PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SUBMETIDA A DIVERSAS TERAPIAS POR MAIS DE UMA DÉCADA. PROGNÓSTICO INCERTO. INVALIDEZ COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 15, I, DA LEI 8213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 28/12/2011, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 12).
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora em relação ao falecido, bem como da qualidade de segurado deste último na época do passamento.
5 - A fim de demonstrar a sua condição de dependente, a autora anexou sua certidão de nascimento, ocorrido em 25/01/1971, na qual consta o falecido como seu genitor (fl. 17). Ela possuía, portanto, mais de 21 (vinte e um) anos na data do óbito do de cujus. Desse modo, seu enquadramento, como dependente do falecido, está condicionado a comprovação de sua invalidez próximo ao óbito do falecido.
6 - No que tange a esta questão, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo', no exame médico realizado em 19 de dezembro de 2014 (fls. 123/130), diagnosticou a autora como portadora de "Transtorno de Pânico (CID - 10 F41.0)".
7 - Segundo o relato da autora ao experto do Juízo, "há aproximadamente 10 anos foi vítima de assalto por arma branca quando conduzia seu veículo, passando posteriormente a sentir muito medo, secura na boca e nervosismo. Posteriormente, (...) começou a realizar seguimento psiquiátrico regular, em uso de diversas medicações, com momentos de piora e de melhora, porém sempre com os mesmos sentimentos de menosvalia, tristeza e isolamento social. Sempre sai acompanhada de sua residência, evita locais com muitas pessoas. Atualmente em acompanhamento psiquiátrico com o Dr. Sérgio Mari, com quem segue há mais de 10 anos, em uso das medicações Risperidona, Bromazepan, Sentralina, Clonazepan e Neozine. (...) Refere que realizou psicoterapia em algumas ocasiões, porém por curto período de tempo. Além disso, refere vômito frequentes, evoluindo com anemia".
8 - Ao discorrer sobre a evolução da terapêutica administrada desde o evento desencadeador do mal psiquiátrico, o perito consignou que "desde a ocasião mantém seguimento psiquiátrico e psicoterápico regular, em uso de medicações específicas, evoluindo com oscilações entre momentos de melhora e de piora. Os relatórios médicos apresentados e anexados aos autos do processo comprovam a moléstia psíquica, de difícil controle e resposta insatisfatória com a terapêutica instituída" (fl. 128/129). Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, devendo a demandante se submeter à nova avaliação pericial após um ano e meio.
9 - No extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, ora anexo, constata-se que a demandante não exerce qualquer atividade laboral desde abril de 2003, portanto, exatamente há uma década antes do exame pericial. Não há qualquer indício de que possua renda própria.
10 - Desse modo, em que pesem as conclusões do vistor do Juízo 'a quo', a autora pode ser considerada inválida, para fins de enquadramento como dependente de segurado, nos termos do artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91, sobretudo, tendo em vista a ineficácia das diversas terapêuticas adotadas durante o longo período de tratamento a que foi submetida, desde o evento traumático ocorrido em 2003. De fato, sequer foi possível constatar a reabilitação da demandante para o exercício de atividades leves, uma vez que sua incapacidade, até a presente data, ainda é tida por absoluta e sem prognóstico objetivo de melhora, conforme apontado no laudo pericial. Assim, a condição de dependente da autora restou plenamente demonstrada. Precedentes.
11 - Nada impede que, caso se confirme o restabelecimento da capacidade laboral da autora mediante exame pericial prévio, o benefício seja cessada na esfera administrativa, conforme preconiza o artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
12 - No mais, o extrato do Sistema Único de Benefícios, ora anexo, revela que o falecido recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1019046748), razão pela qual mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. AFASTADA. DIREITO ADQUIRIDO E REVISÃO DE ÍNDICE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada.
2. Sobre o pedido de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não incide o prazo decadencial.
3. Sobre os pedidos de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso e revisão do índice de atualização do menor e maior valor-teto, incide o prazo decadencial, sem ressalvas.
4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Aplicação do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. SEGURADO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE. ART. 15, II, §§ 1º E 2º, LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUTORES RELATIVAMENTE OU TOTALMENTE CAPAZES. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15%.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Da análise do extrato do CNIS verifica-se que o falecido manteve vínculos empregatícios por mais de 120 meses sem que tenha havido interrupção que ensejasse a perda da condição de segurado, fazendo jus à ampliação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses (art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91).
3. Ainda, comprovado o desemprego, devida também a prorrogação nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, totalizando assim 36, ao todo, verifica-se que o falecido manteve a qualidade de segurado até junho de 2006. Entretanto, tendo o óbito ocorrido em 18/09/2008, ainda assim o falecido já teria perdido sua condição de segurado.
5. Possível o reconhecimento da condição de segurado em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
6. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo assim as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez.
7. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, fazem jus os autores ao recebimento da pensão por morte.
8. O termo inicial, para os autores maiores ou capazes, deve ser fixado na data do requerimento administrativo - nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.21391 (com a redação vigente à época). Para as autoras absolutamente incapazes, deve ser fixado na data do óbito do segurado, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que nesse caso não corre a prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
11. Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DEVIDOS A SEGURADO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 195, § 5º, DA CF. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Os benefícios previdenciários devidos ao segurado especial, previstos na Lei nº 8.213/91, estão de acordo com o princípio erigido no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
2. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
3. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
4. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
5. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
6. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, CASO MAIS VANTAJOSO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA AUTARQUIA FEDERAL DE IMPLANTAÇÃO DA BENESSE MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles exigidos pela legislação vigente à época da execução do serviço.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário , elaborado com base em medições aferidas em correspondente laudo técnico pericial, é documento técnico apto a comprovar a habitualidade e permanência da sujeição do segurado a agentes nocivos.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento concomitante dos requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser implementado o benefício que se mostrar mais vantajoso ao segurado.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VII - Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelo da parte autora parcialmente provido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RMI DE APOSENTADORIA APURADA EM VALOR INFERIOR AO BENEFÍCIO JÁ PERCEBIDO PELO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA EM 1995, COM INCIDÊNCIA DE IRSM DE 1994 NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE SIMULAÇÕES PELO INSS PARA VERIFICAR O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AMPARADO NO TÍTULO EXECUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Assegurou-se no título executivo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria por idade com DER em 07/02/2013. Ficando, por igual, garantido ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, incumbindo ao INSS calcular as hipóteses em que se enquadrava o segurado a verificar qual delas lhe seria mais vantajosa financeiramente. Entre essas hipóteses, é de se analisar se o segurado havia preenchido os requisitos para aposentação em 1995. E, se for o caso, realizar o cálculo do benefício conforme as regras então vigentes, com base no período contributivo anterior e utilização, consequentemente, do IRSM de 1994.
2. Sentença de extinção reformada, com retorno dos autos à origem para que o INSS apresente as simulações a fim de possibilitar a concessão do benefício mais benéfico ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 109, § 3º, CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. REGULAR PROCESSAMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. SÚMULA 577 DO STJ.
1. O feito originário, ajuizado anteriormente a 1º de janeiro de 2020, deve ter regular prosseguimento no juízo de origem, consoante os termos da decisão proferida no IAC no Conflito de Competência nº 170.051/RS: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, em 18/12/19).
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anospara mulher e de 65 anospara homem.
3. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva pois, no caso de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, sob pena de incidir no contrasenso de prejudicar trabalhador por passar a contribuir. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade, de modo que não teria sentido exigir o retorno às lides rurais por tão curto período a fim de fazer jus à aposentadoria por idade.
4. A identidade de elementos entre a denominada "aposentadoria híbrida" e a aposentadoria por idade urbana prejudica qualquer discussão a respeito da descontinuidade do tempo (rural urbano) e do fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
6. Tendo o STF reconhecido a ausência de densidade constitucional para admissão da repercussão geral quanto ao Tema 1104, restou mantida, incólume e intacta, a tese fixada pelo STJ no âmbito do Repetitivo (tema 1007).
7. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, 1º C.C 102, 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 61 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.16) e pela certidão de casamento (fs.15) e são questões incontroversas.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não possuía direito adquirido à aposentadoria por idade, nem tampouco ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (16/02/2009), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 12/1991, mantendo a qualidade de segurado até 12/1992, (fl.41).
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, apontam que o Sr. Adelino Venâncio laborou entre 02/01/1974 a 09/12/1991 na Indústrias Machina Zaccaria S/A, perfazendo um total de 17 anos 11 meses e 8 dias de trabalho. Os mesmos dados apontaram também que desde 11/12/2008 até o óbito 16/02/2009, o falecido gozava de benefício LOAS. A Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 18/20, revela anotações de mais dois contratos laborais, perfazendo, com a soma dos dados do CNIS, um total de 20 anos um mês e 1 dia de trabalho urbano.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação máxima, fazia mais de 18 anos que deixara de contribuir.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, acima descritos, que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado perfazendo um total de 20 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de contribuição, correspondendo 241 contribuições.
13 - No entanto, o de cujus, contava com 61 anos quando do passamento, de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade, que estabelece a idade de 65 anos para homens e 60 para as mulheres, no caso de empregados urbanos.
14 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário.
15 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista o lapso temporal entre a última contribuição e o início da concessão do LOAS, iniciado em 11/12/2008, que por sua vez, por ser benefício assistencial , não gera direito ao benefício de pensão por morte.
16 - Destarte, o falecido não preenchia todos os requisitos necessários às aposentadorias mencionadas, imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a consequente improcedência da demanda.
17 - O falecido não preenchia todos os requisitos necessários às aposentadorias mencionadas, imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a consequente improcedência da demanda.
18 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
19 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
20 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada , conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
21 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença Reformada. Análise do Recurso de apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO SIMPLES DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DO ART. 17 DA EC 103/19. TUTELA ESPECÍFICA. - O art. 17 da EC 103/2019 assegura aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social que na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, o direito à aposentadoria quando preencherem, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem e período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da referida Emenda faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, 1º C.C 102, 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 58 ANOS NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependentes dos autores foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.25), pela certidão de casamento (fs.24) e pelas certidões de nascimentos às fls. 20/22 e são questões incontroversas.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (16/10/2008), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 09/1997, mantendo a qualidade de segurado até 30/09/1999, (fl.60).
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, (fls 26/30) e as guias INPS, (fls. 31/59), apontam diversas contribuições, perfazendo um total de 26 anos 06 meses e 27 dias de trabalho urbano, conforme a seguir: de 01/03/1970 a 11/11/1970 - Casas de Couros São Crispim Ltda; de 16/11/1970 a 20/06/1974- Encyclopédia Britanica do Brasil; de 28/08/1974 a 31/03/1977 na Partington Chemicals S/A; de 04/07/1977 a 28/10/1977 na Abril S/A; de 01/03/1978 a 01/07/1980 recolhimentos por Guias INPS; de 01/07/1980 a 01/09/1988 na Indústria de Meias Simba Ltda; de 01/11/1988 a 10/09/1997 na Indústrias de Meias Simba Ltda.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, foi concedido pelo INSS, conforme comunicado de decisão, (fl. 60), o que não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação, fazia mais de 11 anos que deixara de contribuir.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
13 - Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente está prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
14 - Há ainda os requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98 que extinguiu a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - No caso dos autos, na data do falecimento 16/10/2008, a tabela previa um mínimo necessário de 162 contribuições para o preenchimento da carência para as aposentarias, requisito que deverá ser somado aos demais, a depender do tipo de aposentadoria requerida (idade ou tempo de contribuição).
16 - É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, acima descritos, e as guias INPS, que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado, perfazendo um total de 26 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição, correspondendo 318 contribuições.
17 - No entanto, o de cujus, contava com 57 anos quando do passamento, de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade, que estabelece 65 anos para homens e 60 para as mulheres e também não preencheu o requisito necessário à aposentadoria proporcional, que exige um tempo mínimo de 30 contribuições para homens e 25 contribuições para as mulheres, mais o tempo adicional denominado pedágio.
18 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário para a aposentadoria por idade e nem preenchido o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria proporcional.
19 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista o lapso temporal entre a última contribuição e o início da concessão do LOAS, iniciado em 11/12/2008, que por sua vez, por ser benefício assistencial , não gera direito ao benefício de pensão por morte.
20 - Os argumentos trazidos com a inicial de que embora tenha perdido a condição de segurado, o falecido possuía direito à aposentação, em razão do longo tempo em que contribuiu ao sistema, não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio.
21 - Destarte, não tendo o falecido preenchido todos os requisitos necessários às aposentadorias mencionadas e nem mantido a qualidade de segurado, imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a consequente improcedência da demanda.
22 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença Reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA. CAUSA SUSPENSIVA. DÉBITO ATINGIDO EM PARTE PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA DIMINUTA, MAS SUFICIENTE. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL. AJUDA DE SOBRINHO COM ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. DEMAIS RENDIMENTOS QUITADOS COM A SUA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO. MORADIA PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE MAIS QUE SATISFATÓRIAS PARA UMA PESSOA. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA DEMANDANTE. EXCELENTE LOCALIZAÇÃO. CENTRO DA MUNICIPALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 13/10/2015 (ID 7508771, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda (21/01/2017 - ID 7508768, p. 01).
8 - O estudo socioeconômico, elaborado em março de 2017 (ID 758777), informou que o núcleo familiar é formado tão somente pela autora. Reside em casa própria, "constituído de cinco cômodos, sendo: três quartos, uma sala, uma cozinha, dois banheiros (interno/externo) e uma varanda na frente. Trata-se de uma residência básica e simples, sem apresentar acabamentos elaborados ou requintados, sendo a mesma de alvenaria, piso cerâmico, forro de PVC, pintura interna e externa, quintal cimentado, murada nas laterais e portão na frente. Os móveis e utensílios que guarnecem a residência são um jogo de sofá de dois e três lugares, um rack de madeira, duas tevês de 20 (vinte) e 14 (quatorze) polegadas de cubo, duas camas de casal, dois guarda roupas, uma cômoda de madeira, um ventilador, uma geladeira de 290 litros, um armário de aço de três portas, um fogão de quatro bocas, uma mesa madeira com quatro cadeiras e três bancos. Trata-se de móveis simples e antigos, de razoável conservação e uso”. Localiza-se em bairro “servido de água e esgoto, cuja rua se encontra asfaltada, sendo a mesma próxima de hospitais e transporte público”.
9 - A renda da autora, na época do estudo, decorria de “bicos” que prestava como auxiliar de cozinha em bar do seu sobrinho, PAULO RICARDO FRANCISCO LOPES, no valor de R$200,00. Os rendimentos, portanto, eram inferiores a ¼ do salário mínimo, que no momento era de R$937,00.
10 - Todavia, o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta a renda, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
11 - O sobrinho mencionado, além da remuneração, a ajudava com alimentos e vestuário, sendo que a própria autora pagava despesas com água e esgoto, energia elétrica e imposto predial.
12 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
13 - Todas as despesas da requerente eram quitadas, seja com seu próprio salário, seja com a ajuda de familiares. Não consta no estudo qualquer menção a dívidas contraídas pela requerente, em virtude de gastos corriqueiros.
14 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel é próprio e possui 5 (cinco) cômodos, sem contar os 2 (dois) banheiros.
15 - Como bem destacou o magistrado a quo, “não é possível concluir que a renda de R$ 200,00 (duzentos reais) que a autora diz auferir é real, pois visualizando as imagens adquiridas pela internet, no site Google Maps, é possível concluir que se trata de declaração inverídica. É que não seria possível que a requerida, com a alegada renda mensal, conseguisse estabelecer-se no referido local, considerando, ainda, que a casa em que reside é composta por cinco cômodos, todos mobiliados e está muito bem localizada, em um ótimo ponto da cidade” (ID 7508862, p. 4)
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus à concessão de benefício assistencial .
17 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ATO INDEFERITÓRIO DO BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
- Os benefícios concedidos ou indeferidos no âmbito administrativo antes de 27 de junho de 1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997.
- O termo inicial da incidência da decadência deve ser fixado na data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário, visto que o direito próprio de requerer a revisão do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe somente surgiu com o óbito do instituidor da pensão.
- Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
- Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil.
- A parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do falecido marido e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações em atraso das revisões.
- Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão do benefício de aposentadoria do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação com pedido de revisão do benefício.
- A análise do direito à revisão da aposentadoria do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
- Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso de eventual revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do falecido.
- De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91, o empresário e o autônomo (contribuinte individual) são contribuintes obrigatórios da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço laborado na condição de empresário e autônomo, era necessário ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período pleiteado, pois cabia ao de cujus a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/1960 e Decretos nº 89.312/84 e 72/771/73, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
- Portanto, não há dúvida de que o falecido tinha direito ao reconhecimento dos mencionados períodos, bem como à concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, gerando reflexos na pensão por morte da parte autora, desde a sua concessão.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a decadência. Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito, no tocante ao pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do de cujus, ante a ilegitimidade ativa da parte autora. Pedido julgado parcialmente procedente, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ERRÔNEA. ADMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DERIVADA DE ERRO DE FATO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA PERMANENTE. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 ANOS. ART. 201, §7º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC. 20/1998. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda, considerando, tão somente, os vínculos empregatícios registrados na CTPS e no CNIS, contados até a data da citação (10.09.2008), apurou tempo de contribuição correspondente a 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, que somado ao período rural então reconhecido (09 anos e 01 dia), resultaria em 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, garantindo ao ora réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, com a redação dada pela EC. 20/1998.
III - A contagem de tempo de serviço então adotada apresenta erro em sua somatória, posto que o ora réu atinge, na verdade, 22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias até 10.09.2008, data da citação na ação subjacente.
IV - O então autor, ora réu, não completou os 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição necessários à aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, §7º, da CF), dado o tempo de serviço cumprido até 10.09.2008. De igual forma, não restaram atingidos os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, tendo em vista a não satisfação do tempo adicional, bem como o não implemento do quesito etário, na forma do art. 9º, §1º, I, "b", da Emenda Constitucional nº 20/98 (possuía menos de 53 anos de idade em 2008, faltando-lhe ainda cumprir mais de 05 meses de tempo de serviço).
V- A r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao admitir fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade urbana pelo então autor por mais três anos além daquele que efetivamente cumpriu, não havendo ainda controvérsia entre as partes ou pronunciamento judicial sobre o período em questão.
VI - Não obstante se anteveja violação ao disposto no art. 201, §7º, da Constituição da República, que estabelece 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição para o homem como requisito de concessão da aposentadoria integral de tempo de contribuição, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda, conforme acima explanado.
VII - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à contagem do tempo de serviço que embasou o deferimento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao período reconhecido como rural (01.01.1975 a 31.12.1983) e os demais tidos como incontroversos. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VIII - Em que pese a r. decisão rescindenda não tenha reconhecido expressamente os períodos em questão como de atividade especial, cabe destacar que esta consignou que eventual conversão em atividade comum era desnecessária, na medida em que o tempo de serviço rural comprovado nos autos, mais o tempo de trabalho urbano anotado na CTPS, já seriam suficientes para assegurar o benefício de aposentadoria requerido.
IX - Há que prevalecer o disposto na sentença que, ao acolher integralmente a pretensão deduzida pelo então autor, acabou por reconhecer a insalubridade das atividades elencadas na inicial, não havendo reforma neste ponto.
X - Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 01.04.1986 a 29.09.1988, na função de macheiro, na empresa "Metalúrgica Nova Odessa Ltda", categoria profissional prevista no código 2.5.1 do Decreto 83.080/79; o período de 04.10.1990 a 11.03.1996, em que o então autor tinha como atribuição montar, instalar e conservar sistemas de tubulações de material metálico e PVC, de alta e baixa pressão, estando exposto à umidade, laborado na "Cia de Desenvolvimento de Nova Odessa", agentes nocivos previstos no código 1.1.3 do Decreto 53.831/64; e o período de 13.03.1996 a 30.09.2007 (termo final da contagem de atividade especial fixado pela inicial da ação subjacente), na qual atuou como encanador, montando, instalando e consertando sistemas de tubulações de água e esgoto, bem como desentupindo e limpando caixas de gordura para creches, escolas, unidades básicas de saúde, hospital e repartições públicas, com exposição a vírus, bactéria e fungos, laborado na Prefeitura Municipal de Nova Odessa, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
XI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XII - Computados o período de atividade rural com os considerados de atividade especial, convertidos em comum, bem como aqueles incontroversos, verifica-se que o então autor totalizou 40 (quarenta) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias até 31.07.2008 (termo final da contagem geral fixado pela inicial da ação subjacente), conforme planilha acostada aos autos.
XIII - Considerando que o então autor cumpriu o tempo de serviço superior a 35 anos, bem como a carência necessária, na forma do art. 142 da Lei n. 8.213/91, é de se reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data da citação da ação subjacente.
XIV - Quanto ao termo inicial do benefício, ao valor da renda mensal do benefício, bem como em relação às verbas acessórias e aos honorários advocatícios (15% das prestações vencidas até a data da sentença), devem ser observados os ditames da r. decisão rescindenda, posto que tais pontos não foram objeto da presente ação rescisória.
XV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA, DE FATO, SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA COM SEUS GASTOS. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. IMÓVEL PRÓPRIO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA FAMÍLIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico, com base em exame realizado em 23 de maio de 2016 (ID 107448628, p. 74/78), quando o demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos de idade, o diagnosticou como portador de “sequela de fratura do colo do fêmur direito. Apresenta encurtamento do membro inferior direito, dor à mobilização e limitação do arco do movimento”. Concluiu, por fim, por sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
8 - O estudo social, elaborado com base em vista realizada na casa do requerente, em 08 de abril de 2016 (ID 107448628, p. 68/73 e 84/88), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua genitora e 2 (dois) irmãos.
9 - Residem em casa própria, simples, de cerâmica antiga e forro de madeirite. Segundo o estudo, “possui: 01 varanda, 03 quartos, sala, cozinha e banheiro. Sala: 01 jogo de sofá e 01 estante; Quarto: 01 cama de casal, 02 guarda-roupas antigos, 01 mesa, 01 TV 20 polegadas; Quarto: 01 cama de solteiro, 01 guarda-roupa e 01 cômoda; Quarto: 02 camas solteiro e 01 cômoda; Cozinha: 01 fogão, 01 geladeira e 01 mesa com 04 cadeiras”.
10 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria dos proventos de pensão por morte da sua genitora, MARIA JOSÉ LEITE RODRIGUES, no valor de um salário mínimo, da aposentadoria de seu irmão, SEBASTIÃO PEDRO DE CARVALHO, também na quantia de um salário mínimo, e da remuneração do outro irmão do requerente, MILTON DE CARVALHO, no importe de R$980,00.
11 - Com relação à primeira, trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o que acarreta a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, excluindo-se o valor de seu benefício do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
12 - As despesas, envolvendo gastos com água, luz, alimentação, IPTU, dentre outras, cingiam a aproximadamente R$1.020,00.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, sem os proventos da genitora do autor, seria superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário, além de suficiente para com suas despesas.
14 - Caso fosse contabilizada a totalidade, de fato, dos rendimentos da família, a renda per capita ultrapassaria, inclusive, o valor do salário mínimo.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a hipótese de vulnerabilidade socioeconômica, o fato de que a família obtém medicamentos, de forma gratuita, junto ao Posto de Saúde de Braúna/SP.
16 - As condições de habitabilidade são razoavelmente satisfatórias. O imóvel, além de próprio, esta guarnecido com mobiliário que atende as necessidades básicas da família, e encontra-se localizado nas proximidades de ponto de transporte coletivo.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus à concessão de benefício assistencial .
18 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO OBJETO DA INFRINGÊNCIA. OBSCURIDADE. JULGADO FUNDADO EM PRECEDENTE DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO DE NATUREZA REPETITIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE. PROVIMENTO.
1. A omissão ensejadora dos aclaratórios é aquela fundada em ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar e, no caso, a matéria não foi tratada no julgamento dos embargos infringentes em razão de não ter sido objeto de divergência na Turma julgadora.
2. No que tange à ausência do teor do voto minoritário, prejudicados os embargos, tendo em vista a declaração do voto vencido posteriormente acostada aos autos.
3. Reconhecida a obscuridade uma vez que as questões de ordem constitucional que permeiam a matéria relativa à possibilidade de renúncia ao benefícios de aposentadoria para concessão de outra mais vantajosa não foram objeto de detida análise. O julgado recorrido se fundou em precedente (REsp n.º 1.334.488) do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual foi proferido em sede de julgamento de recurso de natureza repetitiva, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973.
4. A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, em que se fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Cumpre ressaltar que o §11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
6. Embargos de declaração prejudicados em relação à ausência do teor do voto vencido, não conhecidos quanto à alegada omissão sobre a decadência do direito postulado, conhecidos em relação à aduzida obscuridade e, neste ponto, providos, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para dar provimento aos embargos infringentes da autarquia, a fim de que prevaleça o voto vencido, que rejeitava a matéria preliminar de decadência e dava provimento ao agravo legal do INSS, para negar provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O MOMENTO DO DESLIGAMENTO DO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO QUE, AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ENCONTRAVA-SE EMPREGADO. ART. 57, § 2º, C.C. ART. 49, I, B, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL - REVISÃO - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O MOMENTO DO DESLIGAMENTO DO EMPREGO - IMPOSSIBILIDADE. A fixação do termo inicial da aposentadoria especial vem disciplinada no art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 49, da mesma legislação: "A aposentadoria por idade será devida: I - Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento". Como a parte autora encontrava-se empregada quando da apresentação do requerimento de concessão da aposentação, o termo inicial de prestação somente poderia ser fixado na data do requerimento administrativo (tendo como base o disposto no art. 57, § 2º, c.c. art. 49, I, b, ambos da Lei nº 8.213/91), de modo que não procede o pleito revisional requerido nesta demanda.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO QUE A AUTORA É PORTADORA DE PARALISIA INFANTIL, DESDE OS SETE ANOS DE IDADE, POSSUI AFECÇÃO CRÔNICA DA PONTA ANTERIOR DA MEDULA ENVOLVENDO MIOTOMOS L2, L3, L4, L5 E S1 BILATERALMENTE COM MODERADA DEGENERAÇÃO DE FIBRAS NERVOSAS MOTORAS, ACHADOS ESSES COMPATÍVEIS DE SEQUELA DE POLIOMIELITE, ACARRETANDO LIMITAÇÃO PARA AGACHAR, ELEVAR PESOS, SUBIR ESCADAS E NECESSITA DO AUXILIO DE OUTRA PESSOA PARA SE LOCOMOVER E, EM TRANSPORTE PUBLICO, PARA SE EQUILIBRAR, COM CARTEIRA ESPECIAL PARA SE LOCOMOVER EM TRANSPORTE PÚBLICO. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ADICIONAL DE 25%. EM RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA EM 10/05/1971 E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 12/12/2018, REVELANDO SER O CASO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU LESÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DEVIDA. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE COM OBSERVÂNCIA AO TETO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração, como atividade principal, do período como contribuinte individual, de 02/01/2001 a 18/10/2007, e, como secundária, o interregno de 02/01/2000 a 18/10/2007, bem como "integrando os salários-de-contribuição como CI, por ser múltiplo, juntamente com os salários da atividade prestada concomitantemente à Prefeitura de Votuporanga".
2 - Alega que somente as remunerações da Prefeitura Municipal de Votuporanga foram consideradas como salário-de-contribuição, não sendo o interregno de 02/01/2001 a 18/10/2007, exercido como contribuinte individual, somado à atividade concomitante. Acrescenta que o INSS considerou como atividade principal aquela prestada junto à Prefeitura Municipal de Votuporanga, cujos salários-de-contribuição são mais baixos e com tempo menor, de modo que a atividade principal deve ser aquela em que verteu contribuições como contribuinte individual, cujo tempo é maior e com salários-de-contribuição limitados ao teto.
3 - A par da falta de clareza, contextualizando a inicial e analisando os cálculos do sistema IEPREV coligidos pelo demandante, depreende-se que este busca, em verdade, que seja considerada como atividade principal aquela de maior rendimento.
4 - Da análise do processo administrativo, depreende-se que o benefício do autor ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/141.039.853-3, DIB: 18/10/2007) foi calculado seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
5 - Com efeito, além das contribuições vertidas na condição de empresário (contribuinte individual), o requerente também recolheu aos cofres da Previdência como segurado empregado, no cargo em comissão de diretor de divisão de posturas, perante à Prefeitura do Município de Votuporanga. Como não completou o tempo de serviço necessário à aposentação em cada uma das atividades desenvolvidas, aplicou-se o critério da proporcionalidade constante do inciso II, alínea "b" do dispositivo legal acima transcrito.
6 - Constata-se que o INSS, ao proceder ao cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor, considerou como atividade principal aquela relativa à contribuinte individual e como atividade secundária a de segurado empregado. É o que se infere da carta de concessão/memória de cálculo e do resumo de benefício em concessão.
7 - Assim, considerou-se como principal aquela atividade na qual houve o maior número de contribuições, em detrimento da atividade de maior proveito econômico ao segurado.
8 - Contudo, a atividade principal deverá corresponder àquela na qual o demandante exibiu o maior rendimento. E isto porque, não tendo a lei disposto expressamente sobre qual seria a solução para questão ora debatida, cabe ao intérprete extrair do sistema a direção a ser seguida, que, no caso, determina deva prevalecer o cálculo mais benéfico ao segurado, obedecidos os demais parâmetros legais.
9 - Assim, merece ser acolhida a pretensão manifestada na exordial, devendo o INSS proceder ao recálculo da RMI do benefício em análise, observando, na fixação da atividade principal, o critério atinente ao melhor proveito econômico obtido pelo autor.
10 - O pleito de recálculo da RMI "integrando os salários-de-contribuição como CI, por ser múltiplo, juntamente com os salários da atividade prestada concomitantemente à Prefeitura de Votuporanga", não deve prosperar, uma vez que, não atingido o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício em cada atividade, não há se falar em soma dos respectivos salários-de-contribuição, sendo aplicado o critério da proporcionalidade com a observância, em cada competência, do limitador teto.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 18/10/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da fixação da atividade principal pelo maior proveito econômico obtido pelo segurado/autor, observada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que apesar de noticiar a interposição de revisão administrativa do beneplácito, não houve a comprovação de que esta não havia sido julgada até o momento do ajuizamento da ação, de sorte a afastar o reconhecimento da prescrição.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Reconhecida a sucumbência recíproca, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.