PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Da análise dos formulários/laudos técnicos e PPP juntados aos autos (fls. 29/34 e 91/101) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial.
III. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde a DER em 20/05/2008, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do autor provida.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (15/03/2011) perfaz-se 35 anos, 07 meses e 11 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (15/03/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Da análise dos autos, constata-se que o autor teria efetivamente laborado nos períodos de 26/02/1997 a 30/11/2008 e de 25/02/1988 a 30/11/1994.
II. O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (03/06/2013), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/02/1979 a 17/02/1984, vez que trabalhou como aprendiz de caldeireiro/traçagem e oficial traçador principiante, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 97 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (02/08/2013 - fls. 66) perfaz-se 35 anos, 09 meses e 20 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (02/08/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA, E , NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (10/12/2010 fls. 79) perfazem-se 25 anos, 04 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício da aposentadoria especial.
3. Faz jus a autora à concessão do benefício da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (10/12/2010 fls. 79), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
4. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ao ser ouvido o autor afirmou em juízo que nasceu em 03/08/1962, que com 07 anos de idade começou a trabalhar par Kazuhisa Ninomiya; que o Kazuhisa era arrendatário de terras e ele arrendou terras na fazenda São Miguel, localizada em Queiroz, local em que plantava amendoim e melancia e a partir dos 16/17 anos o autor passou a trabalhar como tratorista para o Kazuhisa, e com 22 anos de idade passou a exercer atividade urbana, contudo, afirmou que trabalhou na atividade rural até 1984 (id 1700697 p. 2)
3. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o PPP juntado aos autos indica exposição a ruído de 87 dB(A) e, nesta época estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que considerava insalubre apenas ruído acima de 90 dB(A), devendo o período ser considerado tempo de serviço comum.
4. Assim, com a frágil prova material e as contradições entre o depoimento da testemunha ouvida e o relato do próprio autor, entendo que não ficou comprovado o trabalho rural exercido no período de 01/03/1987 a 30/10/1987.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 21 anos, 09 meses e 14 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
III. A autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois verifico em cópia do seu documento pessoal (fls. 25) que nasceu em 11/07/1961 e, na data do ajuizamento da ação (09/09/2009) contava com 48 anos de idade e cumpriu o período adicional exigido pela citada EC, pois computou até a data do requerimento administrativo em (08/08/2006) 29 anos, 08 meses e 12 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
IV. Faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data da citação (18/09/2009 - fls. 107/108), uma vez que na data do requerimento administrativo (08/08/2006) não havia cumprido o requisito etário.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
VI. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
4. O tempo reconhecido como especial nos presentes autos deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RMI. CÁLCULO. FATORPREVIDENCIÁRIO . 'CONVERSÃO DE APOSENTADORIA' . DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
6. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado junto à empresa FIAÇÃO E TECELAGEM TOGNATO S/A no período de 09/03/1974 a 11/10/1977, no cargo de "tecelã", com exposição ao nível de ruído de 95 dB (A), conforme Formulário de Atividade Especial (SB-40) e Laudo Técnico Pericial, superior ao previsto pela legislação de regência, que limitava a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997.
7. Quanto ao fator previdenciário , ressalta-se que o critério definidor da aplicação do redutor é a espécie do benefício concedido, e não a característica de determinados períodos reconhecidos como especiais.
8. Quanto ao pedido sucessivo, de "conversão do benefício", destaca-se que revisão de benefício trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças decorrentes da concessão do benefício mais vantajoso. Por outro lado, o pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, pois visa acrescer contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início do benefício a que se renuncia, o que se verifica no caso em apreço. Logo o pedido que a parte autora denomina de revisão, na verdade, é de desaposentação para a concessão de novo benefício mais vantajoso de Aposentadoria por Idade.
9. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício e o ajuizamento da demanda.
10. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. No tocante às verbas de sucumbência, diante do parcial acolhimento do recurso, configura-se a sucumbência recíproca, destarte serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas processuais, conforme artigo 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão recorrida.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46) OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DA DIB.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (14/03/2008) perfazem-se 26 anos, 08 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, somada à atividade especial convertida em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, acrescidos aos demais períodos de atividades comuns até a data do requerimento administrativo (14/03/2008) perfazem-se 44 anos, 04 meses e 01 dia, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão tanto do benefício de aposentadoria especial (46), como aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 14/03/2008, momento em que o INSS teve ciência da pretensão, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. DIB alterada. Aposentadoria especial concedida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CARPA DA CANA DE AÇÚCAR. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto aos períodos de 15/05/1978 a 22/06/1978 e 26/05/1980 a 25/11/1980, como constou da CTPS que o autor exerceu atividade em serviços gerais da lavoura, atividade não enquadrada como insalubre pelos Decretos previdenciários, devem ser computados como tempo de serviço comum.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (10/08/2012) perfazem-se 42 anos, 01 mês e 28 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo (10/08/2012), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 31/07/1971 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/12/1978 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS) e de 28/04/1979 a 04/03/1991 como de atividade rural.
II. O período de 15/05/1991 a 31/10/1991 não deve ser considerado como atividade rural uma vez que o autor não juntou novo início de prova material relativo ao período que se pretende comprovar.
III. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite somente o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição
IV. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Termo inicial mantido na data da citação ante a ausência de recurso da parte autora.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (16/05/2006) perfazem-se 35 anos, 08 meses e 13 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo (16/05/2006), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Como o INSS não impugnou a sentença, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1979 a 30/11/1978.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 06/01/1971 a 31/12/1978 e 01/08/1983 a 03/05/1985, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, crescidas ao período homologado na sentença a quo, somadas aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor data do requerimento administrativo (11/09/2013) perfazem-se 40 anos, 09 meses e 07 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 11/09/2013, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (08/09/2008 - fls. 17) perfaz-se 37 anos, 04 meses e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (08/09/2008 - fls. 17), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Computando-se o período de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 236/238) até a data do requerimento administrativo (14/12/1998 - fls. 39) perfaz-se 30 anos e 02 meses, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (14/12/1998 fls. 39), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfazem-se somente 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Observo que a autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 02/04/1962 e, na data do requerimento administrativo (16/07/2012), contava com 50 anos de idade e cumpriu o período adicional exigido pela citada EC, pois na data do requerimento administrativo (16/07/2012) totalizava 29 anos, 01 mês e 24 dias, suficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Juros e correção.