DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. A prova coligida para revisão da aposentadoria por invalidez é insuficiente a demonstrar que se trata de matéria exclusivamente de direito, com os documentos apresentando matéria de fato, não havendo nada a indicar que a autarquia já tivesse deles conhecimento prévio; exigindo-se a comprovação do requerimento administrativo. Questão decidida pelo STF, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC.
1. Nestes autos, requer a parte autora o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 01.07.1976 a 09.03.2006, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.03.2006). Ocorre que, em 06.11.2014, a parte autora ajuizou a ação nº. 0010370-06.2014.403.6183, postulando o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.12.1975 a 29.03.1976 e 01.07.1976 a 16.12.2013, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.03.2006). O pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 01.08.1990 a 11.04.2005 e determinar a implantação da aposentadoria especial da parte autora, a partir do requerimento administrativo. Nesta Corte, em decisão monocrática proferida em 31.08.2015, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, tão somente para reduzir a verba honorária, estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora, e determinar que seja observada a prescrição quinquenal, tendo inclusive, transitado em julgado, conforme consulta ao Sistema de Informações Processuais - SIAPRO.
2. Assim, evidencia-se a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337, inciso VII, §§ 1º e 4º, e art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
3. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC, fl. 74).
4. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Prejudica a análise de mérito da apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 492 DO CPC/15. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/04/1979 a 27/11/1980 (Brasinca), de 29/11/1982 a 06/03/1985 (Trambusti Naue) e de 19/06/1985 a 13/08/1990 (Lorenzetti); e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Conforme formulários (fls. 16, 66 e 76) e laudos técnicos periciais (fls. 17, 67/67 e 77): no período de 02/04/1979 a 24/11/1980, laborado na empresa Brasinca S/A, o autor esteve exposto a ruído de 82 a 86 dB(A); no período de 29/11/1982 a 06/03/1985, laborado na empresa Redecar Redecorações de Autos Ltda - sucessora da Trambusti Naue do Brasil Ind. Com. Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A); e no período de 19/06/1985 a 13/08/1990, laborado na empresa Lorenzetti S/A Inds. Bras. Eletrometalúrgicas, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/04/1979 a 24/11/1980, de 29/11/1982 a 06/03/1985 e de 19/06/1985 a 13/08/1990. Ressalte-se que o período de 25/11/1980 a 27/11/1980 não pode ser reconhecido como laborado sob condições especiais, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 106/180), verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 28 anos, 7 meses e 9 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
16 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (31/10/2005 - fl. 14), com 34 anos, 9 meses e 6 dias de tempo total de atividade, apesar de haver cumprido o "pedágio" necessário, com 51 anos de idade, não havia cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
17 - No entanto, de acordo com informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, o autor permanecera empregado, tendo implementado, em data de 24 de junho de 2006, o tempo necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
18 - Com isso, propicia-se à parte uma justa solução para o litígio, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, na medida em que o requisito tempo de serviço aperfeiçoou-se no curso da demanda. Trata-se, aqui, de aplicação do quanto disposto no art. 493 do Código de Processo Civil - 2015 ao tratar, de forma inequívoca, de fato superveniente, devendo ser o mesmo considerado pelo julgador no momento da prolação do decisum.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos (24/06/2006).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A decisão agravada reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 06.02.2015, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
III - Não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim como a verba honorária, arbitrada em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.1. Da análise dos documentos que instruíram o presente feito, constata-se que na reclamação trabalhista movida pela parte autora em face da empresa "Max Precision Ind. Metalúrgica Ltda.", objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício, foi prolatada sentença em 30.06.2004 (ID163311564 - Pág. 292), tendo o v. acórdão sido proferido pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho em 05.03.2007 (ID 163311566 - Pág. 28), com trânsito em julgado em 09.04.2007 (ID 163311566 - Pág. 31). Pois bem, o requerimento de pensão por morte em questão foi realizado (DER) em 13.08.2004 (ID 163311567 - Pág. 24), tendo sido concedido em 14.08.2004, com DIB em 24.07.2003 (data do óbito do instituidor).2. Em que pese a parte autora tenha instruído seu pedido de pensão por morte com a petição que noticia a existência da citada reclamação trabalhista (ID 163311567 - Pág. 27), não havia ainda, sequer, sido apreciado o recurso interposto pela empresa referida, de modo que o julgado rescindendo não desbordou do razoável ao fixar a data do início dos efeitos financeiros a partir da citação.3. Não obstante o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição 9.582/RS - STJ, 1ª Seção, IUJ 2012/0239062-7, Petição 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe 16/09/2015), seja no sentido da tese defendida pela parte autora, há entendimento em sentido contrário, nos termos do julgado rescindendo, que estabelece o início do efeito financeiro da revisão na data da citação, sob o fundamento de que a ação judicial foi determinante à concessão do benefício.4. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).5. No presente caso, conforme visto, na DER do benefício, a sentença proferida na reclamação trabalhista ainda não havia transitado em julgado, inexistindo, ao tempo da concessão do benefício, notícia a respeito das diferenças na remuneração do segurado. Assim, o julgado rescindendo analisou efetivamente a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pela fixação dos efeitos financeiros decorrente da incorporação das verbas trabalhistas apenas na citação. Logo, não considerou a existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.6. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/07/1986 a 18/01/1991 e 03/12/98 a 23/01/2014, conforme reconhecido na sentença recorrida. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 101099623, pág. 9-14), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos ruído, calor e eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.1 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 53.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
3. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
4. Portanto, não há dúvida de que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
5. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA COMINADA ANTECIPADAMENTE E MAJORADA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM E PELO JUÍZO RECURSAL. §1º DO ART. 537 DO CPC C/C TESE706 DO STJ.1. Trata-se de agravo de instrumento em que a parte autora pretende a execução integral da multa cominatória fixada e, posteriormente, majorada pelo juízo de origem para compelir o INSS a cumprir obrigação de fazer (implantação de benefícioprevidenciário), assim como a expedição imediata de RPV, sob a alegação de coisa julgada.2. Na realidade, trata-se de uma mesma pena pecuniária (a fixada originariamente e que resultou majorada, na forma do inciso I do §1º do art. 537 do CPC, conforme parte dispositiva de ID 121578159 - pág. 124, que usou a expressão "majoro-a para patamarde R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, limitados à 10 (dez) dias".3. Em sua essência, o instituto de multa pecuniária, instituído para assegurar o cumprimento de obrigação, é uma peculiar relação jurídica processual, equivalente em seus efeitos às relações jurídicas de trato continuado (inciso II do art. 505 do CPC),que não se encontra sujeita à regra de preclusão, tanto que possibilita (no juízo originário e recursal), a reanálise retroativa da sua exigibilidade e proporcionalidade, ainda que de ofício, nos termos da legislação de regência (inciso I do §1º doart.537 do CPC c/c Tese 706 do STJ).4. A condição de exigibilidade da multa cominada somente se completou quando da demonstração individualizada do descumprimento da ordem judicial, que se deu apenas quando da prolação da segunda decisão de 25/08/2016 (cópia de ID 121578159 - Pág.122-124). A decisão judicial foi cumprida somente em 25/10/2018, com comunicação no dia seguinte (ID 121578159 - fls. 166-170).5. Em razão destas circunstâncias, tornou-se razoável e proporcional a limitação da multa pecuniária para abranger o descumprimento da ordem judicial durante todo o período noticiado nos autos.6. A manutenção da multa neste valor acaba por torná-la meio de coerção judicial adequada (razoável, suficiente, proporcional e justo) sem implicar enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio alheio, levando em consideração o tempo utilizadoparao cumprimento da obrigação. Deve ser levado em consideração que a natureza do benefício (LOAS/BPC) e a condição da parte autora (pessoa dotada de deficiência e sem condições de prover sua própria subsistência).7. A 9ª Turma do TRF1, destinatária do recurso, firmou entendimento no sentido de que, configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente e consideradas as peculiaridades do caso concreto, a fixação da multa deve levarem conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento indevido do credor(AG 1032764-51.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/03/2024, e AG 1038945-05.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/03/2024).8. Negada antecipação da tutela quanto à expedição de RPV, pela falta dos pressupostos do art. 1019, I, do CPC. No que se refere ao risco de dano, este se encontrou mitigado em razão de que, na origem, o benefício discutido (LOAS/BPC) já foirestabelecido (ID 121578159 - fl. 170) e, ainda, houve o pagamento dos valores retroativos (R$ 36.127,52), conforme alvará de levantamento acostado aos autos (ID 121578160 - fls. 48-49). Também, o sistema instituído pelo atual CPC, não obstanteconsiderar a possibilidade de execução da multa, exige segurança jurídica no que se refere à certeza, liquidez e exigibilidade de seu valor para efeito de expedição das requisições de pagamento.9. Negado provimento ao agravo de instrumento e ao pedido revisional apresentado pelo INSS em contrarrazões recursais. Mantida a multa cominada na decisão agravada.
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao consignar que o entendimento manifesto pela decisão rescindenda, ainda que não o mais favorável à parte autora, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, com base no que concluiu que o reconhecimento da atividade rurícola da autora deveria restringir-se ao trabalho exercido a partir da data do documento mais antigo apresentado.
2. Referido posicionamento não decorreu de erro de fato nem de suposta violação a literal disposição de lei; em verdade, apenas reproduziu uma das interpretações possíveis encontradas na jurisprudência.
3. Por se tratar de questão com entendimento não uniforme nas cortes pátrias, incide o óbice da Súmula 343 /STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. A agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO RECLUSO OBJETO DE APRECIAÇÃO POR PARTE DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – Rejeitada a matéria preliminar, pois a aplicabilidade ou não da Súmula n° 343 do c. STF corresponde à matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será apreciado.
2 - De acordo com a cópia da CTPS juntada aos autos, o último vínculo empregatício do segurado recluso antes da sua prisão ocorreu no período de 21/11/2011 a 26/04/2012, tendo como última remuneração integral R$ 1.052,28, que era superior ao limite estabelecido pela Portaria vigente à época (R$ 915,05).
3 - Ademais, a partir de 01/11/2012 o pai dos autores passou a receber auxílio-doença, sendo que em 29/11/2012 foi recolhido à prisão. Portanto, tendo o pai dos autores recebido o auxílio-doença, tal benefício mostra-se incompatível com o auxílio-reclusão, a teor do artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
4 - Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pelo julgado rescindendo, no sentido de que a parte autora não fazia jus ao auxílio-reclusão. E, ao contrário do que foi alegado pela parte autora nesta rescisória, o fato de seu pai receber auxílio-doença não foi ignorado pelo julgado rescindendo, sendo inclusive um dos fundamentos para a improcedência do pedido.
5 - Vale dizer que a tese defendida pela parte autora, no sentido de se considerar o valor do auxílio-doença para fins de cálculo da renda do segurado recluso, foi objeto de apreciação pelo acórdão rescindendo, tendo, contudo, sido expressamente afastada pelo voto condutor. Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em erro de fato.
6 - No mais, ainda que o autor tivesse fundamentado seu pedido de rescisão com base no art. 966, V, do CPC, também não obteria sucesso. Isso porque o entendimento segundo o qual deve ser considerada a última remuneração recebida pelo segurado preso para fixação do critério de baixa renda, ainda que este esteja desempregado, encontrava respaldo jurisprudencial à época da prolação do julgado rescindendo, inclusive desta E. Corte.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 - Da leitura das razões do julgado rescindendo constata-se que a questão da existência de início de prova material acerca do alegado vínculo laboral mantido pelo genitor da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido da ausência de início de prova material que desse suporte à afirmação de que o de cujus esteve empregado na função de caseiro no período que antecedeu a data de seu óbito, além do fato de que os recolhimentos extemporâneos efetuados foram na condição de contribuinte individual, de forma que limitado o conjunto probatório à prova testemunhal produzida.
3 – Não se verifica o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária; patente ainda ter havido a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 1º do inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.
4 - É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
5 - Ação rescisória improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso IX do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Por esta razão, acolhida a preliminar arguida pelo INSS, referente à inépcia da inicial no tocante ao pedido formulado com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), visto que, não obstante não tenha havido indicação expressa, infere-se da exordial que a autora alega violação aos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que tratam da concessão da aposentadoria por invalides e do auxílio-doença, respectivamente.
3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa surgira no ano de 1996, ocasião em que esta não possuía a qualidade de segurada. Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 113/116 e os documentos médicos trazidos pela parte autora, que demonstram que esta já apresentava quadro de espondiloartrose da coluna lombar desde 17/07/1996, ocasião em que passou a receber tratamento médico.
4. Ocorre que a parte autora somente passou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual a partir de maio/1998, ou seja, quase, 02 (dois) anos após o inicio de seu tratamento médico. Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando de sua filiação à Previdência Social.
4. Correta ou não, a solução encontrada pela decisão rescindenda baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei. Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973.
5. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) acolhida. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO CPC/2015). PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, §3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/15). PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RE 631.240/MG. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-B, §3º, do CPC (1973), atual art. 1.040, II, do CPC (2015).
2. Ficou assentado no aludido Recurso Extraordinário, em repercussão geral, a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido.
3. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
4. Ainda, juntou aos autos atestados e relatórios médicos elaborados após a cessação do benefício, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS.
5. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
6. Acórdão mantido.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO CPC/2015). PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DO TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FATOSUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. A extensão do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça a outros contextos de maneira irrestrita desfigura sua verdadeira finalidade e não observa, no caso concreto, as particularidades da prova especificamente exigida em lei para a contagem de tempo de serviço especial, de presumido conhecimento prévio do segurado antes do ingresso em juízo.
2. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, atinente à inovação do pedido em sede recursal.
3. O tempo de contribuição não computado no requerimento administrativo e posteriormente reconhecido pela autarquia previdenciária deve ser levado em consideração no julgamento, até mesmo de ofício, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ.VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Ademais, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.III - Mesmo que fosse produzido no curso da demanda, documentos relativos à atividade especial (PPP ou laudo pericial), fato não ocorrido no presente caso, tal situação não feriria o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.IV - Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 27.11.2017, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu (15.07.2016), não havendo que se falar em prescrição quinquenal.V - Mantida a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos da decisão embargada.VI - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve se pautar pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Ante a manifestação da parte ré pelo reconhecimento do pedido, impõe-se a extinção do feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
2. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, na forma do art. 90 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREECHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto ao período de 19/09/1973 a 30/06/1978, em que o autor alega ter exercido atividade rural, esta não ficou comprovada nos autos, tendo em vista a ausência de início de prova material em seu nome, sendo a prova testemunhal vaga e inconclusiva quanto ao labor campesino do agravante, não merecendo reparos a decisão recorrida neste ponto.
2. Verifica-se nos autos, que até a data da citação a parte autora não havia cumprido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada.
3. No entanto, verifico que o autor continuou trabalhando e contribuindo ao regime previdenciário após a citação, tendo totalizado em 04/09/2010 o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Deste modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que sejam computados os períodos posteriores à data da citação no cálculo da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, bem como, seja concedida aposentadoria por tempo de serviço integral, com data de início - DIB em 04/09/2010 (data em que completou trinta e cinco anos de contribuição).
5. Agravo parcialmente provido.