PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida. Da mesma forma, incabível a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, pois tanto na ação originária, como na presente ação rescisória, a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 10/01/1958 a 20/12/1965, para ser acrescido aos demais períodos reconhecidos pelo INSS, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional concedida administrativamente em integral.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado pelo autor, única e exclusivamente porque não restou comprovado o exercício de atividade rural no período aduzido na inicial. Com efeito, o r. julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pelo autor e os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de 10/01/1958 a 20/12/1965, sobretudo porque não havia prova material contemporânea ao período em questão. De fato, o único documento trazido aos autos como início de prova material foi a certidão de óbito do pai do autor, com assento lavrado em 07/08/1967, a qual, contudo, faz referência a período posterior ao pleiteado na inicial. Por esta razão, o julgado rescindendo entendeu que tal documento, isoladamente, não era suficiente para comprovar o tempo de serviço rural no período de 10/01/1958 a 20/12/1965. Portanto, ao contrário do que alega o autor, a certidão de óbito de seu pai não foi desconsiderada pelo julgado rescindendo em razão de ser emitida em nome de terceiro, mas sim por não ser contemporânea ao período reclamado na inicial.
3 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que o tempo de serviço rural não foi reconhecido após análise das provas trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973 (artigo 966, V, do CPC de 2015).
4 - Da mesma forma, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
5 - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar relativa à carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que o autor não possuía a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laborativa.
3. Mostra-se no mínimo razoável o entendimento adotado pela decisão rescindenda, no sentido de que a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado quando do surgimento de sua incapacidade laborativa. Ademais, tal entendimento baseou-se nos elementos de prova trazidos aos autos originários, notadamente o laudo pericial, motivo pelo qual não há que se falar em violação de lei.
4. Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
5. A r. decisão rescindenda, não obstante tenha sido desfavorável à parte autora, em nenhum momento admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, concluindo pela improcedência do pedido, após análise dos elementos probatórios produzidos nos autos da ação originária.
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso sub examen o r. julgado rescindendo declarou como efetivamente trabalhado em atividade especiais os períodos de 21/02/1977 a 31/01/1978, 25/07/1979 a 01/04/1980, 19/01/1981 a 24/06/1982, 04/04/1983 a 27/09/1983, 20/12/1983 a 19/01/1984, 27/02/1984 a 24/05/1985, 23/01/1986 a 09/11/1987, 26/08/1993 a 03/01/1994, 06/01/1988 a 11/03/1993, 01/10/1995 a 31/10/1996 e de 01/11/1996 a 01/03/2005.
2 – Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu completou 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de atividade especial, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.2123/91. Ocorre que, para chegar a tal resultado, o r. julgado rescindendo utilizou o fator de conversão de 1,40 nos referidos períodos. No entanto, agiu de forma equivocada a sentença rescindenda, pois somente quando se vai converter o tempo de serviço especial em comum, pode ser utilizado o fator de conversão de 1,40. Como o autor (ora réu) pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial, o tempo deveria ser contado sem qualquer conversão. Com efeito, a aplicação do fator de conversão 1,40 somente é possível nos casos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição decorrente da somatória de tempo comum com tempo especial convertido em tempo de serviço comum, o que não é o caso dos autos, já que o ora réu pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial.
3 - Somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais pela sentença verifica-se que o autor (ora réu) possui apenas 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de tempo de serviço especial, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial. Desse modo, em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, o ora réu não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial quando do ajuizamento da ação originária.
4 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que o ora réu possuía tempo de serviço superior ao realmente existente. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía mais de 25 anos de tempo de serviço especial quando do ajuizamento da ação originária. Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
5 – Quanto ao juízo rescisório, o ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos mencionados acima, mas não à concessão da aposentadoria especial.
6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto a inicial veio acompanhada das cópias das peças indispensáveis ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em inépcia. Quanto à incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, tal questão corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3 - O julgado rescindendo deixou de conceder o benefício da parte autora, em razão da fragilidade da prova material, já que consistente em documentos em nome do seu ex-marido, mesmo após a separação do casal, motivo pelo qual não poderia ser extensivo à ela, bem como pela contradição da prova testemunhal.
4 - Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
5 –Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 924, INC. II, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA COM OS CÁLCULOS DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC, a rescisão da decisão por erro de fato é possível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II- A autora, na fase de cumprimento do julgado, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela autarquia.
III- O decisum que extinguiu a execução, portanto, não contém erro de fato, uma vez que não pronunciou a veracidade nem a falsidade de um fato em desconformidade com as provas dos autos. O decisum apenas declarou satisfeita a obrigação (art. 924, inc. II, do CPC), tendo em vista os valores pagos em conformidade com os cálculos apresentados pelo INSS, que contaram com a concordância expressa da parte autora.
IV- Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
II - Preliminar rejeitada, mormente considerando que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tese fixada em representativo de controvérsia.
III - Restou consignado no julgado embargado que, na data requerimento administrativo, o autor não havia cumprido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o requerente esteve vinculado junto à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo.
V - Não há que se que falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento.
VI - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, os juros de mora serão devidos a partir do mês seguinte à publicação do julgamento da apelação, conforme consignado na decisão agravada.
VII - Honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII – Preliminar rejeitada. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 462 CPC/73. ART. 493 CPC/15. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Afastada a alegação de nulidade da r. sentença, eis que o ordenamento jurídico pátrio, tanto por meio do artigo 462 do CPC/73, como pelo atual 493 do CPC/2015, autoriza o magistrado, mesmo de ofício, considerar os fatos ocorridos após o ajuizamento que sejam capazes de influir no julgamento de mérito.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor trouxe formulários e laudos periciais, estes assinados por engenheiros de segurança do trabalho, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário , com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, atestando que estava exposto a ruído: a) de 92dB, no período de 02/05/1978 a 15/02/1985 (fls. 80/85), trabalhado na empresa "Meplastic Industrial Ltda."; e b) de 87dB, de 03/11/2003 a 14/07/2005 (fls. 86/87), no período trabalhado na empresa "N. P. P. Termo Plástico Ltda.".
16 - É possível também admitir a especialidade no período de 15/10/1973 a 06/08/1975, eis que os documentos de fls. 77/79 são aptos para essa constatação, eis que o formulário de fl.76 identifica que o autor exerceu o cargo de ajustador nesse interregno na empresa "Pavan Zanetti Indústria Metalúrgica Ltda.", em que se identificou a sua exposição ao agente nocivo insalubre ruído, constatação feita pelo mesmo profissional signatário do laudo pericial de fls. 78/79, momento que apurou que os funcionários que exerciam esta função estavam sujeitos a pressão sonora de 80,2dB.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 15/10/1973 a 06/08/1975, 02/05/1978 a 15/02/1985 e 03/11/2003 a 14/07/2005, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
19 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda (15/10/1973 a 06/08/1975, 02/05/1978 a 15/02/1985 e 03/11/2003 a 14/07/2005), convertido em comum, aos períodos incontroversos (fls. 151/153) e registrados em CTPS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 9 meses e 23 dias de serviço na data do ajuizamento (16/07/2007), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (27/03/2008), momento que consolidada a pretensão resistida.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar de inépcia, pois, ao contrário do que alega o INSS, o autor juntou cópias das peças indispensáveis ao ajuizamento da presente ação rescisória.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que não restou demonstrada a sua qualidade de segurada especial.
3 - Vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente os extratos obtidos junto ao sistema CNIS/DATAPREV. Ademais, a própria autora reconheceu na petição inicial ter exercido atividades de natureza urbana ao longo de sua vida. Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido que a parte autora não comprovou a sua condição de segurada especial. Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em erro de fato.
4 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso sub examen o r. julgado rescindendo declarou como efetivamente trabalhado em atividade especiais os períodos de 15/05/1970 a 26/06/1970, de 08/08/1970 a 30/11/1972, de 01/05/1973 a 30/09/1973, de 01/12/1973 a 30/06/1974, de 01/09/1974 a 31/10/1975, de 01/12/1975 a 16/11/1978, de 01/01/1979 a 01/06/1980, de 01/09/1980 a 08/12/1982, de 01/10/1983 a 26/01/1985, de 01/03/1985 a 18/06/1985, de 21/01/1986 a 13/03/1986, de 01/07/1986 a 14/02/1987, de 01/04/1987 a 25/06/1987, de 01/07/1987 a 10/01/1988, de 01/03/1989 a 04/06/1989 e de 10/05/1989 a 23/09/1993.
2 – Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu completou 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de atividade especial, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.2123/91. Ocorre que, para chegar a tal resultado, o r. julgado rescindendo utilizou o fator de conversão de 1,40 nos referidos períodos. No entanto, cabe ressaltar que somente pode ser utilizado o fator de conversão de 1,40 quando se vai converter o tempo de serviço especial em comum. Como o autor (ora réu) pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial, o tempo deveria ser contado sem qualquer conversão. Com efeito, a aplicação do fator de conversão 1,40 somente é possível nos casos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição decorrente da somatória de tempo comum com tempo especial convertido em tempo de serviço comum, o que não é o caso dos autos, já que o ora réu pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial.
3 - Ademais, o r. julgado rescindendo computou indevidamente períodos de atividade comum para fins de concessão de aposentadoria especial, quais sejam, 01/05/2001 a 30/09/2004 e 01/11/2004 a 28/02/2005, nos quais o então autor (ora réu) recolheu contribuições como contribuinte individual.
4 - Somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais pelo julgado rescindendo, excetuando-se aqueles concomitantes, verifica-se que o autor (ora réu) possui apenas 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço especial, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial. Desse modo, em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, o ora réu não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial quando do ajuizamento da ação originária.
5 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que o ora réu possuía tempo de serviço superior ao realmente existente. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía mais de 25 anos de tempo de serviço especial quando do ajuizamento da ação originária. Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
6 – Quanto ao juízo rescisório, o ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos mencionados acima, mas não à concessão da aposentadoria especial.
6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, VII E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, somente aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. Por outro lado, o documento deve, por si só, garantir o julgamento favorável.
2. É certo que os documentos ora apresentados não preenchem tal requisito, mas, no caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou negligência pela não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. Precedentes do STJ.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor.
4. No caso dos autos, ainda que os documentos novos constassem do feito originário, não seriam capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo.
5. Os documentos apontados como novos não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil/1973.
6. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
7. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
8. No presente caso, o julgado rescindendo deixou de se pronunciar sobre o documento de fl. 37, consistente na carteira de beneficiária do INAMPS, datada de 1981, na qual a parte autora é qualificada como trabalhadora rural. Verificada a ocorrência de erro de fato.
9. Entretanto, não foi produzida a necessária prova testemunhal para ampliar a eficácia probatória do documento, e a parte autora não recorreu da sentença, de modo que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991.
10. Pedido de aposentadoria por idade julgado improcedente.
11. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil/2015, considerando que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
12. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora, única e exclusivamente porque não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o r. julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela autora eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, sobretudo porque o cônjuge da autora possuía diversos recolhimentos de contribuições previdenciárias na condição de condutor de veículos, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
3. De acordo com consulta obtida ao Sistema CNIS/DATAPREV (fls. 170/172) o cônjuge da autora possui diversos recolhimentos como motorista autônomo e como proprietário da empresa Antonio Burgos y Valerio - ME. E, conforme documentos de fls. 165/167 emitidos pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, o cônjuge da autora registrou os atos constitutivos da empresa aludida acima em 09/06/1990, tendo como ramo de atividade o comércio varejista de combustível de origem vegetal. Vale dizer que a empresa em questão encerrou formalmente suas atividades apenas em 12/06/2006. Desse modo, o fato do cônjuge da autora ter sido proprietário de empresa por longo período descaracteriza o regime de economia familiar, o qual pressupõe uma rudimentar economia de subsistência, delimitada pela propriedade rural, sem a utilização de mão-de-obra contratada. Cabe ressaltar ainda que o marido da autora é proprietário de 03 (três) veículos automotores, incluindo um micro-ônibus, conforme dados obtidos junto à Rede Infoseg (fls. 168/169), o que corrobora a conclusão a que chegou o julgado rescindendo, no sentido de ele ter exercido a atividade de "condutor de veículos".
4. O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966, do CPC.
5. Da mesma forma, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
6. Matéria preliminar. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. ARTIGO 493 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 995, a controvérsia diz respeito a " Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário : (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”
3. Deve-se observar o disposto no artigo 493 do CPC, o qual prevê que, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, de forma que não há óbice a produção de provas requerida pelo agravante.
4. Acresce relevar, ainda, que o Tema afetado foi recentemente julgado pelo E. STJ com v. acórdão publicado em 02/12/2019.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE RURAL ATÉ 31.10.1991, SEM RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Preliminar rejeitada de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A decisão agravada consignou que restou comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.11.1990 a 31.10.1991, sem registro em carteira, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Fundamentou ainda quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições.
IV - Tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação.
V - A alegação do autor/agravante de que não se permitiu ao indenizar, não merece prosperar, pois o período rural posterior a 31.10.1991 para cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição somente pode ser considerado com as respectivas contribuições previdenciárias não comprovadas nos autos.
VI - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
VII - Esclareceu a decisão agravada que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor o permaneceu na mesma empresa no curso da ação, tal fato foi levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da demanda.
VIII - Mesmo que assim não fosse, não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento.
IX - Considerando tais fatos, somando-se a atividade rural, convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na decisão, em tempo comum, aos incontroversos, o autor totalizou 18 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 01 dia de tempo de contribuição até 12.08.2016, conforme contagem inserida no decisum agravado, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91.
X - Mantida a concessão do benefício judicial desde 12.08.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à jubilação, e posterior à citação do réu, a qual foi imediatamente implantada por força de tutela antecipada já cumprida pelo réu.
XI - Mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e correção monetária nos termos da lei de regência, calculados a partir do mês seguinte à publicação daquela decisão.
XII - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em R$3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC.
XIII - Preliminares rejeitadas. Agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelo INSS e pelo autor improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DO TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO. PEDIDO ORIGINÁRIO VERSANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JULGADO RESCINDENDO. PRECLUSÃO VERIFICADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Afastada a preliminar de decadência do direito à propositura da ação rescisória arguida pelo INSS, por se afigurar inviável que o trânsito em julgado da decisão terminativa ocorra em momentos diversos, operando-se este apenas quando transcorrido, para ambas as partes, o prazo para a interposição de eventual recurso da decisão rescindenda, ainda que a uma delas seja concedido o prazo recursal em dobro, iniciando-se o prazo para a ação rescisória em comento após o transcurso deste último. Precedentes.
3 - Retificação do voto para acolher a preliminar de carência da ação e reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores Terezinha de Fátima Pelarin Cassucci, Laércio Pelarin, Sandra Cristina Pelarin Pereira e Izabel Aparecida Pelarin de Pieri, em relação aos quais julgada extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/73 (atual artigo 967, I do CPC/15), na medida em que não integraram o polo ativo da demanda originária, composto unicamente pela viúva do segurado falecido, Aparecida Datorre Pelarin, cuja habilitação restou homologada por ser a beneficiária de pensão por morte deixada pelo segurado falecido.
4 - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rescisório afastada, por confundir-se com o mérito da ação rescisória e nele será apreciada. De outra parte, não colhe a tese de inexistência de coisa julgada material acerca do pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural, na medida em que houve a alteração parcial do pedido com fundamento no art. 462 do CPC/73 (ocorrência de fato superveniente).
4 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que a matéria objeto da ação rescisória foi tratada na sentença de mérito, que se pronunciou de forma desfavorável à parte autora, que não interpôs recurso de apelação, resultando daí que tal matéria não foi devolvida à apreciação em sede recursal e, por tal motivo, não foi apreciada pelo julgado rescindendo.
5 - A decisão terminativa rescindenda sequer poderia apreciar a questão em sede de recurso exclusivo do INSS, pois a alteração do julgado, de modo a condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural anterior ao benefício de pensão por morte, implicaria em agravar a situação da parte recorrente, em violação manifesta ao primado que veda a "reformatio in pejus".
6 - Inviabilidade da pretensão de obter-se o reconhecimento de erro de fato acerca de matéria que não foi objeto da decisão rescindenda, em relação à qual não houve a devolução pela via do recurso cabível, tratando-se de matéria preclusa desde então.
7 - Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Demais preliminares rejeitadas. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/73.
1. Verificando-se que na presente ação rescisória ocorreu a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, está configurada a litispendência, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
2. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I - Resta prejudicada a presente preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. De todo modo, o referido Tema transitou em julgado em 29.10.2020, restando, também, prejudicado o pedido de sobrestamento do feito por esse fundamento.
II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Mantidos os termos da decisão agravada no que tange à fixação do termo inicial do benefício.
IV - A decisão agravada, por outro lado, fixou os juros de mora somente a contados a partir do mês seguinte à sua publicação, momento em que se configura a mora da Administração.
V - Da mesma forma, mantidos os honorários advocatícios fixados em de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento desta 10ª Turma.
VI - Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I - Resta prejudicada a presente preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. De todo modo, o referido Tema transitou em julgado em 29.10.2020, restando, também, prejudicado o pedido de sobrestamento do feito por esse fundamento.
II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Mantidos os termos da decisão agravada no que tange à fixação do termo inicial do benefício.
IV - De outro lado, mantidos os juros de mora, eis que a parte autora implementou os requisitos para a jubilação em 2015, anteriormente ao ajuizamento da ação (2016).
V - Da mesma forma, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento desta 10ª Turma.
VI - Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que, não obstante a autora haver trazido prova material e testemunhal da sua condição de rurícola, o seu marido possuía registros de trabalho de natureza urbana a partir do ano de 1989, conforme dados extraídos do sistema CNIS/DATAPREV, descaracterizando, assim, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/1991. Ocorre que, ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, o marido da parte autora, Sr. Antonio Ferreira de Almeida, possui apenas registros de trabalho de natureza rural em sua CTPS, nos períodos de 01/10/1977 a 23/04/1979 e de 01/01/1983, sem constar data de rescisão, tendo falecido em 17/04/1984, conforme demonstra a sua certidão de óbito. Logo, os registros de trabalho de natureza urbana mencionados pela r. decisão rescindenda não podem ser do marido da autora, vez que posteriores ao seu óbito, tratando-se, por conseguinte, de pessoa homônima a esta.
3. A r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, a existência de registros de trabalho de natureza urbana em nome do marido da autora nos períodos de 08/05/1989 a 18/02/1993 e de 05/01/1994 a 28/02/1996, além de recolhimentos como empresário entre 1999 e 2008, razão pela qual é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso IX , do CPC.
4. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data da citação da ação originária, ocasião em que este benefício tornou-se litigioso, haja vista a ausência de requerimento administrativo.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
7. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.