DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO DA EC 103/2019. ADICIONAL DE 25%. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença de procedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) necessidade da retroação do termo inicial; (ii) impossibilidade da aplicação do cálculo da EC 103/2019; (iii) necessidade de retroação do adicional de 25% em conjunto com a aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Observa-se que o perito judicial, especialista em cardiologia, afirmou que a incapacidade total laborativa deu-se pós procedimentos cirurgicos em outubro de 2019, bem como, a parte autora requereu auxílio-doença perante o INSS no dia 17/10/2019, portanto devido o provimento à apelação. 4. Reconhecida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DII de outubro de 2019, com incidência da regra de cálculo vigente à época, em razão da aplicação direta do princípio tempus regit actum, descontados eventuais valores já percebidos pelo autor dentro do referido período até o momento da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Deverá retroagir em conjunto o adicional de 25%, sendo devido desde a DIB por incapacidade permanente (outubro de 2019).
6. Consectários legais mantidos conforme a sentença.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, DA EC 103/2019. DIB ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuidando-se de concessão de aposentadoria por invalidez com DIB anterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, tem-se que suas disposições não são aplicáveis ao cálculo da RMI da autora, em observância ao princípio do tempus regit actum. Consequentemente, a arguição de inconstitucionalidade do artigo 26, parágrafo 2º, da referida emenda, no caso dos autos, é impertinente.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, DA EC 47/2005. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PENSÕES INSTITUÍDAS APÓS A EC 41/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMA 396 DO STF. RE 603.580.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (Tema 396)
3. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005.
4. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade, mas não à integralidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.
A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA APENAS NA ESFERA RECURSAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA.1. A Primeira Seção deste Tribunal já decidiu que devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária ao litigante que recebe mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos (AR 1024058-84.2020.4.01.0000, DesembargadorFederal Wilson Alves De Souza, Trf1 - Primeira Seção, PJe 24/09/2021). No entanto, considerando que houve desistência ao benefício na primeira instância, a concessão da gratuidade só surtirá efeitos na esfera recursal.2. O dispositivo indicado como inconstitucional pela autora já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental.3. "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (ADI 7051).4. O benefício da pensão por morte é regido pela legislação à época do óbito. Enunciado sumular 340 do STJ.5. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Nos termos do artigo 201, § 9º, da CF/1988 e artigos 94 a 96 da Lei n. 8.213/1991, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento no RGPS do tempo de serviço do segurado vinculado a outro regime acarreta o direito daquele (regime geral "instituidor") receber deste (regime próprio de "origem") a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- As contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.- A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Ressalte-se a existência de previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
3. Somando-se os períodos de contribuição constantes da CTPS e do CNIS (anexo), a parte autora obtém um total de 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, na DER (24.06.2009, fl. 72). Até a data da Emenda Constitucional n. 20/98, o Autor dispunha de 23 anos, 01 mês e 03 dias. O tempo faltante para a obtenção da aposentadoria proporcional, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 32 anos, 09 meses e 05 dias.
4. A parte autora não implementou os requisitos para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 17 DA EC 103/19. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORMULÁRIO PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não deve ser conhecido o recurso quando impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
4. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21.
5. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
6. A ausência de indicação, no formulário PPP, do responsável técnico pelos registros ambientais, durante todo o período cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, não o desvalida como meio de prova, inclusive em se tratando do agente físico ruído, porquanto evidencia a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores, tendo em vista o progresso na tecnologia de máquinas utilizadas em empresas do ramo de fabricação de embalagens e fabricação de material plástico, máquinas e equipamentos para uso industrial.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
8. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
9. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.21/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
5. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
2. Na hipótese, a pensionista não faz jus à paridade, pois o servidor instituidor não se enquadrava na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA EC Nº 47/05. INAPLICABILIDADE DA REGRA DA PARIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 15 DA LEI Nº 10.887/04. ÍNDICE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
2. O óbito do servidor ocorreu em 13 de março de 2007 e, portanto, seriam aplicáveis as regras da Emenda Constitucional nº 47/05 e da Lei nº 10.887/04, com redação anterior à Lei nº 11.784/08.
3. A regra da paridade, consistente no reajuste dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que houvesse modificação da remuneração dos servidores em atividade, com extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos posteriormente aos ativos, foi originalmente prevista pelo artigo 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
4. A regra da paridade foi extinta com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03. A Lei nº 10.887/04, em seu artigo 15, na redação originária, disciplinava a revisão das aposentadorias dos inativos, após a revogação da regra da paridade.
5. Após a edição dessa lei, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 47/05, mantendo a revogação da regra da paridade, mas estabelecendo a aplicabilidade da paridade prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 àqueles que haviam se aposentado nos moldes preconizados pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03.
6. Sendo assim, a paridade prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 somente é aplicável àqueles que já estavam na fruição do benefício na data do advento da Emenda Constitucional nº 47/05. No mesmo sentido, voto da lavra do Ministro Marco Aurélio proferido no bojo de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.582/DF, julgada em 28.09.2011, publicada em 09.02.2012.
7. No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte se deu apenas em 13.03.2007, de modo que a autora não estava em fruição do benefício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 47/05, não fazendo jus à regra da paridade, devendo, consequentemente, ser afastada a incidência da Lei nº 11.355/06.
8. Revela-se correta, outrossim, a decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que reduziu os proventos de pensão da apelante de modo a excluir a duplicidade na revisão do benefício da autora, devendo aplicar-se apenas a Lei nº 10.887/04.
9. Portanto, a pensão da apelante deve ser reajustada na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, sem cumulação com a regra da paridade, como pretende a apelante, ainda que o instituidor da pensão tenha optado por receber sua remuneração nos termos da Lei nº 11.355/06.
10. Apelação desprovida.
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
5. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora computado tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
6. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros desde a citação.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
8. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
9. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.
10. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ 07/1991 E DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INEXIGÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUMULA 24 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ (REsp: 506.988/RS).IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2018. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Diante disso, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida faz-se necessário a comprovação do cumprimento do período de carência (180meses), e idade mínima de 65 anos quando homem. Quanto ao período de contribuição a Previdência Social na condição de segurado empregado, verifico no extrato do CNIS juntado no ID 154586286 que a parte autora realizou contribuições de forma continuadapelo período de 03/1995 até os dias atuais. Quanto ao período de atividade rural, diante das provas produzidas no decorrer do processo, entendo que a condição de segurada especial da parte autora foi comprovada por meio de prova material econjuntamenteàs provas documentais juntadas no feito. Logo, ainda que a as provas juntadas comprovem as contribuições da parte autora, o requisito idade não fora preenchido, sendo indispensável para o benefício pleiteado". (grifou-se)2. Conforme se extrai da contestação constante no doc. de id. 202867038 (fl. 2), o próprio INSS anexa tela de análise administrativa em que reconhece a atividade de segurado especial do autor entre 15/10/1975 e 05/11/1984 ( 9 anos e 1 mês). Tal períodoé, pois, incontroverso.3. Verifica-se, outrossim, do expediente de fl. 02 do doc. de id. 202867038, que o INSS também reconhece o período entre 26/02/1992 a 30/01/1995 como de atividade especial, mas diz que para averbá-lo seria necessário que o autor indenizasse orespectivoperíodo.4. Quanto ao período entre 05/11/1984 a 25/02/1992, o INSS não aceita o contato de compra e venda juntado como início de prova material, por entender que reconhecimento de firma feito apenas 03/11/1999 lhe retirava o valor probatório.5. Diante da prova testemunhal idônea produzida nos autos e da ausência de impugnação quanto ao seu conteúdo, têm-se que, para além do período de 15/10/1975 e 05/11/1984 ( 9 anos e 1 mês), já reconhecido administrativamente pelo INSS como tempo deatividade especial, deve-se ampliar a eficácia temporal prospectiva dos documentos que ensejaram reconhecimento administrativo (até 11/84) e a eficácia retrospectiva dos documentos que ensejaram o outro reconhecimento administrativo( 26/02/1992 a30/01/1995), até julho de 1991 ( quando entrou em vigor a Lei 8.213/91).6. Cumpre lembrar que a jurisprudência do STJ admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal(AREsp:1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).7. No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.007: " O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtençãodaaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".8. Assim, contabilizando- se o tempo de atividade rural já reconhecida administrativamente (15/10/1975 e 05/11/1984- 9 anos e 1 mês), com o período entre 12/84 a 07/1991 (6 anos e 8 meses), o autor possuía, na DER, 15 anos e 9 meses de atividade rural,como segurado especial.9. Compulsando-se os autos, verifica-se que apenas o vínculo com o Município de Santa Luzia D Oeste (01/10/1999 a 01/2021), geram 21 anos e 4 meses de atividade urbana ao autor. Além deste vínculo, verifica-se, ainda, no CNIS de fl. 51 do doc. de id.202867040, que o autor teve vínculo de emprego com o respectivo município dos seguintes períodos: 01/03/1995 a 06/07/1996 (1 ano e 4 meses); 07/07/1996 a 31/12/1997 (1 ano e 6 meses); 02/02/1998 a 30/09/1999 (1 ano e 7 meses), os quais somam mais 4anose 5 meses de tempo de serviço urbano, resultando num total de 25 anos e 9 meses de atividade urbana, levando-se em conta apenas o vínculo com o Município.10. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". O mesmo se aplica às guias de recolhimento como contribuinte individual.11. Eventual inexistência das contribuições correspondentes aos vínculos registrados em CTPS não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização doINSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.12. Com isso, somando-se o tempo rural reconhecido (15 anos e 9 meses) aos bem mais de vinte anos de atividade urbana (constantes no CNIS de fl. 51 do doc. de id. 202867040), o autor tinha mais de 35 anos de tempo de serviço ( rural + urbano), na DER,que é anterior a vigência da EC 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, sem o requisito da idade mínima, consoante o que dispõe a Súmula 24 da TNU e o REsp: 506988/RS.13. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA CONFORME ART. 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatada a existência de erro no cálculo do tempo de contribuição que ensejou a concessão do benefício, impõe-se ao órgão julgador a realização de novo julgamento.
2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
3. Preenchidos os requisitos de tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 27 dias) faz jus o segurado à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º, DO ART. 21, DA LEI Nº 8.212/91.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Ao segurado contribuinte individual é permitido o recolhimento de alíquota de 11% (onze por cento) na situação prevista no § 2º, do Art. 21, da Lei nº 8.212/91, desde que haja opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Apelação desprovida.
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. REGRAS DE CÁLCULO DA EC 103/2019. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência parcial em ação que discute a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício e a declaração de inexigibilidade de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroagir a data de início da incapacidade (DII) para período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) a aplicação das regras de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando a análise de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reconhecimento do direito ao benefício com DII anterior a 23/09/2022 é inviável, pois o perito judicial fixou a data de início da incapacidade permanente em 23/09/2022, com base em internação hospitalar e exames apresentados, conforme o art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991.4. A existência de atestados e documentos clínicos de outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de infirmar a perícia judicial, que deve indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso.5. A aplicação das regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019 é mantida temporariamente, em razão da incidência direta do princípio tempus regit actum, uma vez que a constitucionalidade do art. 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.279/DF.6. É ressalvado o direito à cobrança de eventuais diferenças que possam advir da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019, conforme precedente do TRF4.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, perfazendo 15% a incidir sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença, em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A data de início da incapacidade permanente deve ser fixada com base na perícia judicial, não sendo infirmada por atestados médicos anteriores. As regras de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, previstas na EC nº 103/2019, são aplicadas temporariamente, ressalvada a adequação futura à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre sua constitucionalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11º; Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, §1º; EC nº 103/2019, art. 26, §2º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.279/DF; TRF4, AC 5001033-65.2023.4.04.7119, Rel. Ezio Teixeira, 5ª Turma, j. 27.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA NO TEMPO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. EC 103/19.
1. A 3ª Seção deste Regional já decidiu que as doenças são um filme e não uma fotografia, podendo entrar em remissão, estabilizar-se ou agravar-se, em um processo cambiante cuja velocidade depende de inúmeras variáveis.
2. A consideração de que a incapacidade deve ser concebida desde um quadro dinâmico de sucessivos eventos factuais permite a conclusão de que a formação da situação jurídica dá-se ex ante ao implemento de todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, portanto, a adoção das regras do regime jurídico desse direito subjetivo pode e deve se reportar ao tempo da incapacidade.
3. Não signfica, porém, que toda incapacidade total permanente deva se reportar ao começo da incapacidade, mas sim que o conjunto de eventos da vida devem ser considerados e avaliados em cada caso concreto para aferir corretamente se há inteferência no regime jurídico da aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Caso concreto em que o fato gerador da incapacidade remonta à época do auxílio por incapacidade temporária, justificando que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente leve em consideração as regras vigentes antes da Emenda Constitucional n.º 103/19, não sendo aplicável o art. 26, §2º, III da EC n.º 103/19.