PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. EC 103/2019. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial. 3. A r. sentença reconheceu como especial o período de 19/11/2003 a 13/11/2019; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período supramencionado, para a concessão do benefício. 4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 19/11/2003 a 12/11/2019. 5. Desse modo, computando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 26/05/2021, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Tese Jurídica: Possibilidade de reconhecimento de atividade especial para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA TIDA COMO INEXISTENTE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR, SE CONSIDERADO OS PROVENTOS DO MARIDO DA AUTORA, NO LIMITE DO PADRÃO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE (1/2 DE UM SALÁRIO MÍNIMO). NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 2 PESSOAS COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE. REQUERENTE PORTADORA DE GLAUCOMA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. CASA SEM FORRO E COM TELHA TIPO ETERNIT. MOBILIÁRIO EM PRECÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. BAIRRO SEM ASFALTAMENTO E REDE DE ESGOTO. IMÓVEL DISTANTE DE HOSPITAL PÚBLICO E DE PONTO DE TRANSPORTE COLETIVO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 03/08/2010 (ID 273908, p. 4), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em meados de 2013 (ID 273913).
8 - O estudo socioeconômico, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 27 de março de 2015 (ID 273977), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo. Residem em casa própria, "simples, construída em alvenaria, coberta com telhas de Eternit, sem forro, janelas e portas de esquadrias metálicas, piso de cerâmica, contendo: varanda na frente, coberta com telhas de Eternit, sala, dois quartos, cozinha e banheiro com chuveiro elétrico. Os móveis são simples, alguns em médio estado, outros em mal estado de uso e conservação, sendo: Sala – estante com TV 20 polegadas, aparelho de som, mesa de madeira e cadeiras. Quarto – duas camas de casal. Cozinha – geladeira, freezer, fogão à gás, armário de aço. Varanda com tanques e cimento e tanquinho de lavar roupas. Quintal sem calçamento, murado, com portão de grade na frente". O bairro do imóvel “é servido de abastecimento de água, rede de energia elétrica, iluminação pública, escola, creche, posto de saúde e mercado. Sem pavimentação asfáltica, rede de esgoto, supermercado, transporte público e hospital”.
9 - A renda do núcleo familiar decorria dos proventos de aposentadoria por invalidez percebidos pelo marido da autora, LEANDRO INÊS GOMES, no importe de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
10 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
11 - A renda per capita familiar, ainda que considerado o benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando ambos, atualmente, com mais de 70 (setenta) anos de idade, sendo certo que a autora possui “glaucoma”.
13 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo (R$500,00), sobretudo, em virtude dos futuros dispêndios com saúde.
14 - Repisa-se, por fim, que as condições de habitabilidade não são satisfatórias. A morada da família não possui forro e é coberta com telha tipo Eternit, situando-se em bairro sem rede de esgoto e asfaltamento, além de estar distante de hospital público de e de ponto de transporte coletivo.
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 20/09/2010 (ID 273910, p. 3), de rigor a fixação da DIB em tal data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº 53.831/64. ANALOGIA À FUNÇÃO DE "GUARDA". CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS DECRETOS. REGRA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.231/91. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTO POSTERIOR DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. Quanto aos períodos laborados nas empresas "Septem Serviços de Segurança Ltda" (04/06/75 a 09/05/77 e 29/09/88 a 28/12/88), "Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda - ME" (26/09/77 a 06/09/80), "Empresa de Segurança de Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda" (01/03/81 a 13/07/81), "Osvib Org. Serviços de Vigilância Ind. e Bancária Ltda" (19/04/82 a 01/07/85), os formulários DSS-8030 e demais provas carreadas aos autos comprovam que o autor exerceu atividade de modo habitual e permanente como vigilante, inclusive munido de arma de fogo calibre 38.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - No presente caso, importante ser dito que embora não haja previsão legal expressa do enquadramento da atividade de "vigilante" como especial, é de rigor sua inclusão no rol do Decreto 53.831/64, por analogia à função de "guarda", prevista no item 2.5.7, ante a similitude das atividades desenvolvidas e das situações de risco a que estão expostos referidos profissionais.
7 - Não merece guarida a alegação do Órgão Previdenciário no sentido de que os vínculos mantidos pelo autor, na qualidade de vigilante, referem-se a períodos regidos pelos Decretos nºs 72.771/73 e 83.080/79, os quais, ao contrário da norma anterior, não teriam contemplado a profissão de "guarda", para fins de reconhecimento de atividade especial. Ocorre que o Decreto nº 53.831/64 deve ser aplicado de forma simultânea aos demais, prevalecendo, em caso de divergência, a regra mais benéfica ao segurado. Precedentes desta E. Corte.
8 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (04/06/75 a 09/05/77, 26/09/77 a 06/09/80, 01/03/81 a 13/07/81, 19/04/82 a 01/07/85 e 29/09/88 a 28/12/88) aos períodos incontroversos constantes da simulação de contagem de tempo efetuada pelo próprio INSS, bem como do CNIS, verifica-se que o autor, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 32 anos, 07 meses e 27 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 22/03/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
11 - Vale ressaltar que, em conformidade com a regra insculpida no art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus ao cômputo do período compreendido entre 15/03/2006 a 20/03/2007, no qual esteve em gozo de benefício por incapacidade, na justa medida em que devidamente intercalado com períodos contributivos.
12 - A parte autora completou também o tempo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, em 30/05/2010 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015). Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR BEM SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 14 de outubro de 2017 (ID 100122999, p. 190/201), informou que o núcleo familiar é formado por este, a sua genitora e o seu irmão.8 - Residem em apartamento financiado, “restando onze anos para ser quitado”. A moradia é constituída de dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. São “quatro cômodos com acabamento modesto”.9 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, condomínio, água, prestação do imóvel, energia elétrica, telefone e gás de cozinha, cingiam a aproximadamente R$ 1.715,37.10 - A renda da família, consoante constou do estudo social, decorria da remuneração auferida como manicure pela genitora do requerente, MARIA SOCORRO SILVA COSTA, no valor de R$ 500,00, e dos rendimentos obtidos pelo irmão do autor, ERALDO HORÁCIO COSTA FILHO, de aproximados R 1.500,00, pelo exercício do cargo de auxiliar administrativo. Apurou-se, além disso, que a Sra. Maria também recebia os benefícios de pensão por morte e da aposentadoria por idade recebidos, respectivamente, no valor de R$ 1.730.96 e de R$ 880,00, consoante revelado pelo extrato do Sistema Único de Benefícios Dataprev trazido pela autarquia a juízo (ID 100122999 – p. 115/116). O salário mínimo, na data do estudo, era de R$ 937,00.11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.12 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias e os móveis que guarecem a residência atendem às necessidades básicas da família. Além disso, a morada é situada em bairro dotado de boa infraestrutura, “provida de recursos, serviços e rede de comercio local”. “As ruas são asfaltadas e servidas pela rede de iluminação pública”.13 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .14 - Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, carece de análise a questão da deficiência.15 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.16 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ENQUADRAMENTO DA FAINA NOCENTE REALIZADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA E. CORTE APENAS PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA PROPORCIONAL SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DA EC N.º 20/98. PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO ACOLHIDO PARA ESSE FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PROVAS TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR A INSALUBRIDADE DAS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.- Enquadramento de períodos de atividade especial exercida pelo autor realizado pelo C. STJ no julgamento de Recurso Especial interposto pelo segurado, já acobertado pelo trânsito em julgado.- Retorno dos autos a esta E. Corte, ocasião em que foi julgado procedente o pedido principal relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, desde a DER.- Omissão caracterizada. Concomitante implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse em sua modalidade proporcional, sob a égide da legislação vigente antes do advento da EC n.º 20/98. Necessária declaração do direito do segurado optar pela implantação do benefício mais vantajoso.- Impugnação do ente autárquico ao enquadramento de atividade especial decorrente da exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts. Improcedência. Provas técnicas dando plena conta do quanto alegado pela parte. Precedentes.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO "1,20". SEGURADA DO SEXO FEMININO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO DO INSS E AGRAVO REGIMENTAL DA AUTORA PREJUDICADOS. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O pedido inicial foi de reconhecimento de labor comum e especial, com a consequente concessão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 16 de julho de 2002. A demanda fora ajuizada em 10 de março de 2004, inicialmente junto ao JEF da Capital.
2 - A r. sentença, a seu turno, passou ao largo do pedido propriamente dito (concessão da aposentadoria desde 16/07/2002), determinando a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria concedida em 05 de julho de 2011, pleito esse que não integrou a petição inicial - e nem poderia, considerando o ajuizamento da demanda sete anos antes.
3 - Sentença extra petita. Nulidade declarada de ofício. Causa madura para julgamento. Incidência do art. 1.013, §3º, II, do CPC.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - A mera alegação do INSS no sentido de que os documentos juntados aos autos devem ser considerados apenas como início de prova material, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
6 - Reconhecimento dos períodos de 1º de dezembro de 1974 a 21 de maio de 1976, junto ao empregador "Enxoval Bom José Ltda." e 04 de fevereiro de 1980 a 31 de agosto de 1981, junto à "Augusto Henrique Barbosa".
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
10 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
11 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
12 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando a autora de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - No caso dos autos, a recorrente instruiu a inicial com cópia integral do requerimento administrativo, o qual revela a existência de Formulário DSS-8030 e Laudo Pericial noticiando que, no lapso temporal compreendido entre 02 de setembro de 1981 e 31 de maio de 2001 e na condição de telefonista, a mesma fora submetida a nível de pressão sonora da ordem de 81,2 decibéis, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial apenas no interregno de 02 de setembro de 1981 a 05 de março de 1997, na medida em que, para o período posterior, o nível de ruído era inferior ao limite previsto na legislação.
18 - Considerando os períodos de atividade anotados em CTPS e não admitidos pela autarquia, bem como o lapso temporal em que se houvera reconhecida a especialidade, além dos demais interregnos incontroversos, verifica-se que, em 16 de dezembro de 1998, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, contava a autora com 25 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria proporcional de igual modalidade, com renda mensal inicial da ordem de 70% do salário de benefício, apurada pelas regras então vigentes, não se aplicando a novel legislação introduzida pela EC nº 20/98.
19 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 16 de julho de 2002, eis que preenchidos os requisitos desde então.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenta a autarquia do pagamento das custas processuais.
24 - Com a submissão ao colegiado do mérito do apelo, tem-se por prejudicado o agravo interno interposto pela autora.
25 - Facultada à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - Sentença anulada de ofício. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Aposentadoria concedida. Apelo do INSS e agravo regimental interposto pela autora julgados prejudicados.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES. - Em consulta aos bancos de dados do INSS, o CNIS, verifica-se que o vínculo de 08.03.2004 a 26.03.2004 (Batrol Indústria), encontra-se registrado, razão pela qual não se verifica sequer interesse de agir no particular.- Inexiste, pois, omissão a ser sanada no ponto. - Quanto à data limite para reconhecimento da atividade especial junto à "CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A", igualmente o r. decisum não merece reparos, porquanto a documentação acostada nos autos comprova a a atividade especial somente até 05/2015. - Quanto à concessão do benefício da aposentadoria especial, não se verificam alterações a serem procedidas, até porque resta inalterado o cômputo dos períodos de atividade exclusivamente especial, não jubilando a parte autora tempo suficiente para tanto.- De outra via, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que, de fato, como constou no v. acórdão vergastado, o período contributivo do autor estende-se até a data de 14/07/2020, última data de vínculo laboral, consoante se extrai do CNIS (Verallia Brasil S.A).- De todo modo, em sede reafirmação da DER, o aresto embargado deixou de computar períodos laborais comuns que são incontroversos e constam do CNIS, que espelha os registros daquele repositório.- Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.- Em 14/07/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).- Em 14/07/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").- Em 14/07/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- No tocante à sucumbência, este decisum é favorável à parte autora, que obteve o benefício, decaindo em parte mínima do pedido.- Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Embargos acolhidos em parte, comefeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. Preenchidos os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19 de tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. RENDA COMPLEMENTAR INFORMADA PELOS VIZINHOS. AUXÍLIO DOS FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE MAIS DO QUE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO SUPERA AS NECESSIDADES DA FAMÍLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 25.02.2018 (ID 59439543, p. 2), anteriormente à propositura da presente demanda (2018).
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 12 de julho de 2018 (ID 59439558, p. 1/10), informou que o núcleo familiar é formado por este e sua esposa. Embora o autor tenha declarado que morava sozinho e já estava separado de sua esposa há dois anos, consoante relato da assistente social, “em conversa com vizinhos fui informada que o autor não está separado, e que sua esposa continua morando com ele” (ID 59439558 – p. 9).
10 - Residem em casa própria, construída em alvenaria, em ótimo estado de conservação. A morada é composta por “treze cômodos, sendo na parte superior três quartos, três banheiros, um em cada quarto e uma sala, no térreo possui, uma cozinha, duas salas, um banheiro e duas dispensa, possui também uma piscina e uma varanda ampla no fundo. Casa de ótimo padrão, com móveis novos e bons.” “A área edificada é de 339,57 m²”.
11 - Apesar de informado pelo requerente que não tinha rendimentos, consoante o extrato CNIS trazido a juízo pelo INSS (ID 59439566 – p.1), apurou-se que a renda da família decorria dos proventos auferidos pela esposa do requerente, SÔNIA MARLI M. RIGOLETO, no valor de R$ 961,78 (ID 59439566 – p. 1). Além disso, também houve relato dos vizinhos – mais uma vez omitido pelo requerente - de que “o autor exerce função laborativa apenas na empresa de comércio de ferro e aço que possui”, do que decorre que a renda, na pior das hipóteses, ainda que hipoteticamente de pouca monta, superava tais valores apontados.
12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água e gás de cozinha, cingiam a aproximadamente R$ 775,00.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, sendo suficiente para fazer frente às despesas.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, consoante revelou o próprio postulante, que os filhos auxiliam habitualmente com a alimentação e também em dinheiro.
15 - Nessa senda, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
16 - Apurou-se, ainda, que a maior parte dos remédios utilizados era fornecida gratuitamente pelo sistema público de saúde, tendo apenas de comprar o medicamento Valsartana, que custa R$ 50,00.
17 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são mais do que satisfatórias. As fotografias trazidas aos autos revelam padrão elevado da moradia, de amplas dimensões, inclusive com mobiliário novo confirmado pela assistente social, o qual não só atende como supera e muito as necessidades da família.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
19 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
20 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
21 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
22 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE “GRAÇA” POR ATÉ 24 MESES. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 15, §1º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do STF confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343
IV - O Juízo prolator da r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, com especial enfoque no laudo pericial e em sua complementação, firmou convicção no sentido de que a autora se tornou incapaz para o trabalho a partir de 10/2008. Assim, considerando o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade contribuinte individual, até maio de 2007, concluiu pela perda da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade, ante a superação do período de “graça” correspondente a 12 meses.
V - A r. decisão rescindenda fez ponderações acerca das informações contidas no laudo pericial e em sua complementação, tendo assinalado expressamente que “...Nesse contexto, como afirmado pelo perito a incapacidade surgiu a partir de 10/2008, quando a autora não mais detinha a qualidade de segurado...”.
VI - Não cabe em sede de ação rescisória a revaloração do conjunto probatório, razão pela qual deve ser dada como incontroversa a data de início de incapacidade então estabelecida (10/2008). Da mesma forma, descabida a discussão nesta seara acerca da espécie de segurado em que se enquadra a autora, se individual/obrigatória ou facultativa, posto que a r. decisão rescindenda, após análise da matéria probatória, definiu tratar-se de contribuinte individual. Importante destacar que não se cogita, igualmente, em eventual erro de fato, posto que a inscrição “...Recolhimentos com indicadores e/ou pendências..” não teria o condão de infirmar a qualificação da autora como “segurada obrigatória”, ainda mais levando em conta a existência de vínculo empregatício anotado em CTPS relativamente ao período de 06.11.2002 a 25.05.2007, não impugnado pelo INSS nos autos subjacentes.
VII - Do exame dos autos, notadamente do extrato do CNIS, verifica-se que a autora possui recolhimentos de contribuição previdenciária nos períodos de 11/1989 a 12/1989, de 08/1990 a 06/1995, de 02/1996 a 06/2001 e de 11/2002 a 05/2007. Outrossim, nos períodos interpolados entre 11/1989 a 06/2001, efetivaram-se mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
VIII - A r. decisão rescindenda, ao considerar tão somente a manutenção da qualidade de segurado pelo prazo de 12 meses, deixou de observar o comando inserto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, que contempla a extensão do período de “graça” para até 24 meses. Assim sendo, é possível concluir pela manutenção da qualidade de segurado da parte autora no momento do surgimento da incapacidade, tendo em vista que entre este último evento (10/2008) e a data do derradeiro recolhimento de contribuição previdenciária (05/2007) houve transcurso temporal inferior ao período de “graça” correspondente a 24 meses.
IX - Não se olvide que entre a data final do penúltimo vínculo (06/2001) e a data inicial do último vínculo empregatício (11/2002) houve transcurso temporal superior a 12 meses, infundindo dúvida quanto à utilização da prorrogação do período de “graça”, vale dizer, se possível somente neste intervalo, ou válido para qualquer momento de sua vida contributiva, mesmo nos períodos em que não houve recolhimento de contribuições. Com efeito, esta Seção Julgadora já apreciou o tema em voga, firmando posição no sentido de que o segurado que possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que causasse a perda da qualidade de segurado faz jus à prorrogação do período de “graça” por mais 12 meses, incorporando-se tal direito ao seu patrimônio jurídico, mesmo na circunstância de ausência de contribuição por determinado período de tempo.
X - O laudo médico-pericial, elaborado em 23.07.2012, revela que a autora é portadora de transtorno psicótico agudo tipo esquizofrênico, com quadro ortopédico associado, apresentando incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com a recomendação de evitar a operação de máquinas e a atuação como motorista profissional. Assinalou, outrossim, que o início da incapacidade teria se verificado em 01.04.2012, quando reiniciou o tratamento psiquiátrico. Ante o questionamento formulado pela autora quanto à data de início da incapacidade, com a juntada de documentos médicos, a indicar internações hospitalares de natureza psiquiátrica nos anos de 2008 e 2010, afirmou o expert, em complemento ao laudo pericial, datado de 13.02.2014, que “..de acordo com esses novos dados, devido ao quadro mental e uso de psicofármacos, havia pelo menos incapacidade parcial e permanente desde 07.10.2008...” (id. 17493921 – pág. 1).
XI - No que tange à questão referente à qualidade de segurado, conforme apontado alhures, a autora contava com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, fazendo jus à prorrogação de 12 (doze) meses no período de "graça", a teor do art. 15, II, §1º, da Lei n. 8.213/91. Assim sendo, considerando que entre a data de recolhimento de última contribuição previdenciária (05/2007) e a data de início da incapacidade constante do laudo médico judicial (10/2008), transcorreram menos de 24 (vinte e quatro) meses, impõe-se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado.
XII - Inquestionável o cumprimento do período de carência exigido, correspondente a 12 meses de contribuição, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
XIII - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (motorista no serviço doméstico), a possibilidade de reabilitação mediante submissão a tratamento especializado, bem como o fato de não possuir idade avançada (conta atualmente com 49 anos de idade), é de se conceder o benefício de auxílio-doença, a ser calculado nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.
XIV - Tendo em vista que a rescisão do julgado rescindendo se fundamentou na hipótese de violação à norma jurídica e ante ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação subjacente (27.07.2012).
XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser fixados nos termos da lei de regência.
XVI - Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XVII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATAI - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.III - À vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria, no curso da demanda.IV - Computando-se os períodos contributivos até a reafirmação da DER, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 9 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação da DER, quando preenchidos os requisitos, eis que posterior à data da citação. VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. RECONHECIMENTO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA BENESSE ADMINISTRATIVAMENTE COM BASE EM TAL VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O requisito incapacidade restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - Implemento dos requisitos qualidade de segurado e carência, por meio do desempenho de atividade pesqueira artesanal.
10 - Isso porque, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, o demandante manteve vínculo previdenciário, na condição de segurado especial pescador artesanal, de 18.11.2002 a 30.10.2014. Chega a causar espécie a alegação autárquica de que o autor não cumpriu com tais requisitos, já que o próprio INSS, em sede administrativa, reconheceu que os havia preenchido. O período de segurado especial está indicado como positivo no Sistema CNIS, vinculado à autarquia.
11 - Ademais, de 05.05.2017 a 30.08.2017, foi concedido administrativamente auxílio-doença ao autor, registrado sob o NB: 618.477.713-4. Conforme os extratos do CNIS, o último vínculo empregatício deste se encerrou em 17.07.2006, junto à GERALDO GARCES EIRELI, sendo certo, portanto, que a benesse lhe foi concedida com supedâneo na qualidade de segurado especial. Frisa-se que tal benefício não está relacionado à antecipação dos efeitos da tutela nestes autos, cuja decisão foi proferida em 08.07.2019 (ID 103023850, p. 11-12).
12 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade total e temporária, se mostra acertado a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo despicienda a análise dos demais documentos acostados aos autos, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, para colheita de prova oral.
13 - Fixada a DIB na data da apresentação do requerimento administrativo, em 15.05.2014 (ID 103023849, p. 17), e ajuizada a ação em 27.06.2014 (ID 103023849, p. 3), pouco mais de um mês depois portanto, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91).
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Prejudicial de mérito afastada. Apelação do INSS parcialmente provida. Verba honorária modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR EQUIVALENTE À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 2 PESSOAS COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS, PORTADORAS DE DIVERSAS PATOLOGIAS. AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE LOCOMOVER ATÉ POR PEQUENAS DISTÂNCIAS. ESPOSA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALGUNS MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. IMÓVEL EXTREMAMENTE SIMPLES. MOBILIÁRIO ANTIGO. BAIRRO SEM ASFALTAMENTO. TRANSPORTE DE PÚBLICO DE DIFÍCIL ACESSO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
8 - O estudo social, elaborado em 18 de agosto de 2015 (ID 1861107, p. 104/107), informou que o núcleo familiar é formado pelo demandante e sua esposa. Residem em casa própria. Segundo a assistente, "o ambiente da moradia é demasiadamente simples, contando apenas com móveis e eletrodomésticos indispensáveis (...) Não há veículos ou telefone; os eletrodomésticos são televisão, geladeira, máquina de lavar roupas e ventilador (tudo muito velho) (...) O local conta apenas com rede de água; a rua não é asfaltada; próximo a casa há um posto de saúde; não havendo acesso fácil ao transporte público".
9 - A renda do núcleo familiar decorria do benefício assistencial percebido pela esposa do autor, MARINALVA DOS SANTOS, no importe de um salário mínimo.
10 - Os rendimentos familiares per capita, portanto, estão no limite do padrão jurisprudencial de miserabilidade (1/2 do salário mínimo), porém, os demais dados constantes no estudo confirmam sua vulnerabilidade.
11 - O núcleo familiar é formado por 2 (duas) pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, portadoras de diversas patologias. A esposa do autor recebe o beneplácito por ser pessoa com deficiência, já este, nas palavras da assistente, “possui a aparência de pessoa absolutamente incapaz de exercer atividades trabalhistas, ou mesmo atividades habituais do dia a dia, como se deslocar facilmente de um local para outro”. Complementa que “a sua condição de saúde o impede até mesmo de sair de casa para ir à igreja, ao supermercado, passear pelo bairro e etc”.
12 - Nem todos os medicamentos são encontrados pelo casal na rede pública de saúde.
13 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias. O imóvel é simples e o mobiliário que o guarnece antigo, sem contar que o bairro no qual se situa não é provido de ruas asfaltadas e nem de transporte público de fácil acesso.
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao beneplácito assistencial.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 10/12/2013 (ID 1861107, p. 68), acertada a fixação da DIB em tal data.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
19 - No que se refere às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REINGRESSO NO RGPS EM 2004 APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 66/70, diagnosticou a parte autora como portadora de "tenossinopatia dos ombros", "labirontopatia" e "hipertensão arterial sistêmica". O expert assim sintetizou o laudo: "No momento, mesmo para atividades que não exijam esforço físico, a periciada por apresentar um quadro crônico instável mas com boa perspectiva de estabilização, desde que bem assistida clinicamente, concluo pela INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA, com reavaliação para daqui um ano" (sic). Fixou a DII na data da perícia médica oficial, em 27 de janeiro de 2012.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Não restou comprovada a qualidade de segurada da autora e nem o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade (27/01/2012). Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que, antes da constatação da incapacidade, a autora promoveu recolhimentos para o RGPS pela última vez, na qualidade de contribuinte individual, entre 01/11/2004 e 28/02/2005. Em sequência, percebeu benefícios de auxílio-doença entre 17/03/2005 e 30/03/2006 (NB: 505.524.032-2) e entre 05/09/2006 e 28/05/2007 (NB: 560.233.120-0). Desta feita, permaneceu como segurada da Previdência Social até 15/07/2008, considerando a prorrogação de 12 (doze) meses após a cessação do último auxílio-doença (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99).
13 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que a demandante teve o encerramento de seu último vínculo empregatício em 06/08/1984, vindo a recolher novamente para o RGPS, na condição de contribuinte individual, somente em novembro de 2004, sendo que, após apenas 4 (quatro) meses de contribuição, requereu administrativamente auxílio-doença (NB: 505.524.032-2). Ou seja, efetuou recolhimentos justamente na quantidade necessária, para o cumprimento da carência exigida à época, para fins de reingresso (arts. 24, § único, e 25, I, da Lei 8.213/91). Apesar de o INSS ter concedido referido benefício, o reingresso no RGPS como contribuinte individual, nos meses imediatamente anteriores a pedido administrativo, com poucas contribuições previdenciárias a fim de cumprir a carência legal no limiar de 4 (quatro) recolhimentos, no caso de nova filiação, somado ao fato de que as patologias são de caráter degenerativo, demonstra claro indicativo de seu oportunismo e de que referidos males lhe eram preexistentes.
14 - Diante da preexistência da incapacidade ao seu reingresso no RGPS, já no ano de 2004, também resta impossibilitada, por tal ângulo, a cobertura previdenciária à demandante, nos exatos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ARTS. 17 E 20 DA EC 103/19. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.
Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
De acordo com a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Segundo o art. 20 das regras de transição da EC 103/19, possui direito à aposentadoria o segurado que cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 2 meses e 13 dias),
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria, conforme os arts. 17 e 20 das regras transitórias da EC nº 103/19, desde a reafirmação da DER, conforme a opção mais vantajosa.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC Nº 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).- Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição.- No caso dos autos, restou demonstrado o exercício de labor em condições insalubres.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, ante o preenchimento dos requisitos legais.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETORNO AO RGPS AOS 54 (CINQUENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE. REFILIAÇÃO APÓS MAIS DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/06/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do protocolo do laudo médico, que se deu em 22/05/2014 (ID 103929948, p. 69).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam que o benefício foi implantado, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, com renda mensal inicial de um salário mínimo (ID 103929948, p. 129)
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (22/05/2014) até a data da prolação da sentença - 29/06/2015 - passaram-se pouco mais de 13 (treze) meses, totalizando assim 13 (treze) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 05 de maio de 2014 (ID 103929948, p. 69/73 e 91/92), quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, a diagnosticou com “artrose” e “escoliose da coluna vertebral”. Atestou que a coluna lombar da requerente apresentava “avançada espondiloartrose associada a grande escoliose toracolombar destro convexa com rotação do eixo vertebral. Aumento da cifose torácica, Osteófitos e sindesmofitos dos corpos vertebrais”. Concluiu pela incapacidade “total e definitiva, considerando a idade da autora, suas patologias e o grau de instrução”, não sabendo precisar a data de seu início. Em sede de esclarecimentos complementares, reafirmou a impossibilidade de fixar a DII.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - O impedimento da autora surgiu em período anterior a seu reingresso no RGPS, que se deu em meados de 2011.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 103929948, p. 49), dão conta que a requerente manteve vínculos empregatícios de 02/10/1982 a 12/11/1982, junto à ABATEDOURO SÃO GERALDO LTDA; e de 12/11/1984 a 13/01/1989, junto à BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA.
15 - Após mais de 22 (vinte e dois) anos sem nenhum recolhimento, retornou ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, em junho de 2011, quando já possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. Promoveu recolhimentos, nesta condição, de 06/2011 a 07/2013.
16 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz somente após 06/2011. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos, típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
17 - E mais: relatório médico lastreado em exame de RAIO-X, de 27/04/2011, e acostado aos autos pela própria requerente (ID 103929948, p. 27), já indicava que esta era portadora de “sinais de espondiloartrose associada à acentuada escoliose toracolombar em forma de ‘S’ e de osteofitos e sindesmofitos nos corpos vertebrais”.
18 - Em síntese, a demandante somente reingressou no RGPS, aos 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, na condição de contribuinte individual, após mais de 22 (vinte dois) anos sem nenhum recolhimento para a Previdência, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada e ao relatório médico supra, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
19 - Dito de outro modo, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
21 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de Valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE PERÍCIA. AFASTAMENTO. PROVA ELUCIDATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia, cabendo destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 19.03.1991 a 31.01.2004 e 01.01.2005 a 13.08.2014, a parte autora, na atividade de cobrador de ônibus urbano, esteve exposta de forma habitual e permanente a insalubridade decorrente de exposição a trepidações e vibrações nocivas à saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.5, 1.1.6 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4, 1.1.5 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, c/c o Anexo nº 8 da NR-15 (Portaria nº 3.214 do MTE). 9. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019.10. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido; ii) na data de entrada do requerimento administrativo (DER 26.11.2021) contava com o tempo contributivo correspondente a 42 (quarenta e dois) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição/35 (trinta e cinco) anos de contribuição.11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso.14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO NA CITAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.3. Verifica-se que há uma ação ajuizada anteriormente, no bojo da qual foi reconhecida a especialidade dos períodos de 28.05.1991 a 26.12.1991, 12.04.1994 a 09.01.1997 e 30.10.2000 a 23.03.2012, devidamente averbada no INSS (ID 301515517 – pág. 01). Na demanda anterior, o segurado limitou o pedido ao reconhecimento da natureza especial dos citados vínculos, de modo que a averbação dos períodos com registro em CTPS discutida nestes autos, referente aos intervalos de 10.10.1980 a 31.07.1981, 01.09.1981 a 30.11.1981 e 13.12.1981 a 26.08.1984, bem como a especialidade deste último lapso, não foi objeto da decisão judicial anterior. Assim, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). Afasto, portanto, a coisa julgada alegada.4. Somados os períodos especiais incontroversos, nos lapsos de 13.12.1981 a 26.08.1984, 28.05.1991 a 26.12.1991, 12.04.1994 a 09.01.1997 e 30.10.2000 a 23.03.2012, devidamente convertidos, aos períodos comuns de 01.08.1980 a 06.10.1980, 10.10.1980 a 31.07.1981, 01.09.1981 a 30.11.1981, 15.01.1985 a 21.03.1987, 17.11.1986 a 15.01.1991, 07.07.1992 a 11.04.1994, 01.08.1997 a 05.05.1998, 10.01.1999 a 30.04.1999, 14.04.1999 a 30.04.1999, 04.04.2000 a 30.08.2000, 01.04.2012 a 31.12.2012, 01.04.2016 a 31.05.2016 e 01.06.2020 a 31.10.2020, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12. 2017), 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Desta forma, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2017).5. Ainda, é possível verificar que a parte autora continuou laborando, tendo atingido em 31.10.2020 o período de 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias, preenchendo, também, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido (mais de 33 anos); ii) na data reafirmada (01.11.2020) contava com tempo contributivo superior ao mínimo determinado (35 anos), cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Neste ponto, conclui-se que o pouco tempo faltante para completar os requisitos necessários para a concessão do benefício nos termos do art. 17 da EC n° 103/2019 foi implementado antes do ajuizamento do presente feito, não sendo o caso, portanto, de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Neste caso, o marco inicial do benefício deverá ser a data da citação do INSS, uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à aposentadoria após data do término do procedimento administrativo (ID 301515516 – pág. 95), mas antes da data do ajuizamento da ação.6. A parte autora deve optar pelo benefício mais vantajoso.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Deverá ser observado, também, o disposto no artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. Por outro lado, se optar pelo benefício na data reafirmada, a incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos pra concessão do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com início a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2017), bem como à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 17 das regras de transição da EC n° 103/2019, neste caso, a partir da citação, ante a comprovação de todos os requisitos legais. Cabe à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.