PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo da RMI de aposentadoria da pessoa com deficiência (DIB 10.01.2020) com base na média dos 80% maiores salários de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a forma de cálculo da RMI prevista pela sentença para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência após a EC nº 103/2019; (ii) a vinculação do cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, identificados por meio da interpretação do julgado à luz de todos os seus elementos (relatório, fundamentação e dispositivo).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cumprimento de sentença deve guardar fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, vedando-se a rediscussão da lide ou alteração dos elementos da condenação em sede de liquidação (TRF4, AG 5027575-11.2021.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 19.07.2022; TRF4, AG 5030570-60.2022.4.04.0000, Rel. CELSO KIPPER, j. 13.12.2022).4. Para a compreensão do alcance do dispositivo da sentença, é indispensável o exame da fundamentação, consoante o art. 489, § 3º, do CPC, que consagra a interpretação da decisão judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 818.614/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.10.2006).5. A sentença exequenda, em sua fundamentação, determinou expressamente que o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência deve ser feito em conformidade com o disposto no inc. I dos arts. 8º e 9º da LC nº 142/2013.6. A sentença, ao determinar a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria da pessoa com deficiência quando resultar em renda mensal mais elevada (art. 9º, I, da LC nº 142/2013), implicitamente admite que, para essa aposentadoria, o art. 26 da EC nº 103/2019 não revogou a sistemática de cálculo da RMI instituída pela Lei nº 9.876/1999, que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/1991 para estabelecer a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo.7. A interpretação adotada pela sentença encontra respaldo em julgados da Nona Turma do TRF4 (TRF4, AC 5017586-60.2022.4.04.7205, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5007870-85.2025.4.04.0000/SC, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.05.2025).
IV. DISPOSITIVO:8. Agravo de instrumento desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 3º; EC nº 103/2019, arts. 22 e 26; LC nº 142/2013, arts. 8º, I, e 9º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 818.614/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.10.2006; TRF4, AG 5027575-11.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 19.07.2022; TRF4, AG 5030570-60.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 13.12.2022; TRF4, AC 5017586-60.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5007870-85.2025.4.04.0000/SC, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.05.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA MOTORA MODERADA.
1. Para a concessão do benefício instituído pela LC nº 142/13, é necessária a indicação da data provável da deficiência, nos termos dos Arts. 2º e § 1º, e 6º.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de deficiência motora moderada.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria a pessoa com deficiência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO.
1. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar.
2. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR. COMPETÊNCIA 07/89. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.2. Em relação às competências 01.07.1991 a 01.08.1993, 01.06.2013 a 17.09.2013 e 04.09.2014 a 31.10.2018, observo que a parte autora não comprovou ter exercido trabalho na condição de segurado contribuinte individual. Os documentos indicados, quais sejam (i) Ficha de Controle (Breve Relato) Sociedade por Quotas – JUCESP– Machado Scamatti e Cia Ltda (ME); (ii) Termo de Cancelamento de Inscrição Cadastral – Machado Scamatti e Cia Ltda (ME); (iii) Termo de Cancelamento de Inscrição Cadastral – Pedro Scamatti Filho; (iv) E-mail’s; (v) Relatório de entrada e saída; e (vi) Consulta na Receita Federal e JUCESP – DEMOP apenas demonstram a propriedade dos estabelecimentos empresarias, mas não o efetivo trabalho neles executados. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo apenas souberam precisar o labor desempenhado pelo demandante em intervalos pretéritos, quando foi sócio de uma lanchonete. Assim, não comprovado o exercício de labor nos períodos de 01.07.1991 a 01.08.1993, 01.06.2013 a 17.09.2013 e 04.09.2014 a 31.10.2018, mostra-se inviável o recolhimento em atraso ou indenização das contribuições previdenciárias. Por fim, a competência 07.1989 deve ser reconhecida para todos os efeitos previdenciários, tendo em vista a juntada de carnê do IAPAS, com a devida autenticação de pagamento da contribuição previdenciária (NIT 11218173488 – ID 265962587).3. Além disso, inexistente prova acerca da condição de pessoa com deficiência, uma vez que não produzidos o laudo médico e a avaliação social, por expressa manifestação da parte autora.4. Somados todos os períodos comuns, totalizou a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 07.10.2019), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial desde o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 18/05/2017, com extinção do processo sem resolução de mérito quanto à concessão na data do ajuizamento. O autor alega deficiência desde a DER e requer reconhecimento do direito ao benefício assistencial até a concessão administrativa em 04/07/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, aplicando-se o princípio da fungibilidade para reconhecer a deficiência desde a DER em 18/05/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A análise do conjunto probatório, incluindo perícia médica em demanda diversa e documentos médicos anteriores, demonstra que o autor já possuía impedimento de longo prazo decorrente de doença pulmonar obstrutiva crônica desde antes do requerimento administrativo, configurando deficiência nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do art. 203, V, da CF/1988. A jurisprudência do STJ e do TRF4 orienta interpretação ampla do conceito de incapacidade para vida independente, não exigindo dependência total, e reconhece a possibilidade de afastar laudo pericial quando o contexto do caso concreto assim o justificar.4. O aspecto socioeconômico da hipossuficiência do autor é incontroverso, sendo desnecessária nova análise. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento foi corretamente aplicada, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ.5. A correção monetária e juros de mora devem observar os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, incluindo índices como IGP-DI, INPC, IPCA-E e taxa SELIC, conforme períodos indicados, em consonância com o entendimento do STJ e do STF. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas parcelas vincendas, conforme Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Provimento da apelação para reconhecer o direito do autor ao benefício assistencial desde 18/05/2017 até 03/07/2024, com observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/09/2019, determinando a implantação do benefício via CEAB.Tese de julgamento: 1. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial pode ser reconhecida desde a data do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, aplicando-se o princípio da fungibilidade, quando o conjunto probatório demonstra a existência do impedimento de longo prazo desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
. Para a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante literalidade do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, independe o grau da deficiência para a concessão do benefício
. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013.
. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
2. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
3. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei Complementar n. 142/2013, sendo-lhe devido o benefício nos termos da sentença.
4. Na espécie, os juros de mora são devidos a contar da citação. Não se trata de aplicação entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, no sentido de que somente haverá mora a partir do 45º dia sem cumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do benefício, já que o termo inicial do benefício não foi fixado em momento posterior ao ajuizamento da demanda.
5. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
6. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação autárquica não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício.3. No caso dos autos, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do último laudo médico apresentado pela autora (12/03/2018) e termo final concessão administrativa do benefício em (13/11/2018). Aduz a parte autora que a DIB deve ser fixada na data doajuizamento da ação (13/03/2012).4. Em razão da demora na tramitação do processo, eis que decorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a instrução processual, a juntada do último laudo pericial apresentado pela parte autora (12/03/2018) não pode ser fixado como termoinicial, pelo fato de não ter dado causa à mora processual.5. A DIB não pode ser fixada na data requerimento administrativo (08/04/2009), pois já se passaram mais de 02 (dois) anos entre a referida data e o ajuizamento da ação (13/03/2012), não podendo, portanto, presumir que as condições anteriorespermaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.6. A sentença deve ser reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (13/03/2012).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA MODERADA CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A fixação da data de início da deficiência deve considerar o conjunto probatório, incluindo registros administrativos que atestam a preexistência da patologia e suas limitações.
3. A deficiência motora caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014 impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais.
4. A atribuição de pontuação incompatível com a condição motora, especialmente nas atividades dos domínios da Mobilidade e Cuidados Pessoais, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. HIV AIDS. CONDIÇÕES SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da deficiência da parte autora.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.6. O laudo médico (id. 417903568 - Pág. 64/66) atestou que a parte autora é portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana HIV (CID b24) e episódios depressivos (CID f32), mas não haveria incapacidade laborativa. Não obstante tal conclusão, questionadose "o impedimento apresentado é de longa duração" respondeu que a patologia é permanente.7. No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou nãosuaincapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia.8. A súmula 78 da TNU estabelece, ainda, que "comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, emface da elevada estigmatização social da doença".9. Acerca do aspecto socioeconômico da parte autora, o laudo social foi favorável à concessão do benefício assistencial.10. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).12. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a deficiência leve da parte autora desde 11/05/1971, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER (16/11/2017) por não preenchimento dos requisitos. A autora impugna os laudos periciais e pleiteia a reafirmação da DER para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da pontuação atribuída nos laudos periciais médico e socioeconômico para determinar o grau de deficiência; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso é desprovido quanto às conclusões dos laudos periciais, mantendo o reconhecimento da deficiência leve desde 11/05/1971. Os laudos foram elaborados por profissionais habilitados, de forma técnica e objetiva, com adequada fundamentação e dentro dos parâmetros da LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013. A pontuação final (7.450 pontos) resultou em deficiência leve, com respaldo na análise conjunta da perícia médica e funcional. As alegações da autora são discordâncias subjetivas e não desconstituem a presunção de veracidade e tecnicidade das conclusões periciais, que gozam de presunção de imparcialidade e tecnicidade, conforme o art. 464 do CPC.4. O pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é indeferido porque, tanto na DER (16/11/2017) quanto na reafirmação da DER (13/06/2025), o segurado não cumpria a idade mínima de 60 anos exigida pelo art. 3º, inc. IV, da LC nº 142/2013. Além disso, os 15 anos de tempo de contribuição devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência, conforme o art. 70-C, §1º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113).5. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é indeferido porque, em todos os marcos temporais analisados, incluindo a DER (16/11/2017) e a reafirmação da DER (20/08/2025), o segurado não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem), idade mínima ou pontuação exigidos pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pela EC nº 20/1998, pela Lei nº 9.876/1999, pela EC nº 103/2019 e suas regras de transição (arts. 15, 16, 17 e 20). A reafirmação da DER é admitida conforme o Tema 995 do STJ, mas não altera o resultado neste caso.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 e 487, inc. I; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-C, §1º; Decreto nº 8.145/2013; Lei nº 8.213/1991, art. 29, §5º; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 14.331/2022; IN nº 128/2022, arts. 189, §8º, 209, §2º e 311, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TNU, PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. 18.05.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (HIV). RISCO SOCIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, portadora de HIV, por não preenchimento do requisito de deficiência ou impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a verificação da condição de deficiente do autor, portador de HIV assintomático, sob a ótica biopsicossocial; e (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade) da família do autor para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, pressupõe a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo) da parte autora e de sua família.4. A avaliação da deficiência, conforme as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015, deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.5. No cálculo da renda familiar *per capita*, devem ser excluídos os benefícios de valor mínimo percebidos por idosos (65 anos ou mais) ou por pessoas com deficiência (independentemente da idade), por aplicação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003. Além disso, não devem ser incluídos os rendimentos de pessoas que não se enquadram no conceito de família do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4.6. A renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo implica presunção de miserabilidade, mas o julgador pode, mediante outras provas, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família, conforme entendimento do STJ.7. O laudo social (evento 137, LAUDO1) comprovou a situação de risco social e extrema vulnerabilidade do autor e sua família, que vivem em moradia precária (estrebaria sem banheiro), com renda ínfima (R$ 900,00 do Bolsa Família para a companheira, autor desempregado) e desassistência social, demonstrando a miserabilidade.8. Embora o laudo pericial (evento 80, LAUDO2) indique que o autor, portador de HIV (CID B24), não apresenta incapacidade laborativa atual, a avaliação da condição de deficiente para o BPC/LOAS, sob o modelo biopsicossocial, deve considerar o preconceito e a discriminação social. No caso, as atividades laborativas exercidas (serviços gerais), o baixo grau de instrução, a idade (39 anos) e a residência em comunidade pequena (interior de São Paulo das Missões) expõem o autor à estigmatização social, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme entendimento do TRF4.9. Diante da comprovação dos requisitos, o recurso da parte autora é provido para conceder o benefício assistencial desde a DER (10/10/2018), com implantação imediata do benefício, conforme o art. 497, *caput*, do CPC.10. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), mas deve pagar despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida.Tese de julgamento: 12. A condição de pessoa com deficiência para fins de benefício assistencial (BPC/LOAS) de portador de HIV, mesmo assintomático, deve ser avaliada sob a ótica biopsicossocial, considerando o impacto do preconceito e da discriminação social na sua participação plena e efetiva na sociedade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 487, I, 497, *caput*, 98, §3º; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, e 21; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º; Decreto nº 7.617/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013, DJe 02.10.2013; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019, DJe 26.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017, DJe 27.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5062403-48.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e conclusões contraditórias, que fragilizam a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de miserabilidade, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A data de implantação do benefício deve ser fixada no momento do preenchimento de ambos os requisitos. No caso, restou fixada em 09.03.2018, data de um dos requerimentos administrativos apresentados pela parte autora.
3. Com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. O referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.3. Não merece prosperar alegação da Autarquia Previdenciária, uma vez que as conclusões insertas no laudo médico atestaram que a parte autora é acometida por patologia mental crônica em tratamento em CAPS desde o ano de 2005, com quadro instável ecrises recorrentes que causam comportamento agressivo e dificuldade de comunicação e relacionamento. Por sua vez, o parecer social contatou que o núcleo família da parte autora é composto por ela, seu marido e dois filhos (11 e 10 anos), que reside emcondições habitacionais precárias e tem como renda declarada apenas o programa de transferência de renda Bolsa Família, confirmando a situação de "extrema pobreza e vulnerabilidade social" em que residem. Assim, na data do primeiro requerimentoadministrativo (10/07/2013) a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido, fixando a DIB a partir data da perícia médica. A parte autora alega que a sentença deve ser reformada para que fixar o termo inicial do beneficio na data da entrada do requerimentoadministrativo.3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamenteoconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REspn. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. Apelação provida, para fixar a DIB na DER.5. Mantidos os honorários fixados na sentença.