ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. UNIFICAÇÃO DOS REGIMES. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULAVINCULANTEN. 33, STF. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime (em 23 de abril de 2019), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 01 de agosto de 2019.
2. Não se pode acolher a ilegitimidade passiva da União, eis que o objeto da demanda é a averbação do tempo de serviço laborado pelo autor sob condições especiais. Assim sendo, compete ao órgão (INPE) pertencente à União proceder à averbação do tempo de serviço na ficha funcional do servidor, nos moldes exigidos pelo INSS, com o fim de que esta autoridade previdenciária verifique se presentes todos os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional ou integral. Portanto, a União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, de forma que deve ser rejeitada a sua ilegitimidade passiva.
3. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício previdenciário que garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da lei. A razão para esses trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a agentes agressivos (insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde e à própria vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação aos trabalhadores comuns.
4. Caso o trabalhador exerça atividade que confere o direito à aposentadoria especial, sem completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do benefício, ou seja, exercer intercaladamente duas ou mais atividades que dão direito a aposentadoria especial em períodos distintos, sem completar, em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial é possível no RGPS a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum para efeitos de aposentadoria . Portanto, havendo duas ou mais empresas, em que há uma mescla de tempo especial e tempo comum, converte-se o tempo especial em comum, com a incidência de um fator multiplicador.
5. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60; a jurisprudência, entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior à sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado todo o período laborado em condições especiais.
6. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles segurados que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais é que uma consequência do tratamento diferenciado que a legislação lhes conferiu, fazendo incidir, independentemente do período laborado, a tabela contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003.
7. Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei ao garantir aplicação ao servidor público, "no que couber", as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas, não resolveu completamente a questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, que no âmbito do Regime Geral se dá através da incidência de um fator multiplicador estabelecido por lei. No entanto, a controvérsia se encontra longe de ser dirimida, eis que no âmbito do próprio STF os entendimentos se divergem, conforme se verificará a seguir.
8. Deste modo, cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33, o STF tem se pronunciado no sentido de que ao servidor foi reconhecido tão somente o direito ao gozo da aposentadoria especial sendo que a averbação de tempo de exercício especial e sua conversão em tempo comum para fins de outros benefícios não se encontram sob a égide da referida SV nº 33.
9. No âmbito do STF, apesar de não haver vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório tem entendido em reiterados julgados pela impossibilidade da conversão sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10, da Constituição).
10. Assim, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas, a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a conversão do tempo especial em comum.
11. Destarte, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e consequentemente, não terá direito à incidência do fator de conversão do período e o tempo trabalhado nessas condições será contado como tempo comum. Assim, restando por desconsiderado pela administração previdenciária o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física.
12. Como visto acima, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
13. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que ainda não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
14. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data do Decreto 2.172/97. (Precedentes STJ)
15. Determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos.
16. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
17. Tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação do exercício da atividade especial se dará com formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
18. A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória, em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de transição. A Lei nº 9.711/98 convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do artigo 28. Assim, vale dizer que somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente a partir de 11 de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 58, da Lei de Benefícios (com a redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.98).
19. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis.
20. É expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Releva pontuar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
21. No âmbito do direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado contempla as condições indispensáveis para a concessão do beneficio, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que: a) configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço; b) a lei aplicável, para definir o fator de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é a vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria. (AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014).
23. No caso dos autos, o autor comprovou que exerceu atividade especial durante o período de 01/02/1977 a 08/03/1991 e no período posterior a março de 1991 continuou exercendo as mesmas atividades expostas conforme descritas no período anterior e do documento de fl. 20, denominado Declaração de Atividade Insalubre e ou Periculosa, consta a informação de que o autor, ora apelante, operava equipamentos com alta tensão, alta intensidade de corrente e luminosidade, assim como utilizava equipamentos energizados, gravadores de dados digitais de alta densidade, processadoras fotográficas, no-breaks, reguladores de tensão, etc. Assim como, se verifica que o autor, exerceu durante todo o período indicado atividades no mesmo órgão INPE.
24. Da leitura do documento emitido pelo próprio INPE, dessume-se que o autor exerceu de fato atividades que colocavam em risco a sua integridade física, eis que ficava exposto à equipamentos que energizados emitiam baixa e alta tensão, altas intensidades de corrente elétrica, alta luminosidade como também aspirava emanações de gases químicos das processadoras fotográficas. Em que pese o exercício dessas atividades, o INPE não elaborou nenhum Laudo Técnico Individual à época da prestação do serviço.
25. As atividades exercidas pelo autor se encontram no rol dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como atividade em Eletricidade e operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida (código 1.1.8., Anexo do Dec. 53.831/64).
26. Do conjunto probatório produzido nos autos, o autor, ora apelante faz jus a averbação em sua Certidão por Tempo de Serviço a ser realizada pelo INPE do período laborado sob condições especiais de 01/02/1977 até 28/04/95, data da publicação da Lei 9.032/95, que tão somente exigia que a atividade estivesse no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e diante da presunção legal, exige o simples exercício das atividades ali descritas, sem a necessidade de Laudo Técnico para a comprovação.
27. Em que pese a declaração de manutenção das condições ambientais de trabalho de 08/03/1991 até 06/07/2005 (fl. 20), não é possível reconhecer de plano a especialidade da atividade eis que, a partir de 29/04/95, durante a vigência da Lei 9.032/95, exige-se laudo técnico para comprovação da atividade especial, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional.
28. No caso dos autos, afirma o autor que no período de 03/09/1979 a 11/12/1990 trabalhou no INPE sob o regime celetista e no período de 12/12/90 a 19/12/2006 (data da propositura da ação), sob o regime estatutário. Informa que a partir de 01/09/1987 e em todo período posterior laborou com exposição a agentes químicos, ácidos, substâncias orgânicas e outros, de forma habitual e permanente, e percebia adicional de insalubridade. Alega que tem direito à contagem de tempo especial, tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, aplicando para este último, por analogia, as regras do Regime Geral.
29. Da análise do acervo fático-probatório dos autos, se verifica no documento de fl. 44/45 denominado Perfil Profissiográfico do Servidor (PPP), a descrição das atividades exercidas pelo autor no período de 01/09/1987 a 03/10/2006 onde consta:"03/09/79 à 01/01/1987 trabalhou como servente de limpeza dos prédios: Auditório, Administração e Circuito Impresso. Após esta data, passou a exercer, no Circuito Impresso, atividades de laminação de filme sensível à luz ultra violeta (...). Obs.: o INPE possui laudos técnicos a partir de 08/03/1991 (...)"
30. Do mesmo documento se infere que o apelante era exposto a fatores de risco de 01/09/1987 a 03/10/2006 tais como, agentes químicos, ácidos, substâncias orgânicas e outros, de igual modo, atestam a insalubridade ou periculosidade os documentos acostados às fls. 46/47 (Laudos técnicos). Sendo assim, dos documentos emitidos pelo próprio INPE restou comprovado que no período de 01/09/1987 a 03/10/2006 o autor exerceu de fato atividades consideradas especiais, e, conforme delimitado na sentença, deve ser reconhecido como especial o período de 01/09/1987 a 19/12/2006 - data da propositura da ação - de forma que deve ser mantida a decisão primeva nos termos em que proferida.
31. Apelação do INSS não provida e apelação do autor provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ARTIGO 40, § 4º DA CRFB. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame Necessário e Apelações da União e do autor contra sentença que julgou procedente o pedido “para declarar o direito do autor de receber o adicional de insalubridade em grau médio e condenar a ré ao pagamento de todo o período retroativo referente à aposentadoria especial desde a data do requerimento (13/04/2012), observando-se os critérios atualização monetária e juros moratórios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”. Condenada a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, devendo ser observado na liquidação do julgado o percentual mínimo previsto nos incisos I a V do 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como o disposto no 5º do mesmo dispositivo legal.
2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de adicional de periculosidade com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
3. A sentença é extra petita quanto à declaração do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, pedido esse não formulado pelo autor, o qual sequer foi questionado pelas partes na instrução processual. Ademais, é de se registrar que o autor já recebia o adicional de insalubridade, conforme se verifica dos comprovantes de rendimentos.
4. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula Vinculante 33.
5. Os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, restaram atendidos, tendo a autora comprovado mais de 25 anos de trabalho permanente e ininterruptos em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comprovando efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho.
6. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995 (Súmula nº 49/TNU), que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei.
7. Não há que se falar em conversão do tempo especial em comum, mas sim em reconhecimento de todo período como atividade especial à vista da exposição a agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
8. Contudo, considerando que o servidor permaneceu em atividade após o requerimento de concessão de aposentadoria especial, recebendo proventos por conta da atividade, o período subsequente em que permaneceu em atividade deve ser computado para fins de concessão do abono de permanência (Tema 888 STF).
9. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
11. A estipulação dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no previsto nos incisos I a V do 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no 5º do mesmo dispositivo legal, sobre o valor da condenação, revela-se adequada, nos parâmetros legais do §2º, do art. 85 do CPC/2015, que determina sejam levados em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, portanto, sem razão a parte recorrente
12. Diante da sucumbência recursal da parte ré, a teor do art. 85, §11, CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
13. Apelação da União desprovida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
AMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 888/STF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EC 103/2019. TEMA 942/STF. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. O STF, ao editar a SúmulaVinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social (RGPS), até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Inexiste óbice à extensão do direito à percepção do abono de permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema nº 942), assentou, de forma definitiva, o posicionamento, quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
4. O tema do abono de permanência, atualmente, é regido pela Constituição Federal de 1988 que, em seu atigo 40 e § 19, com a redação dada pela EC 103/2019. Destaca-se que o normativo prevê expressamente que fará jus à pecepção do abono de permanência, o servidor que optar por permanecer em atividade após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária. Dentre essas exigências destacam-se o tempo de contribuição e a idade mínima. No caso em comento, conquanto o autor tenha direito à conversão em comum do tempo especial que lhe foi reconhecido no período anterior a 11/2019, bem como à utilização do acréscimo do tempo de serviço decorrente da referida conversão para efeitos de aposentadoria na modalidade comum, nos termos fixados na sentença, não logrou implementar a idade mínima para fazer jus à referida aposentadoria e, por conseguinte, não tem direito à percepção do abono de permanência.
5. Apelo provido em parte.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. SÚMULAVINCULANTE33. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
- Pretende o autor a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade nociva à sua saúde no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, sob o regime celetista e sob o regime estatutário, para fins de aposentadoria no serviço público.
- Não merece prosperar as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva de parte, alegadas pela União.
- É amplamente conhecido o entendimento da Administração Pública, no sentido contrário à pretensão deduzida pelo autor nestes autos, principalmente, aos trabalhadores do INPE, dado que são reiterados os pedidos indeferidos e as resistências aos pleitos judiciais no mesmo sentido.
- A União resistiu à pretensão do autor, ao apresentar a sua contestação, alegando, inclusive, impossibilidade jurídica do pedido, o que implica no entendimento da ré de que haveria previsão legal de vedação de ele vir a juízo formular o pedido.
- A União é parte legítima, pois a ela cabe a concessão de benefícios previdenciários aos seus servidores, entre os quais o autos. Portanto, é em face da União que a pretensão devia e foi deduzida pelo autor.
- A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 201, §9º, desde sua redação original, "o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
- O art. 40, §4º, da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores sujeitos ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
- O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 33, consolidou o entendimento no sentido de que, diante da omissão legislativa, quanto à regulamentação do disposto no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social.
- A contagem do tempo especial foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais. Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 (Agravo regimental no Mandado de Injunção 1596, Plenário, rel. Min. Teori Zavascky, publicado em 31/05/2013); Rcl 19734 AgR / SP. 1ª Turma. Rel. Min. Rosa Weber. DJe 22.11.2016; MI 3704 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 10.12.2015.
- Ficou comprovado nos autos, por meio da Certidão do Tempo de Contribuição e Formulários de Perfil Profissiográfico do Servidor do INPE - PPS/INPE, emitidos pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (fls. 54-62), que o autor laborou sob condições especiais durante todo o período em que atuou no INPE , inclusive recebendo adicional de insalubridade, enquadrando-se nos códigos 1.1.6 (ruído de 87 a 110 Dba) e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e no item 13 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 e nos itens 1.0.3 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço em atividade nociva à sua saúde, conforme previsão legal e regulamentar, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação da União, uma vez que não houve requerimento administrativo.
- Entretanto, não assiste razão ao autor, quando sustenta fazer jus à integralidade e paridade dos vencimentos que são próprias do benefício de aposentadoria do servidor público, pois implica em mesclar 2 (dois) sistemas, para conseguir uma terceira modalidade de benefício, o que é incabível, por falta de amparo constitucional e legal. Nesse sentido: STF, MI-ED 758, MIN. MARCO AURÉLIO; STF, MI 721, MIN. MARCO AURÉLIO; STJ, SEGUNDA TURMA, AGRESP 201401456079, MIN. OG FERNANDES, DJE DATA:18/11/2015.
- Não assiste razão ao autor, quanto ao pedido de condenação da União ao pagamento de indenização, alegando que, embora já possuísse todos os requisitos necessários legais necessários, não lhe foi concedida a sua aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
- Para a indenização, com base na responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição, é necessária a demonstração da ação ou omissão estatal, que ocasione dano ao particular, independentemente da culpa do agente público. Ou seja, são pressupostos o fato administrativo, por ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano.
- O reconhecimento do direito ao benefício pelo Poder Judiciário, em razão de interpretação diversa, não configura atuação, por omissão, danosa da Administração, não tendo logrado o autor comprovar os alegados prejuízos passíveis de indenização. Nesse sentido: TRF3, Processo 00054917720114036112, AC - Apelação Cível 1805777, Relatora Des. Fed. Mônica Nobre, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1: 21/06/2017.
- Mantida a sucumbência recíproca, uma vez que, tanto o autor, como a União foram vencidas.
- Remessa oficial e apelações do autor e da União improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que lhe for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que lhe for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULAN. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmulan. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que lhe for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
AMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 888/STF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EC 103/2019. TEMA 942/STF. POSSIBILIDADE. TEMA 709/STF. INAPLICABILIDADE. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O STF, ao editar a SúmulaVinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abonopermanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanênciaprevisto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
4. O Plenário do STF ao apreciar o Tema 709 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 791.961, decidiu pela constitucionalidade do artigo 57, §8º, da LBPS, firmando a seguinte tese: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. Assim, sendo deferida a aposentadoria especial, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão deverá ser cessado. No caso dos autos, não há pedido de concessão de aposentadoria especial, mas apenas de reconhecimento do tempo de serviço especial e o pagamento do abono de permanência, de modo que se mostra inaplicável o Tema 709 do STF.
5. Possuindo o abono de permanência natureza remuneratória de caráter permanente - contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo já tendo alcançado os requisitos para aposentadoria, permanece na ativa -,deve ser incluído na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias.
6. Presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, ficam majorados os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC de 2015.
Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA COMO BOMBEIRO CONSIDERADA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA33 DO STF. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 13/07/1976 a 01/08/1986, vez que trabalhou como 'bombeiro' junto à Base Aérea de Santos/SP de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no cód. 2.5.7, III do Dec. nº 53.831/64.
3. É possível a apreciação do pleito de conversão de período especial para comum, laborado por servidor público, por esta Corte, de acordo com a Súmula Vinculante nº. 33 do STF.
4. O período de 06/03/1997 a 31/07/1999 o nível de ruído indicado no PPP fls. 30/32 foi de 81,6 dB, devendo ser considerado como atividade comum, pois estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que reconhecia como insalubre ruído acima de 90 dB até 18/11/2003.
5. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao período incontroverso homologado pelo INSS (fls. 150/151) até a data do requerimento administrativo (22/06/2004) perfazem-se 25 anos, 06 meses e 29 dias de atividade exclusivamente insalubre, suficientes ao exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULAVINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Hipótese em que restou comprovada a especialidade das atividades da parte autora, conforme legislação em vigor à época em que efetivamente exercidas, e, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência.
5. Sentença de procedência mantida.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. SÚMULAVINCULANTE N. 20 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DECISÃO MANTIDA.
Agravo a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a SúmulaVinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco potencial de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência.
6. Sentença de procedência mantida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . REVELIA. ARTIGO 966, V, DO CPC . MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. SUMULA 343, DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 05.12.2018 (ID 60737195) e esta ação rescisória foi ajuizada em 13.05.2019, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
2. O INSS, não obstante regularmente citado, não apresentou contestação. Assim, deve ser decretada a revelia da autarquia, mas sem o efeito da confissão. Na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
3. De acordo com a narrativa dos autos, a parte autora obteve, em outubro de 2006, sentença de procedência em ação previdenciária promovida contra o INSS objetivando o pagamento de diferenças apuradas entre o termo inicial (19.07.1997) da concessão da aposentadoria proporcional (NB 42/107.663.101-8) até a data em que foi implantado o novo valor da aposentadoria após a revisão, procedida em 01.02.2004. Contudo, nesta Corte, em julgamento realizado em 01.05.2012, a E. Oitava Turma negou provimento ao agravo legal interposto pelo segurado, e manteve a decisão monocrática que havia dado provimento ao apelo Autárquico para fim de fixar o termo “a quo” das diferenças a partir da data do requerimento administrativo da revisão (04.03.2002), uma vez que a ação com vistas a se postular a averbação do tempo rural (1964 a 1975) não possuía caráter condenatório e sim declaratório.
4. O autor fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC (manifesta violação a norma jurídica), sob o fundamento de afronta aos artigos. 54 e 49, II, da Lei nº 8.213/91, “que autorizam concessão da revisão a partir da data do requerimento administrativo pelo exercício do direito adquirido, independente da posterior comprovação desse direito”.
5. Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Para a pretensão rescisória, a alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
6. Dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. A pretensão de desconstituição do julgado esbarra no óbice da súmula 343 do STF, em razão da existência de controvérsia jurisprudencial a respeito da matéria, conforme se observa nos seguintes julgados: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1741797 - 0015537-70.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2012; TRF4, APELREEX 2004.70.12.000209-3, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 31/03/2011. Há, inclusive, incidente de uniformização de jurisprudência perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF, o que reforça a conclusão da existência de interpretação controvertida nos tribunais, a ensejar a aplicação da Súmulan. 343 do Colendo Supremo Tribunal Federal: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Esse entendimento tem o beneplácito da jurisprudência desta Colenda 3ª Seção: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7539 - 0021384-48.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018.
8. Ação rescisória julgada improcedente. Honorários, fixados em R$ 1.000,00, pela parte autora, observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CELETISTA E ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULAVINCULANTE33. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE PROVA NÃO APRECIADO. SENTENÇA ANULADA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
- Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação vigente na época do ajuizamento da presente ação, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária , mediante simples afirmação, na própria petição inicial , de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. E no seu parágrafo primeiro dispôs que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- No caso em tela, considerando que a parte autora fez afirmação na exordial, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família , não há impedimento ao deferimento do seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 200.390/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 04/12/2000; STJ, AGARESP 201202426544, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/02/2013.
- Portanto, não havendo nos autos prova inequívoca a ilidir a presunção legal, diante da afirmação da condição de pobreza declarada na fl. 18, aplica-se a hipótese descrita no referido artigo 7º, "caput", da Lei nº 1.060/50, pelo que deve ser provido o agravo retido, para que seja concedido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
- Na presente ação, pretende a autora o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado na atividade de telefonista, nociva à sua saúde, no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, sob o regime celetista (01.04.1980 a 11.12.1990) e sob o regime estatutário (12.12.90 até a data da propositura da ação), alegando que já completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
- A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 201, §9º, desde sua redação original, "o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
- O art. 40, §4º, da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores sujeitos ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
- O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 33, consolidou o entendimento no sentido de que, diante da omissão legislativa, quanto à regulamentação do disposto no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social.
- No serviço público não é admitida a conversão de períodos especiais em comuns, mas foi assegurada a contagem do tempo especial, para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais. Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 (Agravo regimental no Mandado de Injunção 1596, Plenário, rel. Min. Teori Zavascky, publicado em 31/05/2013); Rcl 19734 AgR / SP. 1ª Turma. Rel. Min. Rosa Weber. DJe 22.11.2016; MI 3704 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 10.12.2015.
- No caso em tela, constou da sentença (fl. 160), que a autora comprovou, por meio da juntada das Declarações prestadas pelo Centro Técnico Aeroespacial - CTA (fls. 23/24), que laborou, como Telefonista Auxiliar, portanto sob condições especiais, na forma do item 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, durante o período de 01.04.1980 a 11.12.1990, sob o Regime da CLT.
- Constou, também da fundamentação da sentença (fl. 160), que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, quanto aos demais períodos que alegou ter exercido atividade insalubre no CTA.
- Entretanto, instadas as partes a especificar provas que pretendiam produzir, justificando a sua pertinência (fl. 85), a autora requereu a expedição de ofício ao CTA, para que fornecesse o Laudo Técnico Pericial de todo o seu período de trabalho na instituição e oitiva, como testemunha, do engenheiro de Segurança do Trabalho do Comando-Geral de Tecnologia Aeroespacial - CTA, responsável pela elaboração dos Laudos Técnicos, para esclarecimentos acerca das atividades desenvolvidas pela autora durante a sua jornada laboral, informando o nome completo e o endereço para intimação (fl 123), para o fim de provar que exerceu atividade exposta a agentes nocivos à sua saúde durante todo o tempo que laborou no CTA, ou seja, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, fazendo jus à aposentadoria especial.
- Entretanto, antes da apreciação do pedido de produção de provas, foi prolatada a sentença, constando, no primeiro parágrafo da fundamentação (fl. 156), que o feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 330, I, do CPC, ao mesmo tempo em que ficou consignado que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, quanto aos demais períodos que alegou ter exercido atividade insalubre (fl.160).
- Sendo assim, e por se tratar de questão de natureza previdenciária, pois a autora pretende a aposentadoria especial, é o caso de anular, de ofício, a sentença, para que os autos retornem à origem para o prosseguimento do feito, com a produção das provas requeridas pela autora na fl. 123.
- Esse entendimento encontra respaldo em posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PRIMEIRA TURMA, RESP 201301137602, SÉRGIO KUKINA, DJE DATA:12/06/2013; STJ - SEGUNDA TURMA, AGRESP 201300364151, HUMBERTO MARTINS, DJE DATA:29/04/2013. E nesta Corte Regional Federal: TRF3 - SEGUNDA TURMA, AC 00007983220114036118, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016.
- Agravo retido provido, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. Sentença anulada, de ofício, para que retornem os autos à origem, para prosseguimento do feito, com a produção das provas requeridas pela autora na fl. 123 destes autos. Prejudicadas a remessa oficial e as apelações da Autora e da União.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA 1.075/RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a SúmulaVinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Hipótese em que se reconhece aos substituídos o direito à concessão de abono de permanência a partir do momento em que reunidos os requisitos necessários para a aposentadoria especial, bem como o direito ao recebimento e processamento regular dos requerimentos administrativos de concessão de abono de permanência com base no preenchimento das condições para aposentadoria especial.
5. Em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.075 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas.
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES FEITAS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ENUNCIADO 12 DO TST E SUMULA 225 DO STF. SUMULA 75 – TNU. SEM VÍCIO FORMAL. ANOTAÇÃO REGULAR EM ORDEM CRONOLÓGICA. SEM RASURAS. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS E NO CNIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIARIO. ENGENHEIRO. REDE DE ÁGUA E ESGOTO. UMIDADE, CALOR E POEIRA. LEI N. 9.032/95. SUMULA N. 198 DO EX-TFR. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Desempenhando o cargo de Engenheiro de Obras responsável pela rede de água e esgotos, tem a atividade especial reconhecida por categoria profissional até a Lei n. 9.032/95 (códigos 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79).
2. Comprovada a sujeição efetiva a agentes nocivos a saúde (calor, poeira e umidade), indissociável a atividade profissional desenvolvida em laudos técnicos e formulários padronizados do INSS, deve ser reconhecida a atividade especial com fulcro na Sumula n. 198 do ex-TFR, estando presente a habitualidade e permanência.
3.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Comprovado o tempo de serviço especial suficiente e implementada a carência mínima, é devida a Aposentadoria Especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como efetuar o pagamento das diferenças devidas desde a Data de Entrada do Requerimento.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.