PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. MANUTENÇÃO DO ARESTO RETRATANDO.
1. Hipótese em que o julgado da Turma acerca afastando a TR a partir da vigência da Lei 11.960/2009 está em consonância com a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
2. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. Em juízo de retratação, afigura-se desde logo plenamente aplicável a orientação assentada no RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição, a partir de julho de 2009, pelo INPC, em observância ao non reformatio in pejus.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. MANUTENÇÃO DO ARESTO RETRATANDO.
1. Hipótese em que o julgado da Turma acerca afastando a TR a partir da vigência da Lei 11.960/2009 está em consonância com a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
2. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. Em juízo de retratação, afigura-se desde logo plenamente aplicável a orientação assentada no RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição, a partir de julho de 2009, pelo INPC, em observância ao non reformatio in pejus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. ADEQUAÇÃO DO ARESTO RETRATANDO.
1. Hipótese em que o julgado da Turma acerca da correção monetária pela TR a partir da vigência da Lei 11.960/2009 está em dissonância com a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
2. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. Em juízo de retratação, afigura-se desde logo (sem que ainda publicado o respectivo acórdão) plenamente aplicável a orientação assentada no RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição pelo IPCA-E, a partir de julho de 2009 até o efetivo pagamento, devendo ser pagas as diferenças decorrentes.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TAXA REFERENCIAL. TEMA 810 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/STF. IPCA-E. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE.
O eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 810 - Recurso Extraordinário nº 870.947, fixando a seguinte tese: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (I) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (II) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (III) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (IV) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...) 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA-E. DÉBITOS JUDICIAIS DA UNIÃO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA TR. TEMA 810/STF.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em Sessão realizada em 03/10/2019, dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 870.497, com repercussão geral conhecida, assentando a aplicação do IPCA-E como índice para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas de junho de 2009 em diante.- No mencionado julgado prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação dos efeitos da decisão. Devida a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária- Agravo interno provido. Apelo da União Federal desprovida.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA IPCA-E. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. CONCORDÂNCIA COM A TR. TEMA810, DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que houve transação judicial homologada, na qual a parte autora renunciou o INPC que estava previsto no título executivo, manifestando concordância com a TR.
2. Evidente a renúncia, perfectibilizada pela homologação da transação, não pode reabrir a execução pleiteando o que renunciou. A execução deve observar o título exequendo e decisões já definitivas.
3. A renúncia expressa em acordo transitado em julgado é inafastável, ainda que acerca do ponto tenha se formado posteriormente jurisprudência com repercussão geral no sentido de reconhecer o direito renunciado.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS810 DO STF E 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IPCA-E. JUROS DE MORA.
Alteração do julgado, em juízo de retratação, para determinar que a correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve observar a aplicação do IPCA-E, e que, a partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA-E. DÉBITOS JUDICIAIS DA UNIÃO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA TR. TEMA 810/STF.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em Sessão realizada em 03/10/2019, dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 870.497, com repercussão geral conhecida, assentando a aplicação do IPCA-E como índice para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas de junho de 2009 em diante.- No mencionado julgado prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação dos efeitos da decisão. Devida a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária- Agravo interno provido. Apelo dos apelantes provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA810, DO STF. AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, MESMO NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ADOÇÃO DO IPCA-E.
1. O Juízo da origem, ao apreciar a impugnação do INSS ao cálculo apresentado pelo autor, adotou, exclusivamente, o critério de correção previsto no artigo 5º, da Lei n.º 11.960/2009 (índices da caderneta de poupança).
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
3. A atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE OFICIAL. INPC. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. IPCA-E NO CÁLCULO ACOLHIDO. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
- Afastada a preliminar de nulidade da decisão por julgamento ultra petita, uma vez que, por ocasião da apuração do montante a ser executado, o juízo de valor pautou-se tão somente em estabelecer o índice a ser utilizado na correção monetária, sendo que a majoração ocorrida representa apenas um mero ajuste ao atender o princípio do fiel cumprimento ao título judicial.
- Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema810 do C. STF, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
- Do título executivo judicial: no tocante à correção monetária o dispositivo da r. sentença, proferida na fase de cognição, apenas fez consignar que “os benefícios em atraso deverão ser pagos de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora na forma da lei” (ID 5423345 – Pág. 16), o que permaneceu incólume ante a sua reforma no tocante apenas à fixação da data do início do benefício e aos critérios dos juros de mora. O trânsito em julgado se verificou em 14/08/2017, sendo que o INSS manifestou o desinteresse em recorrer.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: em 14/05/2014 foi prolatada a sentença (ID 5423345 – Pág. 14) e, em 30/05/2017, a decisão desta Corte que a reformou, estando, portanto, ambas sob o império da vigência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/13, o que implica em dizer que, no caso concreto, é o INPC o fator de correção monetária a incidir sobre o débito judicial.
- Das questões relativas ao cumprimento da sentença: cabe afastar a preliminar de nulidade da decisão por julgamento ultra petita, uma vez que, por ocasião da apuração do montante a ser executado, o juízo de valor pautou-se tão somente em estabelecer o índice a ser utilizado na correção monetária, sendo que a majoração ocorrida representa apenas um mero ajuste ao atender o princípio do fiel cumprimento ao título judicial.
- No mérito: o INSS pede que a execução prossiga pelo valor de R$ 67.268,57, atualizado até 03/2013, afastando-se a correção monetária seja pelo INPC, aplicado no cálculo apresentado pela exequente, seja pelo IPCA-E, utilizado pela conta elaborada pela Contadoria Judicial e que restou acolhida pelo juízo a quo.
- A interpretação do título judicial exequendo conjugado com os TEMAS 810/STF e 905/STJ, impõe reconhecer que o índice a ser aplicado, na correção monetária, é o INPC, por ser este o vigente à época da prolação das decisões que o compõem, cabendo observar a Resolução 267/13.
- A decisão agravada fundamenta-se em equivocado juízo de valor, ao acatar o IPCA-E como o índice a ser utilizado no cômputo da correção monetária, o que seria possível nas hipóteses em que estivessem atrasadas as parcelas referentes ao benefício assistencial . Tratando-se de valor atrasado referente à aposentadoria por invalidez, de natureza previdenciária, aplica-se o INPC, tal como orientado pelo STJ através do tema 905.
- A pretensão executória não poderá prosseguir em conformidade com o cálculo apresentado pela exequente, pois há nele evidentes erros materiais: um, é o cômputo dos juros a partir de 07/2013, quando o correto é fazê-lo a partir de 08/2013, e o outro é a data da DIB fixada para 06/09/2012, quando o correto é fixá-la em 29/08/2012, havendo necessidade de elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial.
- Prejudicado o exame da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, tendo em vista que a pretensão recursal em aplicar a TR no cálculo não prevaleceu.
- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS e, de ofício, anulo a sentença para determinar o retorno dos autos para a Contadoria Judicial elaborar novo cálculo com os parâmetros fixados na fundamentação.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER CONFORME O TEMA 995 (STJ). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CONFORME REQUERIDO. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente desde a cessação do primeiro benefício, faz jus a parte autora ao auxílio-doença no interregno entre os benefícios, conforme requerido.
2. Tendo o segurado interposto recurso da decisão que determinou alta programada, não há falar em ausência de interesse de agir.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. RETRATAÇÃO POSITIVA NO JULGAMENTO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TR E DO IPCA-E NA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INPC. FATOR DE CORREÇÃO A SER ADOTADO.
- Do necessário ajuste na decisão objeto da retratação: trata-se de rejulgamento do recurso de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta E. Turma, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC. A jurisprudência evoluiu para admitir os embargos de declaração, também, como mecanismo de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Precedente do STJ.
- A E. Vice-Presidência desta C. Corte devolveu os autos à esta Turma para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, a teor do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE- Tema 810.
- Precedentes: O C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 30/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: prevê o título, expressamente, que se adote os critérios previstos para os benefícios previdenciários, inclusive daqueles estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, o que implica em dizer que, em respeito à coisa julgada, há de ser observado o INPC na correção monetária dos valores das parcelas em atraso, ainda que se trate de benefício assistencial , para o qual, em regra, se adota o IPCA-E.
- Da aplicação ao caso concreto: para a efetiva aplicação do Tema810 do C. STF, necessariamente conjugada com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, no caso concreto, é o INPC o índice a ser adotado na correção monetária.
- Em relação à matéria analisada no juízo de retratação, acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e, por conseguinte, esclarecer que o INPC é o índice a ser observado na atualização monetária dos valores em atraso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
2. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. Afigura-se desde logo (sem que ainda publicado o respectivo acórdão) plenamente aplicável a orientação assentada no RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição pelo IPCA-E, a partir de julho de 2009 até o efetivo pagamento, devendo ser pagas as diferenças decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO IPCA-E. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA810. INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - No caso em questão, o agravo interno discute a substituição do índice de correção monetária de TR para IPCA-E, em cumprimento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema 810, que determinou a inconstitucionalidade da aplicaçãodaTR para débitos judiciais da Fazenda Pública, indicando o IPCA-E como o índice adequado para recomposição das perdas inflacionárias.2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a alteração do índice de correção monetária para adequá-lo ao entendimento do STF não configura violação à coisa julgada, especialmente quando a mudança visa a aplicação deum índice constitucionalmente adequado (STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015).3 - No presente caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou corretamente o IPCA-E como índice de correção monetária, em consonância com o entendimento do STF e as orientações do STJ, respeitando o princípio da legalidade e assegurando a justarecomposição do valor devido ao exequente.4 - Diante da conformidade da decisão agravada com os entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores e pela ausência de elementos que justifiquem sua reforma, mantém-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.5 - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TEMA810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. APLICABILIDADE.
Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, afastando-se o índice declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (TR).
Se o decisum executado fixa provisoriamente a TR é possível na execução a fixação dos índices estabelecidos pelo STJ, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, o qual não foi modulado e tampouco discutiu eventuais reflexos daquela decisão do Tribunal da Cidadania.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA810 DO STF.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, especialmente após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF. TEMA 905 DO STJ.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
2. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.