E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. ART. 493, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL DESCABIDA.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.- No caso, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado antes da data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, porquanto do extrato CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. A providência encontra previsão no art. 493, do CPC/2015.- Com efeito, com a exclusão de parte dos períodos especiais reconhecidos na sentença, somente em 11/01/2017, antes do ajuizamento da ação, em 15.07.19, somando-se os períodos reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS e do CNIS, contava o autor, com 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Considerando a contabilização de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do autor desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EC 20/98. ART. 493 CPC/2015. TERMO INICIAL. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 300 E 497 CPC/2015.
1. O conjunto probatório foi suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Considerada a idade do autor e todo o tempo constante em sua CTPS/CNIS, verifica-se que cumpriu o pedágio exigido, bem como a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
3. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. Remessa oficial, tida por ocorrida, apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 493 DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Em condições excepcionais este Tribunal tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC/15. AUXÍLIO-DOENÇA . PRORROGAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Considerando que não foi voluntária a revisão do ato administrativo, mas derivada do cumprimento de decisão judicial provisória, a precariedade de tal provimento deve ensejar o julgamento do mérito da causa a fim de convalidar ou não os respectivos efeitos. Assim, o cumprimento da ordem pela autoridade impetrada não significa perda superveniente de interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar que, para manter sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento deste recurso de apelação. Precedente. Apreciação do mérito, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.2. O benefício de auxílio doença é concedido ao segurado inscrito no RGPS, mediante o cumprimento de requisitos, dentre os quais a comprovação da incapacidade para o labor, aferida mediante exame médico a cargo de perito da autarquia administrativa, cujo benefício deve ser mantido até a reabilitação profissional, se o caso, ou se restar comprovada a recuperação da capacidade, situação que igualmente deve se dar com amparo em reavaliação levada a efeito mediante perícia médica, tudo na forma do Art. 62, da Lei 8.213/91.3. Considerando que a Autarquia Previdenciária não efetuou prorrogação do benefício, apesar de ter deferido tal procedimento, mostra-se indevida a cessação do benefício de auxílio-doença sob o nº 602.721.965-7) na data 15.11.2020.4. Apelação provida para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, conceder a segurança para confirmar a liminar deferida, nos termos da fundamentação supra.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL.COISA JULGADA. FATOSUPERVENIENTE. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O reconhecimento e averbação da atividade urbana especial são matérias que já tiveram seu mérito apreciado pelo Poder Judiciário na sentença prolatada no processo nº 0003755-53.2014.4.03.6327 e transitada em julgado.3. Ajuizado o presente feito após o trânsito em julgado da sentença exarada na ação anteriormente proposta, opera-se a coisa julgada.4. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Na data do implemento dos requisitos necessários, o autor contava com os 95 pontos necessários para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado nos termos do disposto no Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.321.493/SP. RESP 1.304.479/SP. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. No presente caso não é possível aplicar-se a orientação contida nos referidos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
3. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. OBJETIVO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a utilização da ação rescisória para o mero reexame de provas, com fundamento na alegação de que houve "má apreciação" do conjunto probatório.
II- Desta forma, é impossível acolher a alegação de erro de fato formulada na exordial, na medida em que a autarquia pretende a rescisão da decisão impugnada com base no reexame do laudo pericial elaborado nos autos da ação originária, com o objetivo de demonstrar que não se encontram preenchidos os requisitos do benefício concedido na sentença.
III- Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966 VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPUGNAÇÃO. AFETAÇÃO DO TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO.
1. Tendo ocorrido a afetação do Tema 1.018 pelo STJ depois da impugnação, trata-se de fatosuperveniente que pode ser arguido por simples petição (CPC, art. 525, §11).
2. In casu, como requerido pelo INSS por meio de petição de exceção de pré-executividade, deve ser determinado o sobrestamento do cumprimento de sentença, não sendo possível a prática subsequente de atos executivos, entre os quais a expedição de precatório/RPV.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, VII E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 25.11.1952 a 31.12.1977, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. somados o período rural ora reconhecido com os períodos urbanos constante dos autos e do CNIS, que ora determino a juntada, perfaz a parte autora 34 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço até 06.02.1995 (data da última contribuição mencionada no r. acórdão). Pois bem, considerando que o período rural ora reconhecido (25.11.1952 a 31.12.1977), pode ser considerado como tempo de serviço, mas não para efeito de carência, conforme já salientado, com a sua exclusão, totaliza a parte autora 09 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão de fl. 108, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973 e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação (02.02.2000, fl. 53), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/06/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada em 15/05/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 966 do CPC/2015, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
3) O autor sustenta que o órgão julgador ignorou a especialidade do trabalho exercido no período de 01/01/1983 a 17/07/1985, incorrendo em erro de fato.
4) Verifica-se que, por ocasião do primeiro pronunciamento nesta Corte - decisão monocrática - as informações contidas no PPP foram determinantes para o decreto de improcedência do pedido, tendo em vista que não houve comprovação de exposição a agentes nocivos, mas tão somente a "poeira mineral proveniente de solo argilo/arenoso", substância que, a rigor, não se enquadra na legislação especial.
5) Cuida-se de período anterior à edição da Lei 9.032/95, ou seja, é preciso verificar se a atividade pode ser enquadrada nos Decretos regulamentadores, conforme explanado anteriormente.
6) A questão foi dirimida por ocasião do julgamento dos agravos legais interpostos pelas partes; a Sétima Turma deixou consignado que, para o período controverso, "pelas informações constantes do PPP juntado às fls. 38/39 não se observa o enquadramento no disposto pelo Decreto nº 53.831/64, visto que nele está indicado o trabalho na "agropecuária", função diversa da exercida pelo impetrante (trabalhador rural)".
7) A CTPS e o PPP juntados nos autos originários indicam que Manoel Miguel dos Santos Filho exercia a função de "trabalhador rural" junto à "S/A Leão Irmãos - Açúcar e Álcool", não se enquadrando nos exatos termos trazidos pelo Decreto 53.831/64 (item 2.2.1 - "trabalhadores na agropecuária"). Conforme precedente citado no decisum, a Turma julgadora não considera a atividade de rurícola como especial, salvo se comprovado o trabalho na agropecuária, assim entendido como aquele realizado com gado ou com o uso de agrotóxicos, por exemplo.
8) Embora o acordão rescindendo não reproduza a descrição das atividades contida no PPP - corte de cana, carregamento e descarregamento de sementes, abertura de sulcos, coberta de cana semente - nota-se que a possibilidade do enquadramento foi expressamente aventada pelo impetrante em razões de agravo, o que levou a Turma julgadora a analisar especificamente tal ponto, reportando-se ao conteúdo do documento técnico apresentado.
9) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. A vedação ao reexame das provas impede o reconhecimento do vício do erro de fato.
10) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
11) Ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
I - Presentes os requisitos autorizadores do julgamento na forma do art. 557 "caput" do CPC, uma vez que não foram comprovadas as condições para a concessão dos benefícios requeridos. Ademais, a questão relativa à aplicação do art. 557 do CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento.
II - Consoante foi consignado na decisão agravada, a morte do autor no curso da lide não impediria o eventual reconhecimento de seu pedido e a concessão de eventuais prestações em atraso aos seus herdeiros, caso houvesse sido constatada sua incapacidade laborativa.
III - No entanto, dos dados do CNIS verifica-se que o falecido autor recebeu benefício de auxílio-doença de 16.12.2006 a 27.09.2010, convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez no curso da ação (28.09.2010), restando ativo até a data de seu óbito, ocasião em que foi transformado em pensão por morte.
IV - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. No presente caso, o julgado rescindendo considerou os documentos apresentados e concluiu pela não comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e do cumprimento da carência exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, analisou as provas constantes dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CÔMPUTO EQUIVOCADO DO TEMPO TOTAL DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DE LEI. JUÍZO RESCISÓRIO. EXISTÊNCIA DE FATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE PODE INFLUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO. ARTIGO 493, CAPUT, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/1998. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NO PROCESSO SUBJACENTE.
1 - Existência de erro de fato, em decorrência do cômputo do tempo total de trabalho levado em consideração para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
2 - A Corte não reconheceu a especialidade do período trabalhado entre 16.07.1974 a 22.01.1982, de modo que este lapso deveria ser computado como tempo de serviço comum, resultando no tempo total de trabalho de 28 anos, 06 meses e 11 dias, lapso insuficiente à concessão do benefício.
3 - O equívoco foi determinante para a concessão do benefício em discussão e não houve controvérsia a seu respeito, de forma que restaram preenchidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 para a configuração do erro de fato.
4 - A concessão de benefício previdenciário sem preenchimento dos requisitos legais exigidos configura violação a literal disposição de lei.
5 - As cópias das CTPS acostadas aos autos, bem como do extrato do CNIS, demonstra que a parte ré continuou trabalhando, mesmo depois do seu jubilamento.
6 - O artigo 493, caput, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 462 do CPC de 1973), determina que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
7 - A teor da regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, a parte ré somente teria direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, caso ostentasse 53 anos de idade e comprovasse 30 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço, já computado o período adicional previsto no inciso II, alínea "b", do referido artigo.
8 - Levando-se em consideração o tempo de serviço posterior à sua aposentação, o lapso necessário à concessão do benefício previdenciário vindicado, já computado o pedágio previsto na Emenda Constitucional n.º 20/1998, foi atingido em 15.03.2003.
9 - Contudo, a parte ré somente completou a idade de 53 anos em 26.07.2008, que deverá ser o momento a partir do qual fará jus à aposentação proporcional por tempo de serviço, nos termos da regra de transição prevista na mencionada emenda constitucional.
10 - Todavia, como em 26.07.2008, a parte ré ostentava 35 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço, também já fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral.
11 - Autarquia previdenciária deverá conceder o melhor benefício dentre os dois reconhecidos nesta rescisória, nos termos do artigo 687 da Instrução Normativa n.º 77/2015.
12 - Ação Rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido subjacente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. No presente caso, o julgado rescindendo considerou a certidão de casamento como início de prova material e, analisando os depoimentos prestados pelas testemunhas, concluiu que, embora a autora tivesse preenchido o requisito da idade e tivesse comprovado o efetivo labor rural, a atividade não foi comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade. Portanto, analisou as provas constantes dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
1. Perda de objeto superveniente quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, remanescendo o interesse processual do autor quanto ao restante do pedido, qual seja, o de restabelecimento do benefício de auxílio doença, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. De acordo com o documento médico juntado aos autos, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
3. O benefício de auxílio doença deve ser mantido até a data que antecede à sua conversão administrativa em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO ANALISADOS. AUSÊNCIA DE APELO AUTÁRQUICO. ARTIGO493 DO CPC NÃO APLICÁVEL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- In casu, não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que os empregadores se recusaram a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.- Em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não merece análise o reconhecimento, realizado na r. sentença de primeiro grau, do tempo especial de 01/08/1980 a 05/02/1985 e de 08/08/1991 a 25/09/1995, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,uma vez que não houve apelo da Autarquia Federal.- Tempo especial remanescente não reconhecido, ante a ausência de comprovação da especialidade da atividade.- Não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, permitido até 28/04/1995, considerando-se que a profissão do requerente, como aprendiz de sapateiro/almoxarife/mecânico montador, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.- A prova emprestada também não tem o condão de demonstrar a exposição do autor a agente nocivo, uma vez que foi confeccionada em ambiente laborativo diverso e em que foram analisadas funções e atribuições diferentes daquela desempenhada pelo segurado.- Mantido o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes fixados pela r. sentença de primeiro grau.- No decisum monocrático, mais especificamente, pela planilha de cálculo do tempo de contribuição (id 301186006 – pág. 64), extrai-se que o benefício apenas pode ser concedido, com a reafirmação da DER em 05/12/2019, ou seja, houve o cômputo do tempo de contribuição após a DER de 23/02/2017 e o ajuizamento da demanda, ocorrido em 25/11/2017. Inaplicabilidade do artigo 493, do CPC.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO493 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
1. A parte autora comunicou às fls. 250/256 dos autos que obteve a concessão da sua aposentadoria especial, a partir de 18.11.2009, nos autos 2012.03.99.019390-1/SP (número originário 10.00.00066-5), ajuizados na 2ª Vara Cível de Batatais, Estado de São Paulo.
2. Eventual concessão do benefício pleiteado nos presentes autos seria inócua, na medida em que a aposentadoria especial atualmente recebida pela parte autora possui renda mensal superior àquela que poderia ser aqui alcançada, o que configura inegável perda superveniente do interesse processual.
3. Sem honorários. Custas na forma da Lei.
4. Reconhecida a perda superveniente de interesse processual, com extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Prejudicadas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE A SER CONSIDERADO NO JULGAMENTO. INTERESSE DE AGIR.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
2. A redação original do art. 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. Em juízo de retratação, julga-se improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial.
5. Com a exclusão do tempo comum convertido em especial da contagem do tempo de serviço, os requisitos para a concessão de aposentadoria especial não foram preenchidos.
6. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo de retratação. permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação.
7. No juízo de retratação, é possível examinar o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
8. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado possibilita que o Tribunal considere, no momento de proferir a decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito.
9. É desnecessário submeter à prévia apreciação administrativa o pedido de cômputo do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo e de reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais, porquanto o INSS já se negou a considerar especial a mesma atividade que fundamenta o pedido de reafirmação da DER.
10. A questão discutida no Tema nº 995 do STJ não trata da reafirmação da DER com base no tempo de atividade especial anterior ao ajuizamento da ação.
11, Os fundamentos adotados no acórdão recorrido constituem as razões de decidir deste julgamento, visto que, no período posterior à DER, caracteriza-se a mesma situação fática determinante do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado até a data do requerimento administrativo.
12. Considerando o tempo de serviço especial posterior à DER, os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos.