PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Reconhecido o período de 12/11/1964 a 31/10/1991 como de atividade rural.
II. Os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS não são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
III. A parte autora não teria atingido a carência mínima necessária vez que contaria somente com 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, uma vez que o tempo de trabalho rural sem registro em CTPS, mesmo que eventualmente considerado, não poderia ser utilizado para tal fim.
IV. Impõe-se a improcedência da pretensão da parte autora, uma vez que esta não cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
V. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Como o autor não impugnou a sentença, com base da prova material e testemunhal, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido de 01/10/1975 a 30/12/1984, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido (01/10/1975 a 30/12/1984), somado aos períodos de atividades comuns incontroversos constantes do sistema CNIS até a data do ajuizamento da ação (09/09/2011) perfazem-se 38 anos, 09 meses e 29 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do ajuizamento da ação (09/09/2011), conforme determinou a sentença a quo, vez que o autor não impugnou a sentença.
5. A RMI deve ser de 100% do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Restou comprovado o exercício de atividade rural sem registro em CTPS no período de 25/09/1976 (data em que o autor completou 12 anos de idade) até 31/12/1984 (data imediatamente anterior ao primeiro recolhimento na qualidade de autônomo).
II. No presente caso, da análise do laudo e do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 73/74) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 05/06/1989 a 30/08/1993 e de 01/11/1993 a 30/06/2014, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 92,2dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se os períodos de trabalho especial e rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data de 15/01/2015, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 15/01/2015.
VI. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 03/03/1988 a 30/09/1997 a 01/08/1999 a 07/03/2014, ora reconhecidos como insalubres, nos termos previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
IV. Somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (10/07/2015- fls. 90) perfaz-se 24 anos, 02 meses e 05 dias de atividade especial, insuficientes ao tempo exigido nos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Apelação do impetrante parcialmente provida.
VI. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (29/11/2012) perfaz-se 35 anos, 01 mês e 16 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/05/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. O autor computou mais de 25 anos de atividades exclusivamente insalubres, preenchendo os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, devendo requerer junto ao INSS a implantação do benefício mais vantajoso.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. No presente caso, da análise de cópia da CTPS bem como do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados às fls. 113/116 e 197/200 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 26/09/1980 a 30/07/1981 e 12/07/1983 a 08/04/1985, vez que trabalhou como médico, atividade considerada especial pelo código 2.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79;- 03/11/1987 a 29/07/2005, vez que trabalhou como médico cirurgião em Instituto de Radioterapia/setor irradiação, exposto de modo habitual e permanente a radiação ionizante, enquadrado no código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.3, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e os recolhimentos comprovados por meio de carnês até a data do requerimento administrativo (22/09/2005 - fls. 80) perfazem-se 35 anos, 02 meses e 06 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 22/09/2005 (DER fls. 80), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 31/07/1971 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/12/1978 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS) e de 28/04/1979 a 04/03/1991 como de atividade rural.
II. O período de 15/05/1991 a 31/10/1991 não deve ser considerado como atividade rural uma vez que o autor não juntou novo início de prova material relativo ao período que se pretende comprovar.
III. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite somente o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição
IV. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Termo inicial mantido na data da citação ante a ausência de recurso da parte autora.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Da análise dos formulários juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1974 a 12/09/1975, 01/10/1977 a 31/05/1981 e 03/11/1981 a 26/08/1988, pois ainda que tenha trabalhado como 'polidor', indicando o formulário que ficou exposto a 'calor' e 'ruído', não veio o documento acompanhado de laudo técnico a comprovar o nível de ruído, indispensável para reconhecimento da atividade insalubre, nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, vigentes à época dos fatos.
3. Com base nos documentos acostados aos autos, já analisados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 27 anos, 05 meses e 20 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/98.
4. Não há irregularidade na análise administrativa realizada pelo INSS, conforme documentos juntados aos autos, vez que o autor não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 16/12/1998, conforme alegado na inicial.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I. No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos (fl. 48) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: - 18/08/1980 a 10/12/1997(data de vigência da Lei nº 9.528/97), vez que trabalhou como "eletricista" de modo habitual e permanente, ficando exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado pelo código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e código 2.3.2 do Anexo II do Decreto nº 83080/79.
II. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida pelo autor (02/10/2000), nota-se que este não teria cumprido o requisito etário, vez que contaria apenas com 46 (quarenta e seis) anos de idade, nem tampouco teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, sendo que seriam necessários 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de tempo de serviço.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
II. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 19), pois nasceu em 27/09/1949 e, na data do requerimento administrativo (09/05/2006), contava com 56 anos de idade e cumpriu o período adicional, vez que em 17/04/2007 (DER) totalizou 33 anos, 03 meses e 04 dias, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. Mas se computarmos o período de atividade laborativa exercido pelo autor após o requerimento administrativo, verifica-se que em 14/01/2009 totalizou 35 anos de contribuição, suficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos exigidos pelo art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
IV. O autor pode optar pela aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 17/04/2007 ou, aposentadoria na forma integral a partir da citação (20/08/2010 fls. 106), devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Valerão como início de prova material, em suma, 'assentamentos civis' ou 'documentos expedidos por órgãos públicos' que tragam a qualificação do demandante como 'lavrador', dentre outros.
3. Observa-se pela cópia da carteira do autor, emitida em 21/07/1975, que o primeiro registro de trabalho foi exercido de 05/01/1976 a 26/07/1976, na função de 'servente' em construção civil, nos demais períodos trabalhou como 'ajudante de máquinas de campo', 'operador de trator/máquina pesada', 'tratorista', 'pedreiro', 'tratorista'.
4. A prova testemunhal em nada auxiliou o autor, face à ausência de indicação dos períodos e locais em que trabalhou como rurícola e, como a maioria de registros de trabalho por ele exercidos é de natureza urbana, entendo não ficar comprovado o exercício do labor campesino durante todos os períodos vindicados na exordial.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (16/05/2006) perfazem-se 35 anos, 08 meses e 13 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo (16/05/2006), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Como o INSS não impugnou a sentença, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1979 a 30/11/1978.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 06/01/1971 a 31/12/1978 e 01/08/1983 a 03/05/1985, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, crescidas ao período homologado na sentença a quo, somadas aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor data do requerimento administrativo (11/09/2013) perfazem-se 40 anos, 09 meses e 07 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 11/09/2013, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (08/09/2008 - fls. 17) perfaz-se 37 anos, 04 meses e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (08/09/2008 - fls. 17), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 24/04/2007 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1969 a 31/12/1980, devendo o INSS proceder à contagem dos citados períodos como trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos reconhecidos na sentença, somados aos registros de trabalho comum anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (14/07/2009 - fls. 24) perfaz-se 36 anos e 03 meses, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/07/2009 fls. 24), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu art. 9º, incs. I e II.
II. Computando-se o período de atividade especial, ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos demais períodos incontroversos anotados em CTPS (fls. 28/56) até a data do requerimento administrativo (16/09/2009 - fls. 82) perfaz-se 35 anos, 03 meses e 17 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Computando-se o período de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 236/238) até a data do requerimento administrativo (14/12/1998 - fls. 39) perfaz-se 30 anos e 02 meses, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (14/12/1998 fls. 39), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período requerido na inicial como de atividade rural.
II. Reconhecido o período de atividade rural no período de 10/07/1968 a 22/12/1978.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Apelação do autor provida e remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfazem-se somente 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor improvida.