AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF).
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário. Hipótese em que não transcorreram cinco anos entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 534 E 694 DO STJ. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA810STF. TEMA 905 STJ.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Tema nº 694 do STJ.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. Tema nº 534 do STJ.
3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
5. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ. TEMA810 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
3. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, especialmente após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
2. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA810 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando a data do início dos pagamentos do benefício que se pretende revisar e o ajuizamento da ação, deve ser afastada a prescrição.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Determinada a imediata implantação do benefício concedido na sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. TEMAS 664, 983 E 1082/STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS PELOS ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICABILIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA.
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, especialmente após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
2. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, especialmente após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
2. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Despiciendo falar em prescrição quanto inviável sua incidência no caso concreto.
2. A sistemática de atualização do passivo deverá observar o Tema nº 810 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA810 DO STF.
1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, cinco anos.
2. Extinta por sentença a execução, com trânsito em julgado, inviável o prosseguimento para cobrança de crédito complementar relativo a diferenças de atualização monetária e juros, diante da ocorrência de preclusão temporal e consumativa. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a escolha do índice de atualização das parcelas devidas.
3. Seja porque já decorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, seja porque já extinta a execução por sentença irrecorrida, operou-se a preclusão consumativa, pelo que indevida a execução complementar.