E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. ART. 493, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL DESCABIDA.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.- No caso, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado antes da data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, porquanto do extrato CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. A providência encontra previsão no art. 493, do CPC/2015.- Com efeito, com a exclusão de parte dos períodos especiais reconhecidos na sentença, somente em 11/01/2017, antes do ajuizamento da ação, em 15.07.19, somando-se os períodos reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS e do CNIS, contava o autor, com 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Considerando a contabilização de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do autor desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EC 20/98. ART. 493 CPC/2015. TERMO INICIAL. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 300 E 497 CPC/2015.
1. O conjunto probatório foi suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Considerada a idade do autor e todo o tempo constante em sua CTPS/CNIS, verifica-se que cumpriu o pedágio exigido, bem como a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. Remessa oficial, tida por ocorrida, apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETARIO. FATO NOVO. ART. 493 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Mantido o termo inicial desde o implemento do requisito etário, forte no art. 493 do CPC .
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.321.493/SP. RESP 1.304.479/SP. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. No presente caso não é possível aplicar-se a orientação contida nos referidos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
3. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973 (ART. 493 DO CPC/2015). CARÁTER PROTETIVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO.
1) Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação rescisória para rescindir parcialmente decisão monocrática, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 22/05/2018, acrescidos dos consectários legais e compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
3) O acórdão é claro ao indicar que a ação subjacente versa sobre aposentadoria por tempo de contribuição e que o fato de o réu seguir laborando não poderia ser ignorado no caso concreto, ante o caráter protetivo do direito previdenciário . Aplicou-se o disposto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493, caput, do CPC/2015), que permite ao juiz considerar os fatos supervenientes, de ofício ou a requerimento da parte, não havendo que se falar em violação a dispositivo de lei.
4) Não obstante a determinação de suspensão do processamento dos feitos que versam sobre o Tema 995/STJ, as particularidades do caso concreto justificam a solução dada pelo colegiado. Precedentes da 3ª Seção.
5) Com relação à alegação de que o julgado é obscuro na parte que afasta a necessidade de restituição de valores, não assiste razão ao embargante. Trata-se de um dos aspectos decorrentes do novo julgamento da demanda, após superado o juízo rescindente. Há expressa menção no voto acerca da ausência de pedido do INSS, o que não impede a manifestação do colegiado.
6) Verba honorária. A questão foi apreciada pela Seção julgadora e a conclusão foi a de que "ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido", motivo pelo qual, considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), cada parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Não há obscuridade a sanar.
7) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO ANALISADOS. AUSÊNCIA DE APELO AUTÁRQUICO. ARTIGO493 DO CPC NÃO APLICÁVEL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- In casu, não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que os empregadores se recusaram a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.- Em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não merece análise o reconhecimento, realizado na r. sentença de primeiro grau, do tempo especial de 01/08/1980 a 05/02/1985 e de 08/08/1991 a 25/09/1995, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,uma vez que não houve apelo da Autarquia Federal.- Tempo especial remanescente não reconhecido, ante a ausência de comprovação da especialidade da atividade.- Não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, permitido até 28/04/1995, considerando-se que a profissão do requerente, como aprendiz de sapateiro/almoxarife/mecânico montador, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.- A prova emprestada também não tem o condão de demonstrar a exposição do autor a agente nocivo, uma vez que foi confeccionada em ambiente laborativo diverso e em que foram analisadas funções e atribuições diferentes daquela desempenhada pelo segurado.- Mantido o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes fixados pela r. sentença de primeiro grau.- No decisum monocrático, mais especificamente, pela planilha de cálculo do tempo de contribuição (id 301186006 – pág. 64), extrai-se que o benefício apenas pode ser concedido, com a reafirmação da DER em 05/12/2019, ou seja, houve o cômputo do tempo de contribuição após a DER de 23/02/2017 e o ajuizamento da demanda, ocorrido em 25/11/2017. Inaplicabilidade do artigo 493, do CPC.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 14.01.2014).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV – Mantida a decisão a quo que reconheceu a especialidade dos períodos de 17.07.1995 a 05.03.1997 e 11.03.1998 a 16.08.2013, os quais, somados, totalizam apenas 17 anos e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 16.08.2013, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 14.01.2014, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
V - Convertidos os intervalos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum, e somados aos demais interregnos laborados, o autor totalizou 13 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de contribuição até 30.10.2013. No entanto, considerando que possuía apenas 44 anos de idade em 14.01.2014, data do requerimento administrativo, bem como que não cumpriu a carência de 06 anos, 08 meses e 20 dias ("pedágio"), não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
VI – Ante o requerimento expresso do autor de reafirmação da DER, e à vista da continuidade do vínculo empregatício, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário , eis que totalizou 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 10.07.2017, momento em que adimpliu aos requisitos necessários à jubilação.
VII - Termo inicial do benefício fixado em 10.07.2017, posterior à citação (16.01.2015), momento em que o autor cumpriu os requisitos exigidos para a jubilação.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM EXTEMPORÂNEO. ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO. PROVA MATERIAL ROBUSTA. REAFIRMAÇÃO DA DER (ART. 493 DO CPC). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1. A EXTEMPORANEIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO SEGURADO (EMPRESÁRIO) NÃO PODE OBSTAR O CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANDO HÁ FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA E A REALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS, SEM PREJUÍZO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CASO EM QUE OS PERÍODOS DE 12/2003 A 10/2004, 01/2005, 04/2006 E 09/2008 DEVEM SER COMPUTADOS.
2. A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (28/10/2019) É ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, EM FACE DE FATO SUPERVENIENTE (CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE E DAS CONTRIBUIÇÕES), NOS TERMOS DO ART. 493 DO CPC.
3. IMPLEMENTADOS OS 35 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (MEDIANTE A SOMA DO TEMPO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE, A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL, O CÔMPUTO DOS PERÍODOS EXTEMPORÂNEOS E A REAFIRMAÇÃO DA DER), O SEGURADO FAZ JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DIB FIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO.
4. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO A CONDENAÇÃO INTEGRAL DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, AFASTANDO-SE AS TESES DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DE LIMITAÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO.
5. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC).
6. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ART. 493 DO CPC/2015. PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Comprovado o exercício de atividade rural da autora dentro do período de 09.07.1968 a 22.12.1977, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), totalizando a autora 16 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço até 20.10.2014.
III - Tendo em vista que a autora completou 55 anos em 09.07.2011, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, tal fato deve ser levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil/2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
IV - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, levando-se em conta que a demandante voltou a exercer atividade rural no período anterior à propositura da ação, conforme restou comprovado nos autos, notadamente em face de depoimento testemunhal que afirmou o atual trabalho agrícola da autora na propriedade herdada de seus avós, impõe-se reconhecer que ela comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
V - Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 09.07.2011, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (07.05.2015).
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 493 CPC/2015. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMPO RURAL ANTERIOR 31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.4. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.5. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".6. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo8. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.9. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.10.Para comprovar o labor rural no período de 27/03/73 a 01/06/93, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento da irmã Ivonete da Silva Nascimento em 1977 - onde ele está qualificado como lavrador (fl. 159); Certidão de Casamento do irmão Aparecido da Silva onde ele está qualificado como lavrador - ano ilegível (fl. 160); Certificado de dispensa de incorporação em nome de seu marido – em 1980 por residir em município não tributário (fl. 161); Certidão de Nascimento da filha Rosangela dos Santos em 1978 onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 162); Certidão de Nascimento da filha Angela dos Santos em 1979 onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 163); Certidão de Nascimento do filho Reginaldo dos Santos em 1982, onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 164); registros escolares de seus filhos (fls. 165/168); Nota Fiscal entregue para a empresa “Cafedil” em 1989 em nome de Geraldo, seu cunhado, referente à comercialização de café (fl. 169) e documentos escolares ( fl. 170) e sua certidão de casamento em 19/04/1977 (fl. 1001), onde ele está qualificado como lavrador.11. Não há nos documentos escolares informação de relevo, apenas o local de estudo na cidade de de Itaúna do Sul-SP ou Birigui e endereço urbano. Prosseguindo, a autora se casou no ano de 1977, de sorte que os documentos em nome de seus familiares não servem como início de prova material do alegado labor rural, sendo certo que, com o casamento, a autora constituiu novo núcleo familiar.12. Remanescem as certidões de nascimento dos seus filhos e sua certidão de casamento onde seu marido está qualificado como lavrador e o certificado de dispensa de incorporação em nome de seu marido – em 1980 por residir em município não tributário.13. Tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo, conforme asseverado no decisum e não impugnado especificamente pelas partes.14. Logo, inexistindo início e prova material anterior ao seu casamento, entendo possível reconhecer o labor rural pela autora em regime de economia familiar a partir do momento em que constituiu núcleo familiar com seu marido - em 19/04/1977 (fl. 101)15. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 09/08/2019 o INSS reconheceu tempo de contribuição de 24 anos, 01 mês e 29 dias (fl. 151) e 294 contribuições (fl. 115)16. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido de 19/04/1977 a 31/10/91 com o tempo constante da CTPS e do extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.19. Recurso parcialmente provido para limitar o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora ao período de 19/04/1977 a 31/10/91, mantendo a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO COMO ESTATUTÁRIO PELO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 493 CPC/2015.
1. Ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio do benefício, nesta fase processual não se mostra aceitável sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O período trabalhado como estatutário deve ser considerado para o cômputo geral do tempo de serviço e concessão do benefício pelo RGPS, uma vez que os sistemas se compensarão financeiramente, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
5. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
6. Preliminar não conhecida. No mérito, remessa oficial, tida por ocorrida e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR INSALUBRE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 493 DO CPC DE 2015.
I - Agravos retidos interpostos pelo autor sob a égide do CPC de 1973 conhecidos, eis que devidamente reiterados nas razões de apelação, contudo, improvidos, visto que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional.
VI - Deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado no período de 14.04.1986 a 14.09.1989, em que o demandante trabalhou como empregado aluno e mecânico de manutenção I, por exposição a poeiras metálicas e calor, decorrentes da usinagem e esmerilhamento de peças de aço e metal, categoria profissional prevista no código 2.5.1 do Decreto 83.080/79 e, a partir de 01.04.1987, também em virtude da exposição a ruído de intensidade superior a 80 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
VII - Também merece ser tido por insalubre o lapso de 07.02.1990 a 23.03.1990, em que o autor ocupou o cargo de ajudante de fabricação, visto que o PPP, além de atestar a exposição a ruídos intensidade média equivalente a 85,4 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, descreve como função auxiliar na execução das atividades de fabricação de estruturas metálicas e como atividades (...) fazer acabamento em peças com o uso de lixadeira, executar pontos de solda elétrica, o que também permite o enquadramento pelas categorias profissionais previstas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
VIII - Igualmente, devem ser considerados especiais os interregnos de 18.04.1990 a 25.12.1990, 22.04.1991 a 15.06.1992, 30.09.1992 a 27.12.1992, 04.01.1993 a 21.02.1994 e 14.03.1994 a 10.12.1997, em que o requerente trabalhou como mecânico de manutenção, por exposição a poeiras metálicas e calor, decorrentes da usinagem e esmerilhamento de peças de aço e metal, categoria profissional e agentes nocivos previstos no código 2.5.1 do Decreto 83.080/79.
IX - O período de 11.12.1997 a 02.03.1999 deve ser tido por comum, uma vez que após a edição da Lei nº 9.528/97, não mais é permitido o enquadramento por categoria profissional, não havendo nos autos documento que comprove a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
X - O lapso de 01.09.1983 a 31.03.1986 igualmente merece ser considerado comum, visto que o demandante exerceu a função de balconista, categoria profissional que não se enquadra como especial nos decretos que regem a matéria, tampouco tendo sido apresentado qualquer elemento apto a comprovar a efetiva sujeição a agentes insalubres.
XI - Também será computado como comum o período de 08.03.1999 a 07.10.2011, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários atestam a exposição a ruídos de intensidade inferior a 85 dB, ou seja, dentro dos limites de tolerância legalmente admitidos.
XII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Na mesma ocasião, a Corte Suprema assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria . No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador.
XIII - Somados apenas os períodos de labor especial ora reconhecidos, o demandante totaliza 10 anos, 06 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial até 07.10.2011, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de atividade especial.
XIV - Somado o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial ora admitido em comum ao tempo de serviço comum reconhecido em sede administrativa, o autor totaliza 18 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 07.10.2011, data do requerimento administrativo. Ocorre que o autor, nascido em 10.08.1966, contava com apenas 45 anos de idade na data do requerimento administrativo (07.10.2011), além de não ter cumprido o "pedágio" equivalente a 04 anos, 08 meses e 03 dias, exigido pela Emenda Constitucional 20/98.
XV - Todavia, considerando que o demandante continuou desempenhando atividades laborativas, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário , eis que totalizou 35 anos de tempo de serviço em 11.11.2016. Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC nº 20/98 e Lei 9.876/99.
XVI - Termo inicial do benefício fixados em 11.11.2016, momento em que implementou os requisitos necessários à jubilação.
XVII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVIII - Agravos retidos da parte autora improvidos. Apelação do demandante parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : ARTIGO493 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA APENAS QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. IMPLEMENTO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2013, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5. Diversa é a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a exercer qualquer outra atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, realizando, os recolhimentos de forma facultativa, razão pela qual o longo período em que recebeu os benefícios previdenciários não pode ser computado para fins de carência.
6. Os documentos constantes dos autos, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS fls. 112/122), demonstram que a autora vem contribuindo com a autarquia previdenciária por período de tempo superior a quinze anos, comprovando o período mínimo exigido para concessão da aposentadoria pleiteada.
7. Por força do artigo 493 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora continuou a contribuir facultativamente com a previdência social, emerge que a carência de quinze anos apenas foi implementada no curso desta relação processual, eis que no CNIS de fls. 112/122 foram computados os meses posteriores à formulação do pedido administrativo de fls. 12.
8. Vale ressaltar que, quando da formulação do pedido administrativo, a contagem do período de contribuição totalizava 5.369 (cinco mil trezentos e sessenta e nove dias), correspondente a 14 anos, 08 meses e 12 dias, o que motivou corretamente o indeferimento, à época, do pedido administrativo pela requerida.
9. Considerando as contribuições que foram vertidas continuamente à Previdência Social, a autora conta com carência superior a 15 anos, sendo suficiente para concessão do benefício, a partir do mês de julho de 2018.
10. Quanto ao ônus da sucumbência, irretorquível o decisum a quo, considerando que o implemento dos requisitos legais se deu no curso do processo.
11. Remessa oficial não conhecida. Desprovidos os recursos.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MP 780/2017, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.494/2017, E ART. 493 DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconhece que: "À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valoresindevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp 1.350.804/PR, Relator MinistroMauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/06/2013).2. No mesmo sentido entende este egrégio Tribunal: "O ressarcimento do valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta acertezae a liquidez do título. A apuração unilateral dos fatos imputados ao particular e a quantificação de eventual indenização em processo administrativo não se enquadram na atividade típica da autarquia previdenciária, pois desbordam dos limites do seupoder polícia e da sua competência" (AC 0008994-60.2012.4.01.4000/PI, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/05/2015).3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1064), firmou o entendimento de que: "Após o advento da Medida Provisória nº 780/2017 (convertida na Lei nº 13.494/2017) a que se sucedeu aMedida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei nº 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídospelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente emrazão de fraude, dolo ou coação. [...] Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que ainscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. [...] Desta forma, propõe-se as seguintes teses: [...] `As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ouassistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo aconstituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazosprescricionais aplicáveis; [...]" (REsp 1.852.691/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/06/2021).4. Inaplicabilidade do §3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 780/2017, vez que não estava vigente à época da constituição do crédito exequendo.5. Apelação não provida, por fundamento divers
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 493 DO CPC/2015. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
4. Termo inicial fixado na data em que a autora implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
7. A cobrança de custas nas causa ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
8. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MP 780/2017, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.494/2017, E ART. 493 DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconhece que: "À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valoresindevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp 1.350.804/PR, Relator MinistroMauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/06/2013).2. No mesmo sentido entende este egrégio Tribunal: "O ressarcimento do valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta acertezae a liquidez do título. A apuração unilateral dos fatos imputados ao particular e a quantificação de eventual indenização em processo administrativo não se enquadram na atividade típica da autarquia previdenciária, pois desbordam dos limites do seupoder polícia e da sua competência" (AC 0008994-60.2012.4.01.4000/PI, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/05/2015).3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1064), firmou o entendimento de que: "Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei nº 13.494/2017) a que se sucedeu aMedida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei nº 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídospelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente emrazão de fraude, dolo ou coação. [...] Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que ainscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. [...] Desta forma, propõe-se as seguintes teses: [...] `As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ouassistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo aconstituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazosprescricionais aplicáveis" (REsp 1.852.691/PB, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/06/2021).4. Inaplicabilidade do §3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 780/2017, vez que não estava vigente à época da constituição do crédito exequendo.5. Apelação não provida, por fundamento divers
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 493 DO NOVO CPC. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo autor no período de 01.01.1970 a 31.12.1975, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2008 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
IV - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 11.09.2013 e perfazendo um total de 186 contribuições mensais, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade, com fulcro no art. 493 do Novo Código de Processo Civil.
VI - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 11.09.2013, data em que completou 60 anos de idade, com fulcro no art. 493 do Novo Código de Processo Civil.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), sendo que os juros incidirão a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
IX - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO493 DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Em condições excepcionais este Tribunal tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 493 DO CPC. SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR/AGRAVANTE. ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O artigo 493 do CPC, autoriza o julgador, considerar de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir decisão, a ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento.
3. Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico a rescisão contratual do agravante com a empresa Cia. Agrícola Colombo, em 05/04/2018, bem como que o mesmo aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.366,59, em 10/18.
4.Diante deste novo quadro fático, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário, de forma que o benefício da justiça gratuita deve ser restabelecido.
5. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RUÍDO. ART. 493, CPC15. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
6. DIB na data de implementação dos requisitos.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Embargos de declaração acolhidos.