BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 07.05.2007, o autor, nascido em 03.10.1988, instrui a inicial com documentos.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev, constando o registro de vínculos empregatícios do pai do autor, sendo a última remuneração, em 03.2016, no valor de R$1.491,86.
- O laudo médico pericial, de 21.05.2013, atesta que o requerente é portador de retardo mental grave, alteração comportamental e epilepsia e necessita de ajuda da família para cuidados pessoais e tem incapacidade para atos da vida civil.
- Veio o estudo social, realizado em 28.10.2011, informando que o requerente, com 22 anos de idade, reside com a mãe de 50 e o pai de 57 anos. O imóvel é próprio e possui dois cômodos, sendo um quarto e uma cozinha, com piso frio e laje. O bairro é servido de água e esgoto, a rua é asfaltada e a residência fica próxima ao ponto de ônibus, porém o hospital fica distante do bairro onde reside. Os medicamentos utilizados pelo requerente são adquiridos na rede pública. Possuem uma moto 2010 financiada. Os gastos são com água R$43,00, gás R$40,00, R$350,00 com alimentos e R$220,00 de financiamento da moto. A renda da família é proveniente do salário que o pai do autor aufere trabalhando como funcionário público no valor líquido de R$713,00.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a mero critérios de cálculo da concessão. 3. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário (Nesse sentido: TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013). Decadência não verificada. 4. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço (que inclui a aposentadoria especial) concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). 5. Alterada a renda inicial, impõe-se a revisão na forma do art. 58 do ADCT. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão (art. 497 do CPC/15).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DO DIREITO DE REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. ARTIGO 58 DO ADCT. MENOR VALOR TETO.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
5. Com o advento da Lei 6205/75, o valor referente ao menor e maior valor teto passou a ser reajustados de acordo com o fator de reajustamento salarial , que à época foi disciplinado pelos artigos 1º e 2º da Lei 6147/74. Como corolário, o cálculo do menor valor teto dos salários-de-benefício restou desvinculado do número de salários mínimos, passando a utilizar a unidade salarial.
6. Posteriormente, a Lei 6708, de 10/10/79, modificou a Lei 6205/75, de forma que os montantes correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente seriam corrigidos, a partir de então, pelo INPC e não mais pela unidade salarial. Desta feita, o total correspondente ao menor valor teto em 11/79 deveria ser reajustado pelo INPC a partir do reajuste operado em 05/1980, uma vez que o artigo 22 da Lei 6708/79 expressamente determinou a entrada em vigor no dia 01 de novembro de 1970.
7. A aplicação do INPC somente é possível para os reajustes posteriores a data de início de vigência da nova norma, mantido o reajuste pelo fator de reajustamento salarial até outubro de 1979.
8. O menor valor teto, que em 11/79 correspondia a $ 25.964,50, deverá ser corrigido a partir de então, nos meses de reajustamento determinados pela política governamental, substituindo, todavia, o percentual aplicado administrativamente pelo INPC.
9. Somente haveriam diferenças a serem perseguidas pelos benefícios concedidos entre 05/80 a 04/82, uma vez que a partir da competência de 05/82 o INSS adotou o INPC, incidindo o percentual integral desde o início da Lei 6708/79, nos termos da Portaria MPAS nº 2840/82.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Configurado o direito do segurado à revisão da aposentadoria desde o primeiro requerimento, mediante o acréscimo do tempo de contribuição reconhecido judicialmente.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
2. Verifica-se que o demandante percebe aposentadoria especial, requerida e concedida a partir de 20/05/1981, e que a presente ação foi ajuizada em 08/04/2009, não constando prévio de requerimento administrativo de revisão. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar tão somente o pleito de revisão do benefício nos termos da lei 6.243/77 (ORTN), já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício.
3. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº 260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão na renda futura do benefício previdenciário . Desta forma, tendo em vista a data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título estão prescritas.
4. De acordo com a consulta ao sistema PLENUS/REVSIT, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que o benefício foi concedido antes da promulgação da CF/88 (DIB 20/05/1981), tendo sido efetuada e a revisão pela autarquia apenas até a competência de abril de 1991, sendo devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS. Parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OTN/ORTN. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Decretada em sede de Recurso Especial a nulidade da decisão que apreciou os embargos declaratórios, trago o feito a julgamento a fim de que o vício seja sanado e passo a analisar, no ponto, os embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Em seus embargos, a Autarquia questionou contrariedade aos arts. 1º da Lei n. 6.423/1977 e 6º da LICC. Para tanto, salienta que o benefício de um dos recorridos, qual seja, LUIZ DORICI, "foi concedido em 01/08/71, portanto, antes da edição da Lei n° 6423/77. Então, como aplicar os critérios previstos naquele diploma legal, que fora editado após a concessão do benefício?". Efetivamente, os benefícios previdenciários se regem pela Lei vigente ao tempo da concessão ou, em alguns casos, do evento que lhes tenha dado origem. Descabe, pois, aplicar os critérios de atualização previstos no artigo 1º da Lei 6.423/77 a benefícios concedidos antes da sua edição, sob pena de ofensa ao próprio artigo 1º da aludida Lei. Com efeito, em nenhum momento a Lei 6.423/77 determina a retroatividade dos efeitos do disposto em seu artigo 1º, para fins de revisão dos benefícios concedidos anteriormente à sua edição.
- Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
- Se o benefício foi concedido com DIB em em 01/08/1971, na apuração do salário-de-benefício aplica-se o artigo 23, da Lei 3.807/60, com a redação dada pelo Decreto-Lei 66/66, afastada a aplicação do artigo 1º, da Lei 6.423/77 ao benefício titularizado por Luiz Dorici.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. SALÁRIO-MATERNIDADE . TERÇO DE FÉRIAS. QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
- No que concerne ao terço constitucional de férias, salário maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado e quinzena inicial do auxílio-doença ou acidente, não há como afastá-las da base de cálculo das contribuições ao FGTS, por ausência de previsão legal que expressamente preveja a sua exclusão. Legítima a incidência de FGTS sobre referida rubrica, visto que apenas as verbas expressamente elencadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do referido Fundo. Precedentes do STJ.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Apelo da impetrante desprovido. Remessa oficial e apelo da União parcialmente providos.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A deficiência ficou caracterizada na perícia judicial. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor reside com sua curadora e irmã Floriza Costa Leite de Oliveira, de 52 anos, e o filho desta, Reginaldo de Oliveira Maciel, de 21 anos, ensino médio completo, seminarista e desempregado, o qual pediu afastamento do seminário por dois anos para auxiliar a genitora devido ao acidente doméstico que sofreu, em casa construída em alvenaria, coberta de telha de amianto e forro de PVC, no contra piso, com paredes externas sem reboco, sem pintura externa ou interna, localizada em bairro da periferia, em rua sem pavimentação asfáltica, sem serviço de esgoto, ou transporte coletivo e distante da área central e de serviço de atendimento médico . É constituída por seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecida por móveis e eletrodomésticos em boas condições de conservação. A renda mensal familiar é proveniente do auxílio doença recebido pela irmã, no valor de um salário mínimo. Constatou o assistente social a vulnerabilidade social do núcleo familiar, pois foi-lhe relatado pela Sra. Floriza que "as contas da família estão todas atrasadas, mês paga conta de energia e não paga conta de água, no mês seguinte paga a conta de água deixando de pagar a conta de energia; que as despesas com alimentos estão acima do orçamento da família, pois necessita comprar medicamentos para o Sr. Hermínio, possuindo gastos que ultrapassam a renda familiar, necessitando, por várias vezes, ajuda de vizinhos e amigos para não sobreviver com dignidade".
IV- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do benefício.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo de fls. 18/19, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 1º/6/12, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 62, "16. O caso dos autos não consiste em opção pelo melhor cálculo para a aposentadoria, mas simplesmente na aplicação da lei. 17. A hipótese de aplicação da lei mais favorável ao segurado é diversa, visto que ocorre quando há a possibilidade, em tese, de aplicação de duas leis diferentes para a concessão da aposentadoria: uma vigente na data do cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício (direito adquirido) e outra na data do requerimento administrativo. Em relação à situação do autor, contudo, somente havia uma lei em vigor: o art. 3º da Lei nº 9.876/99 regularmente aplicado".
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tem o segurado direito à concessão do benefício, observada a regra de transição da EC nº 20/98.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Embargos declaratórios acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão de fls. 22/25, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 12/11/12, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 188vº/189, "pelo princípio do tempus regit actum, mesmo as aposentadorias por tempo de contribuição (integral ou proporcional), que considerem em seu PBC o tempo de contribuição posterior à EC nº 20/98 e à Lei nº 9.876/99, se submetem à nova regra de cálculo, ante a inexistência do direito adquirido anteriormente".
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Dispõe o art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas 'b' e 'c' do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
II - Por sua vez, o art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
III- A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
- Em que pese o inconformismo da autarquia apelante quanto à necessidade do reexame de ofício, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Conclui o jurisperito que a autora é portadora de patologias de caráter crônico - degenerativo sequelares, com incapacidade laborativa total e definitiva para as atividades habituais realizadas.
- A autora retornou à Previdência Social em setembro de 2010 (fl. 37), aos 62 anos de idade, recolhendo exatamente as 04 (quatro) contribuições previdenciárias necessárias para poder pleitear o benefício por incapacidade (competências de 09/2010, 10/2010, 11/10/2010 e 12/2010 (pago em 17/01/2011), fl. 38), o qual foi, realmente, requerido em seguida, isto é, em 10/02/2011 (fl. 15).
- O comportamento da autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de sua vida, visto que somente contribuiu anteriormente para os cofres públicos de 09/1996 a 12/1996, 01/2002 a 04/2002, vindo a se filiar novamente ao RGPS, após 08 (oito) anos, para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de enfermidades incapacitantes, bem como da incapacidade para o trabalho.
- Tais conclusões são corroboradas pelo próprio laudo pericial, no qual a autora além de relatar a queda sofrida no ano de 1998 e as demais, afirmou que com o decorrer do tempo iniciou quadro doloroso em várias articulações do esqueleto axial, devido a osteoporose, osteoartrose de coluna cervical e lombar, o que evidencia que sua incapacidade laborativa se instalou muito antes de setembro de 2010, quando reingressou ao RGPS, não sendo crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades que declarou exercer, como doméstica e, depois, de vendedora de produtos diversos de porta em porta, por 15 anos, estando acometida de patologias de caráter crônico -degenerativo sequelares, que se agravam com o avanço da idade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria, se impondo a reforma da r. Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada. (REsp n. 1401560/MT).
- Remessa Oficila não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da autora.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O fato do pai do autor perceber proventos de aposentadoria por invalidez, não descaracteriza a qualidade de segurado especial do mesmo, quando demonstrado que a atividade rural era necessária ao sustento da família.
5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 4/2/09, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN, BEM COMO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, CONFORME RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. - Conforme certificado, ocorreu o trânsito em julgado da provisão rescindenda aos 29/06/2018, tendo sido proposta a vertente demanda em 29/06/2020, isto é, dentro do prazo decadencial do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015.- Não se há cogitar em decadência na hipótese, haja vista a pronta manifestação da parte autora, as dificuldades que enfrentou para cumprir o quanto ordenado, mormente em função da decretação de emergência pública sanitária devido a surto virótico, e bem assim em atenção ao princípio do pleno acesso à Justiça, “ex vi” do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1988.- Sobre o caráter recursal da “actio rescisoria”, é circunstância que se confunde com o mérito e que com ele é apreciada e resolvida.- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a pretensão deduzida, adotada esta na esfera da Administração, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à situação.- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, destarte o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação (em 21/10/15).III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora de 69 anos, sem renda, reside com o marido Pedro Carlos Teodoro, de 62 anos e aposentado, em casa própria pequena constituída por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e garagem, sem quintal, guarnecida por móveis antigos e eletrodomésticos básicos, sem sofisticação ou de valor mensurável. O casal possui cada um telefone celular, e, ainda, um veículo Corsa encostado na oficina para conserto, o qual é necessário para levar a requerente à Igreja e hospitais, pois não consegue locomover-se a pé, e o fato da residência ser distante do centro da cidade e de transportes públicos. A renda mensal é proveniente da aposentadoria do esposo, no valor de 1 salário mínimo (R$ 991,55 líquido). Os gastos mensais totalizam R$ 976,00, abrangendo R$ 26,00 em água/esgoto, R$ 150,00 em energia elétrica, R$ 300,00 em alimentação, R$ 350,00 em medicamentos e R$ 150,00 em combustível. A assistente social atestou que, por vezes, não sobra o necessário para uma alimentação adequada, sendo favorável à concessão do benefício.IV- Em perícia médica judicial, foi constatada a incapacidade laborativa da autora, por ser obesa e portadora de hipertensão arterial sistêmica de difícil controle, "envelhecimento fisiológico com limitação funcional, conforme seu biótipo, com risco de agravamento e dano cognitivo apreciável". Outrossim, necessário se faz registrar que se trata de um casal de idosos, com vários empréstimos consignados e grande gasto em medicamentos.V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VIII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. PROCEDÊNCIA.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 19/3/13, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Apelação improvida.