PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. ART. 267, VI, DO CPC/1973. ART. 485, VI, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, consta informação do INSS, à fl. 140, de que foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, no decorrer da demanda, na data de 07/11/13.
3 - Desta forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4 - Resta à parte autora interesse processual quanto as prestações em atraso do benefício, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
5 - Reconhecido o desaparecimento do interesse processual apenas no que se refere ao pagamento dos valores de aposentadoria por invalidez, relativo a período posterior a 07/11/13 e, portanto, declarada a nulidade parcial da sentença.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
13 - O laudo pericial de fls. 125/130, elaborado em 08/07/13, diagnosticou o autor como portador de "miocardiopatia, com baixa fração de ejeção do ventrículo esquerdo e dispneia". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde dezembro de 2011.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Registre-se que o autor recebeu o auxílio-doença, na esfera administrativa, no período de 26/01/12 a 09/10/12. Destarte, considerando-se que o perito judicial estabeleceu a data de início da incapacidade em dezembro de 2011, fixa-se a DIB na data da cessação do auxílio-doença (10/10/12).
15 - Consigna-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS DO MARIDO. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO DADA À HIPÓTESE DE RESCISÃO. INCISO IX DO ART. 485 DO CPC.
1. Tratando-se de trabalhador rural, a hipótese de rescisão por erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC) sofre um abrandamento pela jurisprudência desta Corte e do STJ, pois se adota uma interpretação que permite a rescisão em casos de que a prova juntada aos autos tenha sido desconsiderada.
2. Nos casos em que os documentos apresentados, em tese, reconhecem a condição de segurado especial do esposo, nasce presunção de que a mulher também laborou nas mesmas condições se inexistente qualquer elemento contrário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Os intervalos que exerceu a função de serralheiro/mecânico de ferramentas, estando sujeito, de forma habitual e permanente, a radiações não ionizantes e fumos metálicos provenientes da solda elétrica, conforme formulário DSS 8030 e laudo técnico juntado às fls. 74/81, podem ser considerados como atividade especial, uma vez que a atividade está enquadrada no código 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
3 - Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - Computados os períodos até o ajuizamento da ação, de modo o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (11.10.2016), uma vez que na data do requerimento administrativo o autor não havia preenchido os requisitos necessários à jubilação.
VI - Mantidos os critérios de correção monetária e os juros de mora acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Nesse mesmo contexto, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO.
- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
- Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo.
- Está evidenciado nos autos que o fato acerca do qual teria havido equívoco representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC).
- A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA. REJEIÇÃO. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ACOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, pois o pedido formulado se mostra certo e inteligível, fundado nas hipóteses previstas no art. 485, incisos V (violar literal disposição de lei), VII (documento novo) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil (1973).
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. É certo que o documento ora apresentado, Laudo técnico elaborado pela Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, foi objeto da contestação e do recurso de apelação apresentados pelo INSS na ação rescindenda (fls. 32 e 39/42), de forma que constavam dos autos originários e foram apreciados.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição contados somente até o advento da EC 20/98.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.04.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente, para, fixando, de ofício, os consectários legais, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.04.1998), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na não comprovação do labor rural da autora, considerando ter a prova oral se mostrado dissociada da prova material e não se referirem ao período de carência do benefício.
5 - Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. ART. 267, VI, DO CPC/1973. ART. 485, VI, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. PEDIDO REMANESCENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, conforme de verifica à fl. 167, durante o decorrer da demanda, foi concedida, administrativamente, a aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB fixada em 25/04/11. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 25/04/11.
3 - Resta à parte autora interesse processual quanto as prestações em atraso do benefício, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
4 - Reconhecido o desaparecimento do interesse processual apenas no que se refere ao pagamento dos valores de aposentadoria por invalidez, relativo a período posterior a 25/04/11 e, portanto, declarada a nulidade parcial da sentença.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17/09/12 (fls. 132/136), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca e artrose pós traumática do tornozelo esquerdo". Concluiu que o autor está incapacitado definitivamente para o trabalho, desde maio de 2005 (fl. 136).
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Reconhecida a incapacidade laboral desde maio de 2005, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (30/06/09 - fl. 86).
17 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
21 - Ressalte-se que o INSS somente veio a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez quando a presente demanda já havia sido ajuizada, razão pela qual o pagamento da verba honorária recai única e exclusivamente sobre o ente autárquico.
22 - Condenada a autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada. Pedido remanescente parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, concedida à Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, no percentual de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
- Agravo interno provido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISOS V E VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada por Luiz Roberto de Souza, representado por sua curadora Sra. Sonia Aparecida de Souza, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/08/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 21/01/2014.
- Ao fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 18/08/2013 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, em 21/01/2014, o julgado rescindendo desconsiderou a discussão posta nos autos originários, quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença - BN 517556115-0 - ocorrido em 10/02/2007.
- Tanto que quando ajuizou a demanda subjacente, em setembro de 2013, o autor já estava recebendo a aposentadoria por invalidez, desde 19/08/2013 (BN 603444210-2), fruto da conversão do benefício de auxílio-doença, que passou a perceber desde 13/06/2013 (BN 602144970-7).
- Não houve controvérsia sobre essa questão na decisão rescindenda.
- Assiste razão ao requerente quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o julgado rescindendo, pelo que é de rigor a desconstituição do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015.
- Ao decidir questão estranha aos autos, o decisum também incidiu em violação manifesta da norma jurídica.
- Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita.
- Embora o autor tenha alegado violação manifesta ao disposto nos artigos 60 e 62, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, o julgado rescindendo incorreu, na verdade, em julgamento extra petita, ofendendo os artigos 141 e 492, do CPC/2015, cujo reconhecimento se impõe, por força do princípio iura novit curia.
- Rescisão do julgado também com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 11/02/2007, quando cessado o auxílio-doença (BN 517556115-0), com o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
- Da cópia do processo de interdição (Processo nº 771/2006 da 1ª Vara da Comarca de Araras/SP), cuja sentença decretou a interdição de Luiz Roberto de Souza, verifica-se que o perito médico, em 16/11/2006, concluiu ser o autor portador de alcoolismo crônico, com comprometimento cognitivo persistente (doença mental); epilepsia - síndrome epiléticas sintomáticas relacionadas à localizações focais com crises parciais complexas, incapaz de reger sua pessoa e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil.
- Informações do Sistema Dataprev apontam o recebimento pelo autor dos benefícios de auxílio-doença de 09/08/2006 a 10/02/2007 (BN 517556115-0) e de 13/06/2013 a 18/08/2013 (BN 602144970-7) e de aposentadoria por invalidez, a partir de 19/08/2013 (BN 603444210-2).
- Laudo Médico Pericial administrativo, realizado em 19/08/2013, atesta ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência, incapacitado permanentemente para as atividades da vida diária, desde 04/01/2007. Em suas considerações, o perito relata o seguinte: Segurado, 46 anos, padeiro, etilista crônico, AVC1 prévio, sequela neurológica de epilepsia alcoólica, interditado judicialmente desde 04/01/2007 pelo MM Dr Walter Ariette dos Santos processo 771/2006 traz relatório do Dr José Grynfogiel CRM 70433 dia 19/08/13 referindo grave enfermidade neurológica que impossibilita de gerir sua vida pessoal, financeira e jurídica em caráter definitivo; tem sequela de epilepsia alcoólica e ACV1 apresentando confusão mental e necessitando de ajuda para simples tarefas diárias, inclusive higiene pessoal; avaliação médico-pericial identifica a incapacidade laboral, condizente com o relatório citado acima; sendo assim, fixo DID em 1987 (segundo relatado no processo de interdição número 771/2006); DII para a data da interdição judicial (04/01/2007); sugiro limite indefinido para o benefício.
- O requerente se submeteu à perícia médica judicial no processo originário, em 21/01/2014, tendo o perito médico concluído que é portador de sequelas de acidente vascular cerebral, alterações neuro-psiquiátricas com distúrbios emotivos, afetivos, caráter, comportamento, sem juízo crítico e incapacidade de autogerenciamento, com necessidade da ajuda de terceiros para suas necessidades; incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2007.
- Conforme se extrai dos documentos juntados, em todas as perícias médicas a que se submeteu o requerente, foi constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. E da mesma forma, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde em que se encontra, pelo menos desde 2006 - perícia realizada no processo de interdição.
- O próprio réu reconheceu que o autor se encontra incapacitado desde 2007.
- Procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 11/02/2007, como conversão do benefício de auxílio-doença - BN 517556115-0 - com o acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores recebidos posteriormente a título de benefícios por incapacidade.
- Tratando-se de incapaz, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda originária, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença de primeiro grau.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.
E M E N T AAÇÃO RESCISÓRIA. TRANSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. ART. 966, INC. VIII, DO CPC/2015. ERRO NA PLANILHA. TEMPO INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO.1. Considerando que a decisão objeto da presente ação rescisória não é o ato meramente homologatório do acordo, mas sim o mérito da demanda, entendo cabível o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/2015.2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.3. No presente caso, conforme verifica-se da análise da petição inicial da ação subjacente, o período de atividade comum laborado na empresa "Sadokin Eletro Eletrônica Ltda.", foi de 01.10.1980 a 27.09.1984 (ID 134300895 - Pág. 5). Todavia, a planilha que acompanhou o r. voto objeto da presente ação computou referido período como 01.10.1980 a 27.09.1994 (ID 134300903 - Pág. 13), em evidente erro material, considerando, ainda, que vários períodos descritos na sequência começam em 01.02.1985,o que denota a ocorrência de concomitância de períodos. Efetuando a correção do aludido erro material, perfaz a parte autora o tempo de 29 anos, 05 meses e 28 dias, na data da DER (29.12.2009), insuficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Logo, o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, o cumprimento do tempo de 35 anos de contribuição na data da DER. Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado.4. A Constituição da República de 1988 dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, reduzido em 5 anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional. Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.5. A parte ora ré perfaz o tempo de 29 anos, 05 meses e 28 dias, na data da DER (29.12.2009), considerados os períodos comuns e especiais reconhecidos no julgado rescindendo, insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Por outro lado, não obstante tenha o segurado preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que nascido em 03.11.1951, não cumpriu o tempo mínimo necessário acrescido do tempo complementar ("pedágio"), ou seja, 33 anos, 03 meses e 01 dia, na data do requerimento administrativo (29.12.2009).6. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir em parte o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0004593-09.2012.403.6119 e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar a averbação dos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais, excluindo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. TEMPO RURAL. DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Não há violação a literal disposição do julgado, prolatado anteriormente ao Recurso Especial n.º 1.348.633/SP decidido sob o rito dos recursos repetitivos, que não admite a comprovação de trabalho rural em momento anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos. Súmula 343 do STF. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
2. Considerando o previsto no inciso VIII e no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
4- Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
5. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
6. Termo inicial do benefício fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão do benefício.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Remessa necessária, tida por ocorrida e apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Por outro lado, não cabe ação rescisória quando o respectivo fundamento for violação a literal disposição de lei de interpretação controvertida (Súmula n. 343 do E. Supremo Tribunal Federal).
2. À época do julgamento, a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não havia especificação da data de início da incapacidade, era matéria controvertida nos Tribunais, pois a jurisprudência entendia que o benefício seria devido a partir da citação ou do laudo pericial. Portanto, o julgado rescindendo não violou os dispositivos legais apontados pela parte autora, pois somente adotou um dos posicionamentos possíveis sobre a matéria, ensejando, assim, o óbice da Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
3. Se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, somente aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. Por outro lado, o documento deve, por si só, garantir o julgamento favorável.
4. No caso vertente, a parte autora, não obstante tenha mencionado a existência de documento novo, consistente em protocolo de requerimento administrativo do benefício, não juntou o referido documento ao presente feito.
5. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
6. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
7. No presente caso, o julgado rescindendo considerou todos os laudos periciais produzidos nos autos da ação originária e entendeu que, diante da incongruência dos dois primeiros, o benefício deveria ter seu temo inicial fixado na data do terceiro, ou seja, em 20.05.2008, o qual concluiu pela incapacidade laborativa. Portanto, analisou as provas constantes dos autos, sopesou-as e entendeu pela fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez em 20.05.2008.
8. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte ré, visto que a parte autora trouxe aos autos documentos essenciais ao deslinde da causa, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial.
2 - No caso sub examen a r. decisão rescindenda declarou como tempo especial o período de 01/10/1977 a 05/03/1997, computando como comuns os períodos de 16/11/1976 a 30/09/1977 e de 06/03/1997 a 15/12/1998. Após converter em comum o tempo especial reconhecido e somá-lo aos demais períodos comuns considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/98, o r. julgado rescindendo computou 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, o que se mostrava insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para a obtenção da aposentadoria proporcional após o advento da EC nº 20/98, o autor da demanda originária precisava cumprir mais dois requisitos: a) ter a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos; b) cumprir um tempo adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para obtenção da aposentadoria na data da publicação da EC nº 20/98. No entanto, em que pese ter atingido 30 (trinta) anos e 02 (dois) meses com o cômputo do período de 16/12/1998 a 08/04/1999, o autor da demanda originária, nascido em 15/08/1958, possuía apenas 40 (quarenta) anos de idade na data do requerimento administrativo (08/04/1999) e 48 (quarenta e oito) anos na data de ajuizamento da demanda (01/03/2007).
4 - Desse modo, mesmo computando o período posterior a 15/12/1998, o autor da demanda originária não teria cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, notadamente o requisito etário.
5 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não considerou um fato inexistente ou deixou de considerar um fato verdadeiro, sendo que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deixou de ser concedida por não terem sido preenchidos todos os seus requisitos legalmente exigidos, razão pela qual não há que se falar em erro de fato.
6 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CPC/2015 (ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Decisão rescindenda transitada em julgado em 14/09/2015. Ação rescisória ajuizada em 04/08/2016, obedecido o prazo bienal decadencial. Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
2) O pleito de rescisão com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) não comporta análise de mérito. A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC/1973 (art. 319, III, CPC/2015).
3) Reconhecida a inépcia da petição inicial, com relação à alegação de documento novo, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC/1973 (art. 330, §1º, I, CPC/2015).
4) É possível aferir que a autora também busca a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC/1973 (inciso V do art. 966 do CPC/2015), pois alega que restaram preenchidos os requisitos previstos para a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos arts. 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91, de modo que o decisum, ao decretar a improcedência do pedido, teria violado o conteúdo de texto legal. Aplicação dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia.
5) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
6) Nos autos da ação originária, não há nenhum documento que qualifique a autora como trabalhadora rural. De acordo com a certidão de casamento, celebrado em 14/06/1993, o cônjuge era administrador rural. Em nome desse, há notas fiscais de compra de insumos agrícolas entre os anos de 2002 e 2012. Outros documentos indicam a existência de imóvel rural em nome do falecido sogro da parte autora.
7) Conforme CNIS, o cônjuge efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual (empregado doméstico) nos períodos de 01/1985 a 05/1990, 07/1990 a 03/1991, 05/1991 a 06/1991, 08/1991 a 03/1992, 05/1992 a 09/1999 e 11/1999 a 07/2002.
8) Há uma imprecisão no julgado quanto à existência de vínculos empregatícios na prefeitura, o que não corresponde à realidade, mas o raciocínio empregado não se alteraria, pois o decreto de improcedência teve por fundamento a existência de atividade concomitante ao trabalho rural.
9) Diante do que dispõe o texto legal (art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e considerando os recolhimentos efetuados pelo cônjuge na condição de contribuinte individual, concluiu-se que não restou demonstrado o regime de economia familiar. Ainda que se possa entender que a outra atividade represente mera complementação de renda - não sendo economicamente relevante -, o julgado não desborda do razoável, visto que a dedicação do cônjuge a uma tarefa concomitante enfraquece a alegação de que trabalhava no campo com vistas à própria subsistência. Violação de lei não configurada.
10) Controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nas hipóteses em que havia concomitância de tarefas, uma delas no meio urbano. Incidência da Súmula 343/STF.
11) O fundamento da fragilidade da prova oral - "as testemunhas não se revestiram de força o bastante (...)" -, por si só, já revelaria o insucesso desta demanda com fundamento em erro de fato, visto que descabe o reexame da prova em sede de ação rescisória, que, por não ser recurso, não é vocacionada a reparar eventual injustiça da decisão, segundo a pacífica jurisprudência do STJ. De acordo com os fundamentos do decisum, o início de prova material em nome do cônjuge - cuja qualificação, em tese, é extensível à autora - não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
12) O erro de fato, para levar à rescisão do julgado, tem de ser determinante da conclusão a que se chegou no feito originário. Ou seja, o órgão prolator da decisão não teria julgado como o fez se tivesse analisado a prova. Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
13) Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
14) Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO.1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil.2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil, é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória. No presente caso, o julgado rescindendo analisou efetivamente a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493, CAPUT, DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. AUSENTES RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplicação do artigo 493, caput do CPC/2015, o qual possibilita a reafirmação da DER ao estabelecer que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
II - Inexiste, nos autos, laudo pericial, PPP ou ainda formulários aptos a lastrear o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo 18.05.2011 a 01.06.2013, tendo o laudo pericial de fls. 305/319 limitado sua análise da exposição de eventuais agentes agressivos até 17.05.2011.
III - Ausentes recolhimentos previdenciários quanto aos interregnos de 01.10.2011 a 31.10.2011 e de 01.04.2013 a 01.06.2013, conforme extrato do CNIS, os quais, consequentemente, não poderão ser computados como tempo efetivamente laborado para fins de concessão do benefício.
IV - Somados os períodos comuns e efetivamente contribuídos de 18.05.2011 a 30.09.2011 e 01.11.2011 a 31.03.2013, o autor totalizou 18 anos e 09 meses de tempo de serviço até 16.12.1998, e 33 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de serviço até 01.06.2013, termo final por ele requerido. Considerando que possuía apenas 52 anos de idade em 01.06.2013, além do fato de que não tinha cumprido o "pedágio" de 04 anos e 06 meses, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
V - Somado o intervalo efetivamente contribuído de 01.04.2014 a 16.07.2015 aos demais, a parte autora completou 18 anos e 09 meses de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos e 01 dia de tempo de serviço até 16.07.2015. Dessa forma, faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Termo inicial do benefício fixado em 16.07.2015, momento em que adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria especial.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
VIII - Fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da Autarquia Previdenciária, ante a parcial sucumbência do autor, e em R$ R$1.000,00 (um mil reais) em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos, com alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento