AVCI;".4. Nestes termos, verifica-se, por meio do HISMED que o INSS, administrativamente, reconheceu a incapacidade do autor em razão do CID10 - G97: "Transtornos pós-procedimento do sistema nervoso não classificados em outra parte".5. Portanto, verifica-se, por meio do histórico de perícias administrativas realizadas pelo autor, que o INSS reconheceu a mesma incapacidade, a partir do dia 23/10/2014, em razão também da mesma patologia identificada pelo médico perito, por ocasiãodaperícia judicial.6. Neste contexto, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 11/2/2013 ao dia 16/8/2013, readquirindo a qualidade de segurado e o período de carência, nos termospermitidos pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991.7. De outro lado, o comprovante de recebimento do seguro desemprego prorroga o período de graça para os 24 meses posteriores à data da última contribuição, nos termos também permitidos pelo art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.8. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava a qualidade de segurado da previdência.9. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dosrequisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.10. No caso dos autos, conforme disposto, a perícia administrativa do INSS reconheceu a data de início da incapacidade - DII do autor como sendo o dia 23/10/2014. Deste modo, considerando que a data do requerimento administrativo DER se deu em11/11/2014, portanto, contemporânea à data de início da incapacidade, corolário é o desprovimento do apelo. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez desde a DER (11/11/2014).11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO LAUDOPERICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Considerando que os documentos médicos apresentados nos autos não fornecem com precisão a data da incapacidade total e permanente da parte autora, correta a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, assim como a fixação da DIB do auxílio-doença na cessação do último benefício.
2. A mera alegação de que a incapacidade total e permanente é verificada na DCB do primeiro benefício, não é suficiente para descaracterizar as conclusões do laudo pericial judicial, o qual analisou de maneira minuciosa o quadro clínico do segurado e apontou a DII levando em consideração os documentos médicos, o relato do requerente e o exame médico realizado.
3. Tendo a parte autora sucumbido em pequena parte do pedido, deve o INSS arcar com os ônus da sucumbência, a teor do art. 86, § único do CPC, uma vez que é sucumbente em maior parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDOPERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOAUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB).3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, a perícia oficial atestou a incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora devido a processo degenerativo osteomuscular generalizado na coluna lombar. Atestou, ainda, que não é possível precisar a data do início daincapacidade e que periciada se encontra afastada em decorrência da referida patologia desde 2017. Ademais, o laudo médico acostado à inicial dá conta que as doenças constatadas pelo perito e a respectiva incapacidade persistiram após a cessação de seubenefício.6. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) em 23/03/2020.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDOPERICIAL.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do laudo pericial, quando somente aí demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.3. De acordo com o laudo pericial, referente ao exame realizado nos autos da ação autuada sob o nº 884/06, o autor, portador de artrose lombar, discopatia degenerativa L4L5, hérnia discal L5L1, com compressão de raíz L5L1 à esquerda, e encontrava-se total e definitivamente incapacitado para executar atividades consideradas pesadas ou medianamente pesadas e, conforme os documentos médicos que instruem a inicial, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.4. Considerando a natureza das patologias que acometem o autor, assim como sua atividade habitual e o longo período em que esteve em gozo dos benefícios por incapacidade (16 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.5. Todavia, considerando a idade do autor, atualmente com 43 anos de idade, e a conclusão do exame pericial realizado nos autos da ação autuada sob o nº 884/06, no sentido de que este encontrava-se total e definitivamente incapacitado para executar atividades consideradas pesadas ou medianamente pesadas (g.n.), é de se aplicar o disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INVALIDEZ COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DACESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora aposentadoria por invalidez, desde a data da realização do laudo médico pericial (29/7/2021).2. Em face da sentença, insurgiu-se o autor, requerendo a alteração da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa, ocorrida em 22/6/2013.3. De fato, o comunicado de decisão administrativa revela que o autor recebeu auxíliodoença até o dia 22/6/2013.4. Todavia, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Nesta toada, verifica-se, a partir do laudo médico pericial que a incapacidade do apelante somente se dera no dia 21/2/2019. Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade identificada, respondeu o médico perito que "Houveincapacidade por 90 dias desde 23/11/12. Após isso, o último registro de incapacidade data de 21/2/19 (exame de imagem evidenciando a doença incapacitante). Logo, a incapacidade deve ser reconhecida a partir daí".6. Portanto, somente a partir da referida data é que o autor cumpriu com o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data da cessação administrativa.7. Não obstante, conforme dito, o laudo médico pericial foi conclusivo ao constatar a total incapacidade do autor para o trabalho, a partir do dia 21/2/2019, motivo pelo qual, a partir desta data, o autor comprovou os requisitos para a concessão dobenefício pleiteado. O corolário é o parcial provimento do apelo do autor para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, conforme constatado pela perícia.8. Apelação do autor parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, ou seja, 21/2/2019.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 626 STJ. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Quanto à data de início do benefício DIB, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.2. No caso dos autos, verifica-se por meio do laudo médico pericial que a data de início da incapacidade do autor (DII) somente se dera em maio de 2021, momento posterior à data da cessação administrativa do benefício. Dessarte, somente a partir destadata é que a parte autora comprovou o preenchimento do requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.3. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da DER, ou seja, 26/5/2021.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 20 meses para o restabelecimento da capacidade do segurado.6. Dessa forma, considerando que o prazo para a cessação do benefício se exaure em 4/6/2024 (20 meses após a data da perícia médica judicial), abre-se espaço para o magistrado definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado no dia4/6/2024 ou no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive,novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.7. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo DER, ou seja, 26/5/2021, bem como fixar a data de cessação do benefício DCB no dia 04/06/2024 ou no prazo de 30 dias, a contardo trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDENCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE).
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, o autor não detinha a qualidade de segurado, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS POSTERIORES À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil. Compete ao segurado instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.
2. Ausentes documentos médicos que indiquem a incapacidade após a cessação do benefício concedido administrativamente, correta a fixação da data de início na data do laudo pericial, com a duração do benefício pelo período apontado pelo perito judicial.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de Pedido de UniformizaçãoNacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados na data da citação.2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.4. Juízo de retratação acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE).
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSETÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O Laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por transtornos dos discos intervertebrais lombares e lesão nos ombros que implicam em incapacidade temporária e total desde março de 2019 por 09 meses. Por sua vez, relatório médico acostado àinicial indica que a incapacidade remonta ao período em que apresentado o requerimento administrativo.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER) apresentado em 26/02/2016, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSETÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O Laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequela de fratura de membro superior que implica em incapacidade temporária para suas atividades laborais habituais, tendo concluído que a incapacidade teve início no ano de 2018,ressaltando do que o acidente que causou as sequelas incapacitantes ocorrera anos antes da perícia. Ademais, os relatórios médicos acostados à inicial indicam que o acidente ocorreu em data anterior à DER (23/09/2013).6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Demonstrada a incapacidade laboral total e temporária por meio do conjunto probatório constante dos autos é devido o benefício auxílio-doença à parte autora, podendo retroagir a DII à data de indeferimento do na via administrativa.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.2. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.4. De acordo com o documento médico que instrui a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.5. Cessado o benefício em 08/05/2018, o autor retomou suas atividades laborativas, firmando novos contratos de trabalho de 03/09/20198 até os dias atuais.6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da que antecede ao novo contrato de trabalho firmado.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a do laudopericial.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. . DII POSTERIOR À DER. DIB NA DATA DA INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO. INTERESSE. PRETENSÃO RESISTIDA
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. O fato de a incapacidade ter sido estabelecida em momento posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) não gera, por si só, ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA EM QUE FIXADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, tendo a perícia judicial atestado que a incapacidade da parte autora só pode ser atestada a contar da data do exame pericial, não hanvendo elementos que possam atestar a existência de incapacidade laborativa anterior à perda de sua qualidade de segurado, deve ser provido o recurso do INSS.
4. Revogada a antecipação da tutela anteriormente deferida, ressaltando que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, com a suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO JUDICIAL. DATA DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que a incapacidade teve início em momento posterior à formulação do requerimento administrativo pelo segurado.3. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do início da incapacidade fixada pelo perito.