E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA ALTERAR CONCLUSÃO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que não há que se falar em aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF no presente caso, já que a ação rescisória não foi ajuizada com fundamento em violação de lei, mais sim em erro de fato e prova nova.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato. Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
3 - A r. decisão rescindenda deixou de conceder o benefício à autora em razão da existência de registros de trabalho de natureza urbana em nome de seu marido a partir de 2010, notadamente na condição de vigia. Desse modo, considerando que a autora não trouxe documento em nome próprio e que seu marido passou a exercer atividades urbanas a partir de 2010, mostra-se razoável a conclusão adotada pelo julgado rescindendo, no sentido de não estar comprovada sua permanência nas lides rurais pelo período de carência necessário à concessão do benefício, sobretudo em época próxima ao implemento do requisito etário (2013).
4 – Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso. Diante disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
5 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO RESCINDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO FEITO ORIGINÁRIO EM JUÍZO RESCISÓRIO.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. No presente caso, da análise das planilhas de fls. 150 e 152, constata-se o cômputo de período concomitante, qual seja, 22.05.1996 a 30.06.1996, que está contido no período de 22.04.1996 a 20.07.1996. Na planilha de fl. 152, ainda há outro período concomitante, qual seja, 11.09.2001 a 08.01.2002, que está inserido no período de 21.07.1996 a 05.07.2004. Além disso, apesar de ter fixado a data de início do benefício em 15.09.2001, computou períodos posteriores a essa data (termos finais em 08.01.2002 e 05.07.2004).
4. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional. Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
5. Até a data da referida Emenda, a parte autora dispunha de 25 anos, 10 meses e 09 dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 31 anos, 07 meses e 26 dias. Assim, não obstante o preenchimento do requisito etário em 15.09.2001 (nascido em 15.09.1948, fl. 24), verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que nessa data, atingiu o tempo de 26 anos, 03 meses e 05 dias.
6. Tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
7. Procedência do pedido para desconstituir parcialmente o julgado, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC (1973). Pedido originário julgado parcialmente procedente no juízo rescisório. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PEDIDO DE RESCISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 15/08/2014 e esta ação rescisória foi ajuizada em 14/03/2016, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) A causa de pedir da rescisória não se limita à afirmação de violação a dispositivo de lei. É possível aferir que o INSS busca a rescisão do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, pois alega que, de acordo com as provas dos autos, o tempo de atividade especial é inferior a 25 anos, situação que não teria sido observada pelo julgador à época, o que demonstraria, em tese, a ocorrência de erro de fato. Aplicação dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia.
3) Observados os parâmetros da decisão transitada em julgado, a soma dos períodos de atividade especial totaliza 23 anos, 09 meses e 30 dias.
4) De acordo com o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que "tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei, observado o cumprimento de carência.
5) O réu não faz jus ao benefício, tendo em vista que o tempo de atividade especial é inferior a 25 anos e que a condição de frentista/caixa não configura a hipótese de aposentadoria após 15 ou 20 anos de trabalho.
6) A decisão rescindenda considerou verdadeiro um fato inexistente, incorrendo em erro de fato, pois reputou presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, situação que, diante das provas dos autos, não se verifica. Tivesse atentado para a soma dos períodos, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento. Rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0010686-19.2011.4.03.6120/SP, na parte em que concedida a aposentadoria especial, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.
7) Os períodos de labor especial reconhecidos em sentença e na decisão monocrática, bem como o tempo de atividade comum constante do CNIS, não são controvertidos. O objeto da presente ação é a desconstituição do acórdão "no capítulo que concede aposentadoria especial". E, de acordo com a petição inicial da demanda originária, o autor apresentou pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo de atividade especial em comum, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
8) Em juízo rescisório, verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
9) Condenação do INSS ao pagamento do benefício, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
10) Eventuais valores recebidos a título de aposentadoria especial deverão ser compensados.
11) A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
12) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
13) Sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios.
14) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, para rescisão parcial do decisum. Pedido subsidiário da ação subjacente que se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR INSALUBRE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 493 DO CPC DE 2015.
I - Agravos retidos interpostos pelo autor sob a égide do CPC de 1973 conhecidos, eis que devidamente reiterados nas razões de apelação, contudo, improvidos, visto que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional.
VI - Deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado no período de 14.04.1986 a 14.09.1989, em que o demandante trabalhou como empregado aluno e mecânico de manutenção I, por exposição a poeiras metálicas e calor, decorrentes da usinagem e esmerilhamento de peças de aço e metal, categoria profissional prevista no código 2.5.1 do Decreto 83.080/79 e, a partir de 01.04.1987, também em virtude da exposição a ruído de intensidade superior a 80 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
VII - Também merece ser tido por insalubre o lapso de 07.02.1990 a 23.03.1990, em que o autor ocupou o cargo de ajudante de fabricação, visto que o PPP, além de atestar a exposição a ruídos intensidade média equivalente a 85,4 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, descreve como função auxiliar na execução das atividades de fabricação de estruturas metálicas e como atividades (...) fazer acabamento em peças com o uso de lixadeira, executar pontos de solda elétrica, o que também permite o enquadramento pelas categorias profissionais previstas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
VIII - Igualmente, devem ser considerados especiais os interregnos de 18.04.1990 a 25.12.1990, 22.04.1991 a 15.06.1992, 30.09.1992 a 27.12.1992, 04.01.1993 a 21.02.1994 e 14.03.1994 a 10.12.1997, em que o requerente trabalhou como mecânico de manutenção, por exposição a poeiras metálicas e calor, decorrentes da usinagem e esmerilhamento de peças de aço e metal, categoria profissional e agentes nocivos previstos no código 2.5.1 do Decreto 83.080/79.
IX - O período de 11.12.1997 a 02.03.1999 deve ser tido por comum, uma vez que após a edição da Lei nº 9.528/97, não mais é permitido o enquadramento por categoria profissional, não havendo nos autos documento que comprove a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
X - O lapso de 01.09.1983 a 31.03.1986 igualmente merece ser considerado comum, visto que o demandante exerceu a função de balconista, categoria profissional que não se enquadra como especial nos decretos que regem a matéria, tampouco tendo sido apresentado qualquer elemento apto a comprovar a efetiva sujeição a agentes insalubres.
XI - Também será computado como comum o período de 08.03.1999 a 07.10.2011, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários atestam a exposição a ruídos de intensidade inferior a 85 dB, ou seja, dentro dos limites de tolerância legalmente admitidos.
XII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Na mesma ocasião, a Corte Suprema assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria . No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador.
XIII - Somados apenas os períodos de labor especial ora reconhecidos, o demandante totaliza 10 anos, 06 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial até 07.10.2011, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de atividade especial.
XIV - Somado o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial ora admitido em comum ao tempo de serviço comum reconhecido em sede administrativa, o autor totaliza 18 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 07.10.2011, data do requerimento administrativo. Ocorre que o autor, nascido em 10.08.1966, contava com apenas 45 anos de idade na data do requerimento administrativo (07.10.2011), além de não ter cumprido o "pedágio" equivalente a 04 anos, 08 meses e 03 dias, exigido pela Emenda Constitucional 20/98.
XV - Todavia, considerando que o demandante continuou desempenhando atividades laborativas, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário , eis que totalizou 35 anos de tempo de serviço em 11.11.2016. Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC nº 20/98 e Lei 9.876/99.
XVI - Termo inicial do benefício fixados em 11.11.2016, momento em que implementou os requisitos necessários à jubilação.
XVII - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVIII - Agravos retidos da parte autora improvidos. Apelação do demandante parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TERMO FINAL DO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO NO JULGADO RESCINDENDO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, por confundir-se com o mérito do pedido de rescisão, sendo com ele apreciada.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que a questão envolvendo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 06/12/2007 a 09/12/2008 foi analisada na sentença de mérito, com sua impugnação no recurso de apelação que o autor interpôs na lide originária, tendo sido objeto de pronunciamento específico na decisão terminativa rescindenda, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato conforme previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
5 - A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa do requisito cronológico da sua pré-existência ao julgado rescindendo, somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
6 - Incabível o acesso à via da ação rescisória fundada em documento novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda, quando esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a prova pré-constituída contemporânea ao ajuizamento da ação mandamental e nos termos em que reproduzida nos documentos que instruíram a inicial da impetração.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
8 - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria . Reconvenção improcedente.
9 - Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
10 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória e reconvenção improcedentes.
11 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrado moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que esta deixou de conceder a aposentadoria por idade rural à autora, por considerar que sua alegada atividade rural estava descaracterizada, já que seu marido recolheu diversas contribuições como eletricista entre 1985 e 1992, tendo obtido aposentadoria por tempo de contribuição como "comerciário". Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 334/335), o marido da autora não recolheu contribuições previdenciárias como eletricista, mas sim como segurado facultativo, o que, por si só, não é suficiente para descaracterizar a sua alegada atividade rurícola, em regime de economia familiar. Ao contrário, o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) somente consegue obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, caso recolha contribuições previdenciárias como segurado facultativo. Foi justamente isso que fez o marido da autora.
3. O fato das testemunhas terem mencionado que o marido da autora trabalhou na cidade antes de 1982 não é suficiente para indeferir o pedido de concessão da aposentadoria ora pleiteada, vez que foram trazidos aos autos originários prova material robusta comprovando seu trabalho rural em regime de economia familiar a partir de então.
4. No caso havia prova material suficiente demonstrando que a autora e seu marido exerceram atividade rural em regime de economia familiar pelo menos desde 1984. Tanto é assim que o marido da autora, por meio do processo nº 2000.03.99.049219-7, obteve o reconhecimento judicial do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1962 a 31/08/1973 e de 01/09/1984 a 19/10/1999 (fls. 211/214 e 246/252), fato esse ignorado pela r. decisão rescindenda.
5. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que o marido da autora era eletricista, ao passo que havia prova material e testemunhal suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Assim, se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado ao fato de que o marido da autora recolheu contribuições previdenciárias como "segurado facultativo", e não como eletricista, certamente o resultado da ação seria outro. Por tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, IX , do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015
6. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
7. O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento de sua pretensão.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º.
10. Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
11. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
12. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. No presente caso, o julgado rescindendo analisou as provas constantes dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
5. Ao consignar que a qualidade de segurado deve ser aferida no momento da propositura da demanda, a decisão rescindenda violou o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
5. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
6. Não restando comprovada a incapacidade laboral total da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
8. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do Processo nº 2006.03.99.030395-0. Em juízo rescisório, improcedência do pedido formulado na ação originária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Resta prejudicada a presente preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. De todo modo, o referido Tema transitou em julgado em 29.10.2020, restando, também, prejudicado o pedido de sobrestamento do feito por esse fundamento.
II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Mantidos os termos da decisão agravada que fixou o termo inicial do benefício em 13.11.2019, momento em que a autora implementou os requisitos necessários à jubilação na forma acima explicitada, por ser posterior à data da citação (25.10.2018).
IV - Ante a sucumbência recíproca, mantida a condenação de cada litigante a arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Ressalte-se que a exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Preliminares prejudicadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PEDIDO DE RESCISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 14/12/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em 10/03/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Observados os parâmetros da decisão transitada em julgado, a soma dos períodos de atividade especial totaliza 20 anos, 04 meses e 21 dias.
3) De acordo com o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que "tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei, observado o cumprimento de carência.
4) O réu não faz jus ao benefício, tendo em vista que o tempo de atividade especial é inferior a 25 anos e que as funções desempenhadas - frentista e auxiliar/ajudante de manutenção - não se enquadram nas hipóteses que ensejam a concessão de aposentadoria após 15 ou 20 anos de trabalho.
5) A decisão rescindenda considerou verdadeiro um fato inexistente, incorrendo em erro de fato, pois reputou presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, situação que, diante das provas dos autos, não se verifica. Tivesse atentado para a soma dos períodos de atividade especial, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento. Rescisão parcial da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0002968-13.2011.4.03.6106/SP, na parte em que concedida a aposentadoria especial, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.
6) Analisando a presente rescisória à luz do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo, há de se observar que ao réu caberia o manejo da reconvenção, oferecida em peça autônoma, nos termos do art. 299. Precedente do STJ. A análise da peça apresentada - contestação - restringe-se à matéria de defesa.
7) Os períodos de labor especial reconhecidos na decisão monocrática não são controvertidos. E, de acordo com a petição inicial da demanda originária, o autor apresentou pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo de atividade especial e considerando a existência de tempo de trabalho comum.
8) Em juízo rescisório, verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo.
9) Condenação do INSS ao pagamento do benefício, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
10) Eventuais valores recebidos a título de aposentadoria especial deverão ser compensados.
11) A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
12) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
13) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se, quanto ao réu, o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
14) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, para rescisão parcial do decisum. Pedido subsidiário da ação subjacente que se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
2- Vale dizer que o r. julgado considerou que a existência de registros urbanos por parte do marido da autora, bem como o fato de se encontrar aposentado por invalidez desde 1998 descaracterizavam o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, notadamente em época próxima ao requisito etário.
3 - É verdade que o marido da autora possui vínculos de trabalho em CTPS como “tratorista”, sendo que tal fato não foi ignorado pelo v. acórdão rescindendo. Ao contrário, o v. acórdão rescindendo fez expressa menção à CTPS do marido da autora como início de prova material, no entanto, entendeu que não era suficiente para a comprovação do trabalho rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício ora postulado. Isso porque, conforme destacado pelo r. julgado rescindendo, o marido da autora, após o ano de 1995, não exerceu mais atividade rural, tendo apenas recolhido algumas contribuições como segurado facultativo, sendo que passou a receber auxílio-doença a partir de 1997, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 1998, o que, na visão do julgador da demanda originária, descaracterizaria o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, notadamente em época próxima ao requisito etário.
4 - Desse modo, não tendo o marido da autora exercido qualquer atividade rurícola desde 1995, a autora teria que se valer de documentos em nome próprio a partir de então para comprovar seu alegado labor rural até o implemento do requisito etário (2003), o que, contudo, não ocorreu. Ademais, os únicos registros de trabalho da parte autora constantes do CNIS são de empregada doméstica, o que contraria a alegação de que sempre trabalhara nas lides rurais. Por fim, cumpre observar que o r. julgado rescindendo considerou frágeis os depoimentos das testemunhas.
5 - Não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC.
6 - Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : ARTIGO493 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA APENAS QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. IMPLEMENTO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2013, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5. Diversa é a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a exercer qualquer outra atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, realizando, os recolhimentos de forma facultativa, razão pela qual o longo período em que recebeu os benefícios previdenciários não pode ser computado para fins de carência.
6. Os documentos constantes dos autos, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS fls. 112/122), demonstram que a autora vem contribuindo com a autarquia previdenciária por período de tempo superior a quinze anos, comprovando o período mínimo exigido para concessão da aposentadoria pleiteada.
7. Por força do artigo 493 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora continuou a contribuir facultativamente com a previdência social, emerge que a carência de quinze anos apenas foi implementada no curso desta relação processual, eis que no CNIS de fls. 112/122 foram computados os meses posteriores à formulação do pedido administrativo de fls. 12.
8. Vale ressaltar que, quando da formulação do pedido administrativo, a contagem do período de contribuição totalizava 5.369 (cinco mil trezentos e sessenta e nove dias), correspondente a 14 anos, 08 meses e 12 dias, o que motivou corretamente o indeferimento, à época, do pedido administrativo pela requerida.
9. Considerando as contribuições que foram vertidas continuamente à Previdência Social, a autora conta com carência superior a 15 anos, sendo suficiente para concessão do benefício, a partir do mês de julho de 2018.
10. Quanto ao ônus da sucumbência, irretorquível o decisum a quo, considerando que o implemento dos requisitos legais se deu no curso do processo.
11. Remessa oficial não conhecida. Desprovidos os recursos.
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE. FATO SUPERVENIENTE.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material da alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
5. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo da autora providos em parte.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, III E IX , DO CPC DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. No caso em tela, argumenta o INSS que o julgado rescindendo considerou erroneamente que o ora réu havia trabalhado em condições especiais junto à SUCEN no período de 15/05/1975 a 23/01/2000, ao passo que o vínculo empregatício com referida instituição terminou em 26/05/1995. De fato, conforme demonstra a cópia da CTPS da parte ré (fls. 25), o vínculo empregatício com a SUCEN se deu no período de 15/05/1975 a 26/05/1995. Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao ignorar que o vínculo de trabalho com a SUCEN se encerrou em 26/05/1995, o que ocasionou em um cálculo de tempo de serviço superior ao realmente existente.
2. O r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) trabalhou para a SUCEN no período posterior a 26/05/1995. Assim, se o r. julgado rescindendo tivesse se atentado ao fato de que o vínculo de trabalho do ora réu se encerrara em 26/05/1995, certamente o resultado da ação seria outro. Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
3. Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da presente ação restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 27/05/1995 a 27/03/2000. No caso, restou incontroverso que a parte ré comprovou o exercício de atividade especial no período de 15/05/1975 a 26/05/1995.
4. Convertendo-se o período trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos comuns reconhecidos pela Autarquia até a data do requerimento administrativo (24/01/2000), perfazem-se 41 (quarenta e um) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Diante disso, verifica-se que, independentemente do cômputo do período posterior a 26/05/1995 como especial, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com elevação do coeficiente para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com o pagamento das parcelas em atraso a partir da data da concessão do benefício.
5. Ação Rescisória Procedente. Pedido Originário parcialmente procedente. Agravo Regimental prejudicado
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO493 DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
8. Em condições excepcionais este Tribunal tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, devidamente comprovado nos autos, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MP 780/2017, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.494/2017, E ART. 493 DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconhece que: "À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valoresindevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp 1.350.804/PR, Relator MinistroMauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/06/2013).2. No mesmo sentido entende este egrégio Tribunal: "O ressarcimento do valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta acertezae a liquidez do título. A apuração unilateral dos fatos imputados ao particular e a quantificação de eventual indenização em processo administrativo não se enquadram na atividade típica da autarquia previdenciária, pois desbordam dos limites do seupoder polícia e da sua competência" (AC 0008994-60.2012.4.01.4000/PI, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/05/2015).3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1064), firmou o entendimento de que: "Após o advento da Medida Provisória nº 780/2017 (convertida na Lei nº 13.494/2017) a que se sucedeu aMedida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei nº 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídospelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente emrazão de fraude, dolo ou coação. [...] Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que ainscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. [...] Desta forma, propõe-se as seguintes teses: [...] `As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ouassistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo aconstituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazosprescricionais aplicáveis; [...]" (REsp 1.852.691/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/06/2021).4. Inaplicabilidade do §3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 780/2017, vez que não estava vigente à época da constituição do crédito exequendo.5. Apelação não provida, por fundamento divers
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. ART. 485, VII E IX, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. O autor fundamenta o pedido de desconstituição do julgado no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, alegando ter obtido documento novo consistente em certidão do INSS, que atesta ter conhecimento dos documentos juntados na inicial da ação subjacente desde o pedido administrativo, bem como erro de fato, vez que a decisão atacada teria desconsiderado provas documentais constantes dos autos.
2. Na ação originária, buscou o autor o reconhecimento de tempo de serviço urbano (02.01.1975 a 31.03.1977) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do protocolo administrativo. A sentença foi proferida em 20.02.2004 (fls. 85-89), e parcialmente modificada em 20.03.2004 (fls. 98-99), em razão de embargos de declaração opostos pela parte autora. O pedido foi julgado procedente para declarar o tempo de serviço exercido pelo autor e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde o pedido administrativo (30.04.1998), acrescido de juros e correção monetária. A decisão rescindenda entendeu ter sido comprovado o tempo de serviço no período controverso (02.01.1975 a 31.03.1977), pelo que manteve a concessão do benefício. Contudo, deu parcial provimento à remessa necessária, alterando a DIB para a data da citação, ao argumento de que a parte autora teria trazido elementos suficientes para o reconhecimento do referido trabalho tão somente nos autos originários.
3. Nesta rescisória, alega o autor que ao ingressar com o pedido de aposentadoria, em 30.04.1998, formando o processo administrativo nº 42/109.651.073-9, juntou "os documentos hábeis para o reconhecimento do período trabalhado sem registro em CTPS", os quais, contudo, foram retirados pelo INSS para instruir outro processo administrativo (NB/128.112.367-3), deixando incompleto o primeiro, o qual, ressalta, foi o anexado à ação originária, dando causa à decisão rescindenda que alterou da data da DIB. Sustenta haver nos autos certidão do INSS informando a citada "retirada de vários documentos do processo 42/109.651.073-9 para instrução do processo 42/128.112.367-3, em 20.05.2004 e 16.11.2004, exatamente os documentos juntados pelo Autor", sem qualquer pronunciamento a respeito pela decisão, que, desse modo, deve ser rescindida, com fundamento no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC. Refere, ainda, que o INSS, em 13.03.2012, emitiu certidão (fl. 260) comprovando que os documentos apresentados pelo autor foram juntados ao processo administrativo, caracterizando documento novo, nos termos do artigo 485, VII, do CPC. Defende a procedência da ação rescisória para que, em novo julgamento, seja fixado o termo inicial do benefício na DER (30.04.1998).
4. Alega o INSS preliminares de carência da ação, por entender que o autor se utiliza da demanda em substituição ao recurso não manejado, e impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o termo inicial do benefício não constitui a relação de direito material da ação originária. Por fim, ainda como prejudicial ao mérito da causa, ressalta estarem prescritas eventuais parcelas devidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. De início, verifica-se que a caracterização do pedido como eminentemente recursal, assim como a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação originária, são questões que se confundem com o mérito e assim serão resolvidas. A impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, por inexistir vedação expressa quanto ao pedido concreto veiculado na inicial. O pleito de concessão do benefício previdenciário implica, necessariamente, caso seja concedido, na fixação da data em terá início o seu efetivo pagamento, fazendo parte, assim, ao contrário do que alega o INSS, da relação jurídica de direito material do autor.
5. Alega o autor trazer documento novo, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, consistente em certidão emitida pelo INSS (fl. 260), que comprova a afirmação de que a prova material consubstanciada em sentença trabalhista, onde foi reconhecida a relação de trabalho pretendida no intervalo entre 02.01.1975 e 31.03.1977, havia sido juntada no processo administrativo, e, portanto, era de conhecimento da autarquia, ao contrário do afirmado na decisão rescindenda, devendo, portanto, a DIB ser a do requerimento administrativo. Para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário. O documento apresentado pelo autor não possibilita a desconstituição do julgado, porquanto datado de 13.03.2012, enquanto o trânsito em julgado do "decisum" foi certificado em 24.06.2011.
6. Alega o autor que o julgado incorreu em erro de fato, por desconsiderar o documento de fl. 234, no qual o INSS certifica a retirada dos autos do processo administrativo, de prova levada com a inicial (a saber: cópia da sentença trabalhista, em que a empregadora reconhece a relação de trabalho no período pretendido - de 02.01.1972 a 31.03.1977), que demonstraria a resistência do INSS em admitir o tempo de serviço sem registro em CPTS desde a DER (30.04.1998).
7. O erro de fato deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, não constitui demasia sublinhar, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o julgado chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. Ora, conforme muito bem sublinhado na decisão hostilizada, não é possível conferir à sentença trabalhista a qualidade de prova material apta a surtir efeitos previdenciários, pois necessária a instrução probatória para o deslinde da questão. Ou seja, a sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista não tem, por si só, o efeito de impor à autarquia previdenciária o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo segurado, sendo necessário o ajuizamento de ação própria no caso de sua recusa, onde será efetivamente comprovado o serviço supostamente prestado, cabendo como meio de prova os elementos de convicção mínimos que façam concluir pela sua existência. Assim, ainda que o autor tenha instruído o processo administrativo com o referido documento, tão somente em juízo, com a produção da prova testemunhal, foi possível evidenciar o exercício da atividade laborativa no período controverso.
8. Ausentes as condições para a ação rescisória, com lastro nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/1973, pois não houve violação aberrante ao sistema jurídico pátrio, verificável "primo ictu oculi", bem como não houve admissão de um fato inexistente ou consideração de inexistência de um fato efetivamente ocorrido pela r. decisão rescindenda.
9. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, porquanto a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de fl. 271.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DE VALORES INCONTROVERSOS. FATOSUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO TEMA Nº 810 PELO STF. DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO.
1. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República e até a efetiva satisfação.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Fato superveniente a transmudar de provisório a definitivo o caráter da execução.
3. Agravo provido.
E M E N T A
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO OU FATOSUPERVENIENTE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução não determinou a compensação de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social, entretanto estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Obediência à coisa julgada.
- A autarquia previdenciária dispunha das informações referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo exequente já na fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATOSUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Resta prejudicada a presente preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. De todo modo, o referido Tema transitou em julgado em 29.10.2020, restando, também, prejudicado o pedido de sobrestamento do feito.
II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Mantidos os termos da decisão agravada que fixou o termo inicial do benefício na data em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação (21.06.2020), visto que posterior à citação (28.03.2018).
IV - Ante a sucumbência recíproca, mantida a condenação de cada litigante a arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Ressalte-se que a exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Preliminares prejudicadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.