PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade rural em todo o período pleiteado pelo autor.
2. Não foram implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. ART. 267, VI, DO CPC/1973. ART. 485, VI, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, consta informação à fl. 99, de que foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, no decorrer da demanda, na data de 22/05/13.
3 - Desta forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4 - Resta à parte autora interesse processual quanto as prestações em atraso do benefício, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
5 - Reconhecido o desaparecimento do interesse processual apenas no que se refere ao pagamento dos valores de aposentadoria por invalidez, relativo a período posterior a 22/05/13 e, portanto, declarada a nulidade parcial da sentença.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
13 - O laudo pericial de fls. 72/73, elaborado em 27/04/13 e complementado à fl. 107, diagnosticou o autor como portador de "retinopatia diabética proliferativa severa". Consignou que o demandante desenvolveu doença cardiovascular, renal, neurológica e ocular (cegueira). Observou que o autor se submeteu à cirurgia de transplante renal, em maio de 2010, e cirurgia de transplante de pâncreas, em fevereiro de 2011. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde janeiro de 2009.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o requerimento administrativo data de 08/12/08, sendo assim, constatada a incapacidade em janeiro de 2009, diante da proximidade de datas, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento.
15 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
19 - Apelação do autor provida. Sentença parcialmente anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - O decisum agravado esclareceu que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor o permaneceu na mesma empresa e teve outro vínculo, anterior à propositura da ação, portanto, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do benefício almejado, requerido na exordial e razões recursal.
III - Considerando tais fatos, verificou-se que o autor completou 43 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 26.08.2016, último vínculo anterior ao ajuizamento da ação, contando com 65 anos e 01 mês de idade, atingiu 108,91 pontos, restando cumpridos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IV - Os vínculos posteriores ao requerimento administrativo foram extraídos do banco de dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento, sendo considerados no presente caso até o ajuizamento da ação.
V - Mesmo que assim não fosse, não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
VI - Mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária calculados de acordo com a lei de regência.
VII - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII – Preliminar de sobrestamento do feito prejudicada. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que não restou demonstrada a qualidade de trabalhadora rural da autora pelo período de carência exigido para a concessão do benefício. Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício à parte autora, em razão da ausência de documentos comprovando sua atividade rurícola em regime de economia familiar, tal como alegado na inicial, sobretudo em períodos mais recentes, próximos ao surgimento da alegada incapacidade (2007).
2 - Cabe ressaltar que o r. julgado rescindendo em nenhum momento ignorou os documentos trazidos em nome do marido da autora, porém considerou que eles eram insuficientes para demonstrar sua atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, tendo em vista que faziam menção a período muito remoto (década de 1980). Além disso, o v. acórdão rescindendo entendeu que, tendo o marido da autora diversos registros em CTPS entre 1987 e 2004, restava descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar aduzido na inical.
3 – O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária.
4 – Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
5 - Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não foram implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o autor totaliza apenas 28 anos, 08 meses e 03 dias de trabalho na data do ajuizamento da ação.
2. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade urbana, na condição de empregada doméstica no período pleiteado pela autora.
2. Não foram implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO DO E. STJ. NÃO VERIFICAÇÃO DO EFEITO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTO NO ART. 512 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS PARA CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ERRÔNEA. ADMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU. ERRO DE FATO CONFIGURADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Embora o e. STJ tenha julgado o recurso especial então interposto pelo INSS, dando-lhe parcial provimento para inverter os ônus de sucumbência nos percentuais fixados no acórdão, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, não foi levado ao conhecimento da Corte Superior a matéria que é agora objeto da presente ação rescisória (contagem do tempo de serviço).
II - Foram veiculados no recurso especial a questão da sucumbência, bem como o tema pertinente à comprovação da atividade rural e a possibilidade de que o tempo reconhecido seja considerado para fins de carência, tendo sido o primeiro devidamente apreciado e, em relação ao segundo, foi invocada a aplicação da Súmula n. 07 do e. STJ, que não permite o revolvimento da matéria fática.
III - Considerando que não se verificou o efeito de substituição relativamente ao acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal quanto ao tema veiculado pela presente ação rescisória, a teor do art. 512 do CPC/1973, é de se reafirmar a competência desta Corte para o seu processamento e respectivo julgamento.
IV - Não há que se falar em preclusão consumativa, em face de a autarquia previdenciária ter deixado de abordar a questão da contagem do tempo de serviço no recurso especial interposto, posto que não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para a propositura da ação rescisória, consoante enunciado n. 514 da súmula do e. STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos.".
V - A reconvenção tem natureza de ação, devendo atender as mesmas exigências para o conhecimento da ação rescisória originária. Nesse passo, observo que a reconvenção foi apresentada em 21.06.2018 e o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda se deu em 10.12.2015, superando, assim, o prazo bienal, a evidenciar a incidência da decadência, razão pela qual deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
VI - Os documentos trazidos na inicial da rescisória dão conta que o v. acórdão rescindendo, repisando a fundamentação exposta pela decisão monocrática proferida nos autos subjacentes, apurou 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até 21.12.2001 (data da citação), insuficiente à concessão do benefício previdenciário almejado. Contudo, considerados os registros posteriores à citação, em consonância com o art. 462 do CPC/1973, verificou-se a contagem de tempo total de trabalho da ora ré no importe de 25 (vinte e cinco) anos em 29.06.2006, conferindo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. O então relator esclareceu que tal cômputo decorreu da somatória do período reconhecido como rural (de 04.12.1965 a 26.02.1981), aos intervalos anotados em CTPS (15.05.1969 a 20.07.1975, 25.04.1979 a 20.12.1979 e de 01.09.1981 a 01.06.1984) e àqueles registrados no sistema DATAPREV. Consignou, ainda, que o labor rural não foi considerado como especial.
VII - Em análise à planilha de fl. 255, parte integrante do mencionado julgado, extrai-se que o cômputo de 25 anos decorreu do acréscimo do período de trabalho rural sem registro (05.12.1965 a 12.07.1981), dos vínculos de trabalho anotados em CTPS (13.07.1981 a 17.02.1985, 29.06.1985 a 29.01.1990 e 09.05.1991 a 27.12.1991) e das contribuições individuais constantes no CNIS (01.11.2004 a 31.03.2005 e 01.08.2006 a 26.09.2006).
VIII - Não obstante a contagem tenha sido correta quanto aos períodos registrados no CNIS, foi equivocada quanto aos registros anotados em CTPS (fl. 24), os quais correspondem, em verdade, aos intervalos de 13.07.1981 a 17.02.1983, 29.07.1985 a 29.01.1990 e 04.05.1991 a 27.12.1991, bem como se enganou quanto ao labor reconhecido como rural (04.12.1965 a 26.02.1981).
IX - O v. acórdão rescindendo incorreu em erro material, que poderia ser enquadrado como erro de fato, na medida em que admitiu a existência de fatos que efetivamente não ocorreram, a saber: exercício de atividade remunerada com registro em CTPS nos interregnos de 18.02.1983 a 17.02.1985, de 29.06.1985 a 28.07.1985 e sem registro em CTPS no interregno de 27.02.1981 a 12.07.1981.
X - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à contagem do tempo de serviço que embasou o deferimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao período de labor rural então reconhecido (de 04.12.1965 a 26.02.1981). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
XI - Computado o período de atividade rural reconhecido com aqueles incontroversos, mesmo considerando as contribuições vertidas posteriormente ao ajuizamento da ação subjacente, verifica-se que a ora ré teria totaliza 22 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 26.09.2006 (data do início do benefício), conforme planilha de fl. 263, que ora adoto, insuficiente à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
XII - Ante a sucumbência da parte ré, esta deverá arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XIII - Reconvenção em se reconhece a decadência, com extinção do processo, com resolução do mérito. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PONTO CONTROVERTIDO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA.
- Está evidenciado nos autos que o fato acerca do qual teria havido equívoco representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC).
- A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire autoridade que a torna imutável e indiscutível (art. 502 do CPC).
- Consubstanciada ofensa à coisa julgada, uma vez que acórdão anterior transitado em julgado havia arbitrado honorários advocatícios sobre a totalidade da execução.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato. Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
3 - O entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária.
4 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX. DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo o enunciado da Súmula 401/STJ, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
2. A inicial não é inepta, pois atende às exigências dos Arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil/1973, em vigência na época do ajuizamento da demanda. Quanto à preliminar incidência do óbice da Súmula 343/STF, confunde-se com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada.
3. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que os documentos em nome do genitor do autor não poderiam ser utilizados para a comprovação do labor rural deste último, entendimento que, ainda que discutível, resultou da análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado. Há que ser posto em relevo, todavia, que a não aceitação do início de prova material apresentado não foi o único motivo para a conclusão exposta pelo julgador, que sublinhou, de forma expressa, a fragilidade da prova testemunhal.
4. É de se observar que todas as provas com que o autor pretendia demonstrar a veracidade dos fatos alegados foram devidamente sopesadas pelo órgão judicante, que, com base nelas, externou seu posicionamento, no sentido da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício requerido.
5. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial.
6. O julgado apenas deu aplicação à legislação de regência, conferindo-lhe interpretação razoável, não havendo que se cogitar na ocorrência dos vícios indicados na inicial.
7. Rejeição da matéria preliminar e improcedência do pedido de rescisão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a petição inicial veio acompanhada das cópias das peças essenciais ao ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em inépcia. No mais, a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3 - Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar que o autor trabalhava em uma propriedade rural. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente as notas fiscais, as Declarações de Aptidão ao Pronaf/ Cadastros de Agricultor Familiar e as declarações de ITR comprovam o exercício de atividade rural por parte do autor no imóvel rural denominado Sítio Fronteira, com área de cerca de 24 (vinte e quatro) hectares. Diante disso, não resta dúvida de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora. Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 199) confirmaram que o autor exerceu atividade rural em propriedade que pertencia ao seu pai, notadamente no cultivo de milho e feijão, sem o auxílio de empregados.
4 - Os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
5 - Em juízo rescisório, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (03/08/2016 - fls. 159vº), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
8 - Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
9 - Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária procedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS. ESPOSO DA AUTORA. CONSIDERAÇÃO DE HOMÕNIMO COM VIDA CONTRIBUTIVA URBANA. INCISO IX DO ART. 485 DO CPC.
Está configurado o erro de fato na decisão rescindenda se, para fins de análise da condição de segurado especial e indeferimento do pedido, a Turma considerou como esposo da autora pesso distinta, homônima, com vida contributiva urbana. Rescisão do julgado para que novo julgamento seja proferido.
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Um breve período de contribuição, que eventual atividade urbana exercida conjuntamente com a rurícula, em que a contribuição recolhida pelo esposo tenha sido no valor mínimo, não retira a imprescindibilidade do labor rural exercido pela autora no sustento do núcleo familiar. Ademais, foram apresentadas notas fiscais de produção rural no referido período que comprovam a continuidade do cultivo rural na propriedade do casal.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao interesse de agir no mandado de segurança que versa sobre a legislação aplicável ao recolhimento extemporâneo por contribuinte individual.2. De início, considerando-se o dever de cooperação, grande vetor interpretativo do atual Código de Processo Civil, e seu corolário princípio da primazia do julgamento de mérito, é de ser reconhecido que o caso em comento enseja julgamento definitivo.3. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o cumprimento de decisão judicial concessiva de tutela provisória de urgência antecipada não acarreta carência de ação por perda superveniente do objeto, exigindo, pelo contrário, provimento de mérito. Precedentes (REsp 1645812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017 / AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017).4. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, passa-se à análise do mérito. Com efeito, é assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente por contribuinte individual devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes à época dos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. Precedentes (STJ, REsp 978.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, j. 14/10/2008, DJe 24/11/2008 / STJ, AgRg no REsp 1063379 / SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/06/2009, DJe 03/08/2009 / TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5010990-54.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021 / TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019995-08.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 27/06/2017, e-DJF3 06/07/2017 Pub. Jud. I – TRF / TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021547-08.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed Maurício Kato, Quinta Turma, j. 24/04/2017, e-DJF3 02/05/2017 Pub. Jud. I - TRF3).5. Apelação parcialmente provida.6. Reformada a r. sentença para, com julgamento do mérito, confirmar a liminar e conceder definitivamente a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ressalte-se que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.III - Tendo em vista a continuidade do labor junto à Selene Indústria Têxtil S/A no período posterior a DER, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.IV - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser mantido em 01.09.2017, data em que implementados os requisitos necessários à jubilação e anterior ao ajuizamento da demanda (25.01.2018).V - Não há que se falar em exclusão dos juros moratórios, tampouco dos honorários sucumbenciais, mormente considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em data anterior ao ajuizamento da demanda.VI – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro.
3. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-esposa.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESES DO ART. 1015. NÃO ENQUADRAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A decisão interlocutória que determina a suspensão do feito não é impugnável, por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol previsto no artigo 1.015 do CPC.
II. Inexiste a probabilidade de direito a autorizar o prosseguimento do feito, considerando que o fundamento para o pedido de rescisão contratual, veiculado na ação originária, é a existência de constrição judicial superveniente sobre o imóvel, ao passo que a pretensão deduzida pelos agravantes nos embargos de terceiros, ajuizados anteriormente, é justamente a desconstituição da referida penhora, em face de sua boa-fé.
III. É inequívoca a existência de prejudicialidade, a justificar a suspensão do litígio, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos previstos no art. 313, inciso V, alíena "a", do CPC.
IV. A pretensão à suspensão liminar do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário é insubsistente, uma vez que a Caixa Econômica Federal adimpliu a obrigação assumida no contrato firmado entre as partes (mútuo feneratício), ao que se soma a circunstância de que os agravantes permanecem residindo no imóvel financiado.
V. Ademais, não resta caracterizado periculum in mora hábil a ensejar a antecipação da tutela recursal, porquanto o registro da penhora na matrícula do imóvel não impede o seu uso e fruição.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA QUE INTEGRA A CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 141, DO CPC. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE.I- Afastada a hipótese de erro de fato, uma vez que o V. Acórdão rescindendo não contém nenhum equívoco com relação aos fatos e provas dos autos.II- Aplicável o princípio jura novit curia, uma vez que, na petição inicial, o demandante alega expressamente que o V. Acórdão rescindendo foi prolatado de forma extra petita, além de afirmar que a decisão “vai de encontro com a norma insculpida no art. 141, do Código de Processo Civil”.III- A afirmação amolda-se com perfeição à hipótese de rescisão do art. 966, inc. V, do CPC, não havendo dúvidas de que a causa de pedir exposta na inicial veicula autêntica violação manifesta à norma.IV- Relativamente à ofensa ao art. 141, do CPC, destaco que, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da congruência, nem é extra petita a decisão que, diante de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, concede ao demandante aposentadoria proporcional, na medida em que ambos constituem benefícios previdenciários da mesma natureza. Precedentes.V- Ocorre que, por força dos demais dispositivos legais que regem a matéria previdenciária, é forçoso reconhecer que a aposentadoria proporcional concedida nos moldes descritos não pode se converter em uma imposição para o segurado, devendo, ao revés, constituir uma opção que pode ou não ser exercida pelo demandante.VI- Considerando-se que a legislação previdenciária veda a possibilidade de renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra mais vantajosa — consoante entendimento firmado pelo C. STF na Repercussão Geral em RE nº 661.256 —, é imperativo concluir que, na hipótese em análise, o segurado tem o direito de optar por permanecer no mercado de trabalho, com a finalidade de conquistar, no futuro, aposentadoria mais vantajosa.VII- Não há como negar, ainda, que o segurado tem o direito de conhecer previamente as características e os parâmetros de cálculo da renda da aposentadoria, antes de escolher entre efetivamente obter o benefício ou, então, continuar em atividade.VIII- Procede a alegação de que o V. Acórdão incorreu em violação ao art. 141, do CPC, não por ter a decisão examinado se o autor possuía ou não o direito à aposentadoria proporcional, mas sim por conceder o benefício com caráter obrigatório, sem possibilitar que o segurado pudesse optar por permanecer em atividade.IX- Mesmo que seja possível interpretar que aquele que pede uma aposentadoria por tempo de contribuição também deseja que sejam examinados os requisitos da aposentadoria proporcional, não há como extrair de tal pedido a conclusão de que o demandante objetiva a implementação obrigatória do benefício, mesmo sem conhecer as suas características, bem como os respectivos componentes de cálculo da renda mensal, ante o caráter definitivo da aposentadoria que será implantada.X- É firme a posição jurisprudencial do C. STJ no sentido de que “para a propositura de rescisória, não é necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis.” (AR nº 5.554/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 28/08/2019, DJe 03/09/2019).XI- O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.XII- A Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, que instituiu a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.XIII- Somando-se a idade com o tempo de contribuição comprovado em CTPS e nos extratos do CNIS, o demandante perfazia, em 05/06/2017, uma contagem total de 95 anos, 7 meses e 14 dias, cumprindo, portanto, a exigência de 95 pontos previsto na norma acima descrita.XIV- Rescisória procedente. Parcial procedência do pedido originário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 17/11/2023 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, em face de AYMORÉ FIDALGO SALGADO, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido nos autos do processo nº 5358568-98.2020.4.03.9999, que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação da Autarquia, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.2 - Alega o INSS que o r. julgado em questão incorreu em violação de norma jurídica e erro de fato, ao determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, pois o ora réu não possuía tempo suficiente para a concessão do referido benefício.3 - O r. julgado rescindendo considerou que o ora réu havia completado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (12/04/2017).4 - Da análise da planilha constante do processo administrativo (ID 282551852 – fls. 13/14), verifica-se que foram computados os períodos de 01/01/1985 a 31/07/1988 e de 01/08/1988 a 30/09/1991, nos quais o ora réu havia recolhido contribuições previdenciárias como autônomo. Diante disso, conclui-se que o período reconhecido pelo julgado rescindendo (21/07/1986 a 30/04/1991) já estava abrangido pelos períodos reconhecidos pelo INSS na via administrativa, razão pela qual não poderiam ter sido computados em duplicidade.5 - Desse modo, o período reconhecido pelo r. julgado rescindendo em nada acrescentou ao tempo total reconhecido pelo INSS na via administrativa, qual seja, 32 anos e 08 meses, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.6 – O v. acórdão rescindendo julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, incorrendo em erro de fato.7 - Da mesma forma, o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao ora réu, mesmo sem ter sido completado o tempo mínimo exigido por lei para a concessão do benefício.8 - Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.9 - Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da presente ação rescisória restringe-se à desconstituição do julgado proferido na ação originária, tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano no período de 21/07/1986 à 30/04/1991.10 - O ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço urbano no período mencionado pelo r. julgado rescindendo, mas não à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.11 – Ação Rescisória procedente. Ação Originaria parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 462 DO CPC/1973). MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I - Inexistência de início razoável de prova material acerca do labor rural reclamado pelo autor. Impossibilidade de reconhecimento com fundamento exclusivo na prova oral, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos, por si só, não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
III - Possibilidade de consideração do tempo de serviço exercido após o ajuizamento da ação. Incidência da regra contida no art. 493 do CPC (correspondente ao art. 462 do CPC/1973).
IV - Laudo pericial realizado no curso da instrução processual certificou a especialidade do labor exercido pelo demandante após o ajuizamento da ação previdenciária, em virtude da exposição contínua ao agente agressivo ruído.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Reafirmação da DER na data em que houve o efetivo implemento dos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em observância ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Agravo interno da parte autora parcialmente provido.