RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 25/03/1956 a 01/07/1972) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: Certidão de casamento dos pais do autor, realizado em 28.11.1936, genitor lavrador; CTPS de sua genitora, com anotação de concessão de amparo previdenciário pelo FUNRURAL, acompanhado de sua carteira de beneficiária e de cartão de pagamento do referido benefício; Ficha de inscrição do autor perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, sem data, na qual qualificado como meeiro, registrando recolhimentos de contribuição sindical nos meses de janeiro a julho de 1967, acompanhado do requerimento de inscrição, constando data de admissão em 27.08.1967.
3 - A testemunha João Briz de Oliveira afirmou que conhece o autor desde que o depoente tinha 08 anos (1960), sendo que o autor começou a trabalhar na roça aos 10 anos, sempre exercendo atividades rurais (fls. 155). A testemunha Domingos Briz de Oliveira afirmou que conhece o autor desde os seus 12 anos (1959), sendo que o autor trabalhou na roça (fls. 156). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara parcialmente o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1960 até meados de 1972, sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser parcialmente reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1960 a 01/07/1972.
5 - Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/01/1960 a 01/07/1972, resultam no total de 41 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de serviço, o que garante à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço integral. A data de início de benefício é a data de citação da ré (25/10/2002 - fls. 110-V).
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não pagou custas, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
8 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO - DECADÊNCIA: RECONHECIMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS- Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".- O juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.- O julgado em reexame entendeu que, apesar de transcorrido o decurso decadencial para revisão do ato da concessão do benefício do autor em 01.08.2007, por força vinculante emanada em sede de repercussão geral do RE 626.489/SE do E. Supremo Tribunal Federal, a questão jurídica controversa, cômputo do Auxílio-Doença para efeito de tempo de serviço, não foi postulada e/ou apreciada no âmbito administrativo quando da concessão, pelo que inocorrente a decadência para sua averbação, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.- No caso, o acórdão recorrido contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STF no RE 626.489/SE, em sede de repercussão geral, bem como pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1.631.021/PR (Tema nº 966).- Nesse passo, de rigor a retratação, conforme se infere do seguinte precedente desta C. Turma: ApCiv 0041044-96.2013.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021. - No caso, consta que aos 01/02/1983 o autor obteve administrativamente o benefício de Aposentadoria por Invalidez NB nº 60.151.737/7.- Tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007.- Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 17/02/2012, é de rigor a reforma do v. acórdão que não reconheceu a decadência.- Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, do C. Superior Tribunal de Justiça.- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Juízo positivo de retratação. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Decadência reconhecida. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STJ em acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Possibilidade de reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de contribuição posterior a esse marco para fins de verificação quanto ao implemento dos requisitos necessários à aposentação.- Computando os períodos posteriores ao ajuizamento da ação, perfaz o autor tempo superior a 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7.°, inciso I, da CF).- Juízo de retratação positivo. Agravo legal do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PELO FATOR REDUTOR 0,83. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
II. No presente caso, da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 49/57) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 04/01/1988 a 11/09/1996, 25/10/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 22/06/2012, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruídos de 86dB(A) e de 88,2dB(A), sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
III. Os períodos de 06/03/1997 a 05/10/1998 e de 20/10/1998 a 18/11/2003, 12/09/1996 a 24/10/1996 e de 06/10/1998 a 19/10/1998, devem ser considerados como tempo de serviço comum.
IV. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
V. Computando-se os períodos de trabalho comuns e especiais até a data do requerimento administrativo, conclui-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte do segurado.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 04/07/2019, atestou ser a parte autora, nascida em 19/03/1977 – 42 anos, profissão de costureira, portadora de “incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborais. Vítima de acidente de moto em 08/2017, ocasião na qual fraturou o úmero esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica, porém restando-lhe como sequela redução moderada dos movimentos na articulação do ombro. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas limitantes no ombro, que reduzem a sua capacidade laboral, exigindo maior esforço para execução do seu trabalho.”5. Ainda que não haja menção específica no laudo pericial de que a redução da capacidade laboral prejudica a atividade exercida habitualmente pela autora, forçoso concluir que a limitação dos movimentos na articulação do ombro prejudicam o desempenho da função de costureira ora desevoldida pela segurada.6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença, conforme decidido pelo juízo sentenciante, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.9. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ENTENDIMENTO DO E. STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado pelo E. STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado pelo E. STF.
5. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.- O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária.- Afasta-se assim a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ.- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.- Em sede de juízo de retratação positivo, provido parcialmente o agravo interno da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
2. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. Complemento positivo. As prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da implantação (transformação) do benefício devem observar as normas do art. 100, caput, e § 3º, da Constituição Federal.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA Nº 810 DO E. STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF.
5. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. FATOR PREVIDENCIARIO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2.Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor para fins de comprovação da atividade rurícola.
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Poderá optar pelo cálculo da RMI até a EC 20/98 e sua atualização até a DER.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6.É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4).
7.Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do estatuto da oab (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006)
8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
10.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".4. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial (ID 293272383, p. 88/105), elaborado em 10 de novembro de 2022, atesta que o autor, com 31 anos e ensino médio completo, auxiliar administrativo, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 21/04/2019, está “Inapto para todos os trabalhos que exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, com o membro superior direito, bem como elevação do braço direito acima do nível do ombro. As perdas funcionais e da capacidade laboral são parciais e permanentes. O Autor adaptou-se e conseguiu um novo trabalho compatível com suas limitações.” Fixou a DII em 21/04/2019.5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no RGPS em 2012, e, na ocasião do acidente de qualquer natureza, tinha vertido contribuições previdenciárias, na qualidade de empregado, no período de 01/02/2019 a 13/03/2019, o que lhe rendeu um período de graça de 12 meses, até 13/03/2020.6. Conforme preceitua o art. 26, I, da Lei n° 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-acidente.7. No presente caso, o autor não recebeu benefício por incapacidade temporária, tão pouco comprovou o requerimento administrativo, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data da citação.8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da citação.9. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . DECLARATÓRIA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar no dispositivo da sentença que o período de 24/07/1991 a 30/07/2014 deveria ser considerado para efeito de aposentadoria rural, enquanto consta do corpo do voto que o termo final do período seria 30/07/2004, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado, de ofício.
II. Reconhecimento do período de 11/11/1974 a 31/12/1983, como atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.- O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária.- Afasta-se assim a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ.- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.- Em sede de juízo de retratação positivo, provido parcialmente o agravo interno da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA Nº 810 DO E. STF.
1. Interposto Recurso Extraordinário, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF.
2. Os autos retornaram a esta Relatora para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
5. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para de ofício, estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA Nº 810 DO E. STF.
1. Interpostos Recursos Extraordinário e Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF.
5. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.- O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária.- Afasta-se assim a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ.- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.- Juízo de retratação positivo.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA.
I - O STJ, por meio do rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784 /99, a contar da data da publicação da lei.
II - No presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão da aposentadoria deferida ao demandante, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2011.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I.Não comprovou a autora o exercício de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício requerido.
II. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INFORMAÇÕES OBTIDAS DO CNIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2.
2. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
3. O CNIS é um banco de dados mantido pelo próprio INSS, o qual é responsável por zelar pela veracidade das informações ali contidas, adotando as medidas necessárias para contrapor aquelas que soam divergentes da realidade. Os dados constantes do CNIS devem ser prestigiados, não cabendo desacreditá-los, a não ser mediante a apresentação de prova robusta, o que não foi providenciado pelo ente autárquico.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se os recolhimentos vertidos pelo autor constante do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (14/08/2012, fl. 108) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (14/08/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação da parte autora provida.