ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 396 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
4. Na hipótese, considerando que o instituidor do benefício já estava aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, embora tenha falecido posteriormente, é assegurada a paridade à pensão por morte recebida pela parte autora, conforme § 8º do art. 40 da Constituição, na redação anterior à EC n. 41/2003, pois preenchidos os requisitos dispostos no artigo 3º da EC 47/2005.
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32) nos termos da Súmula 85 do STJ. Desse modo, uma vez que a ação foi proposta em 18/01/2016 e a EC n°70/2012 (que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional), promulgada em 29/03/2012, não há prescrição.
2. No caso, a autora se aposentou por invalidez permanente, em 10/05/2002 (evento 1- PORT7), com proventos proporcionais (15/30). Fosse a doença que deu ensejo à aposentadoria por invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a A autora faria jus à aposentadoria integral caso, mas restou evidenciado que a doença que gerou a aposentadoria foi "quadro depressivo recorrente, episódio atual moderado". O quadro depressivo apresentando não se encontra no rol do §1° do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não ensejando a aposentadoria com proventos integrais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando as regras do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, para que o benefício corresponda a 100% do salário de benefício.
2. A nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 26, §2º da EC nº 103/2019, não se aplica quando a incapacidade, ainda que temporária, é anterior à vigência da emenda, conforme o Enunciado nº 27 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região.3. No caso concreto, a aposentadoria por incapacidade permanente derivou-se do restabelecimento de um auxílio-doença provido judicialmente, no qual a incapacidade laboral pode ser reconhecida desde 2004 (DII) e as patologias iniciadas ainda em 1997, sendo, portanto, anteriores à EC nº 103/2019.4. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EC 20/98 E 41/03. ART. 29, § 2° DA LEI 8.213/91. ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. LEI 9.876/99.
1. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte, o caput do art. 21 da Lei 8.880/1994 remete expressamente aos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991, o qual estabelece a forma de cálculo do salário de benefício, com incidência do fator previdenciário.
2. Entende-se que o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. A limitação ao teto depende necessariamente da definição do valor do benefício, sobre o qual incide o fator previdenciário, na condição de elemento interno da estrutura jurídica do próprio benefício, nos termos da lei.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA EC 103/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os benefícios previdenciários regem-se à luz do princípio do tempus regit actum, segundo o qual a norma vigente à época do implemento dos requisitos disciplina sua concessão e seus termos.2. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.3. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DO ART. 17 DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Somente quando apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3 . A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. Sendo caso de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por eventual uso de Equipamentos de Proteção Individual.
5. Preenchidos os requisitos do art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 - tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% , é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à aplicação dos parâmetros da Emenda Constitucional n° 103/2019 ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.3. Reconhecida a incapacidade na vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve adotar os parâmetros da referida norma constitucional. Precedentes.4. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau condenou o INSS a conceder benefício por incapacidade permanente desde a cessação do benefício anterior, ocorrida em 30/12/2020, no valor correspondente a 100% do salário de contribuição, o que não seadequa às disposições da EC nº 103/2019 e da jurisprudência desta Corte.5. Reforma da sentença apenas para determinar que o cálculo da renda mensal inicial adote os parâmetros da EC n° 103/2019.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DOS ARTS. 16 E 17 DA EC. 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Em ambos os casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e a integridade física.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecida a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo segurado em quaisquer dos períodos (ID 293076198 – pág. 73/74).9. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhados nos períodos de 07.06.2006 a 13.11.2019, acolhido pela sentença recorrida.10. Ocorre que, no período mencionado, a parte autora, no exercício das atividades de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, em virtude de contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 293076196), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.11. Somados todos os períodos comuns e especiais e estes, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2022) observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.12. A regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada, até que lei venha regulamentar a matéria, será calculado nos termos da regra transitória estipulada pelo art. 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019. No presente caso, verifica-se que a segurada preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, uma vez que contava com a idade de 58 (cinquenta e oito), 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias e o tempo contributivo correspondente a 31 (trinta e um) anos,3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias.13. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada, até que lei venha regulamentar a matéria, será calculado nos termos da regra transitória estipulada pelo art. 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido, no caso, 28 (vinte e oito), 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias; ii) na data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2022) contava com o tempo contributivo correspondente 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.14. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).15. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2023), garantida a opção pela regra de transição que lhe seja mais vantajosa.16. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).18. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).19. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.20. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.21. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria, na forma da regra de transição dos arts. 16 e 17 da EC 103/2019, mediante por aquela que lhe pareça mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2022), ante a comprovação de todos os requisitos legais.22. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada pericialmente a necessidade de acompanhamento constante de terceiros, a justificar o adicional de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser provida a apelação, no ponto.
3. Deverá ser mantido o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019) e diferida a cobrança de eventuais diferenças para fase de cumprimento de sentença, quando deverá ser observada a disciplina que for determinada no julgamento da ADI 6.279/DF.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. APOSENTAÇÃO EM 2013. APLICAÇÃO DA NORMA POSTERIOR E, CONSEQUENTEMENTE, DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de RMI para não aplicação do fator previdenciário.2. A constitucionalidade do fator previdenciário já foi afirmada pelo STF em decisão de caráter vinculante, à qual, por definição, não podem os Tribunais inferiores transbordar.3. A instituição do fator previdenciário ocorreu com a Lei n. 9.876/1999. Assim, o cálculo do valor do benefício, que até então era feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% maiores salários-de-contribuição dosegurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado levando em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da aposentadoria.4. No caso em discussão, apesar de afirmar que teria cumprido os requisitos definidos pela regra de transição da EC 20/98, a parte autora aposentou-se apenas em 2012. De tal modo, computado tempo de serviço posterior a 15/12/1998, submete-se ao novoregime, sobre o qual, como visto, incide o fator previdenciário. Isso porque, nos termos do Tema 70 do STF, "na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveisao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico".5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APLICAÇÃO, PARA O CÁLCULO DA RMI, DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELO DO ART. 23, CAPUT, DA EMENDA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI REAFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF.
1. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte deve observar a legislação em vigor na data do óbito.
2. In casu, como o óbito do instituidor ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as alterações previstas no art. 23, caput, relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. APOSENTAÇÃO EM 2013. APLICAÇÃO DA NORMA POSTERIOR E, CONSEQUENTEMENTE, DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de RMI para não aplicação do fator previdenciário.2. A constitucionalidade do fator previdenciário já foi afirmada pelo STF em decisão de caráter vinculante, à qual, por definição, não podem os Tribunais inferiores transbordar.3. A instituição do fator previdenciário ocorreu com a Lei n. 9.876/1999. Assim, o cálculo do valor do benefício, que até então era feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% maiores salários-de-contribuição dosegurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado levando em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da aposentadoria.4. No caso em discussão, apesar de afirmar que teria cumprido os requisitos definidos pela regra de transição da EC 20/98, a parte autora aposentou-se apenas em 2013. De tal modo, computado tempo de serviço posterior a 15/12/1998, submete-se ao novoregime, sobre o qual, como visto, incide o fator previdenciário. Isso porque, nos termos do Tema 70 do STF, "na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveisao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico".5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EC 113/21 NÃO VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA DATA EM QUE ULTRAPASSADO O PRAZO CONSTITUCIONAL.- Considerando que o valor do principal restou incontroverso, à míngua de impugnação pelo INSS a tempo e modo, requisitado o precatório em 2021 e devidamente pago em 30/05/23, cujo cálculo englobou em seu bojo os critérios fixados pela coisa julgada de 18/06/20, quando ainda não vigia a EC 113/21, a aplicação da SELIC somente tornou-se devida a partir do decurso do prazo constitucional.- Inviável a aplicação da Selic para o cálculo de juros em decisão anterior à vigência da EC 113/21, mormente porque o acórdão embasou-se em Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal vigente à época, que não aplicava a SELIC.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à aplicação dos parâmetros da Emenda Constitucional n° 103/2019 ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.3. Reconhecida a incapacidade na vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve adotar os parâmetros da referida norma constitucional. Precedentes.4. Reforma da sentença apenas para determinar que o cálculo da renda mensal inicial adote os parâmetros da EC n° 103/2019.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
6. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à aplicação dos parâmetros da Emenda Constitucional n° 103/2019 ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.3. Reconhecida a incapacidade na vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve adotar os parâmetros da referida norma constitucional. Precedentes.4. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau condenou o INSS a conceder benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 27/08/2021, no valor correspondente a 100% da média do salário de contribuição, oque não se adequa às disposições da EC nº 103/2019 e da jurisprudência desta Corte.5. Reforma da sentença apenas para determinar que o cálculo da renda mensal inicial adote os parâmetros da EC n° 103/2019.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. EC Nº 103/2019. ESCLARECIMENTO.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação relacionada à contagem do tempo de contribuição e ao não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria mediante reafirmação da DER, considerando o regramento previsto na EC nº 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMEENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO.
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.
Com o advento da Medida Provisória n. 871/2019 (de 18 de janeiro de 2019), convertida na Lei n. 13.846/2019 (de 18 de junho de 2019), passou a ser exigida a apresentação de início de prova material da união estável.
Essa exigência aplica-se ao presente caso, pois o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019.
A novel previsão do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não especifica uma quantidade mínima de documentos para caracterizar o início de prova material. Todavia, faz-se necessário que tenha sido juntado ao menos um documento nesse sentido, ônus do qual se desincumbiu a autora.
Comprovando a prova oral, bem como o início de prova material juntado aos autos o vinculo entre o casal (autora e o instituidor) ao tempo do óbito, que perdurou até o falecimento dele, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito dela à concessão da pensão por morte.
Não havendo direito adquirido a determinado regime jurídico, não se pode pretender que o coeficiente de 100%, que era aplicado até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, seja mantido após o início de sua vigência, para os benefícios com data de início posterior a ela.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO. ARTIGOS 23 E 26, § 2º, III, DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. INCABIMENTO
1. No julgamento da ADI nº 7051, relator Ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno do STF firmou a seguinte tese: É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.
2. Tratando o presente caso de pedido de revisão de pensão cuja DIB é posterior à vigência da EC 103/2019, não se faz possível a fixação da renda mensal inicial em 100% do valor base, na forma do regramento anterior à Emenda Constitucional em assunto, especialmente considerando-se que não foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. Caso em que também não se faz possível o reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria por invalidez, pois sua DIB é posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, não havendo sido declarada, ao menos por ora, a inconstitucionalidade do seu artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, devendo sua RMI ser calculada consoante suas disposições, pois não foi precedida de benefício por inaptidão laboral anterior, inexistindo direito adquirido a determinado regime jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ.
1. Hipótese em que a autora já era filiada ao RGPS na data da publicação da Emenda Constitucional EC 103/2019, tendo direito à contagem recíproca, com o exame da possibilidade de concessão do benefício pleiteado mediante o cômputo do período vinculado ao RPPS, atendidos os requisitos legais.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial, o que justifica a apreciação de pretensões ali expostas, mas que não fizeram parte do pedido propriamente dito.
3. Outrossim, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente apto a ensejar a reafirmação da DER, mesmo de ofício, nos termos do artigo 493 do CPC de 2015, consolidado administrativamente na Instrução Normativa n. Instrução Normativa n. 77/2015, art. 690.
4. Na hipótese em apreço, a segurada manifestou no processo administrativo expressa concordância com a reafirmação da DER para a data do retorno ao RGPS, a fim de possibilitar o cômputo do período de filiação ao Regime Próprio de Previdência.
5. Por tais razões, há direito líquido e certo da impetrante à análise da concessão do benefício mediante reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais, ainda que ausente o pedido expresso na parte dispositiva da exordial.
6. Caso em que a DER deve ser reafirmada para 16-03-2021, data em que a segurada regressou ao RGPS e implementou o requisito temporal de contribuição, a carência e o pedágio, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 das regras de transição da EC103/2019.
7. É possível o deferimento do benefício a contar do dia do implemento dos requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite, tendo o indeferimento do benefício ocorrido apenas em 12-08-2021
8. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ
9. Apelação a que se dá parcial provimento.