CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DO CADUNICO.MISERABILIDADECOMPROVADA POR OUTROS MEIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tem 61 anos de idade e apresenta transtorno fóbico-ansioso (CID F40), pelo menos, desde 21/02/2019. Conforme consta: A ambulofobia é o medo irracional e persistente de caminhar ou, na realidade, é omedo de cair. Embora possa ser vivenciado em qualquer idade, parece ser mais comum à medida que a pessoa envelhece.5. Concluiu o médico perito que a periciada apresenta impedimento considerável à realização de atividades da vida diária. Logo, deve ser considerada incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo total e permanentemente incapaz.6. Considerou ainda que: O transtorno psicológico recomenda que a parte requerente seja assistida permanentemente por outra pessoa, sob pena de risco de se perder ou mesmo de morte. Essa condição preenche o requisito de impedimento de longo prazo,estabelecido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.7. De mesmo lado, o laudo de constatação, não obstante tenha considerado que não há evidência de miserabilidade, evidencia que a apelada, com 61 anos de idade, mora somente com seu esposo, de 75 anos. Este recebe benefício assistencial de amparo aoidoso (cf. CNIS).8. O art. 20, § 14, da LOAS autoriza que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não sejacomputado,para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.9. Consta do laudo ainda que: O imóvel é antigo, construído com tijolos, rebocado, pintado, coberto com madeira de lei e telhas tipo romana, piso de cerâmica, contendo uma ante-sala, uma sala, uma cozinha, dois quartos, um banheiro interno, uma pequenaárea do lado. Os móveis que guarnecem a residência são poucos e em ruim estado de conservação, conta com serviços de água, esgoto e energia elétrica.10. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.11. Quanto ao argumento de que restaria ausente o cadastro no CADÚnico, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação devulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No presente caso, denota-se que o estudo social colacionado aos autos demonstrou a situação de miserabilidade experienciada pela apelada, de modo que não há que se falar em ausência decomprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.12. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença tão somente para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.13. Apelação do INSS não provida. Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial (prova emprestada) que o apelante possui 24 anos de idade e sofre de transtorno mental orgânico, devido a crises convulsivas, e retardo mental.4. Concluiu o médico perito que a incapacidade do apelante é total e definitiva.5. Não obstante, quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do requerente é composto somente por três pessoas, sendo ele, seu genitor e sua genitora. A renda familiar provém da aposentadoria porinvalidez recebida pela genitora, no valor de R$ 1.212,00 e da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo genitor, no valor de R$ 3.900,00. Conforme consta, a casa em que residem é de alvenaria, em regular estado de conservação. As fotoscolacionadas corroboram o atestado.6. Outrossim, há relatório social juntado pelo requerente no qual concluiu o assistente social que "o senhor Brasil Fernandes dos Reis se encontra com condições econômicas, física e emocional, para cuidar do promovido".7. Destarte, essa condição do apelante afasta o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da LOAS, nos termos acertados pela sentença.8. Sentença de improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
8. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
9. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
10. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
11. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau grave.
12. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. A sentença, com base em perícias judiciais, enquadrou a deficiência em grau leve e concluiu que a autora não preenchia o tempo mínimo de contribuição. A recorrente busca a majoração do grau de deficiência para grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui deficiência em grau grave, conforme os critérios legais, e se preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As perícias médica e socioeconômica realizadas em juízo atribuíram à autora uma pontuação total de 6.650 pontos. Conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, essa pontuação classifica a deficiência como leve (entre 6.355 e 7.584 pontos), o que não atende ao pedido de majoração para grau grave.4. A improcedência do pedido de aposentadoria é mantida, pois, mesmo com a deficiência em grau leve (ou moderado, se considerada a perícia administrativa), a autora não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido pela Lei Complementar nº 142/2013 (art. 3º, incisos I, II e III), tanto na Data de Entrada do Requerimento (DER) quanto com a reafirmação da DER para a data da sentença.5. O pedido de nova perícia judicial é indeferido, uma vez que a simples contrariedade com o teor das provas existentes não é suficiente para justificar a medida, e a parte autora não apresentou razões específicas para questionar a correção dos laudos médico e socioeconômico.6. Em razão da confirmação da sentença, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve observar a pontuação total das avaliações médica e funcional, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II e III, p.u., art. 70-D, inc. I, II, § 1º, § 2º e § 3º, art. 70-E, § 1º e § 2º, e art. 70-F, § 1º, § 2º e § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III e IV, e § 11, art. 479, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. MÉTODO FUZZY. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Conforme se infere do Tema 995/STJ, se houve oposição do INSS à reafirmação da DER, cabe a fixação dos ônus sucumbencias.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE.I-Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.III – Em que pese a deficiência da autora, não se encontra caracterizada a vulnerabilidade social alegada, sendo a improcedência do pedido de rigor.IV-Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. ( STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).V-Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. SENTENÇA ANULADA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual deve asentença ser anulada, ante a impossibilidade do julgamento antecipado, para regular processamento e julgamento do feito, oportunizando a parte autora a realização das perícias médica e socioeconômica.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a abertura da instrução.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DELONGOPRAZO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o início do benefício (DIB) ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementaçãodosrequisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.2. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas em março de 2020.3. Conforme é sabido, para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa comimpedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º,da Lei 8.742/1993).4. Neste contexto, o perito foi categórico ao afirmar que o início do impedimento se dera apenas em março de 2020.5. Portanto, somente a partir dessa data é que a apelada reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, conforme fora determinado na sentença.6. Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MISERABILIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DEENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DER. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO SOMENTE NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada está total e permanentemente incapaz para o trabalho, em razão de diabetes de difícil controle.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social evidencia que a apelada possui 60 anos de idade e reside sozinha. Está desempregada, mora de aluguel e não possui renda.6. Concluiu o parecerista social que: "Por meio das observações, análise dos documentos e entrevista realizada com a senhora do caso em tela, evidencia-se que a promovente necessita de tratamentos e não tem condições financeiras para realizá-los,apresenta incapacidade para atividades laborativas, bem como dificuldades na realização das atividades diárias. Percebe-se que vive em situação de vulnerabilidade social. A concessão do BPC LOAS contribuirá para suprir suas necessidades básicas, alémdeprover o próprio sustento, bem como para a realização dos tratamentos essenciais, propiciando melhor qualidade de vida".7. Portanto, não restam dúvidas de que a apelada preenche os requisitos do art. 20, da Lei nº 8.742/1993.8. Quanto ao início do benefício (DIB), contudo, importante ressalva há de ser feita. Decerto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a data de início do benefício DIB ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acasoexistente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.9. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas nos 6 meses anteriores à realização da perícia. Na espécie, o perito foi pontual ao afirmar que o início do impedimento somente sedera a partir do dia 7/1/2023.10. Portanto, somente a partir dessa data é que a apelada reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, conforme fora determinado na sentença.11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, isto é, 7/1/2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora busca a reforma da sentença para a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução processual com nova perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de deficiência que justifique a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS); (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica ou socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A improcedência do pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) é mantida, pois o laudo pericial médico concluiu pela ausência de incapacidade atual e de impedimentos de longo prazo, diagnosticando a autora com Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F33.4). Não foram verificadas limitações para atividades laborais ou restrições à participação plena e efetiva na sociedade, e a análise biopsicossocial do impedimento não se aplica na ausência de afastamento laboral mínimo ou estigma social da moléstia.4. O pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia médica ou socioeconômica é indeferido, uma vez que o laudo pericial existente é considerado adequado e suficiente, sem obscuridades ou lacunas, e o perito está equidistante das partes. A jurisprudência entende que a designação de nova perícia é desnecessária quando o perito está apto a conduzir o exame e a análise biopsicossocial não se justifica diante da plena recuperação da enfermidade mental da autora.5. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, e art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de impedimentos de longo prazo, comprovada por laudo pericial médico conclusivo, afasta o requisito da deficiência para a concessão do Benefício Assistencial, tornando desnecessária a análise socioeconômica e a realização de nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III, art. 5º, caput, art. 6º, art. 170, art. 193, art. 201, inc. I, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; CPC/2015, art. 85, §11, art. 98, §3º, art. 371, e art. 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, Pet n.º 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 11.10.2011; STJ, REsp n.º 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, AgInt nos EREsp n.º 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580963, j. 18.04.2013; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.06.2013; TRF4, AC n.º 0019220-88.2012.404.9999, Rel. Des. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 22.03.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 29.05.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a pontuação das perícias médica e socioeconômica foi insuficiente para caracterizar a deficiência nos termos da LC nº 142/2013. O autor, portador de visão monocular, busca o reconhecimento da deficiência em grau leve e a reafirmação da DER para 01/04/2022 ou data posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o enquadramento da visão monocular como deficiência para fins de aposentadoria, nos termos da LC nº 142/2013; (ii) a suficiência do tempo de contribuição do segurado para a concessão do benefício; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, desde a EC nº 47/2005, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), preveem a aposentadoria da pessoa com deficiência com requisitos diferenciados, regulamentada pela LC nº 142/2013.4. A LC nº 142/2013 adota o modelo *biopsicossocial* para a verificação da deficiência e seus níveis, conforme o art. 2º, e a avaliação deve ser médica e funcional, nos termos do regulamento (LC nº 142/2013, art. 4º).5. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 estabelece que a avaliação funcional deve ser realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).6. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, e a jurisprudência desta Corte Regional e do STJ (Súmula 377) pacificou o entendimento de que o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência, em grau leve, para fins previdenciários.7. Embora a pontuação das perícias médica e socioeconômica (7.650 pontos) pudesse, em princípio, não caracterizar a deficiência pelos parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014, a condição de visão monocular do autor é incompatível com a não classificação, devendo ser reconhecida a deficiência em grau leve.8. A data de início da deficiência (DID) foi fixada em 27/11/2001, data do primeiro atendimento médico que referiu expressamente o trauma no olho esquerdo, considerando a ausência de provas do suposto acidente aos 6 anos de idade ou de elementos que evidenciem a visão monocular aos 18 anos.9. O segurado não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER (01/06/2021) nem na data de reafirmação da DER pleiteada no recurso (01/04/2022), pois não atingiu o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido para a deficiência leve (LC nº 142/2013, art. 3º, III).10. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 01/01/2023, com 33 anos, 0 meses e 3 dias de contribuição e 407 carências, sendo possível a reafirmação da DER para esta data.11. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é admitida pela jurisprudência e pela IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. II, e o Tema nº 995 do STJ não excluiu essa possibilidade, apenas assentou a viabilidade de reafirmação para momento posterior ao ajuizamento da demanda.12. Os consectários legais devem seguir os critérios definidos pela jurisprudência: correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), até 08/12/2021, e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), e o INSS é isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I, e LCE nº 156/97).14. É determinada a implantação imediata do benefício, em face do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, arts. 497 e 536).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso provido.Tese de julgamento: 16. A visão monocular é considerada deficiência de grau leve para fins de aposentadoria, e a reafirmação da DER é possível para momento anterior ao ajuizamento da ação, desde que os requisitos legais sejam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, III, 4º, 5º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II, e art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 240, *caput*, 493, 497 e 536; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 377 do STJ; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º; IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018); STF, Tema 810 (RE 870.947), j. 20.09.2017; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRU da 4ª Região, 5006814-68.2018.4.04.7111, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 25.10.2021; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, RECURSO CÍVEL: 5016968-55.2021.4.04.7107 RS, 4ª Turma Recursal do RS, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5001281-80.2022.4.04.7114, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5000569-16.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022; TRF4, AC 5027708-21.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCEITO DE PROVA NOVA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA ALTERAR, POR SI SÓ, O RESULTADO DA AÇÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A PROVA NO TEMPO DEVIDO. CIÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA PROVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, cabe a rescisória se "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
2. É necessário justificar a impossibilidade de apresentar a prova no curso do processo ou de saber da sua existência, pois a qualificação de nova dada à prova diz respeito à ocasião em que ela é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou. O trânsito em julgado corresponde ao marco temporal em que a prova não poderia mais ser anexada ao processo.
3. A prova nova deve ser tão relevante que apenas a sua existência possa modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão rescindenda, gerando um pronunciamento favorável ao autor, ainda que parcialmente.
4. O documento juntado não consubstancia prova nova, porquanto não restou evidenciada a impossibilidade de utilização no tempo devido por razão estranha à vontade da parte. Não poderia o autor ignorar a sua existência ao tempo do acórdão rescindendo, porque o laudo técnico pericial foi elaborado antes do julgamento, no bojo de reclamatória trabalhista em que figurava no polo ativo da demanda. Tampouco há menção na inicial da rescisória a qualquer dificuldade que impedisse o autor de fazer uso do laudo.
5. A prova não é hábil, por si só, para alterar o resultado da ação rescindenda, pois o laudo pericial não conduz à necessária certeza do fato probando.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O laudo pericial realizado por médico do trabalho considerou que a autora, então, com 37 anos de idade, segundo grau completo e que reporta nunca ter trabalhado, é portadora de depressão e transtorno de ansiedade, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral.
- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2009, já, com diagnóstico de síndrome depressiva, e, em 19/07/2014, a mesma foi diagnosticada portadora de retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID F-70.1), com sua capacidade de manter/gerir sua vida civil, de maneira independente, prejudicada.
- Aludida condição seria apta a amparar sua inclusão no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, prova que se reveste de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR DEFICIENCIA. REQUISITOSPRESENTES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2 . Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental àprevidênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, nãodeclarado inconstitucional pelo STF.4. Presentes os requisitos do benefício assistencial, este há de ser deferido.5. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.6. Existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.7. Apelação não provida. Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos da súm. 111, do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. SEGURADO COM VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E DA QUALIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, LEI 14.126/2021, QUE DISPÕE NO ARTIGO 1º QUE “FICA A VISÃO MONOCULAR CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS E, NO PARÁGRAFO ÚNICO, QUE “O PREVISTO NO § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), APLICA-SE À VISÃO MONOCULAR, CONFORME O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO”. PROVA PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA COMO SE O CASO VERSASSE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ESTABELECE NO ARTIGO 4º QUE “A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA SERÁ MÉDICA E FUNCIONAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO”. POR FORÇA DO ARTIGO 70-A DO DECRETO 3.048/1999, NA REDAÇÃO DO DECRETO 10.410/2020, É NECESSÁRIA A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DO SEGURADO PARA DETERMINAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE, MODERADA OU GRAVE E SE ESTA INTERAGE COM BARREIRAS QUE PODEM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINADA A REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. SENTENÇA ANULADA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2 . Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual deve asentença ser anulada, ante a impossibilidade do julgamento antecipado, para regular processamento e julgamento do feito, oportunizando a parte autora a realização das perícias médica e socioeconômica.5. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da r. sentença proferida em primeiro grau e para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a abertura da instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não constitui óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
IV - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
V - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
VI - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos), torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício.
VII - Recurso do INSS provido e da autora improvido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5010424-37.2021.4.03.6183Requerente:DOROTEA SANTOS REIS TEIXEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ajuizada contra o INSS em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A sentença julgou improcedente o pedido. Em apelação, a parte autora requereu a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência nos termos da Lei Complementar n. 142/2013; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício e os critérios de incidência de consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIRO ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito à aposentadoria diferenciada da pessoa com deficiência, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e a Lei Complementar n. 142/2013.A perícia médica fixou o grau de deficiência da parte autora como leve, o que impõe o tempo mínimo de 28 anos de contribuição para mulher.Na DER, a parte autora não havia cumprido o tempo mínimo exigido, mas os requisitos foram preenchidos posteriormente, admitindo-se a reafirmação da DER, conforme orientação do Tema 995 do STJ.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em razão do cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência da TNU (PUIL n. 0002863-91.2015.4.01.3506).Reconhece-se sucumbência recíproca, com honorários distribuídos igualmente entre as partes, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A pessoa com deficiência tem direito à aposentadoria diferenciada conforme o grau de deficiência e tempo de contribuição previsto na Lei Complementar n. 142/2013.É possível o preenchimento dos requisitos em momento posterior ao requerimento administrativo, desde que antes do ajuizamento da ação.O termo inicial do benefício, quando dependente de tempo de contribuição posterior à DER, deve ser fixado na data da citação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, § 3º; CPC, artigos 85, §§ 14 e 86, e artigo 98, § 3º; Lei Complementar n. 142/2013, artigo 3º; Decreto n. 3.048/1999, artigo 70-E, § 2º; Lei n. 13.146/2015, artigos 1º a 3º; Emenda Constitucional n. 113, artigo 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, RE n. 870.947, RG, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE n. 579.431, RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; TNU, PUIL n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I-O laudo pericial encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente ao deslinde da matéria, despicienda a realização de nova perícia. Preliminar da parte autora rejeitada.II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.III - Desnecessária a análise da situação socioeconômica do demandante, tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à deficiência.IV- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.V - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social.
2. Embora constatada no laudo médico situação de incapacidade laborativa temporária, não caracterizando a enfermidade quadro de deficiência ou impedimento de longo prazo sequer de forma ampla, biopsicossocial, que embarace ou limite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com demais pessoas, a demandante não faz jus à concessão do benefício.
3. O benefício assistencial, não se presta à complementação de renda familiar, representando a quantia indispensável ao sustento, o que, no caso em tela, não se verifica.
4. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
5. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. Apelação desprovida.