PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS ESPECIAIS E COMUNS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE 33 ANOS, 05 MESES E 17 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO QUE REPRESENTA O MINUS EM RELAÇÃO AO PLEITEADO NA INICIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA EC Nº 20/98 IMPLEMENTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1. Os períodos referidos na apelação foram considerados na sentença como especiais conforme consta da tabela ali anexada sobre os quais não pairou controvérsia uma vez que foram reconhecidos administrativamente pela autarquia e ora o são judicialmente.
2.A comprovação da insalubridade nesses períodos está demonstrada às fls.35/36 (exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente), na função de motorista por simples enquadramento, anteriormente ao Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, de modo que a autarquia assim deve considerá-los porque comprovadamente reconhecidos especiais nestes autos.
3.Já em relação aos recolhimentos facultativos e somente pagos quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado, devem ser considerados para fim de averbação como cômputo de tempo de serviço, só não servindo à aferição de carência.
4.Extrato previdenciário do CNIS que demonstra acertos posteriores realizados com o INSS, remunerações com indicadores/pendências e recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo.
5. Verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, porquanto em face da legislação anterior à EC nº 20/98, o autor possuía mais de 30 anos de tempo de serviço, conforme tabela anexada à sentença.
6. Concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço que representa o minus em relação ao pedido.
7. Fica assegurado ao autor eventual pleito de obtenção de benefício de aposentadoria que lhe é mais vantajosa.
8. Sumbência mínima do autor, incumbindo ao INSS os encargos da condenação.
9. Honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
10. Parcial provimento da apelação. Agravo retido prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA 1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA.
1. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda".
2. Os tribunais superiores assentaram o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral para a sua aplicação como precedente junto às instâncias inferiores. Hipótese em que é confirmado o provimento da apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA 1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA.
1. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda".
2. Os tribunais superiores assentaram o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral para a sua aplicação como precedente junto às instâncias inferiores. Hipótese em que é confirmado o provimento da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709 DO STF. CONSECTÁRIOS.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2", e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709 DO STF. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
A correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada prestação, sendo calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem ser aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009, a partir de quando serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 534 E 694 DO STJ. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Tema nº 694 do STJ.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. Tema nº 534 do STJ.
3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
5. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709/STF).
2. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709/STF).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA 1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA.
1. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda".
2. Os tribunais superiores assentaram o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral para a sua aplicação como precedente junto às instâncias inferiores. Hipótese em que é confirmado o desprovimento da apelação da segurada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA 1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA.
1. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda".
2. Os tribunais superiores assentaram o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral para a sua aplicação como precedente junto às instâncias inferiores. Hipótese em que é confirmado o desprovimento da apelação do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA 1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA.
1. Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda".
2. Os tribunais superiores assentaram o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral para a sua aplicação como precedente junto às instâncias inferiores. Hipótese em que é confirmado o provimento da apelação do INSS.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADES NOCIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF.
1. Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria, a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24 de maio de 2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
2. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PIRFENIDONA (ESBRIET®). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. ESGOTAMENTO DAS OPÇÕES OFERECIDAS PELO SUS. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE EFICÁCIA. TEMA 793 DO STF. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento oferecidas pelo SUS e comprovada a eficácia do medicamento, pode ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. 5. Em se tratando de medicamento a ser fornecido por tempo indeterminado é cabível a imposição de contracautelas ao fornecimento da medicação. 6. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. 7. Visando garantir a uniformidade de tratamento aos honorários advocatícios devidos pela União à Defensoria Pública da União - DPU, suspende-se a exigibilidade da verba honorária até o julgamento do Tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCISO IV DO ARTIGO 22 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT. MULTA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENCARGO LEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS - Tema 479).
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
5. Do artigo 7º da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
6. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 (RE 595.838/SP, Rel. Min. Dias Tofolli, DJE 08/10/2014).
7. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149 da Constituição Federal.
8. A Emenda Constitucional nº 33/2001, ao incluir o § 2º no artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando, assim, o fundamento de validade da contribuição destinada ao INCRA.
9. A contribuição ao SEBRAE, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não é nova, tratando-se, na verdade, de adicional às alíquotas das contribuições ao SESI/SENAI e ao SESC/SENAC, apesar de ser totalmente autônoma e desvinculada daquelas que a originaram.
10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais os artigos 3º, II, da Lei nº 7.787/89 e 22, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, assentando a legitimidade da cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos (RE nº 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, unânime, D.J. de 04/04/2003).
11. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 20%. Precedente do STF no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 - voto do Ministro Marco Aurélio).
12. A Taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência.
13. O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, compõe o débito exequendo e é sempre devido nas execuções fiscais, substituindo, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto TFR).
14. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, na sessão realizada em 24/09/2009, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO. SÍLICA. AGENTE PERICULOSO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER - POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os pedidos da parte autora versam sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de jubilação, o que se compreende na competência da Justiça Federal Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a parte autora impugne os dados registrados no PPP pelo empregador.
2. O entendimento firmado por esta Corte é pela dispensa do prévio requerimento da especialidade na esfera administrativa quando se infere a especialidade pelos elementos apresentados (TRF4, AG 5033426-07.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016).
3. Constatada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao cimento, sílica e ruído em níveis superiores aos limites legalmente previstos, devem ser reconhecidas as atividades como especiais.
4. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 05/03/1997.
5. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13/10/1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
6. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
7. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial é cabível a concessão da aposentadoria especial postulada.
8. A reafirmação da DER, prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS, é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF, que trata da complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo é justificada, considerando que a DER original do benefício é anterior à EC nº 103/2019, mas há pedido de reafirmação da DER para data posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a controvérsia dos autos não se subsume ao Tema 1329 do STF, por ser a DER do benefício anterior à EC nº 103/2019, não foi acolhida.4. Embora a DER original do benefício seja de 20/03/2019, anterior à EC nº 103/2019, a inicial contém pedido expresso de reafirmação da DER e dos efeitos financeiros.5. A ordem de suspensão do feito foi mantida porque, dependendo da data para a qual a DER for eventualmente reafirmada, a demanda pode vir a sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, o que justifica a suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processo que envolve pedido de reafirmação da DER é justificada quando há possibilidade de que a data reafirmada se enquadre na controvérsia do Tema 1329 do STF, mesmo que a DER original seja anterior à EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 985 E 1100 DO STF. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITOS.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC/15 de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise dos paradigmas relativos aos Tema 985 e 1100, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Publicado o acórdão paradigma, deve ser imediatamente observada a sistemática prevista no art. 1.040 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810, DO STF. TEMA REPETITIVO 905, DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
2. Consectários legais adequados, de ofício, aos critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
3. Apelação desprovida.