AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
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1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APLICAÇÃO DA DILIGÊNCIA DA ALÍNEA "C" DO ITEM IV DA TESE 350 DO STF.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 12/12/1951 (ID 14627940 - Pág. 24), preencheu o requisito etário em 12/12/2011 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e não apresentou prévio requerimento administrativo, pois ajuizou diretamente ação em 30/09/2013.O INSS apresentou contestação sem incursão no mérito. Há necessidade de aplicação da diligência referida na letra "c" do item IV do Tema 350 do STF.3. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, a fim de adotar a providência referida na alínea "c" do item IV da Tese 350 do STF.
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1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
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1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
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1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
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1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 985 DO STF. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1100/STF.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC/15 de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma relativo ao Tema 985, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Publicado o acórdão paradigma, deve ser imediatamente observada a sistemática prevista no art. 1.040 do CPC/15.
4. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, e verificado que o julgado está devidamente fundamentado, correta a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do CPC/15).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 985 DO STF. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1100/STF.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC/15 de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma relativo ao Tema 985, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Publicado o acórdão paradigma, deve ser imediatamente observada a sistemática prevista no art. 1.040 do CPC/15.
4. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, e verificado que o julgado está devidamente fundamentado, correta a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do CPC/15).
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.