PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conforme a Lei Complementar nº 142/2013, em razão de a pontuação obtida nas perícias não a enquadrar em nenhum grau de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para ser considerada pessoa com deficiência e, consequentemente, ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição nessa modalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988, regulamentada pela LC nº 142/2013 e pelo Decreto nº 3.048/99, que estabelecem a necessidade de avaliação médica e funcional para o reconhecimento do direito.4. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 define os parâmetros de pontuação para a caracterização do grau de deficiência (grave, moderada, leve ou insuficiente para concessão do benefício).5. As perícias médica e socioeconômica realizadas em juízo atribuíram à parte autora uma pontuação total de 7775 pontos, que é superior ao limite máximo para deficiência leve (7584 pontos) estabelecido pela Portaria Interministerial nº 1/2014.6. O uso de óculos para realizar atividades como utilização de dispositivos de comunicação à distância e movimentação de objetos, embora indique certa dificuldade, não configura impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme o art. 2º da LC nº 142/2013.7. A impugnação da parte autora contra o resultado das perícias não apresentou razões específicas que retirassem a credibilidade dos laudos técnicos, os quais foram complementados e ratificados pelos peritos, mantendo o entendimento de que não há redução da capacidade.8. A avaliação da deficiência deve considerar o modelo *biopsicossocial*, que analisa a interação entre impedimentos e barreiras sociais, mas, no caso concreto, a pontuação obtida não se enquadra nos critérios regulamentares para qualquer grau de deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A pontuação obtida em avaliação biopsicossocial que supera o limite estabelecido em regulamento afasta o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, p.u., art. 4º, art. 7º, art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, art. 3º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III e IV, e § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. A sentença, com base em perícias judiciais, enquadrou a deficiência em grau leve e concluiu que a autora não preenchia o tempo mínimo de contribuição. A recorrente busca a majoração do grau de deficiência para grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui deficiência em grau grave, conforme os critérios legais, e se preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As perícias médica e socioeconômica realizadas em juízo atribuíram à autora uma pontuação total de 6.650 pontos. Conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, essa pontuação classifica a deficiência como leve (entre 6.355 e 7.584 pontos), o que não atende ao pedido de majoração para grau grave.4. A improcedência do pedido de aposentadoria é mantida, pois, mesmo com a deficiência em grau leve (ou moderado, se considerada a perícia administrativa), a autora não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido pela Lei Complementar nº 142/2013 (art. 3º, incisos I, II e III), tanto na Data de Entrada do Requerimento (DER) quanto com a reafirmação da DER para a data da sentença.5. O pedido de nova perícia judicial é indeferido, uma vez que a simples contrariedade com o teor das provas existentes não é suficiente para justificar a medida, e a parte autora não apresentou razões específicas para questionar a correção dos laudos médico e socioeconômico.6. Em razão da confirmação da sentença, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve observar a pontuação total das avaliações médica e funcional, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II e III, p.u., art. 70-D, inc. I, II, § 1º, § 2º e § 3º, art. 70-E, § 1º e § 2º, e art. 70-F, § 1º, § 2º e § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III e IV, e § 11, art. 479, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Apelo da parte autora desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A autora busca o reconhecimento da deficiência desde a infância ou, subsidiariamente, desde 02/09/1997, ou a reafirmação da DER, enquanto o INSS reconheceu deficiência leve apenas a partir de 22/11/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a prova documental apresentada é suficiente para comprovar o início da deficiência visual da autora em data anterior à reconhecida administrativamente, e se a ausência de perícia judicial para tal fim configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a prova documental apresentada não seria suficiente para comprovar o início da deficiência leve antes de 22/11/2017, data fixada pelo INSS, e que a perícia médica judicial era desnecessária (art. 464, inc. II, do CPC).4. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois a existência de um documento de 02/07/1997 que faz menção à visão 20/400 em um dos olhos (Ev. 1 - ATESTMED7) demanda a realização de prova técnica para fixar a verdadeira data do início do quadro de visão monocular.5. A perícia médica é imprescindível para avaliar o grau de restrições impostas à autora desde então e verificar o possível enquadramento no conceito de pessoa deficiente previsto na LC nº 142/2013, sendo a classificação de deficiência em grau leve incontroversa a partir de 2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada.Tese de julgamento: 7. A ausência de perícia médica judicial para fixar a data de início da deficiência visual, quando há indícios documentais que sugerem um início anterior à data reconhecida administrativamente, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 464, inc. II, e art. 487, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV e p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II, III e p.u., art. 70-D, inc. I, II, § 1º, § 2º, § 3º, art. 70-E, e art. 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; Decreto Legislativo nº 186/2008; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011.
pREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos legais, é devido o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, classificando a deficiência do autor como leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência do autor deve ser classificada como grave, e não leve, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sustentando que suas condições de saúde ("Ausência congênita da mão e de dedos" - Q713; "Deformidades congênitas do pé" - Q66; e "Defeitos por redução de membro não especificado" - Q73) deveriam ser classificadas como deficiência grave, o que reduziria o tempo de contribuição necessário. Contudo, a perícia administrativa enquadrou a deficiência como leve, exigindo 33 anos de contribuição, enquanto o autor possuía 27 anos, 7 meses e 11 dias, resultando no indeferimento do benefício.4. As perícias médica (3.475 pontos) e socioeconômica (3.400 pontos) realizadas em juízo totalizaram 6.875 pontos. Conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, essa pontuação caracteriza deficiência leve (entre 6.355 e 7.584 pontos), confirmando a conclusão administrativa. As provas periciais foram consideradas robustas, baseadas em entrevista, visita *in loco*, avaliação física e análise de documentos médicos.5. A impugnação do autor aos laudos periciais foi rejeitada, pois não se verificou discrepância entre as conclusões dos peritos e o relato do autor ou os documentos médicos. Os profissionais foram considerados de confiança do Juízo e equidistantes das partes, e a mera contrariedade com as provas não justifica a realização de nova perícia.6. A classificação da deficiência como leve, que exige 33 anos de contribuição para homens, inviabiliza a concessão da aposentadoria ao autor, que possui 27 anos, 7 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER (09/11/2021), conforme o art. 3º, III, da LC nº 142/2013 e o art. 70-B, III, do Decreto nº 3.048/1999. O pedido de reafirmação da DER também não seria suficiente para o cumprimento do requisito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação do grau de deficiência conforme avaliação médica e funcional, sendo a classificação leve insuficiente para a concessão do benefício quando não cumprido o tempo mínimo de contribuição correspondente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º; art. 3º, I, II, III, IV e p.u.; art. 4º; art. 7º; art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, I, II, III e p.u.; art. 70-D, I, II, § 1º, § 2º e § 3º; art. 70-E, § 1º e § 2º; art. 70-F, § 1º, § 2º e § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º e art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; CPC, art. 85, § 2º, I a IV; art. 85, § 11; art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que redimensionou o valor da causa, para adequar o montante de indenização por dano moral, e indeferiu o pedido de antecipação de tutela para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor da causa referente ao dano moral em ações previdenciárias; e (ii) a suficiência dos documentos médicos para demonstrar a condição de pessoa com deficiência para fins de antecipação de tutela do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Retificação, de ofício, de erro material na decisão inicial quanto ao valor da causa para dano moral. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC 9 e em sucessivas Reclamações, firmou entendimento de que o valor da causa referente ao dano moral em ações previdenciárias não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de extrema e flagrante exorbitância. Embora a fixação de valores elevados possa ser uma estratégia para escolha de juízo, conforme Recomendação nº 159/2024 do CNJ, foi mantido o valor da causa atribuído pela parte autora, o que define a competência do juízo com atribuição para o rito comum.4. O pedido de antecipação de tutela para concessão do benefício assistencial foi indeferido porque os atestados médicos apresentados não são suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade da perícia administrativa do INSS. A análise da condição de pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 8.742/1993 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), exige a consideração de fatores sociais, ambientais e familiares, demandando complementação da prova técnica e instrução processual, conforme jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. Em ações previdenciárias com pedido de dano moral, o valor da causa atribuído pela parte autora não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de extrema e flagrante exorbitância. 7. A antecipação de tutela para benefício assistencial à pessoa com deficiência exige prova inequívoca da condição de deficiência, não sendo suficientes, em regra, apenas atestados médicos unilaterais para desconstituir a perícia administrativa e dispensar a instrução probatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NAS DERS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau moderado, mantendo a classificação de deficiência leve e o deferimento do benefício a partir da data de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não complementação ou realização de nova perícia biopsicossocial; (ii) o grau da deficiência do autor (moderada ou leve) para fins de aposentadoria; e (iii) a data de início do benefício (DER original, DER do segundo requerimento ou DER reafirmada).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz possui discricionariedade para avaliar a necessidade de provas (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II), e a simples discordância com os laudos existentes, sem razões específicas, não justifica nova perícia, conforme jurisprudência do TRF4.4. As perícias médica (3.425 pontos) e socioeconômica (3.525 pontos) realizadas em juízo totalizaram 6.950 pontos, o que, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, classifica a deficiência como leve (pontuação entre 6.355 e 7.584).5. Para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, são necessários 33 anos de tempo de contribuição, se homem (LC nº 142/2013, art. 3º, III).6. Nas datas dos primeiros requerimentos administrativos (06/06/2018 e 11/11/2019), o autor não havia cumprido o tempo de contribuição exigido para deficiência leve (29 anos, 2 meses e 8 dias e 30 anos, 6 meses e 14 dias, respectivamente).7. O benefício foi corretamente deferido a partir da DER reafirmada em 18/04/2022, data em que o autor completou os 33 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente leve, preenchendo os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve seguir os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo a pontuação total das perícias médica e socioeconômica determinante para o enquadramento e a concessão do benefício na data em que os requisitos de tempo de contribuição forem preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV, p.u., 4º, 7º e 10; CPC, arts. 85, § 2º, I, II, III, IV, e § 11, 370, 464, § 1º, II, 472 e 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III, p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E, § 1º, § 2º, e 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência. O autor alega preencher os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social, argumentando que a sentença se baseou exclusivamente na perícia judicial, a qual destoa da avaliação administrativa do INSS e do laudo socioeconômico favoráveis, além de suas condições pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a prevalência do laudo pericial judicial em detrimento de outros elementos probatórios, como a avaliação administrativa do INSS e o estudo social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reforma, pois o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o art. 479 do CPC.4. A avaliação médica realizada pelo próprio INSS na via administrativa, em 29/07/2024, confirmou a existência de impedimento de longo prazo e classificou os "Fatores Ambientais" como de impacto Grave e as "Atividades e Participação" como de impacto Moderado, evidenciando barreiras significativas. 5. O estudo social judicial (e. 53.1) traçou um panorama de acentuada vulnerabilidade, descrevendo a residência precária e concluindo que o autor preenche os requisitos socioeconômicos para a concessão do benefício assistencial.6. A análise das condições pessoais e sociais do autor, sob a ótica do modelo biopsicossocial, revela um homem de 56 anos, analfabeto, com histórico laboral precário e desempregado, além de patologias ortopédicas crônicas (espondilodiscoartropatia lombar) e doença psiquiátrica (CID F29 - Psicose não orgânica) desde 2010. A interação desses impedimentos físicos e mentais com as barreiras sociais e econômicas obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, enquadrando-o no conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC.7. O conceito de deficiência para o BPC, conforme a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (com status de EC), o Decreto nº 6.214/07, a Lei nº 12.470/2011 e a Lei nº 13.146/2015, não se limita à incapacidade para o trabalho, mas à interação de impedimentos de longo prazo (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais) com barreiras que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.962.868/SP) e do TRF4 (Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016) reforça que a avaliação deve considerar o modelo biopsicossocial, e não apenas o biomédico.8. O requisito econômico não se limita ao critério de 1/4 do salário mínimo, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Reclamação nº 4374 e RE nº 567985 - Tema 810/STF). A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.557/MG - Tema 27/STJ) permite a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, considerando despesas com cuidados e excluindo do cálculo da renda per capita benefícios de valor mínimo recebidos por outros membros da família, conforme o RE 580.963/PR e a Portaria nº 1.282/2021 do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência deve considerar o modelo biopsicossocial, avaliando a interação de impedimentos de longo prazo com barreiras sociais, econômicas e pessoais, e não se restringir à capacidade laboral ou ao critério objetivo de renda per capita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; CPC, arts. 85, 98 a 102, 240, 479, 487, inc. I, 497 e 536; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e art. 20, § 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.077/2024; LC Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; Portaria nº 1.282/2021 do INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985 (Tema 810/STF), j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361/STF; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; STJ, REsp nº 1.112.557/MG (Tema 27/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D de 02.03.2018; STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2023; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, EIAC n.º 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, 9ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL.
1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.
2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal.
3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental.
4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria.
5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença.
6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa.
7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.