PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI Nº 9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).
3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema nº 546 - REsp nº 1.310.034).
5. Com a exclusão do tempo comum convertido em especial, os requisitos para a concessão de aposentadoria especial não foram preenchidos.
6. O reconhecimento do tempo de serviço especial, para fins de reafirmação da data de entrada do requerimento, sem que haja pedido da parte na própria ação rescisória, implica afronta aos princípios da demanda e do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS BAIXADAS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALIDADE DA SUMULA 111 DO STJ.
1. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 2. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, no caso em que há cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo. Não cabe ao Judiciário estabelecer distinção que desconsidere o elemento característico definido pela norma que afastou a aplicação do fator apenas nas hipóteses do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 5. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam o reconhecimento da sucumbência recíproca.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.
TRIBUTÁRIO. CHANCELA ELETRÔNICA. ASSINATURA DO PROCURADOR DA FAZENDA. CÓPIA REPROGRÁFICA. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES DOS EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS E AVULSOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/01. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RUBRICAS DIVERSAS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL.
I. Caso em exame.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há irregularidade nas CDAs exequendas; b) incide contribuição sobre a remuneração dos autônomos; c) é devida a contribuição ao INCRA; d) incide contribuição previdenciária sobre determinadas verbas; e) é legal a aplicação da taxa SELIC; f) é legal a aplicação do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, em substituição à condenação em honorários
III. Razões de decidir.
3. Cabível a utilização da chancela mecânica no termo de inscrição em dívida ativa da União, na certidão e na petição inicial, consoante previsto no art. 25 da Lei 10.522/02.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84 /96, no julgamento do RE 228.321-RS. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC 84/96. Precedentes.
5. Tema 495/STF: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 6. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de férias gozadas.
7. Tema 985/STJ: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas. Aplicação da modulação dos efeitos da decisão do Tema 985/STJ.
8. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
9. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
10. A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Apelação parcialmente provida, para determinar a exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e terceiros em relação ao período anterior a 15/09/2020.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 7º, da Lei de Execuções Fiscais; art. 25 da Lei 10.522/2002; art. 22 da Lei 8.212/91; Emenda Constitucional 33/2001; art. 917, § 3º, do CPC; DL 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: Temas 495 e 985 do STF; tema 1170 do STJ; TRF4 5023088-10.2022.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2023; TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULAVINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria.
2. Com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados.
3. De se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).
4. O STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
5. Entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
6. Os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
7. Até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade (RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
8. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
9. Tal entendimento está em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado às GDAMP e GDAPMP, ora em comento, porquanto as citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
10. A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP – foi instituída pela Lei nº 10.876/2004 de 2 de junho de 2004 (publicada em 03.06.2004). Da simples observação dos dispositivos legais transcritos, a GDAMP foi instituída como vantagem remuneratória devida aos servidores em atividade, tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um deles, no exercício das atribuições de cargo ou função.
11. Contudo, não foram estabelecidos critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores, tendo sido conferida aos que se encontrassem em atividade, enquanto não regulamentada, uma pontuação fixa. Ao se estabelecer o pagamento da GDAMP em valor fixo, prescindiu-se de qualquer avaliação de desempenho, o que evidenciou o seu caráter genérico. Por consequência, impõe-se reconhecer que os aposentados e pensionistas fazem jus à percepção da referida vantagem da mesma forma em que foi conferida aos servidores em atividade, em observância ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, c/c o disposto na EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
12. Ocorreu, contudo, que a GDAMP veio a ser regulamentada pelo Decreto nº 5.700, de 14 de fevereiro de 2006, cujo art. 4º, dispôs, “verbis”: “Art. 4º. A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional, trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de 2006.”(g.n.)
13. Deve-se ter como certo que o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade iniciou-se em 1º.01.2006, tal como legalmente previsto (art. 4º, do Decreto nº 5.700/2006), e, a partir de então, preponderou a natureza “pro labore faciendo” da vantagem, de modo que seria justificável o pagamento diferenciado para os servidores da ativa, sem que isso se traduzisse em tratamento desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
14. Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo os critérios a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP, nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º.
15. O autor faz jus à percepção da GDAPMP no mesmo percentual que recebiam os servidores na ativa até a finalização do primeiro ciclo de avaliação, incluindo-se a avaliação institucional e individual, conforme os limites da Lei 11.907/2009, o que efetivamente ocorreu em maio de 2014, sendo 30/04/2014 a data limite do direito em discussão.
16. Reexame necessário não provido.
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. INCRA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SISTEMA “S” E DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. FAP. ENCARGO DO DL 1.025/69. VERBA HONORÁRIA DA UNIÃO.1. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.2. Consignou o Juiz na sentença que embora o crédito tributário lançado sobre verbas indenizatórias possa ser desconstituído, “no presente caso as exações foram calculadas pela própria embargante, que ao entregar a declaração ao Fisco confessou a dívida, inexistindo qualquer prova nos autos que permita concluir que as referidas verbas indenizatórias tenham servido de base para a quantificação do tributo.”3. De fato, conforme se verifica às fls. 77, 83, 91, 99, 105, 114, 120, 128 e 134, todos os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, cabendo a ele o ônus de comprovar a inclusão de verbas indenizatórias no cálculo, sendo desnecessária perícia, pois se trata, em princípio, de prova documental. Desse modo, correta a sentença nesse ponto.4. No que tange à contribuição ao INCRA, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058/RS, sob a sistemática do Artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nº 7.787/89, nº 8.212/91 e nº 8.213/91, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição ao INCRA é exigível também das empresas urbanas, uma vez que se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores: AI 812058 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, J. 07/06/2011. A pendência de julgamento do RE nº 630.898/RS, no qual houve reconhecimento de repercussão geral acerca da matéria, não obsta o julgamento da presente apelação por inexistir determinação de suspensão do julgamento dos recursos sobre o tema.5. O salário-educação é espécie de contribuição social (RE-AgR 395172). Súmula 732 do STF: “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."6. As contribuições destinadas ao “Sistema S” foram expressamente recepcionadas pelo artigo 240 da Constituição Federal. A natureza das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE é de intervenção no domínio econômico.7. Prevê o inciso III, do §2º, do artigo 149 da CF (incluído pela EC 33/2001), tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198347 0008473-95.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).8. “Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS”. (ApCiv 0001919-22.2011.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.)9. Descabe considerar obrigatória a divulgação dos dados das empresas, pois a informação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades é de caráter sigiloso. Ademais, a metodologia de cálculo do FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os contribuintes de verificarem os cálculos feitos pelo Fisco.10. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."11. No caso, discute-se a fixação dos honorários advocatícios por ocasião de sentença de embargos proferida em 04/2019, ou seja, depois do início da vigência da Lei 12.844/2013. A Fazenda, intimada a apresentar impugnação, reconheceu a procedência parcial do pedido, conforme acima exposto. O reconhecimento parcial do pedido decorreu de: a) tese desfavorável à União no REsp 1.230.957 (tema 478 de recursos repetitivos) quanto aviso prévio indenizado; b) Ato Declaratório nº 11/2008 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional quanto ao auxílio-creche. O julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e o ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional são hipóteses em que a PGFN fica dispensada de contestar (respectivamente, artigo 19, V, da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 12.844/2013, e artigo 19, II, da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 12.844/2013), devendo o Procurador reconhecer a procedência do pedido, hipótese em que não haverá condenação em honorários advocatícios (inciso I, do §1º, do artigo 19 da Lei 10.522/02, incluído pela Lei 12.844/13). Dessa forma, inviável a condenação da União em verba honorária.12. DESPROVIMENTO à apelação da embargante e PROVIMENTO à apelação da União para afastar sua condenação em verba honorária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. SÚMULA33 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA PELO TCU. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO TCU. SÚMULAVINCULANTE N. 3 DO STF. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE.
1. A aposentadoria é ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa com o exame e a declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas de União, no exercício do controle externo, como dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o prazo decadencial da Lei nº 9.784/99 tem início a partir da publicação do registro do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas de União, não do ato de concessão do benefício. Não há que se falar, no caso examinado, em decadência do ato de revisão da concessão da aposentadoria .
3. In casu, considerando-se que o cancelamento do benefício ocorreu em decorrência da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 3 do C. Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo que ensejou o cancelamento do benefício e, por conseguinte, o retorno da parte autora à atividade, considerando-se que não houve irregularidades no procedimento administrativo que tramitou perante o Tribunal de Contas da União.
5. A contagem do tempo de serviço prestado em atividade privada, seja ela urbana ou rural, apenas pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público quando restar comprovada a contribuição naquele regime previdenciário , o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
6. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente pode ser utilizado para fins de contagem recíproca quando recolhidas as contribuições previdenciárias, à época da sua realização.
7. Recurso de apelação não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONSIDERAR PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUMULA 73 DA TNU E PEDILEF 5000836-43.2019.4.04.7122. IRRELEVANTE O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM ALEGADO DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO IRDR Nº 15. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA. CARÁTER OBRIGATÓRIO OU VINCULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO FACE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC.
2. Ausente o trânsito em julgado da decisão em sede de IRDR, considerando a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, e antes da apreciação destes, não há a imposição aos juízes do dever funcional de seguir, nos casos sucessivos, em situações idênticas, as conclusões tomadas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas.
3. Malgrado se trate de tese predominante, cuja adoção é de todo recomendável, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, em casos tais, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
4. Reclamação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS (SÚMULA Nº 33 DA TNU). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI Nº 9.032/1995. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).
3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema nº 546 - REsp nº 1.310.034).
5. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo rescindente, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação originária.
6. No juízo rescisório, é possível conhecer do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja considerado o tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
7. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser considerado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM ALEGADO DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO IRDR Nº 15. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA. CARÁTER OBRIGATÓRIO OU VINCULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO FACE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC.
2. Ausente o trânsito em julgado da decisão em sede de IRDR, considerando a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, e antes da apreciação destes, não há a imposição aos juízes do dever funcional de seguir, nos casos sucessivos, em situações idênticas, as conclusões tomadas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas.
3. Malgrado se trate de tese predominante, cuja adoção é de todo recomendável, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, em casos tais, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
4. Reclamação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº 33/2010. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da certidão de nascimento do autor.
10 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso. Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 04/04/2016. O último salário-de-contribuição correspondeu a R$2.555,17 (03/2016), de acordo com o extrato do CNIS, já mencionado, acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 33/2010, cujo valor era de R$1.212,64, de modo que não faz jus o autor ao benefício postulado.
11 - Registre-se, por oportuno, que também os salários anteriores à competência 03/2016 mostram-se bem superiores ao limite previsto na legislação (R$1.901,76 em 12/2015, R$1.938,48 em 01/2016 e R$1.695,02 em 02/2016, a título de exemplo), de modo que não prospera a alegação da parte autora no sentido de que a remuneração relativa à competência 03/2016 não poderia ser tida como referência, porquanto supostamente acrescida do terço de férias, gozadas naquele mês. Em outras palavras, o beneficio não seria devido ainda que fossem consideradas as remunerações relativas às competências anteriores a março de 2016.
12 - Acresça-se, ainda, não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência de abril (R$450,98), eis que o encarceramento ocorreu no 4º dia do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral, não podendo ser proporcional.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
14 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
15 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULAVINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. GDAIN. LEI Nº 11.907/09. DECRETO Nº 7.133/10. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 14.02.2014, prescritas estão as eventuais parcelas anteriores a 14.02.2009.
3. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria .
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
7. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, verbis, "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDAIN, ora em comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
14. A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista – GDAIN foi instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal da FUNAI pela Lei nº 11.907/09.
15. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida acima, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDATA é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento, a percepção da GDAIN, até ulterior regulamentação, é devida a todos os servidores da FUNAI, ativos e inativos, em igualdade de condições.
16. O artigo 116 da Lei nº 11.907/09 disciplinou a incorporação da GDAIN aos proventos de aposentadoria e pensão, sendo devida somente até a regulamentação da respectiva avaliação de desempenho.
17. Destarte, o pagamento da GDAIN aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a esse título.
18. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o pagamento equiparado da GDAIN. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho. Precedentes.
19. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem direito à GDAIN até a data da edição do Decreto nº 7.133/10, que regulamentou a Lei nº 11.907/09.
20. Portanto, a partir de 19.03.2010, ou seja, após a edição do Decreto nº 7.133/10, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, integrantes da FUNAI e, por esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da gratificação, os inativos e pensionistas não farão jus ao benefício, a partir de março de 2010, nos termos do Decreto nº 7.133/10, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
20. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula nº 339/STF.
21. Os aposentados e pensionistas só fazem jus à GDAIN no período compreendido entre 14.02.2009 e 19.03.2010 para aqueles que se aposentaram antes de 14.02.2009 e no período entre a data da aposentadoria e 19.03.2010 para aqueles que se aposentaram no período compreendido entre 14.02.2009 e 19.03.2010.
22. Com relação à correção monetária, verifica-se correta a sentença recorrida ao determinar a incidência do IPCA-E, já que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
23. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida para reconhecer o direito à GDAIN no período compreendido entre 14.02.2009 e 19.03.2010 para aqueles que se aposentaram antes de 14.02.2009 e no período entre a data da aposentadoria e 19.03.2010 para aqueles que se aposentaram no período compreendido entre 14.02.2009 e 19.03.2010.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SUMULA 111 DO STJ E SÚMULA 76 DESTA CORTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06/03/1997.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DA BACIA DO PRATA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEI 3.373/58. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUMULA 232/TFR. INSTITUIDOR NÃO DETINHA A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de concessão de pensão estatutária deixada por seu genitor, falecido em 08.01.1981, ocupante de cargo do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, posteriormente redistribuído para o quadro de pessoal do Ministério da Agricultura. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).2. O pai da autora ocupava o cargo de Escriturário no quadro de pessoal do Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943, vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas.3. Consoante o artigo 10 do Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943, “Os empregados do S.N.B.P. não são funcionários públicos, ficando submetidos ao regime que for estabelecidos no respectivo Regulamento”.4. A autarquia Serviço de Navegação da Bacia do Prata foi extinta por meio do Decreto-Lei n. 154/1967 (art. 1º), ficando a União autorizada a constituir uma sociedade por ações que se denominará Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. (SNBP S.A.) (art. 3º). Depreende-se dos artigos 23 e 26 do Decreto-Lei n. 154/1967, que a autarquia Serviço de Navegação da Bacia do Prata possuía servidores estatutários e servidores celetistas, sendo que os servidores estatuários poderiam optar entre permanecer nessa situação ou vir a ocupar emprego celetista.5. A concessão de pensão é regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, em razão do princípio tempus regit actum, e em consonância com a Súmula 340 do STJ.6. Independentemente do regime que estava submetido, o servidor do SNBP não era considerado funcionário público, conforme expressa disposição do artigo 10 do Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943.7. Consoante disposto no artigo 23, §1º, do Decreto-Lei n. 154/1967, os servidores do extinto SNBP que optassem em manter o vínculo estatutário permaneceriam na qualidade de servidores autárquicos.8. No caso em tela, o falecimento do pai da autora ocorreu aos 08.01.1981, de modo que, na qualidade de servidor autárquico, sua aposentadoria e pensão eram reguladas pela Lei n. 3.807/1960.9. É certo que o parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 3.807/60 assegurava aos servidores de autarquias federais o direito à aposentadoria e pensão com as mesmas vantagens e nas mesmas condições para os servidores civis da União, tais como as previstas na Lei n. 3.373/58. Contudo, referido dispositivo foi alterado pela Lei n. 5.890/73, de forma a excluir a possibilidade de aplicação do disposto no art. 5º da Lei n. 3.373/58 aos servidores das autarquias federais, limitando a aplicação da pensão prevista nos termos do art. 5º da Lei n. 3.373/58 aos servidores civis da União.10. Quando do falecimento do pai da autora, em 08.01.1981, já estava em vigor a Lei n. 5.890/73, que excluíra a possibilidade de extensão das vantagens estabelecidas aos servidores civis da União, tais como as expressas da Lei n. 3.373/58, aos servidores de autarquias federais.11. Inteligência da Súmula 232 do extinto TFR, segundo a qual "a pensão do art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal".12. O pai da autora nunca chegou a adquirir o status de funcionário público da União, nem foi equiparado como tal, requisito necessário ao implemento da pensão estatutária nos termos da do art. 5º, parágrafo único da Lei n. 3.373/58. O genitor da autora detinha apenas o título de servidor autárquico, vinculado à Administração Pública Indireta, cuja aposentadoria, por força da legislação vigente à época, não era paga através do Regime de Previdência da União. 13. Não basta a condição de filha de ex-servidor do SNBP contribuinte do IPASE para que a filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público, faça jus a pensão prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/58, sendo indispensável a comprovação de que ele tenha sido funcionário público federal, nos termos da Sumula 232 do TFR.14. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA DE FAXINEIRA. LAUDO PERICIAL DE ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE EMPRESÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUMULA 77 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
TRIBUTÁRIO. CHANCELA ELETRÔNICA. ASSINATURA DO PROCURADOR DA FAZENDA. CÓPIA REPROGRÁFICA. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES DOS EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS E AVULSOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/01. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RUBRICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL.
I. Caso em exame.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há irregularidade nas CDAs exequendas; b) incide contribuição sobre a remuneração dos autônomos; c) é devida a contribuição ao INCRA; d) incide contribuição previdenciária sobre determinadas verbas; e) é legal a aplicação da taxa SELIC; f) é legal a aplicação do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, em substituição à condenação em honorários
III. Razões de decidir.
3. Cabível a utilização da chancela mecânica no termo de inscrição em dívida ativa da União, na certidão e na petição inicial, consoante previsto no art. 25 da Lei 10.522/02.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84 /96, no julgamento do RE 228.321-RS. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC 84/96. Precedentes.
5. Tema 495/STF: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 6. Nos embargos à execução fiscal é ônus do embargante produzir prova destinada a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza o crédito tributário, como a produção de prova que aponte concretamente o montante do excesso de execução.
7. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
8. A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 7º, da Lei de Execuções Fiscais; art. 25 da Lei 10.522/2002; art. 22 da Lei 8.212/91; Emenda Constitucional 33/2001; art. 917, § 3º, do CPC; DL 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: Tema 495/STF; TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM ALEGADO DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO IRDR Nº 15. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA. CARÁTER OBRIGATÓRIO OU VINCULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO FACE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. A suspensão dos processos pendentes de que trata o artigo 982, § 1º do CPC, por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, revela-se em contrariedade com o julgado deste Tribunal, considerando-se que já operado seu respectivo levantamento, seja em razão a) da passagem do tempo (artigo 980, § único do CPC); b) do enfrentamento da quaestio nele discutida por esta 3ª Seção, ou c) da ausência de determinação do Relator, ou do Colegiado, acerca da manutenção da suspensão.
2. As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC.
3. Ausente o trânsito em julgado da decisão em sede de IRDR, considerando a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, e antes da apreciação destes, não há a imposição aos juízes do dever funcional de seguir, nos casos sucessivos, em situações idênticas, as conclusões tomadas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas.
4. Malgrado se trate de tese predominante, cuja adoção é de todo recomendável, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, em casos tais, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
5. Reclamação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM ALEGADO DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO IRDR Nº 15. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA. CARÁTER OBRIGATÓRIO OU VINCULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO FACE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. A suspensão dos processos pendentes de que trata o artigo 982, § 1º do CPC, por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, revela-se em contrariedade com o julgado deste Tribunal, considerando-se que já operado seu respectivo levantamento, seja em razão a) da passagem do tempo (artigo 980, § único do CPC); b) do enfrentamento da quaestio nele discutida por esta 3ª Seção, ou c) da ausência de determinação do Relator, ou do Colegiado, acerca da manutenção da suspensão.
2. As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC.
3. Ausente o trânsito em julgado da decisão em sede de IRDR, considerando a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, e antes da apreciação destes, não há a imposição aos juízes do dever funcional de seguir, nos casos sucessivos, em situações idênticas, as conclusões tomadas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas.
4. Malgrado se trate de tese predominante, cuja adoção é de todo recomendável, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, em casos tais, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
5. Reclamação improvida.