PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, §5º, DA LEI N. 8.213/1991. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990.
- A matéria foge à competência de julgamento da Justiça Federal, consoante a regra inserta no art. 109, inc. I, da Constituição Federal/88 e Súmula 15 do E. STJ, segundo às quais compete à Justiça Estadual julgar os processos relativos a acidente ou doença do trabalho.
- O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Esta é a hipótese destes autos.
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.
- O benefício por incapacidade, concedido sob a vigência da nova redação e calculado de forma diversa, deve ser revisado pela autarquia.
- Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação judicial não afasta o interesse de agir em razão dos valores pretéritos a serem percebidos pelo segurado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. Prescrição interrompida em abril de 2010.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Desmebramento do feito quanto ao benefício por acidente do trabalho e envio ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora conhecida em parte e provida na parte conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. DESCABIMENTO.
1. O artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício"..
2. Concedida à parte autora aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, isto é, concedida à base de 01 salário mínimo, não há, de fato, cálculo de RMI, não havendo que se falar na correção dos salários de contribuição mediante a aplicação do IRSM de fev/94.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO OU ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO VALOR MÁXIMO MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JULGADO.
O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de aposentadoria com auxílio-doença. Constatando-se, em execução de sentença, que o exequente recebeu auxílio-doença concedida administrativamente, os proventos respectivos devem ser abatidos dos valores devidos em razão da aposentadoria concedida pelo título judicial, em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa.
3. Correção monetária e juros na forma do Tema 810 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Considerando que o benefício da parte autora foi concedido por força de decisão judicial em outra ação e, em decorrência disso, não transcorreu o prazo decadencial entre a data de início do pagamento (DIP) e o ajuizamento da ação, o resultado do julgamento do processo pela Turma Previdenciária, apesar da fundamentação adotada, não contraria o paradigma julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529, que aborda a mesma questão.
4. Hipótese em que não ocorreu a decadência.
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
4. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
5. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerado o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com sua limitação física.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS.
1. O entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional é pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial. Entretanto, quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo (STF, RE nº 631.240/MG).
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
4. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
5. Apelação parcialmente provida. Demanda julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1018 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. A pretensão veiculada no presente feito é de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.354.638-6 desde a DER reafirmada para 15-07-2019, mediante o cômputo dos períodos de tempo comum (11-10-1997 a 17-02-2003) e especial (02-01-1978 a 08-01-1981) reconhecidos judicialmente em demanda anterior. Não se trata, portanto, de ação autônoma ajuizada para o cumprimento da sentença proferida no outro processo, sendo irrelevante para o deslinde do presente feito a discussão acerca do seu cumprimento ou não pelo INSS, em relação aos requerimentos administrativos formulados após o trânsito em julgado naquela demanda.
2. Hipótese em que o magistrado a quo concedeu ao demandante a aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.354.638-6, requerida administrativamente em 17-01-2019, desde a DER reafirmada para 15-07-2019, bem como determinou o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição nº 195.448.775-1, DER/DIB 05-11-2019, concedida administrativamente após o ajuizamento da ação.
3. Não há se falar, portanto, em desaposentação indireta ou às avessas, até porque a aposentadoria por tempo de contribuição nº 195.448.775-1 foi cessada administrativamente, uma vez que o autor não realizou o saque dos valores que lhe foram creditados pelo INSS.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
5. Conforme o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015, reproduzido nos artigos 245 e 577 da atual IN n. 128/2022, a reafirmação da DER é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao segurado.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa ao segurado, nos termos do julgado.
7. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
8. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefícioconcedidojudicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018.
9. Na espécie, os juros de mora são devidos a contar da citação. Não se trata de aplicação entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, no sentido de que somente haverá mora a partir do 45º dia sem cumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do benefício, já que o termo inicial do benefício não foi fixado em momento posterior ao ajuizamento da demanda.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. NOVA SISTEMÁTICA ART. 77 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 18/06/15. O benefício foi pago à autora pelo prazo de 4 (quatro) meses, considerado como termo inicial em 03/10/15, cessado no mês de fevereiro do ano seguinte.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ronaldo Aparecido de Paula (aos 40 anos), em 03/10/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito, constando como declarante a autora. Houve requerimento administrativo apresentado em 01/02/16.
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, na condição de companheira. Vale esclarecer, inicialmente, que a autora foi casada com o falecido, separaram-se e reconciliarem-se judicialmente, respectivamente em 19/11/07 e 10/11/14.
6. A fim de comprovar a pretensão da autora, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia de seus documentos pessoais e do falecido; cópia da Certidão de Casamento da autora e do "de cujus" , averbada com a decretação da separação judicial em 19/11/07 e 10/11/14; CNIS do falecido; extrato do Dataprev de pensão por morte inicialmente concedida à requerente (03/10/15); documentos que comprovam a residência comum do casal, tais notas fiscais de compra (05/2012, 10/2014) e ficha hospitalar em nome do falecido (08/2014), na qual consta como "casado" e acompanhante responsável a própria autora.
7. Foi produzida prova oral com oitiva de testemunhas, cujos depoimentos são uniformes em atestar a relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito. Do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a dependência econômica e união estável entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito, pelo que faz jus à pensão por morte, conforme concedido na sentença de primeiro grau.
8. Registre-se que o vínculo de companheirismo se reporta a período anterior ao reconhecimento judicial de restabelecimento conjugal, superior a dois anos, consoante se infere dos depoimentos testemunhais. Portanto, considerando a idade da autora no dia do óbito (48 anos), o benefício de pensão por morte lhe é devido de forma vitalícia, em conformidade com art. 77, §2º, V, item "6", da Lei nº 8.213/91.
9. À respeito da prescrição quinquenal, não é o caso de aplicar esse instituto, vez que entre o ajuizamento da ação (19/09/17) e o termo inicial do benefício (03/10/15) não decorreu prazo superior a cinco anos.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
11. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EC 20/98 e 41/2003. BURACO NEGRO. CÁLCULOS. ÍNDICES DE REAJUSTE DIVULGADOS PELA OS/INSS/DISES Nº 121, DE 15/06/92. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos..
3. O Supremo Tribunal Federal ainda reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
4. Como o benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 03.12.1988, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC.
5. Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.
6. A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria.
7. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NOVA PERÍCIA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
3. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
4. Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de hipótese em que o auxílio-acidente concedido é anterior a 17/06/2019, aplicável ao caso a hipótese do período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18/06/2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito na Nota n° 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.
2. Configurada a situação de desemprego, resulta autorizada a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou a manutenção da tutela concedida até ulterior trânsito em julgado.
- No caso, foi concedida a tutela antecipada para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora. O INSS comunicou a implantação do benefício, informando a data de sua cessação (15/8/2019), em conformidade com o disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, caso não houvesse pedido de prorrogação.
- Com efeito. A legislação atual, Lei n. 13.457/2017, prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Logo, não há que se falar em ilegalidade na implantação do benefício com data fixada para a sua cessação, quando a decisão não fixar prazo de duração, e, muito menos, a aplicação de punição, como ocorreu no caso.
- Muito embora a decisão agravada não tenha fixado prazo estimado de duração do benefício, o que possibilita a cessação após 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação mencionada, diante da especificidade do caso, entendo que deva ser mantida a tutela deferida até que seja realizada a perícia médica.
- Assim, considerando a natureza das doenças, bem como a demonstração de continuidade do tratamento com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a conclusão da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, considerando que o Perito Judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ.I. Caso em exameTrata-se de recurso que discute o direito do segurado de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.767.789/PR, Tema 1018. A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para juízo de retratação, em conformidade com o art. 1040, II, do CPC/2015.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento firmado no Tema 1018 do STJ deve ser aplicado ao caso concreto, garantindo ao segurado a opção pelo benefício concedido administrativamente e a execução das parcelas do benefício judicial até a data da sua implantação.III. Razões de decidir3. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.767.789/PR, fixou a tese de que o segurado pode optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial, sem que isso configure desaposentação.4. Em cumprimento de sentença, o segurado tem o direito de manter o benefício administrativo mais vantajoso e executar as parcelas referentes ao benefício reconhecido judicialmente até a data de implantação daquele.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para aplicação do entendimento do STJ no Tema 1018 ao caso concreto.Tese de julgamento: "1. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial. 2. O segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente e à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente até a data de implantação do benefício concedido na via administrativa."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1040, II; Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.767.789/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08.06.2022, DJe 01.07.2022
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Desta forma, não podem ser reconhecidas sem as devidas contribuições previdenciárias, a atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos: 08/07/2004 a 28/02/2005 e 15/05/2008 a 01/05/2012. 3. Assim, não é possível o reconhecimento da atividade de Trabalhador Rural como especial, diante a não comprovação do exercício da profissão, nos períodos em que realizou contribuições previdenciárias como autônomo, quais sejam: 01/01/1985 a 31/03/1986, 01/05/1986 a 30/04/1987, 01/06/1987 a 30/06/1987, 01/10/1987 a 31/12/1987, 01/02/1988 a 31/08/1990, 01/11/1990 a 30/09/1991, 01/12/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 31/12/1992, 01/11/1994 a 28/02/1998. 4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/03/1998 a 07/07/2004, 01/03/2005 a 14/05/2008 e 02/05/2012 a 08/03/2018. 5. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 08/03/2018, verifica-se que a parte autora não possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, para autorizar a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, ou revisão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” 9. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade concedido administrativamente pelo INSS a partir de 15/03/2024, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa. 10. Ressalto que o Tema 1018/STJ firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento.
II - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, não sendo caso de se fixar termo final para o benefício.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EC 103/2019. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O prazo para cumprimento da ordem destoa do entendimento firmado por esta Turma, pelo que de rigor a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem judicial. 3. Considerando que o benefício por incapacidade se deu após vigência da EC 103/2019, aplicam-se as regras nela previstas no que couberem ao caso, esclarecendo que a regra de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, prevista no § 6º do art. 26 da EC 103/2019, não se aplica aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. 4. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Considerando que a parte autora era beneficiária de auxílio-doença até 10-09-2014, resta configurada a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (07-10-2015), uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
3. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 07-10-2015, mantido pelo período de 1 (um) ano a contar da perícia médica judicial, realizada em (13-12-2016).