PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
4. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. JULGADO RESCINDENDO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DO ART. 485, VII, DO CPC/1973 PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. Constava dos autos, desde o ajuizamento da ação originária, a cópia da CTPS da parte autora, na qual se observa a existência de vínculo empregatício no período de 01.10.1974 a 31.03.1975 (fl. 124) na empresa VEMAR - Veículos de Marília Ltda., e que não foi objeto de controvérsia. A discussão desenvolvida no acórdão rescindendo, bem como na sentença de primeiro grau, limitou-se à análise da alegação de atividade urbana na empresa Jemil Karan, de propriedade do genitor da parte autora, no período de 01.01.1964 a 30.09.1974, e não foi reconhecida no acórdão rescindendo.
3. Assim, o julgado rescindendo considerou inexistente um fato ocorrido, ao afirmar que até a data da vigência da EC n. 20/98 a parte autora somava 22 anos, 2 meses e 24 dias, quando, diversamente, contava com 22 anos, 8 meses e 25 dias, conforme tabelas que passam a integrar o presente voto.
4. Precedente da C. Terceira Seção desta Corte Regional no qual se reconheceu erro de fato no equívoco na contagem do tempo de contribuição em duplicidade ou sem o respectivo recolhimento das contribuições como contribuinte individual e, portanto, na fixação do respectivo coeficiente de cálculo.
5. Constatada a hipótese do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/1973, suficiente à rescisão do acórdão rescindendo, resta prejudicada a análise da causa de pedir relacionada à superveniência de documento novo.
6. No que diz respeito à alegada existência de dolo por parte do INSS, afasto tal pretensão, na medida em que, consoante fundamentação, o indeferimento do pedido na ação subjacente decorreu de erro de fato, não se vislumbrando eventual ato doloso da autarquia previdenciária.
7. Ação rescisória julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão exarado nos autos Agravo Legal em Apelação Cível n. 2005.03.99.042164-4/SP e, em juízo rescisório, pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do preenchimento dos requisitos (01.10.2009), observada eventual prescrição quinquenal. Fixação, de ofício, dos consectários legais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. Havendo elementos suficientes para fixar a data de início da incapacidade na data de cessação do benefício, conforme estabelecido na sentença, impõe-se sua confirmação.
2. Desnecessária a menção analítica acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões. O que importa é que não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do CPC. O exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão do Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não à Turma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. Agravo regimental interposto pelo INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. ART. 460 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSENCIA DAS EXIGENCIAS LEGAIS.
1. A sentença deverá observar o pedido inicial. Art. 460 do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
3. Período rural reconhecido que não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º DO CPC DE 1973/ ART. 1022 DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O fato de a demandante cortar com vínculos urbano como professora não obsta a concessão do benefício, vez que há início razoável de prova material em nome próprio e, ainda, as testemunhas afirmaram que ela trabalha como professora leiga em escola rural durante meio período, fato que não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural já que apresentou início de prova material que demonstra que ela se dedicou preponderantemente às atividades rurais.
III - Agravo interposto pelo réu improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora não se encontra incapacitada permanentemente para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
II- No tocante ao termo inicial de concessão do benefício, considera-se que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. In casu, a perícia médica comprovou a incapacidade da demandante sem, contudo, precisar a data de início da incapacidade. O benefício concedido na via administrativa, no período de 11/1/11 a 11/3/11, foi decorrente de "Convalescença após cirurgia" (fls. 101), razão pela qual o termo inicial deve ser mantido tal como fixado na R. sentença (10/10/11).
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
VI- Agravo improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido para a realização de nova prova pericial.
II- No tocante ao pedido de complementação da prova pericial pelo perito judicial, verifico que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
III- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 94/98), a parte autora não se revela incapacitada para as atividades laborativas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora não apresenta nenhum transtorno psíquico. Concluiu, portanto, que a parte autora apresenta artrose de ombro direito e em coluna lombar, no entanto, afirmou que "São alterações degenerativas progressivas que, no momento, não causam incapacidade" (fls. 98, grifos meus).
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. INSS. PRAZO EM DOBRO. ART. 183 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do recurso em que ausente o pressuposto legal da tempestividade. 2. Para a oposição dos embargos de declaração, o prazo legal é de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. O INSS goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, nos termos do que dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil. 3. Hipótese em que, mesmo com a contagem em dobro, o recurso foi apresentado após o prazo legal, razão por que não pode ser conhecido, uma vez que intempestivo.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora não se encontra incapacitada permanentemente para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
II- No tocante ao termo inicial de concessão do benefício, tendo em vista que o perito constatou a incapacidade da parte autora em decorrência de patologia diversa da que ensejou a concessão administrativa do auxílio doença e da que foi descrita na petição inicial, mantido o termo inicial do benefício tal como determinado na sentença, qual seja, a contar da data da cirurgia no ombro direito da requerente.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
VI- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ART. 534 DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 534, § 1º DO CPC.
1. Não obstante a sistemática da execução invertida seja amplamente aceita para a liquidação de sentença em matéria previdenciária, de acordo com o art. 534 do CPC, compete ao exequente a apresentação dos cálculos, não sendo possível imputar à autarquia quaisquer ônus pela sua não apresentação ou pelo descumprimento de prazo assinalado para tal finalidade. Precedente.
2. Consoante preceitua o art. 537, § 1º do CPC, a multa diária pode ter seu valor e periodicidade alterados e até mesmo excluída, a requerimento ou de ofício pelo juízo.
3. A imputação de multa pela elaboração intempestiva dos cálculos de liquidação não se mostra adequada já que tal ônus processual compete exclusivamente à agravada, sendo imperioso o reconhecimento de sua inexigibilidade, razão pela qual deve ser extinto o incidente de cumprimento de sentença
4. Condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de multa diária (R$ 1.000,00), suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA BC. ART. 85, §11 DO CPC.I - A majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado não destoou do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei, não dispondo o artigo em referência sobre o termo final de sua incidência.II - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 1.017 DO CPC. ART. 932 DO CPC.
1. O agravante foi intimado para, nos termos do artigo 1.017, inciso III e § 3º, c/c o artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, instruir o seu recurso com os documentos obrigatórios e os demais documentos indispensáveis à análise da questão controvertida.
2. Embora tenha sido oportunizada a instrução do processo, o agravo de instrumento remanesceu deficientemente instruído, não sendo, pois, o caso de ser conhecido.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS PROVIDOS.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
- Embora reconhecido o período rural de 17/07/1951 a 28/02/1975, verifica-se que a parte autora não cumpriu a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como a ação foi ajuizada no ano 2000, o autor deveria cumprir 114 meses de carência. Todavia houve o cumprimento de 111 meses (vide fl. 99v).
- Assim, onde se lê: Os períodos incontroversos, 09 anos, 03 meses e 29 (fl. 99 verso), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Leia-se: Verifica-se que a parte autora não cumpriu a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como a ação foi ajuizada no ano 2000, o autor deveria cumprir 114 meses de carência. Todavia houve o cumprimento de 111 meses (vide fl. 99v).
- Embargos de declaração da parte autora providos.
AGRAVO INTERNO. ART. 354 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. O parágrafo único do artigo 354 do CPC estabelece que a decisão proferida pelo juiz pode ser referente a apenas uma parte do processo, caso em que pode ser impugnada por agravo de instrumento quando há prolação de sentença parcial. 2. O processo é extinto em uma parte, mas terá prosseguimento quanto a outros pedidos formulados pela parte. Ou seja, quando a decisão parcial sem mérito é possível quando não é possível prosseguir com uma parte da jurisdição e é necessária uma decisão extintiva. Todavia, não é esta a situação dos autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PREVENÇÃO. ART. 59 DO CPC.
1. Nos termos do artigo 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
2. Por meio da Lei Complementar Estadual nº 1274/2015, o Foro Distrital de Tabapuã foi elevado à categoria de Comarca, e esta encontra-se revestida de competência delegada para apreciação de ações previdenciárias, nos moldes do artigo 109, §3º, da Constituição Federal.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO NOVO CPC). AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Tema 334 – STF, que estabelece: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão."
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, deve ser alterado o termo inicial para fixação dos efeitos financeiros do pagamento do benefício para a data da concessão do benefício em sede administrativa, qual seja, 07/01/2004, observada a prescrição quinquenal.
- Agravo interno provido em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratório.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Quanto à aplicação do disposto no § 11 do art. 85 não se aplica ao caso concreto porque não há que se falar em majoração da verba honorária, nos termos de referido artigo, por força de contrarrazões ao recurso ora analisado.- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.