AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 485 INCISO IX DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA.
I - O erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
II - Não se está questionando nesta rescisória os períodos de atividade rural e especial reconhecidos.
III - O julgado rescindendo manteve a sentença de primeiro grau quanto à concessão do benefício a partir da citação e, nos termos da certidão de fls. 41, a citação se deu em 06/08/2003 e não em 04/07/2003 como constou do decisum.
IV - Somando-se os períodos de atividade rural e especial reconhecidos pelo julgado rescindendo, com os períodos de atividade comum, tem-se que o autor da ação originária comprovou 35 anos, 01 mês e 22 dias de trabalho, até 06/08/2003 (data da citação), suficientes ainda para a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
V - A decisão rescindenda, por equívoco, considerou como existente um fato inexistente, ou seja, considerou que o requerido somava, em 04/07/2003, 38 anos, 09 meses e 04 dias de labor.
VI - Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão parcial do julgado, nos moldes do art. 485, IX, do anterior CPC/1973.
VII - No juízo rescisório, refeitos os cálculos, somando-se a atividade rural reconhecida, os períodos de atividade especial reconhecidos e os períodos de atividade comum, é certo que, até 06/08/2003 (data da citação), o autor contava com 35 anos, 01 mês e 22 dias de trabalho, suficientes ainda para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º da Constituição Federal.
VIII - Rescisória julgada procedente para desconstituir em parte o julgado rescindendo, apenas quanto à data da citação e à contagem do tempo. Isenção de custas e honorária em face do deferimento da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO, OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO, A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
2- De acordo com o extrato do CNIS, o autor continuou trabalhando, completando, em 06/08/2013, tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3- Embargos acolhidos em parte.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. In casu, a r. decisão rescindenda considerou que o ora réu havia completado a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em 26/07/2002, concedendo-lhe o benefício a partir de 03/07/2006. Ocorre que, tendo o ora réu nascido em 26/07/1947, conforme documento de fls. 20, apenas em 26/07/2007 ele teria completado a idade mínima exigida pelo artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural. Diante disso, em 03/07/2006, o ora réu ainda não havia implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Ao conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em data anterior ao implemento do requisito etário, a r. decisão rescindenda incorreu em violação ao artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, devendo ser desconstituída com base no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), no ponto impugnado.
3. Da mesma forma, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao considerar que o autor completou a idade mínima em 2002. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía 60 (sessenta) anos de idade em 2002, quando na verdade isso veio a ocorrer somente em 2007.
4. O ora réu faz jus à percepção de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, desde 26/07/2007, com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
5. Ação Rescisória parcialmente procedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 9° DA EC N° 20/1998 PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO QUANTO DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1 – Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 08/03/2024 por Roberto Donegar, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do processo n° 0011614-26.2018.4.03.9999, que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença que havia julgado procedentes os embargos à execução.2 - O autor pretende a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o v. acórdão desconsiderou que o requerente contava com 31 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de contribuição, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a citação da ação originária, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/1998.3 - Rejeitadas as preliminares arguidas pelo INSS em sua contestação. Não há que se falar em incompetência desta E. Corte para a apreciação do presente feito, tendo em vista que a parte autora busca a desconstituição do acórdão proferido na fase de cumprimento de sentença (processo nº 001614-26.2018.4.03.9999), o qual fora julgado por este Tribunal, ao passo que a decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário 664.366-SP, mencionada pela Autarquia, diz respeito à fase de conhecimento do processo.4 - Deve ser afastada a alegação de decadência, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão ora impugnado ocorreu em 31/05/2023 (ID 286530076). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 08/03/2024, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.5 - Rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, vez que o preenchimento ou não das hipóteses legais de desconstituição do julgado diz respeito ao mérito da demanda e com ele será apreciado.6 - Como bem apontado pelo v. acórdão rescindendo, ficou demonstrado que o autor não possuía o mínimo de 30 anos até 15/12/1998, não sendo possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores ao advento da EC n° 20/1998.7 - Da mesma forma, não restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício com base nas regras de transição do artigo 9º da EC n° 20/98, vez que não cumprido o requisito etário, já que o autor, tendo nascido em 28/09/1962, não havia completado a idade mínima de 53 anos quando do ajuizamento da ação originária (21/11/2001), assim como na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo (21/05/2012). Logo, não havia título executivo a fundamentar a pretensão da parte autora de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.8 - O v. acórdão rescindendo julgou a lide de acordo com as provas produzidas nos autos, inclusive respaldado pela decisão proferida na fase de conhecimento pelo C. STF no RE 664.366-SP, na qual restou expressamente determinada a impossibilidade de cômputo de períodos posteriores à EC nº 20/98, sem o cumprimento das regras de transição nela trazidas.9 - Desse modo, ainda que o autor possuísse 31 anos, 09 meses e 16 dias na data de ajuizamento da ação originária, não foi demonstrado o cumprimento das regras de transição trazidas pelo artigo 9º da EC nº 20/98, sobretudo a idade mínima de 53 anos, o que impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.10 - Não houve admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente por parte do r. julgado rescindendo, razão pela qual resta descaracterizada a ocorrência de erro de fato.11 - O v. acórdão rescindendo apenas observou o que fora decidido anteriormente na fase de conhecimento, inexistindo qualquer fundamento para a sua desconstituição por meio desta ação rescisória.12 – Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISO IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, pois, em momento algum, se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. A interpretação dada à lei pelo r. Juízo a quo em nada desbordou da razoabilidade.
4-A razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido foi a constatação de que "o autor exerceu atividade de natureza urbana, devidamente registrado, no período de 11.09.1985 a 23.09.1994" (fls. 97 v.98), conforme extrato do CNIS, bem como a constatação de inexistência nos autos de "qualquer documento que demonstre o trabalho rural exercido pelo autor anteriormente ao período urbano supramencionado" (fl. 98). Concluiu-se, assim, que "o autor somente trabalhou na lavoura a partir de meados da década de 1990 (pelos documentos, após 1998), quando foi beneficiado por um terreno de assentamento rural)" (fl. 98).
5-É certo que, no bojo da decisão rescindenda, não houve qualquer menção expressa ao documento acostado à fl. 24, consistente em "Declaração" prestada pela antiga proprietária do Sítio Água Limpa de que o autor teria exercido atividade rural naquela propriedade entre 01.1963 e 12.1968. Inclusive, tal fato induziu o Ministério Público Federal a, em seu parecer, opinar pela "procedência do pedido inserto na ação rescisória" (fl. 147), sob o fundamento de que a suposta ausência de valoração de início de prova material por parte do R. Julgador configuraria erro de fato apto a justificar a rescisão do julgado. Contudo, a premissa de que a decisão rescindenda teria desconsiderado a existência de início de prova material (relativo ao período de 01.1963 a 12.1968) se revela completamente equivocada, tendo em vista que a jurisprudência, de forma pacífica, entende que tal tipo de "Declaração" (fl. 24), prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp nº 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
6- Portanto, o que se observa é que, quando da análise do conjunto probatório acostado aos autos subjacentes, o Exmo. Julgador jamais desconsiderou qualquer elemento que tivesse força de início de prova material, isto é, jamais desconsiderou fato efetivamente ocorrido, mas apenas deixou de se referir, de maneira explícita, àquela "Declaração" acostada à fl. 24, tendo, simplesmente, concluído pela inexistência nos autos de qualquer documento que demonstrasse "o trabalho rural exercido pelo autor anteriormente ao período urbano" (fl. 98), isto é, anteriormente a 1985, até porque "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário " (Sumula nº. 149 do STJ). Inclusive, a adoção de entendimento contrário significaria exigir-se que qualquer elemento que instruísse o pleito subjacente e fizesse referência, ainda que de forma oblíqua, à atividade campesina, devesse ser, necessariamente, valorado expressamente, sob pena de a decisão incorrer em erro de fato.
7- É relevante consignar, ainda, que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, se verificou que o autor obteve, a partir de 18.07.2012, em âmbito administrativo, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, de modo que, desde então, já se encontra devidamente amparado pela cobertura previdenciária.
8 - Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 493 DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (cobrador de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, e vigilante/guarda), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
8. Em condições excepcionais este Tribunal tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, devidamente comprovado nos autos, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
9. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto à prova documental produzida na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
3. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
4. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
5. No presente caso, o julgado rescindendo analisou as provas constantes dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
6. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/15. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. A limitação da conversão do tempo especial em comum a 28.05.1998 observou o entendimento jurisprudencial da época da decisão, prolatada antes do julgamento do REsp 1.151.363/MG, predecente que alterou a compreensão do STJ acerca do tema. Portanto, a decisão rescindenda não violou manifestamente normas jurídicas.
2. O erro de fato resultou configurado, uma vez que a falsa imagem formada pelo julgador sobre o marco final do trabalho especial e sobre o período comum que havia sido reconhecido na esfera administrativa foi tão influente que, sem esse erro, a conclusão do juízo teria sido necessariamente outra.
3. Ação rescisória parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A decisão agravada reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 20.08.2019, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
III - Não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim como a verba honorária, cuja base de cálculo foi limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 STJ, em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V –Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO ANTERIOR CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Agravo retido não conhecido, eis que incabível em sede de ação rescisória. Precedentes.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
III - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
IV - O julgado rescindendo entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, tendo em vista que continuou laborando. Em razão dos vínculos constantes no Sistema CNIS da Previdência Social, entendeu o julgado que o autor estava trabalhando em atividade outra que lhe exigia menos esforço físico. Considerou também que o autor não impugnou as informações do Sistema Dataprev, juntadas pelo INSS com a contestação, bem como não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse a alegação de que se tratava de homônimo.
V - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
VI - A decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das interpretações possíveis.
VII - O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973.
VIII - Também não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido.
IX - Como tudo levava a crer que se tratava da mesma pessoa, o decisum considerou que o autor estava trabalhando e, portanto, não comprovou a incapacidade para o labor.
X - Como neste caso houve expresso pronunciamento judicial sobre o fato, não incidiu o julgado no alegado erro de fato, nos termos do § 2º do artigo 485, do anterior CPC/1973.
XI - Não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do anterior Código de Processo Civil/1973.
XII - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
XIII - Analisando os documentos apresentados, verifico que a informação retificada do Sistema CNIS da Previdência Social do autor não pode ser considerada como documento novo, tendo em vista que a retificação foi providenciada posteriormente ao trânsito em julgado do decisum.
XIV - A CTPS pode ser aceita como documento novo apto a alterar o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que uma das fundamentações do decisum para negar o benefício, foi a de que o autor deixou de juntar a CTPS para dirimir as dúvidas a respeito da veracidade das informações constantes do Sistema CNIS.
XV - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
XVI - Com a CTPS do autor, o próprio INSS teria alterado as informações equivocadas do Sistema CNIS, como o fez em apenas um dia, conforme ele mesmo declarou na contestação da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, a fls. 339-v, quando do requerimento administrativo formulado pelo autor.
XVII - Nem se alegue a não comprovação da impossibilidade da utilização do documento na época oportuna, tendo em vista que o erro no cadastro do Sistema Dataprev foi causado pelo INSS e não pela parte autora, conforme ficou amplamente demonstrado e quando ajuizou a demanda originária, o autor juntou documentos suficientes para comprovar a sua qualidade de segurado, com a carta de concessão do benefício de auxílio-doença e a comunicação de indeferimento administrativo do benefício.
XVIII - Se referido documento constasse do feito subjacente, seria suficiente, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485, do anterior CPC/1973, sendo de rigor a desconstituição do julgado.
XIX - No juízo rescisório, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
XX - Foi realizada a perícia médica judicial, em 18/12/2009, constatando que o autor é portador de lombociatalgia e cervicobranquialgia, doenças degenerativas da coluna que propiciaram o aparecimento de muitas dores e dificuldades motoras. Está em tratamento desde o ano de 2000. Conclui pela incapacidade total e permanente para a atividade que vinha desenvolvendo, porém parcial para atividades em geral, podendo exercer atividade que não exija esforço físico.
XXI - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses; recebeu o benefício de auxílio-doença de 07/11/1999 a 08/12/2008 e ajuizou a demanda originária em 18/12/2008, mantendo a qualidade de segurado.
XXII - Quanto à incapacidade para o trabalho, entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
XXIII - O autor é portador das enfermidades que o impedem de exercer suas atividades habituais até os dias de hoje, conforme os exames e atestados médicos juntados a fls. 141/145 e 628.
XXIV - Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
XXV - Considerando que a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida, manteve a qualidade de segurado e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
XXVI - O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (06/04/2015), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documento novo, juntado por ocasião desta rescisória.
XXVII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
XXVIII - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão.
XXIX - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
XXX - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
XXXI - Rescisória julgada parcialmente procedente. Procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. RECURSO DO AUTOR. INTERDITADO. AFASTA COISA JULGADA. FATOSUPERVENIENTE. REFORMA SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. Não obstante o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 tenha sido mencionado à fl. 02, verifica-se que a presente ação rescisória foi ajuizada, apenas, com fundamento em existência de violação a literal disposição de lei e erro de fato (art. 485, incisos V e IX do Código de Processo Civil/1973), pois inexiste causa de pedir relacionada ao mencionado inciso III, motivo pelo qual, em relação a esse aspecto, a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, inciso I, e §1º, do Código de Processo Civil (art. 295, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973).
2. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
4. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
5. No presente caso, o julgado rescindendo determinou a cessação do benefício de auxílio-acidente em razão da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. É entendimento pacífico a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando um dos benefícios tiver sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o que ocorreu no caso dos autos.
6. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada à rediscussão da lide, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
7. Inicial parcialmente indeferida. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto à prova documental produzida na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
3. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
4. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
5. No presente caso, o julgado rescindendo considerou todos os documentos apresentados e concluiu pela ausência de início de prova material a comprovar a atividade rural. Portanto, analisou as provas constantes dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade rural no período de 06.04.1962 a 13.11.1974, em razão da ausência de início de prova material, de modo que, somados apenas os períodos de registros em atividades urbanas, a parte autora totalizou 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data da propositura da ação, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE NÃO COMPROVADA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO493 DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- Deficiência leve não comprovada.- Demonstrado o exercício de labor em condições insalubres.- Somatório do tempo de contribuição pela parte autora que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data da citação.- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.- Não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício foram preenchidos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).- Ainda que afastada a aplicação da reafirmação da DER nos termos do decidido no referido recurso repetitivo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, porquanto do extrato CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado, com previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015.- Somado o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação em 06/07/2018, contava o demandante com mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário .- Em virtude da somatória do período laborado sob condições especiais após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).- A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E IX, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS NO CURSO DA AÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Pretende o INSS a desconstituição da r. decisão que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento de que foi considerado erroneamente que o ora réu havia completado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando na realidade possuía 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias em 01/09/2008, ocasião em que ainda não havia completado a idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998. Além de violação de lei, infere-se da inicial, ainda que de forma implícita, que o INSS fundamenta sua pretensão no artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), ao alegar que o tempo de serviço do ora réu foi computado de forma errônea.
2. Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu havia completado 35 anos de serviço, porque somou os períodos considerados especiais (24/06/1975 a 28/02/1976 e 08/03/1982 a 05/03/1997) com aqueles considerados comuns, constantes de sua CTPS até 01/09/2008 (01/05/1976 a 20/10/1977, 01/12/1977 a 31/01/1978, 01/08/1978 a 30/08/1978, 06/03/1997 a 06/11/2000, 02/05/2001 a 12/12/2001, 02/05/2002 a 08/11/2002, 09/01/2003 a 28/12/2004, 02/05/2005 a 27/10/2005, 20/01/2006 a 12/01/2008 e 21/01/2008 a 01/09/2008). Ocorre que o r. julgado rescindendo acabou por computar em duplicidade o período de 01/05/1976 a 20/10/1977, ocasionando um erro na soma do tempo de serviço do ora réu. Além disso, deixou de computar alguns períodos registrados em CTPS, quais sejam, 01/04/1979 a 31/05/1979, 01/07/1980 a 15/12/1980, 05/01/1981 a 05/04/1981 e 01/08/1981 a 30/09/1981.
3. Com a exclusão do período computado em duplicidade (01/05/1976 a 20/10/1977), e com a inclusão dos períodos de 01/04/1979 a 31/05/1979, de 01/07/1980 a 15/12/1980, de 05/01/1981 a 05/04/1981 e de 01/08/1981 a 30/09/1981, verifica-se que o ora réu possuía 34 anos, 06 meses e 27 dias. Logo, constata-se que o ora réu não possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral em 01/09/2008. Da mesma forma, tendo em vista que o ora réu nasceu em 01/11/1961, também não possuía a idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998 para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço na data em que foi concedido o benefício pela r. decisão rescindenda (01/09/2008).
4. Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao considerar que o autor possuía tempo de serviço superior ao realmente existente.
5. Da mesma forma, a r. decisão rescindenda incorreu em violação aos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e ao artigo 9º da EC nº 20/1998, ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a quem ainda não havia implementados todos os requisitos legalmente exigidos.
6. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o ora réu continuou trabalhando após o ajuizamento da ação originária. Dessa forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação originária, conclui-se que o ora réu completou 35 anos de serviço/contribuição em 17/02/2009, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral.
7. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 18/02/2009, dia seguinte ao implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser calculado na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Cumpre observar que os valores eventualmente já pagos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida pelo r. julgado rescindendo, devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título do benefício concedido nesta rescisória, para evitar o enriquecimento sem causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
9. No tocante às parcelas vencidas e não pagas pelo INSS, devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
11. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
12. Ação Rescisória parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Da análise detida dos autos, e em consulta ora efetuada ao CNIS, verificou-se que a pretensão do autor já restou atendida em sede administrativa, nos exatos termos do postulado na petição inicial.
2. Por isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual. Precedentes.
3. Processo extinto. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. Da análise do teor da decisão rescindenda, é evidente a ocorrência de erro de fato consistente na apreciação das provas trazidas aos autos. O julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, a juntada de certidão de casamento, bem como de recolhimentos realizados na qualidade de autônomo e o exercício da atividade urbana de condutor de veículos desde o ano de 1976. Anoto que a decisão considerou documentos estranhos aos autos para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Diante disso, conclui-se que a r. decisão terminativa encontra-se eivada de nulidade absoluta, pois se apresenta totalmente dissociada dos fatos apresentados na petição inicial.
3. O art. 11, inc. VII, da Lei n 8.213/91, descreve como segurado especial aquele que labora “individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”. Os elementos de prova colacionados, aos autos revelam, porém, que o autor não ostentava esta condição.
4. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 0000691-34.2014.8.26.0257, nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação originária. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, considerando que cada litigante foi parcialmente, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A petição inicial não apontou objetivamente algum fato existente tido como inexistente ou fato inexistente tido como existente. Na verdade, o que se defende é avaliação diversa acerca dos mesmos fatos.
2. A alegação de que a conduta do autor não ensejaria a pena de demissão simplesmente por nova aquilatação jurídica dos mesmos fatos não enseja a procedência de rescisória por erro de fato. Em outras palavras, o que se busca nesta ação é a mera reavaliação de provas. Os fundamentos da inicial expressam contrariedade entre a conclusão alcançada pelo acórdão e o entendimento do próprio réu, não contrariedade com as provas dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A decisão agravada reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com termo inicial em 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, que inseriu o referido dispositivo legal no ordenamento jurídico.
III - Não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação
IV - Mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim como a verba honorária, cuja base de cálculo foi limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 STJ, em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V –Preliminar prejudicada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A decisão agravada reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.03.2015), calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99 ou, caso de revele mais vantajoso, de aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data da citação (26.11.2015).
III - Quanto à questão relativa à reafirmação da DER, para fins de concessão da jubilação sem a incidência do fator previdenciário , não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação
IV - Mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim como a verba honorária, esta arbitrada nos termos da Súmula 111 STJ, em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V –Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.