PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRESENÇA DO ADVOGADO NO ATO PERICIAL.
1. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica ou também para justificar o seu não comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A presença do advogado da parte autora no ato pericial poderá ou não ser admitida pelo perito médico-judicial. Ademais, a parte autora poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial se assim o desejar, pois ainda que possa ser admitida a presença do advogado durante a perícia judicial, de forma alguma ele poderia intervir nesse ato. 3. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de períciamédico-judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a períciajudicial sido realizada por médico da parte autora, é prudente que seja refeita tal prova, com a nomeação de médico sem qualquer vinculação com as partes. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. HISTÓRICO CLÍNICO. CONFLITO ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E PROVA DOCUMENTAL. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de períciamédicajudicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes.
2. Ausente documento médico que comprove a existência da(s) patologia(s), não há como deferir-se o pedido de realização de períciajudicial com médico especialista com base em meras alegações da parte.
3. Tratando-se de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia judicial não apresenta maiores complexidades, o médico especializado em medicina legal e perícia médica possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
3. O pedido de reconhecimento da suspeição do perito nomeado não foi objeto de análise da decisão agravada, motivo pelo qual descabe a esta Corte apreciá-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância, mormente porque tal arguição deve ser veiculada por incidente próprio, conforme vaticina o § 1º do artigo 138 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a períciajudicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. É possível a realização de períciamédica integrada ou períciamédicajudicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes.
2. Inexiste óbice a que a perícia seja procedida por médico especializado em medicina legal e perícia médica, na medida em que este possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista nas enfermidades de que o demandante refere ser portador.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONFLITANTE. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de períciamédicajudicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. De qualquer forma, no caso em análise, o exame pericial foi realizado por médico do trabalho, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Diante das conclusões do laudo pericial, a autora esteve inapta para o exercício da atividade habitual de ajudante de produção em ervateira, em período pretérito, para se recuperar de cirurgia de troca de valva cardíaca, não havendo elementos indicando a persistência da incapacidade.
5. Considerado o histórico laborativo urbano da autora, o registro formal de emprego na ervateira, e as atividades que eram desempenhadas, prova oral se mostra frágil e contraditória. Não demonstrado que era segura especial boia-fria na data do início da incapacidade.
6. Mesmo considerando o período de graça de 24 meses (artigo 15, II, e § 2º, da Lei n. 8.213/91), acrescidos ao prazo do art. 14 do Decreto n. 3.048/99, a autora havia perdido a qualidade de segurada na DII, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado.
7. Diante do não acolhimento do apelo, majorados os honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESCABIMENTO. MERO EQUÍVOCO DE NOMENCLATURA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. O mero equívoco na nomenclatura atribuída ao benefício pleiteado não enseja inépcia ou indeferimento do pedido, tampouco julgamento antecipado da lide, pois, independentemente de prévia invocação pelos litigantes, pode o juiz aplicar as normas jurídicas que reputar adequadas aos fatos deduzidos na causa, face à incidência dos princípios "iura novit curia" e "narra mihi factum dabo tibi ius".
2. Inviável o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 330, inciso I), tendo em vista a imprescindibilidade da dilação probatória nas causas em que se pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mormente a realização de períciamédicajudicial.
3. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, há que considerar as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior, circunstância que autoriza a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, diante da divergência com outros documentos carreados ao processo, e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova períciamédica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Caso em que o laudo médico elaborado por especialista em psiquiatria é extremamente sucinto e desprovido de qualquer justificativa. Além do mais, também não foi avaliada eventual incapacidade em decorrência da doença ortopédica.
2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
3. Embora o entendimento majoritário deste Tribunal seja pela dispensa de médico especialista, o caso é peculiar e comporta a exceção à regra para que sejam realizadas perícias médicas judiciais com especialistas nas áreas de psiquiatria e de ortopedia. Isto porque quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão (TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022).
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais com médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria e, posteriormente, seja proferida nova decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIAMÉDICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva na realização da perícia médica mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais mencionados, além de afrontar o princípio da razoabilidade.
2. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo; o descumprimento da respectiva determinação judicial. E a fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova períciamédica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova períciamédica.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário. 2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. 6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 25-02-2017, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 18-07-2018. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A parte autora, nascida em 06/10/2002, representada por seus pais, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a cópia do indeferimento do pleito, formulado na via administrativa em 12/07/2016 e o demonstrativo de pagamento de salário do genitor, em 04/2016, com rendimento líquido, no valor de R$ 2.117,63 (salário mínimo: R$ 880,00).
- Veio o estudo social, informando que a requerente, com 14 anos de idade, reside com os pais, uma irmã gêmea e um irmão, com 15 anos de idade. A casa é alugada, composta por 5 cômodos, em bom estado de conservação. A família possui um veículo Ford Mondeo, ano 1996, financiado pelo valor de R$ 390,00, mas há um ano e meio não estão conseguindo pagar o valor. Possuem despesas com aluguel, no valor de R$ 500,00; medicamentos, no valor de R$ 300,00, alimentação, no valor de R$ 1.000,00; água, energia elétrica, gás e telefone, no valor aproximado de R$ 300,00. Os irmãos da requerente são estudantes. A genitora da autora declara que parou de trabalhar para se dedicar aos cuidados com a filha, que não pode ficar sozinha e necessita de cuidados, sobretudo com higiene pessoal. A renda familiar é proveniente do salário recebido pelo pai, operador de máquinas em usina, no valor de R$ 1.800,00 mensais.
- Houve mudança no domicílio e realizada a complementação do estudo social, em 24/08/2017, informando que a família é composta por 5 pessoas e reside em casa alugada. O pai da autora declarou que recebe remuneração, que gira em torno de R$ 2.500,00, dependendo do número de horas extras que realiza no mês. De acordo com a assistente social, a renda familiar é, muitas vezes, insuficiente para o custeio das despesas domésticas, estando a família em situação financeira delicada.
- Foi realizadaperíciamédica, atestando que a autora é portadora de Síndrome de Sturge-Weber, desde o nascimento. Apresenta má formação da arcada dentária, hemangioma facial à esquerda e na região do pescoço, baixa estatura e peso para a idade cronológica e desorientada no tempo e no espaço. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil.
- A requerente informou no recurso de apelação que o pai foi demitido em 08/12/2018. Juntou cópia da CTPS.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo genitor são insuficientes para suprir suas necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. PERÍCIAMÉDICAJUDICIAL. VALIDADE.
1. Verificada em períciamédicajudicial a ocorrência de incapacidade laboral total e pretérita, com atual remissão dos sintomas e recuperação da capacidade laboral, descabe afastar a data de cessação do benefício ou condicioná-la a realização de perícia pelo INSS.
2. Tendo a perícia médica judicial analisado detalhada e adequadamente a situação de saúde da parte autora, não há razão para se falar em anulação da mesma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Não acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para realização de nova períciajudicial, uma vez que a perícia judicial foi realizada por médico especializado em psiquiatria, área médica indicada para a moléstia alegada (psíquica).
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.