PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111DOSTJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício deaposentadoria.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/04/2013. DER: 14/04/2016.7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foi juntada aos autos a certidão de casamento, realizado em maio/1966, na consta ele foi qualificado como lavrador. O documento configura o iníciorazoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.8. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor, conforme transcrito na sentença.9. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. O fato de o falecido se encontrar interditado judicialmente, por si só, não afasta o direito aqui vindicado, posto que demonstrado que se tratando de trabalhador rural o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário por incapacidade desde aquelaocasião.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).13. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA DATA DO FALECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO DEDURAÇÃODO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 01/06/2020. DER: 01/07/2020.5. O conjunto probatório formado foi apto a comprovar que o falecido era segurado especial por ocasião do óbito. Como início de prova material foi juntada a carteira de pescador artesanal dele, constando a matrícula em maio/2019, acompanhada dosrecibosde pagamento das mensalidades junto a colônia de pescadores Z-20 de Santarém/PA.6. A prova oral, por seu turno, confirmou que após o último vínculo urbano, o de cujus passou a exercer apenas a atividade de agricultura/pesca. Conforme consta dos autos, o óbito decorreu de "asfixia por ataque de abelhas", enquanto ele se encontravapescando.7. A dependência econômica da esposa (casamento realizado em 10/2012) e dos filhos menores é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O benefício será devido em favor da esposa, por um prazo de 06 anos, de acordo com a idade da beneficiária (nascida em 07/1994) na data do óbito do instituidor (Lei n. 13.135/2015). Em relação aos filhos menores até o implemento da maioridade, salvose inválidos.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assimprescrevendo, como é o caso do Amazonas (Lei nº 4.408/2016) (AC 0060275-07.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/12/2021 PAG.)12. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave(AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.13. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 8 e 11). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/04/2003. DER: 22/03/2018.5. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Como início de prova material foi juntada aos autos a certidão de casamento, realizado em novembro/1976, constando o falecido como lavrador. O documento configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução promisero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.7. O CNIS juntado pelo INSS, por sua vez, comprova a existência de vínculos urbanos do de cujus, posteriores ao início de prova material apresentado (1977, 1980/1981 e 1982/1985). Além disso, comprovou que o falecido exerceu atividade empresarial (BarAlvorada), com data de início de atividade em 03/1993. Na certidão de óbito, declarada por terceiro, consta o de cujus domiciliado na zona urbana.8. A prova testemunhal, por sua vez, se mostrou contraditória em relação aos documentos juntados pelo INSS, ao confirmarem apenas a atividade campesina desde aproximadamente 1980, conforme já registrado na sentença recorrida. O Conjunto probatórioformado, de fato, é insuficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial do de cujus quando da data do falecimento.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. CONJUNTO INSUFICIENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/01/2012. DER: 23/03/2015 - indeferido sob o fundamento de "falta de qualidade de dependente".5. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista a existência de vínculo empregatício ativo, conforme CTPS e CNIS, quando do óbito.6. Para comprovar a união estável com a instituidor da pensão, a autora juntou aos autos prova material indiciária (sentença de procedência proferida em ação declaratória de união estável post mortem - na qual o INSS não integrou a ação), a certidão decasamento religioso celebrado em 2000 e comprovante de identidade de domicílios. Na certidão de óbito, declarado por irmão do instituidor, consta o estado civil como "solteiro", sem fazer qualquer alusão a existência de companheira.7. Não houve produção de prova oral, inicialmente, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência das provas apresentadas. A Primeira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de abril/2023, entendeu que somente com a completa instrução doprocesso (oitiva de testemunhas) é que se poderia realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável alegada.8. É que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão judicial proferida pela Vara de Família que declara o reconhecimento de união estável não vincula o ente público que não fez parte lide, estando de consequência sujeita ao contraditóriopeloente previdenciário na ação que objetiva benefício previdenciário. Precedentes: (RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016.); (REsp n.2.021.336, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 08/05/2024.).9. Com o retorno dos autos a origem, devidamente intimada, em duas oportunidades, a parte autora expressamente apontou o seu desinteresse na produção da prova testemunhal e requereu o julgamento do feito. Em suas razões recursais pugna pelo deferimentoda prestação previdenciária, sustentando que lhe assiste direito ao benefício requerido.10. A despeito das alegações da parte autora, o conjunto probatório não foi apto a comprovar a união estável até a data do óbito, e de consequência, a dependência econômica. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.11. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.13. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.
Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto àcomprovação do efetivo exercício de atividade rural. Precedentes.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 05/06/2019. DER: 13/06/2019.6. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. A condição de segurado especial não ficou devidamente comprovada por ocasião do óbito. A certidão de casamento realizado em março/1987, aponta a qualificação de motorista do nubente. A certidão de óbito, constando a profissão de lavrador dele édocumento que se revela inapto para comprovar o labor campesino supostamente exercido no período que antecede ao óbito. Por outro lado, o instrumento particular de parceria de criação de peixe, constando a parceria entre 09/2016 até 05/2019 (lavradoapenas em 23/05/2019), não traz a certeza e a segurança jurídica necessárias para configuração do início de prova material da atividade campesina, posto que, aliado a prova oral, forçoso concluir que o falecido naquela ocasião já se encontrava doente,considerando que o óbito foi decorrente das complicações da "neoplasia maligna de pâncreas".8. A manutenção da improcedência é medida que se impõe, notadamente considerando a impossibilidade de comprovação da atividade rural apenas pela prova testemunhal. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restritaàs ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a suaextinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CP C), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNESMAIAFILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 09/11/1998, na qual consta que o falecido deixou 08 filhos, sem mencionar nada a respeito de que este, na data do óbito mantinha união estável.5. A parte autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. Embora a requerente tenha juntado certidão denascimento da filha em comum do casal, em que o falecido foi qualificado como lavrador, a força probante de tal documento restou infirmada pelo fato de que foi lavrada em data muito posterior ao óbito (2016). Além disso, a ficha de inscrição emsindicato juntada aos autos não apresenta força probante necessária à comprovação da qualidade de segurado do falecido e da união estável entre este e a autora. Dessa forma, diante da insuficiência de documentos que demonstrem atividade rural doinstituidor e a alegada união estável e da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se reconhece o direito à concessão de pensão por morte, eis que não comprovados os requisitos necessários para o seu deferimento.6. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, tampouco a condição de dependência da autora em relação ao segurado, incabível a concessão do benefício requestado.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficandosuspensaa execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA. REVISÃO DA RMI. LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTOS ACIMA DO TETO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do valor de aposentadoria por tempo de contribuição para que o cálculo da renda mensal inicial fosse efetuado com aplicação da regrapermanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 mais favorável à segurada, além da não limitação dos salários de contribuição ao teto na fase de cálculo.2. Sobre o salário de contribuição, a Lei 8.212/91 dispõe: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, querpelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de10.12.97)3. O valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial do segurado é limitado ao valor-teto do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício previdenciário, a teor do comando inserto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei n.º8.213/91.4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.112.574/MG, se manifestou de que a renda mensal inicial do benefício deve respeitar o teto do salário-de-contribuição.5. Ademais, não há nos autos prova de que o autor verteu contribuições em valores acima do teto da Previdência Social, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.6. Além disso, o § 2º, do artigo 29 da Lei 8.213/91, supracitado, estabelece que "o valor do salário-de-benefício não será [...] superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A filha maior inválida e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/08/2009, aos 96 anos de idade. DER: 16/10/2017.6. O requisito da qualidade de segurado do instituidor é incontroverso nos autos, porque ele se encontrava em gozo de aposentadoria por velhice, no valor de 01 (um) salário mínimo. De igual modo, a condição de inválida da demandante ficou demonstrada,especialmente porque ela encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez desde abril/2009. A perícia médica judicial, por sua vez, concluiu que ela apresenta incapacidade laborativa total e permanente.7. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou a dependência econômica da postulante em relação ao seu genitor.8. O INSS, por sua vez, comprovou que a autora percebe pensão por morte de trabalhador rural desde 05/2015 (fl. 88), decorrente de ação judicial, tendo como instituidor seu companheiro. Conforme a cópia da audiência de instrução realizada naquela ação,a demandante em depoimento pessoal (junho/2016) informou que viveu em união estável com o instituidor por "oito anos" (fls. 246), tendo sido no mesmo sentido as declarações das testemunhas ouvidas.9. A dependência econômica da autora em relação ao genitor não ficou devidamente comprovada: a) a uma, porque ela, quando do óbito, percebia aposentadoria por invalidez, igualmente, no valor de 01 (um) salário mínimo; b) a duas, porque já naquela dataela vivia em união estável com seu companheiro.10. O auxílio financeiro prestado pelo instituidor não significa que a autora dependesse economicamente dele. A improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, ante a ausência da comprovação da dependência econômica da parte autora em relação agenitor.11. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).12. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A VERBAS TRABALHISTAS PRESCRITAS. INCLUSÃO NA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR E NA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DA REVISÃO. DELIMITAÇÃO.
1. Todos os salários-de-contribuição do instituidor, a partir de julho de 1994, devem ser considerados na aferição da média referida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
2. Havendo a Justiça do Trabalho prolatado sentença que reconheceu o vínculo trabalhista do instituidor, autor, de 03/02/1977 a 10/10/2009, pouco importa que uma parte dos respectivos salários-de-contribuição corresponda a verbas trabalhistas prescritas. 3. O eventual inadimplemento da obrigação delegada ao empregador pela legislação (de retenção e recolhimento da parcela das contribuições sociais a cargo do segurado empregado, sem prejuízo do recolhimento das contribuições sociais patronais), não pode refletir-se na redução do valor do benefício a que o segurado ou seu dependente tiver direito.
4. Reforma da sentença, para que também as verbas trabalhistas consideradas prescritas pela Justiça castrense sejam computadas na revisão das RMIs do benefício que o segurado auferiu (aposentadoria por tempo de contribuição) e que a autora vem auferindo (pensão por morte).
5. A orientação firmada na Súmula nº 107, deste Tribunal Regional Federal está assim redigida: O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
6. Assim sendo, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB da aposentadoria por tempo de contribuição (13/08/2010), justamente em face dos termos da Súmula nº 107 do TRF da 4ª Região.
TRIBUTÁRIO. GIILRAT - CONTRIBUIÇÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. MUNICÍPIO. CNAE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REENQUADRAMENTO.
1. Para fins de determinação da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição ao SAT, deve-se considerar, como atividade preponderante exercida, aquela que agrega o maior número de trabalhadores, independente de esta atividade ser distinta do CNAE principal da empresa.
2. Restando comprovado que a atividade preponderante do Município é relativa ao ensino fundamental, enquadrada no grau de risco leve, deve ser declarado seu direito ao recolhimento da contribuição ao SAT à alíquota de 1% (um por cento).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR NÃO RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/05/2018. DER: 21/09/2018.4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava com vínculo empregatício ativo por ocasião do óbito (CTPS/CNIS).5. A condição de dependente da autora, entretanto, não ficou devidamente comprovada. A apelante noticia que houve apenas uma breve separação no ano de 2013 que redundou em um processo de divórcio, entretanto, logo após houve o retorno da convivênciamarital e por serem pessoas humildes acabaram esquecendo do processo que continuou em tramitação.6. Conforme consta dos autos, a autora e o falecido casaram-se em julho/1986, tendo havido um filho em comum nascido em dezembro/1989. Em abril/2013, a esposa propôs ação de divórcio, tendo sido decretado o divórcio em 04/2017. Não houve comprovação deidentidade de domicílios (comprovantes encontram-se em nome de terceiros e posteriores a data do óbito), bem assim o falecimento foi declarado por terceiro. Averbação do divórcio do casal na certidão de casamento somente fora materializada emoutubro/2018 (após a data do óbito do nubente). O prontuário médico do falecido, datado de abril/2018, consta o estado civil dele como solteiro. No registro de empregado na empresa Eletrotécnica Caçula Ltda (09/2017), empresa familiar, juntado a fl. 53consta o estado civil do empregado como casado; enquanto à fl. 125 o mesmo registro aponta como solteiro. Consta ainda dos autos prints das fotos das redes sociais (2014/2016).7. A despeito das alegações da recorrente, o conjunto probatório formado (prova material indiciária aliada a prova testemunhal colhida nos autos) não traz a certeza e a segurança jurídica necessária para reconhecer a convivência marital após o divórciodo casal até a data do óbito. Restando ausente a comprovação da condição de dependente, essencial à concessão do benefício vindicado, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.4. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente paracomprovar uma efetiva dependência econômica. Precedentes.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/05/2017. DER: 31/01/2023.6. O requisito da qualidade de segurado do de cujus ficou suprida, conforme CTPS/CNIS juntados aos autos ele encontrava-se com vínculo empregatício ativo quando do óbito.7. Para comprovar a dependência econômica foram juntados aos autos documentos comprovando que a genitora fora a beneficiária do seguro em razão do óbito do filho, bem assim que percebeu as verbas de rescisão do contrato de trabalho.8. A despeito de a parte autora sustentar que era dependente economicamente do instituidor, conforme CNIS juntados aos autos, ela teve vínculo empregatício junto ao Município de Aparecida do Rio Doce de 06/1998 a 09/2020 (muito após a data dofalecimento). Conjunto probatório formado é insuficiente para comprovar que o falecido era o arrimo da família e, de consequência, a apelante dependia dele para prover suas necessidades básicas.9. O auxílio financeiro prestado pelo filho, conforme noticiado pela prova testemunhal, não significa que a genitora dependesse economicamente dele, pois é certo que residindo na mesma residência, ele ajudava nas despesas da casa, que incluía a suaprópria manutenção.10. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. VEREADOR.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
2. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do tempo de contribuição como vereador para fins previdenciários exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas. A partir de então, caracterizada a condição de segurado obrigatório da Previdência, tal ônus passa ao encargo do Município, de forma que não cabe exigir tal comprovação do segurado.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 732/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. In casu, não restou comprovada a condição de dependente dos autores, uma vez que os netos não constam do rol de dependentes legais para fins de concessão do benefício da pensão por morte, estabelecido nos termos do art. 16 da Lei 8.213/1991.4. Embora comprovado nos autos que os avós pagavam aos autores pensão alimentícia, conforme acordo homologado nos autos de ação de alimentos, não restou demonstrado que detinham a guarda das crianças, razão pela qual não se aplica ao presente caso oentendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.411.258/RS (Tema 732).5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.3. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 22/03/2002. DER: 01/12/2014.5. A dependência econômica do filho menor é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. A parte autora juntou aos autos a cópia da CTPS da falecida, constando vínculo empregatício entre 01/03/2002 a 22/03/2002 (data do óbito), na condição de empregada doméstica. Conforme consta do depoimento do empregador, o registro na CTPS ocorreumuito após a data do óbito (extemporâneo), bem assim não fora juntado nenhum outro documento acerca do aludido vínculo, notadamente porque o termo de rescisão do contrato de trabalho não tem data e nem reconhecimento de firma. Releva registrar que ainscrição da falecida junto ao INSS somente ocorreu em 19/11/2014 e o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária em 24/11/2014, realizado por "Goiano-- S Lanches", nome diverso do empregador.7. A oitiva do empregador (João Batista Rodrigues Cardoso), por sua vez, se mostrou frágil, conforme consignado na sentença. O conjunto probatório formado não traz a certeza e a segurança jurídica necessária para o reconhecimento do vínculoempregatícioe, de consequência, da qualidade de segurada da falecida. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.8. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/01/2016, aos 24 anos de idade. DER: 05/05/2021.4. Tratando-se de filho menor, nascido em 17/12/2011, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A despeito de a certidão de inteiro teor do nascimento de filho, datada de 10/01/2012, apontar o genitor qualificado como lavrador, na certidão de óbito, declarada por terceiro, consta a qualificação profissional como carpinteiro. O CNIS do de cujusnão socorre a pretensão dos autos, posto que somente comprova curtos períodos de labor urbano (2011 - demolidor de edificações; 2012 -carpinteiro e 2014 abatedor).6. A prova oral colhida, conforme mídias anexadas aos autos, por sua vez, se mostrou genérica e imprecisa, não trazendo a segurança jurídica necessária para o reconhecimento da condição de segurado especial do falecido. De consequência, não assiste àparte autora o direito a concessão de pensão por morte de trabalhador rural.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. NÃO CONFIGURADA. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Ausente a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, já que era titular de amparo assistencial, é imprópria a concessão da pensão por morte.
3. Negado provimento ao recurso.