PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DOS ARTS. 16 E 17 DA EC. 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Em ambos os casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e a integridade física.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecida a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo segurado em quaisquer dos períodos (ID 293076198 – pág. 73/74).9. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhados nos períodos de 07.06.2006 a 13.11.2019, acolhido pela sentença recorrida.10. Ocorre que, no período mencionado, a parte autora, no exercício das atividades de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, em virtude de contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 293076196), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.11. Somados todos os períodos comuns e especiais e estes, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2022) observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.12. A regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando este preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo acrescido anualmente para os segurados 06 (seis) meses de idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, até que se alcance os 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada, até que lei venha regulamentar a matéria, será calculado nos termos da regra transitória estipulada pelo art. 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019. No presente caso, verifica-se que a segurada preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, uma vez que contava com a idade de 58 (cinquenta e oito), 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias e o tempo contributivo correspondente a 31 (trinta e um) anos,3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias.13. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada, até que lei venha regulamentar a matéria, será calculado nos termos da regra transitória estipulada pelo art. 26, caput, §§1º, 2º, I, 5º, 6º e 7º, da EC nº 103/2019. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido, no caso, 28 (vinte e oito), 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias; ii) na data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2022) contava com o tempo contributivo correspondente 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.14. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).15. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2023), garantida a opção pela regra de transição que lhe seja mais vantajosa.16. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).18. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).19. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.20. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.21. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria, na forma da regra de transição dos arts. 16 e 17 da EC 103/2019, mediante por aquela que lhe pareça mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2022), ante a comprovação de todos os requisitos legais.22. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
8. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com a totalidade dos honorários advocatícios, devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PEDÁGIO CUMPRIDO. ART. 17 DA EC Nº 103/2019. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação).3. Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. Em relação aos períodos de 22.03.1993 a 09.08.1995, 01.11.1995 a 30.10.1998, 02.11.1998 a 02.07.2001, 13.08.2001 a 01.03.2011, 03.10.2011 a 09.01.2017, 01.11.2018 a 13.11.2019 e 14.11.2019 a 05.03.2021, observa-se que a parte autora, exercendo suas funções em indústria do ramo calçadista, no setor de produção, esteve exposta a agentes químicos, a exemplo do tolueno, sempre presente na cola de sapateiro, névoa, gases e vapores tóxicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.10. Somado o tempo de labor especial, a parte autora, em 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, computou 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e (vinte e oito) dias de tempo contributivo. Convertido tal período de trabalho especial em comum, totalizou a autora 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição.11. Em 14.05.2021, data do requerimento administrativo (DER), a demandante completou 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de atividade especiais. Embora tenha comprovado tempo de trabalho especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, não atingiu a somatória de pontuação (idade + tempo de contribuição) necessária ao benefício previsto na regra de transição art. 21 da EC nº 103/2019, tampouco completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos, disposta como regra transitória no art. 19, §1º, I, “c”, da referida norma. Ainda, observando a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, a parte autora também não satisfez os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não atingido o pedágio de 50% (cinquenta por cento) de tempo contribuição que faltaria para atingir os 30 (trinta) anos na data da entrada em vigência da EC nº 103/2019.12. Todavia, após 14.05.2021 (DER), a parte autora se manteve filiada ao RGPS como segurada empregada, conforme extrato do CNIS, tendo completado, em 15.11.2021, antes da finalização do processo administrativo, o tempo contributivo de 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 da EC nº 103/2019.13. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").14. O benefício é devido a partir do implemento dos requisitos (15.11.2021).15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).17. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do cumprimento dos requisitos necessários (15.11.2021).18. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO DE REVISÃO. ISENÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE. ART. 101, § 1º, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
1. O segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o referido benefício pode ser revertido.
2. No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade permanente estará isento do exame de que trata o caput do art. 101: a) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e b) após completar sessenta anos de idade.
3. In casu, o autor, por já contar mais de 60 anos de idade, não poderia ter sido convocado pelo INSS para realizar exame médico de revisão, devido à isenção prevista em lei (art. 101, §1º, II, da Lei n. 8.213/91). Por consequência, a aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular tornou-se definitiva, não mais podendo ser revertida.
4. Reconhecido o direito do autor ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, assegurado o desconto dos valores recebidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, II, DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.457/2017). ILEGALIDADE.
Nos termos do artigo 101, II, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, uma vez preenchido o requisito etário (60 anos de idade), o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez não mais será submetido à perícia médica de revisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
6. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). CANCELAMENTO. SUSPENSÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, §1º, II, DA LEI 8.213.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É ilegal o cancelamento de benefício ou a suspensão do pagamento das prestações sem a prévia notificação do segurado.
3. Nos termos do artigo 101, §1º, II, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, preenchido o requisito etário (60 anos de idade), o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou o pensionista inválido não mais serão submetidos à perícia médica de revisão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS ESPECIAIS E COMUNS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE 33ANOS, 05 MESES E 17 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO QUE REPRESENTA O MINUS EM RELAÇÃO AO PLEITEADO NA INICIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA EC Nº 20/98 IMPLEMENTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1. Os períodos referidos na apelação foram considerados na sentença como especiais conforme consta da tabela ali anexada sobre os quais não pairou controvérsia uma vez que foram reconhecidos administrativamente pela autarquia e ora o são judicialmente.
2.A comprovação da insalubridade nesses períodos está demonstrada às fls.35/36 (exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente), na função de motorista por simples enquadramento, anteriormente ao Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, de modo que a autarquia assim deve considerá-los porque comprovadamente reconhecidos especiais nestes autos.
3.Já em relação aos recolhimentos facultativos e somente pagos quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado, devem ser considerados para fim de averbação como cômputo de tempo de serviço, só não servindo à aferição de carência.
4.Extrato previdenciário do CNIS que demonstra acertos posteriores realizados com o INSS, remunerações com indicadores/pendências e recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo.
5. Verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, porquanto em face da legislação anterior à EC nº 20/98, o autor possuía mais de 30 anos de tempo de serviço, conforme tabela anexada à sentença.
6. Concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço que representa o minus em relação ao pedido.
7. Fica assegurado ao autor eventual pleito de obtenção de benefício de aposentadoria que lhe é mais vantajosa.
8. Sumbência mínima do autor, incumbindo ao INSS os encargos da condenação.
9. Honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
10. Parcial provimento da apelação. Agravo retido prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO CUMULADAS COM AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO PELO QUAL O SEGURADO FEZ OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir de 13.09.1997 e, durante o trâmite do processo principal, na via administrativa lhe foi concedido o mesmo benefício com início em 01.01.2003, tendo optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional no período de 13.09.1997 a 30.09.2003, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
A Ementa é :
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO CUMULADAS COM AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO PELO QUAL O SEGURADO FEZ OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 30.11.2005 e, durante o trâmite do processo principal, o benefício foi concedido na via administrativa, a partir de 20.08.2011, tendo optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício no período de 30.11.2005 a 19.08.2011, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO CUMULADAS COM AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO PELO QUAL O SEGURADO FEZ OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (17.10.1997) e, durante o trâmite do processo principal, na via administrativa lhe foi concedido auxílio-doença, em 15.05.2002, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 17.10.1997 a 14.05.2002, véspera da data da concessão do benefício na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Da base de cálculo da verba honorária advocatícia devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa relativas a outro benefício, as quais não possuem relação com o presente título judicial.
4. O magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se do apoio técnico da Contadoria Judicial para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
5. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO CUMULADAS COM AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO PELO QUAL O SEGURADO FEZ OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18.06.1999 e, durante o trâmite do processo principal, na via administrativa lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade com início em 06.10.2003, tendo optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 18 de junho de 1999 a 05 de outubro de 2003, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO CUMULADAS COM AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO PELO QUAL O SEGURADO FEZ OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 26.11.1998 e, durante o trâmite do processo principal, na via administrativa lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença a partir de 11.12.2003, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, tendo optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional no período de 26.11.1998 a 10.12.2003, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO CUMULADAS COM AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO PELO QUAL O SEGURADO FEZ OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 11.10.1999 e, durante o trâmite do processo principal, na via administrativa lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade com início em 27.08.2002, tendo optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 11.10.1999 a 26.08.2002, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO CUMULADAS COM AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO PELO QUAL O SEGURADO FEZ OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 29.06.1998 e, durante o trâmite do processo principal, na via administrativa lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início em 04.10.2010, tendo optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço no período de 29 de junho de 1998 a 03 de outubro de 2010, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO CUMULADAS COM AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO PELO QUAL O SEGURADO FEZ OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (03.12.1998) e, durante o trâmite do processo principal, na via administrativa lhe foi concedido auxílio-doença, em 10.06.2003, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 03.12.1998 a 09.06.2003, véspera da data da concessão do benefício na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Tanto o embargante quanto o embargado apresentaram cálculos equivocados, que não foram acolhidos, portanto, as partes foram igualmente sucumbentes.
4. Agravos a que se nega provimento.
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1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 28.04.2004 e, durante o trâmite do processo principal, na via administrativa lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com início em 08.12.2010, tendo optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional no período de 28.04.2004 a 07.12.2010, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO CUMULADAS COM AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO PELO QUAL O SEGURADO FEZ OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19.12.2007 e, durante o trâmite do processo principal, na via administrativa lhe foi concedido o benefício com início em 08.08.2012, tendo optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 19.12.2007 a 07.08.2012, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO CUMULADAS COM AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO PELO QUAL O SEGURADO FEZ OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir de 16.05.2001 e, durante o trâmite do processo principal, na via administrativa lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início em 09.06.2008, tendo optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Inexistência de causa impeditiva para o prosseguimento da execução atinente às parcelas devidas no período de 16.05.2001 a 08.06.2008.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
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1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade a partir de 29.07.2008 e, durante o trâmite do processo principal, na via administrativa lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade com início em 23.03.2012, tendo optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício de aposentadoria rural por idade no período de 29.07.2008 a 22.03.2012, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Agravo legal a que se nega provimento.