PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 103/2019. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em direito adquirido às regras pré-reforma, quanto não perfectibilizados os requisitos para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial até 13/11/2019, de modo que o segurado deve se submeter às regras prevista na EC 103/2019 valendo-se, se for o caso, das regras de transição nela previstas. Outrossim, a declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019 demandaria a compreensão de que seus dispositivos ferem cláusula pétrea, o que não se verifica no caso concreto, pois a previsão de idades mínimas para a aposentadoria especial (art. 19, § 1º, I) e a vedação da conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) constituem previsões possíveis e adequadas à manutenção do sistema previdenciário brasileiro.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 18.12.1985 a 17.06.1989 e de 22.01.1990 a 13.03.1997, vez que trabalhou como “operador e mecânico”, respectivamente, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, id 292780196 - Págs. 11/16).Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção.No que tange à alegação da necessidade de autorização legal para emitir formulários de atividades especiais, entendo que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional que o trabalhador seja prejudicado por eventual irregularidade formal de referido formulário, visto que, não é o responsável pela elaboração do documento, sendo que cabe ao Poder Público a fiscalização da elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o fundamentam.Portanto, demais irregularidades alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração dos representantes legais ou os contratos sociais das empresas evidenciando os poderes de quem os subscrevem, não permitem a conclusão de que tais documentos seriam inidôneos, pois, caberia ao INSS a comprovação da irregularidade da representação e não se desincumbiu do seu ônus.Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até 13/11/2019, perfazem-se mais de 33 (trinta e três ) anos, conforme cálculo constante da r. sentença, e nada data do requerimento administrativo (24.01.2024), somava 37 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição, implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da Emenda Constitucional n º 103/19.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 24/01/2024, momento em que implementou os requisitos legais.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EC 103/19. ART. 18. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONCESSÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE CORRIGIDA.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que suprida omissão para garantir ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria, conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, computando-se período após a DER (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não possui interesse recursal a parte que pretende a reforma da sentença no ponto em que acolhida sua pretensão.
2. Comprovado o labor rural, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Somente quando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, mostra-se possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
5. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora computado tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
6. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros desde a citação.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
8. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção de 20% pela parte autora e 80% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
9. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
3. Quando comprovado o labor rural, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
5. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR DE PONTE ROLANTE. ELETRICISTA E OPERADOR DE SUBESTAÇÃO. FUMOS E POEIRAS DE MANGANÊS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC. 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. O reconhecimento da natureza especial das atividades decorre da comprovação de que o segurado esteve submetido a tensões elétricas superiores a 250V e não em virtude da periculosidade do exercício da profissão de vigilante, razão pela qual há de ser rejeitado o pedido de sobrestamento formulado pela autarquia previdenciária.2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e a integridade física.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 27 (vinte e sete) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de tempo de contribuição, tendo sido reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 22.10.1993 a 05.03.1997(ID 299956791 – págs. 61 e 69). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas nos intervalos de 01.07.2003 a 30.06.2009 e de 01.08.2009 a 12.10.2021, acolhido pela sentença recorrida. Ocorre que, no período de 01.07.2003 a 30.06.2009, a parte autora, no exercício da atividade de operadora de ponte rolante, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, em razão de fumos e de poeira de manganês, conforme perfil profisisográfico previdenciário – PPP (ID 299956787), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, de acordo com anexo 12 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. No período de 01.08.2009 a 12.10.2021, a parte autora, no exercício da atividade de eletricista e de operadora de subestação, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 (duzentos e cinquenta) volts, conforme perfil profisisográfico previdenciário – PPP (ID 299956787), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, de acordo com código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.9. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)”. Ainda, observo que, em se tratando do agente de risco eletricidade, a intermitência não afasta a especialidade da atividade desempenhada.10. Somados os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, a parte autora totalizou 33 (trinta e três) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2019) insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.11. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995). Assim, consoante extrato do CNIS, é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral perante a mesma empregadora até 31.12.2021, ocasião em que totalizou 36 (trinta e seis) anos e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição.12. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019.13. A a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido; ii) na data de reafirmação da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. reafirmada 31.12.2021) contava com o tempo contributivo correspondente a 36 (trinta e seis) anos e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.14. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 15. O marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Observa-se que a citação do INSS ocorreu em 25.12.2022, ocasião em que deve ser reafirmada a DIB. 16. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.17. Inaplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, pois, a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo foi fixada exatamente na data de citação e não posteriormente a ela.18. Com relação aos honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.19. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).20. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.21. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.22. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria programada, na forma da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, a partir da citação (D.I.B. 25.12.2022), ante a comprovação de todos os requisitos legais.23. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO TESTENHUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ART. 17 DA EC N. 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PEDÁGIO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a conceder benefício previdenciário ao autor, “[...] caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria pleiteada [...]” (ID 135386327 – pág. 4). Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença.3. Entretanto, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973).4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.5. O labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99) tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da Lei n. 8.213/91, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior a 31.10.1991, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, impossível o reconhecimento de atividade rurícola como segurado especial após 31.10.1991, para efeitos da aposentadoria pleiteada, sem o recolhimento das respectivas contribuições.6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 28 (vinte e oitos) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 24.09.2018), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.8. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).9. Assim, em consulta ao CNIS, é possível verificar que a segurada continuou a exercer atividades, na qualidade de empregada, após o requerimento administrativo, tendo completado em 13.11.2019, data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019), o tempo contributivo correspondente a 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, bem como a idade de 52 (cinquenta e dois) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias.10. Verifico, dessa maneira, que o art. 17 da EC n. 103/2019 dispõe no seguinte sentido: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”.11. A parte autora, então, deveria comprovar trinta anos de contribuição, o que veio a ocorrer em 15.11.2020, bem como cumprir pedágio de “50% (cinquenta por cento) do tempo restante que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.”. Na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, então, faltavam 05 (cinco) meses e (07) sete dias para a demandante alcançar 30 (trinta) anos de tempo contributivo, de modo que deveria cumprir período adicional de 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, perfazendo, portanto, 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição.12. Sendo assim, a parte autora, em 04.02.2021, cumpriu todos os requisitos exigidos para a aposentadoria prevista na regra de transição elencada no art. 17 da EC n. 103/2019.13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04.02.2021, data em que preencheu os requisitos necessários ao benefício pleiteado, nos termos do art. 17 da EC n. 103/2019.14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).15. Tendo em vista a reafirmação da DER para momento posterior à citação, não há que se falar previamente em juros de mora, que apenas incidirão em caso de não implantação do benefício no prazo legal, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ (TEMA 995).16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).17. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.18. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04.02.2021, ante a comprovação de todos os requisitos legais.19. Sentença anulada, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido da parte autora julgado parcialmente procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais. Prejudica a análise das apelações.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. COMISSÁRIA DE BORDO. AGENTES FÍSICOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RADIAÇÕES IONIZANTES E NÃO-IONIZANTES. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 15 DA EC. 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos.2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e a integridade física.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam, até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.05.2021), 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 291713748 – pág. 22). 9. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 12.04.1995 a 25.05.2021, acolhido pela sentença recorrida.10. Ocorre que, no período mencionado, a parte autora, no exercício das atividades de comissária de bordo, esteve exposta a radiações ionizantes e não ionizantes, bem como à pressão atmosférica anormal, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas, conforme laudo pericial (ID 291713846), de acordo com os anexos 5, 6 e 7 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.11. No que tange ao pedido de redução do tempo de exposição a agentes nocivos, de 25 anos para 20 anos, em julgados semelhantes, reconheci que a submissão à pressão atmosférica anormal não se traduz na contagem diferenciada de 20 (vinte) anos de tempo especial uma vez que as atividades exercidas por aeronautas não são equiparáveis àquelas em que se exige aludido lapso temporal.12. Somados os períodos especiais, a parte autora totalizou 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias até o advento da EC 103/2019 (13.11.2019), insuficientes para a concessão de aposentadoria especial.13. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).14. A regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) somatório de idade e tempo contributivo, apurados em dias, com inclusão de suas frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo acrescido para os segurados, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, para a mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem.15. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, uma vez que, em 22.12.2021, contava com a idade de 51 (cinquenta e um) anos e 2 (dois) meses e o tempo contributivo correspondente a 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 1 (um) dias, os quais, somados, perfizeram mais de 88 (oitenta e oito) pontos.16. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91) em relação a ambas as hipóteses.17. O benefício é devido a partir de 22.12.2021, ocasião em que satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício, pois, neste momento, o processo administrativo sequer havia sido concluído.18. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.19. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).20. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de período de atividade laboral, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.21. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).22. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.23. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.24. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANEXO 13 DA NR-15. AGENTES CANCERÍGENOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIMENTO. USO DE EPI. TEMA 1090/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA EC Nº 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. MELHOR BENEFÍCIO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
3. A jurisprudência deste Tribunal é assentada na possibilidade de utilização de laudos extemporâneos, especialmente daqueles posteriores aos períodos controvertidos, haja vista a suposição de manutenção do estado anterior das coisas.
4. Caso em que o autor esteve exposto, segundo descrição profissiográfica contida no PPP, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos.
5. A exposição hidrocarbonetos aromáticos, substância que encontra previsão no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono); no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79; e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
6. Quanto aos agentes que são absorvidos pela via cutânea, tem-se que não é exigida a análise quantitativa, mesmo após 02/12/1998. Isso porque, o Anexo 11, da NR-15, refere que "Todos os valores fixados no Quadro n.o 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória." O agente químico xileno está previsto no Anexo 11 da NR-15 do MTE.
7. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
8. Ainda que os agentes químicos, aos quais o segurado estava exposto, não fossem classificados como carcinogênicos - o que tornaria despicienda a utilização do EPI -, fato é que não há provas de que os equipamentos fossem efetivamente entregues ao trabalhador e, em o sendo, fossem capazes de efetivamente protegê-lo da nocividade dos agentes.
9. O tratamento especial dado aos agentes cancerígenos não é válido apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido apenas naquele momento, os agentes sempre tiveram tal característica.
10. Em observância à tese firmada no Tema 1090 do STJ, é de se registrar que a comprova exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra abrigo em uma das exceções reconhecidas naquele julgado, qual seja, possui o condão afastar a presunção eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) indicado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
11. Caso em que o autor alcançou o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição no regramento anterior à EC nº 103/2019 e, também, para a concessão da aposentadoria pelas regras de transição do artigo 17 da referida emenda constitucional em mais de uma data, com efeitos financeiros desde a DER em quaisquer das hipóteses, cabendo ao INSS efetuar os cálculos e implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS. ART. 18 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES (LEI 8.213/91, ART. 25, II). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir -Tema 995 STJ. Cumpre ressaltar que nos casos em que a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data do preenchimento dos requisitos para tanto.
7. No caso, a parte autora alcançou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2017) e a idade mínima (65 anos).
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 6º-A da EC nº 41/03.
3. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido, bem como a carência. Precedente da Turma.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL.
Cuidando-se de concessão de aposentadoria por invalidez com DIB posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, tem-se que suas disposições são aplicáveis ao cálculo da RMI da autora, em observância ao princípio do tempus regit actum.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação.
3. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. EFEITO DA INDENIZAÇÃO NA DATA DA EC 103/2019.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Havendo pedido administrativo para indenização das contribuições relativas à atividade laboral pretérita, a data do respectivo requerimento pode ser considerada para fins de concessão do benefício, quando o requerente faz o recolhimento das contribuições no modo e prazo deferidos.
Efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por elas abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 6º-A da EC nº 41/03.
3. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA EC 103/2019. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de ação ordinária com o objetivo de obter a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte para que o cálculo seja efetivado de acordo com as regras anteriores à Reforma Previdenciária, com declaração incidental de inconstitucionalidade dos do artigo 23, da EC 103/19.Todavia, o Pleno do E. STF analisou a questão na ADI nº 7051, firmando a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA EC 103/2019. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação ordinária com o objetivo de obter a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte para que o cálculo seja efetivado de acordo com as regras anteriores à Reforma Previdenciária, com declaração incidental de inconstitucionalidade dos do artigo 23, da EC 103/19.2. Todavia, o Pleno do E. STF analisou a questão na ADI nº 7051, firmando a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA EC 103/2019. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação ordinária com o objetivo de obter a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte para que o cálculo seja efetivado de acordo com as regras anteriores à Reforma Previdenciária, com declaração incidental de inconstitucionalidade dos do artigo 23, da EC 103/19.2. Todavia, o Pleno do E. STF analisou a questão na ADI nº 7051, firmando a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".3. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO APÓS EC 103/2019. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.1. Aplica-se o regramento da EC 103/2019 quando já vigente à época do óbito do instituidor do benefício de pensão por morte, em obediência ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 340, do C. STJ.2. O regramento previdenciário instituído pela EC 103/12019 determina que o valor da renda mensal do benefício de pensão por morte concedida a dependente de segurado servidor público federal será calculado por cotas, a depender do número de dependentes, incidentes sobre o valor da aposentadoria do instituidor da pensão ou sobre o montante a que teria direito caso se aposentasse, na data do óbito, por incapacidade permanente para o trabalho.3. O benefício previdenciário concedido nos autos deve ser calculado de acordo com o regramento legal e constitucional vigente à época do óbito do instituidor (EC 103/2019), não havendo qualquer violação aos princípios da vedação ao retrocesso, da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à proteção previdenciária e da proteção à família.4. Apelação parcialmente provida.