PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCA DA SÚMULA 501 DO STF.
1. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCA DA SÚMULA 501 DO STF.
1. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO STF.
1. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.
1. Tema 985 do STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
2. Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios ao RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), foi determinada a modulação dos efeitos "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."
3. Tema 72 do STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
4. Em juízo de retratação, impõe-se a alteração do julgamento anteriormente proferido para dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, reconhecendo o direito do contribuinte à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias gozadas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, limitado a 14/09/2020, e sobre o salário maternidade.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.
1. Tema 985 do STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
2. Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios ao RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), foi determinada a modulação dos efeitos "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."
3. Em juízo de retratação, impõe-se a alteração do julgamento anteriormente proferido para dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, reconhecendo o direito do contribuinte à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias gozadas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, limitado a 14/09/2020. 4. Lado outro, em relação ao salário maternidade, reconheço de ofício a existência de erro material no acórdão retratando, devolvendo os autos à Vice-Presidência sem proceder ao juízo de retratação quanto ao Tema 72 do STF.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.
1. Tema 985 do STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
2. Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios ao RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), foi determinada a modulação dos efeitos "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."
3. Tema 72 do STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
4. Em juízo de retratação, impõe-se a alteração do julgamento anteriormente proferido para dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, reconhecendo o direito do contribuinte à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias gozadas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, limitado a 14/09/2020, e sobre o salário maternidade.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.
1. Tema 985 do STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
2. Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios ao RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), foi determinada a modulação dos efeitos "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."
3. Tema 72 do STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
4. Em juízo de retratação, impõe-se a alteração do julgamento anteriormente proferido para dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, reconhecendo o direito do contribuinte à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias gozadas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, limitado a 14/09/2020, e sobre o salário maternidade.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.
1. Tema 985 do STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
2. Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios ao RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), foi determinada a modulação dos efeitos "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."
3. Tema 72 do STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
4. Em juízo de retratação, impõe-se a alteração do julgamento anteriormente proferido para dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, reconhecendo o direito do contribuinte à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias gozadas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, limitado a 14/09/2020, e sobre o salário maternidade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE ABONO de PERMANÊNCIA. requisitos para concessão da aposentadoria especial preenchidos. tema 888/rg. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a SúmulaVinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes noicivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.
1. Tema 985 do STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
2. Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios ao RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), foi determinada a modulação dos efeitos "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."
3. Tema 72 do STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
4. Em juízo de retratação, impõe-se a alteração do julgamento anteriormente proferido para dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, reconhecendo o direito do contribuinte à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias gozadas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, limitado a 14/09/2020, e sobre o salário maternidade.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.
1. Tema 985 do STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
2. Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios ao RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), foi determinada a modulação dos efeitos "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."
3. Tema 72 do STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
4. Em juízo de retratação, impõe-se a alteração do julgamento anteriormente proferido para dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, reconhecendo o direito do contribuinte à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias gozadas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, limitado a 14/09/2020, e sobre o salário maternidade.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.
1. Tema 985 do STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
2. Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios ao RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), foi determinada a modulação dos efeitos "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."
3. Tema 72 do STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
4. Em juízo de retratação, impõe-se a alteração do julgamento anteriormente proferido para dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, reconhecendo o direito do contribuinte à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias gozadas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, limitado a 14/09/2020, e sobre o salário maternidade.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF.
1. Tema 985 do STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
2. Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios ao RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), foi determinada a modulação dos efeitos "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."
3. Tema 72 do STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
4. Em juízo de retratação, impõe-se a alteração do julgamento anteriormente proferido para dar parcial provimento à apelação da parte impetrante e à remessa necessária, reconhecendo o direito do contribuinte à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias gozadas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, limitado a 14/09/2020, e sobre o salário maternidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, CONFORME VOTO DO JUIZ FEDERAL RELATOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO POSTULADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DA TNU. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL RELATOR.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. INTEPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. POSTERIOR REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. LABOR RURAL TAMBÉM NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SUMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de agosto de 2010 (fls. 80/82), consignou: "UGO MORAIS COUTINHO, 60 anos, É portador de Cirrose Hepática (Cid 10 - K74.6), Hipertensão Portal (Cid 10 - K76.6), Varizes Esofagianas (Cid 10 - I85) e Hemorragia Gastrointestinal (Cid 10 - K92.2), que traz limitações físicas definitivas para o periciando" (sic). Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em 2006 (DII).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Destaca-se, entretanto, que, quando do surgimento do impedimento (2006), não era o autor mais segurado da Previdência Social.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o último vínculo previdenciário do requerente, antes de 2006, se encerrou em 31/05/1998. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses, até 15/07/1999 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99). Ainda que admitidas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado do requerente teria perdurado tão só até 15/07/2001, sendo inegável que não a mantinha no momento da DII.
15 - Cumpre destacar que, com relação aos vínculos previdenciários subsequentes (de 01/06/2006 a 30/09/2006, como empregado doméstico, e, a partir de 31/12/2007, como segurado especial), a incapacidade lhes era preexistente, restando inviabilizada a concessão dos beneplácitos também por tal motivo (artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91), além do que tais reingressos se deram justamente após o autor começar a sofrer com sintomas decorrentes da "cirrose hepática", dando indícios de que as novas filiações ocorreram de forma oportunista. Com efeito, consta do laudo pericial o seguinte excerto: "o periciado relata que é portador de Cirrose Hepática e suas complicações, tais como; Hipertensão Portal, Varizes Esofagianas e Hemorragia Gastrointestinal desde o ano de 2006" (fl. 81).
16 - O demandante também alegou que trabalhava na condição de rurícola, sem registro em CTPS, quando do início da incapacidade. Para tal intento, juntou guias pagas de contribuições previdenciárias às fls. 15/45.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 19 de abril de 2012 (fls. 102/105), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
18 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
20 - No entanto, in casu, observa-se que o autor não trouxe aos autos um único documento que comprovasse sua atividade campesina.
21 - De fato, nas cópias de guias de contribuições previdenciárias pagas acostadas aos autos, de fls. 15/45, não consta qualquer indicação que essas se deram em razão de trabalho desenvolvido no campo. Ao contrário, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, indicam que as referidas contribuições foram vertidas, pelo autor, na condição de "empregado doméstico" ou "autônomo".
22 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural (Súmula 149 do STJ), tem-se que o demandante também não comprovou a qualidade de segurado junto ao RGPS, no momento da DII, em virtude de suposta atividade rural.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No presente caso, somente o autor JOSÉ DE OLIVEIRA FERREIRA tem direito à inexigibilidade do IRPF correspondente à sua contribuição de (1/3) ao fundo de pensão, levado em consideração os valores vertidos e tributados no período 1º/01/1989 a 12/1995 na forma da Lei n° 7.713/88, pois o autor Raymundo da Silva Almeida já se encontrava em gozo de aposentadoria a contar de 1º/08/1987, não havendo no seu caso de se falar em bis in idem tributário.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da sucumbência total União Federal em relação ao pedido do autor José de Oliveira Ferreira, procedo à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973.
- Juízo de retratação. À vista da sucumbência total União Federal em relação ao pedido do autor José de Oliveira Ferreira, procedo à condenação da Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação relacionada a tal parte autora, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973.
- Negado provimento à remessa oficial, à apelação da União Federal e à apelação do litisconsorte ativo Raymundo da Silva Almeida.
- Provimento da apelação do autor José de Oliveira Ferreira, com a finalidade de explicitar a sistemática de cálculo da execução do julgado, bem assim condenar a União Federal ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência fixada em 10 (dez por cento) do valor da condenação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS PELA PROVA ORAL. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33 DO ECA E 16, §§ 2º E 4º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11/09/2015) e a data da prolação da r. sentença (23/06/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
3 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
4 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
5 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
6 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
7 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
8 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.
9 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.
10 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, ainda prevê as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
11 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
12 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
13 - O óbito da Srª. Aparecida de Fátima dos Reis, ocorrido em 29/08/2015, está comprovado pela certidão de óbito. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da falecida, uma vez que ela usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 600.243.600-7), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
14 - A controvérsia diz respeito à condição de dependente dos autores em relação à falecida.
15 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o coautor João Carlos e a falecida casaram-se em 1974 e, embora tenham se divorciado consensualmente em 2013, jamais deixaram de conviver maritalmente até a época do passamento. Sustenta-se ainda que o casal, em 2015, era guardião do coautor João Pedro há mais de uma década.
16 - A fim de corroborar sua alegações, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre o coautor João Carlos e a falecida, celebrado em 24/12/1974, com averbação de divórcio consensual do casal, homologado em 22/08/2013; b) termo lavrado em 16/12/2005, no qual a guarda definitiva do coautor João Pedro é transferida à falecida e ao coautor João Carlos; c) declarações de imposto de renda, referentes aos anos de 2014 e 2013, no qual a falecida indica os autores como seus dependentes; d) certidão de óbito, na qual consta que a falecida convivia maritalmente com o coautor João Carlos. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 23/06/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
17 - Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. João Carlos e a Sra. Aparecida conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o referido coautor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
18 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o coautor João Carlos era companheiro da falecida no momento do óbito.
19 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre João Carlos e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
20 - Igualmente restou demonstrada a condição de dependente do coautor João Pedro, nos termos dos artigos 33 do ECA (Lei n. 8.069/90) e 16, §§ 2º e 4º, da LBPS (Lei n. 8.213/91), já que ele, nascido em 09/07/2004, era menor impúbere, estava sob a guarda da falecida e do coautor João Carlos há uma década, bem como não tinha qualquer outra fonte de renda à época do passamento da instituidora.
21 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810, DO STF E 905 DO STJ.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 03/10/2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.
2. Parcialmente provido o apelo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Hipótese em que mantida a sentença e, de ofício, determinada a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, ficam prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Proposta a ação rescisória após a apresentação de cálculos pela parte credora, sem que haja impugnação ao cumprimento de sentença, o valor da causa deve corresponder ao montante da execução. Precedentes deste Regional..
2. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
3. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.